A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/ipm/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As horas extras integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027 , em que são Recorrentes e Recorridos CARLOS ANTONIO DE JESUS SAMPAIO e BANCO BRADESCO S.A .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
As horas extras integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamada BANCO BRADESCO S.A, em que consta a matéria acima delimitada participação nos lucros e resultados - incidência das horas extras na PLR. Consta, também, agravo de instrumento interposto pela parte autora CARLOS ANTONIO DE JESUS SAMPAIO em que se busca o exame do tema horas extras - compensação com a gratificação de função.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 104 acórdãos e 4.018 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 19/2/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários, por se tratar de parcela salarial de natureza variável.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
(...) BANCO BRADESCO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SbDI-1), ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, firmou entendimento de que as horas extraordinárias, ainda que habitualmente prestadas, não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), por se tratar de parcela de natureza variável. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10789-15.2020.5.03.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. No que tange às horas extras, constou expressamente no acórdão regional que as normas coletivas que disciplinaram a base de cálculo da PLR dispuseram que a aludida parcela deve ser calculada "sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial ". Assim, o TRT entendeu que, como as horas extras constituem remuneração variável, a reclamante não faz jus ao pagamento das diferenças de PLR sobre as horas em sobrelabor. Com efeito, no âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-1150-07.2015.5.02.0035, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024.)
(...) BASE DE CÁLCULO. PLR. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo previsão em norma coletiva admitindo apenas as verbas fixas de natureza salarial na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, as horas extras, não obstante seu caráter salarial e, mesmo que habitualmente prestadas, não podem ser consideradas na apuração da PLR, por se tratar de parcela variável, condicionada ao efetivo labor além da jornada legal. Precedentes do TST. Assim, considerando a existência de previsão normativa específica no caso no sentido de que a PLR deve ser calculada apenas sobre as parcelas salariais fixas, conforme asseverou o Tribunal Regional, de fato, não subsiste a pretensão autoral quanto à inclusão das horas extras prestadas na sua base de cálculo, tendo em vista a sua natureza de remuneração variável e em respeito ao comando disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...) (RR-242-24.2015.5.09.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023.)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (BANCÁRIO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – (...) REFLEXOS - HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Corte firmou o entendimento de que horas extras não são verbas fixas, portanto não incidem na base de cálculo da PLR. Ausência de contrariedade à Súmula nº 376, II, do TST. Julgados. Recurso de Revista parcialmente não conhecido. (RRAg-11635-50.2017.5.03.0138, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA PREVÊ O REFLEXO DE VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que "as horas extraordinárias são parcelas de natureza variável, não se inserindo no conceito de verbas fixas de natureza salarial. Indevidos, portanto, os reflexos das horas extraordinárias na PLR", decidiu em conformidade com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as horas extraordinárias, ainda que habituais, não obstante o seu caráter salarial, não podem ser incluídas no conceito de salário-base ou de verba fixa, em decorrência de sua natureza variável condicionada ao labor além da jornada, razão pela qual não integram o cálculo da participação nos lucros. Precedentes. Nesse contexto, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...). (RRAg-318-35.2019.5.05.0007, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023.)
(...) HORAS EXTRAS. VERBA DE NATUREZA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem decidido que as horas extraordinárias não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados, ainda que prestadas de maneira habitual. Descabe a integração das horas extras, ainda que habituais, na base de cálculo da PLR, porquanto se trata de parcela salarial de natureza variável. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000263-02.2022.5.22.0106, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024.)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, de que as horas extraordinárias constituem parcela variável, e que, portanto, não integram a base de cálculo da PLR, especialmente quando a norma coletiva dispõe que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, a atrair o óbice da Súmula nº 333. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-11203-07.2017.5.03.0049, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024.)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. 2.1. O Tribunal Regional entendeu indevidos os reflexos de horas extras e prêmios na participação nos lucros e resultados-PLR. Pontuou que os instrumentos normativos que disciplinam a PLR dispõem que a parcela terá como base de cálculo o salário acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o que afasta verbas cujo pagamento é variável, como horas extras, prêmios e comissões. 2.2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que as parcelas de natureza variável, ainda que pagas em caráter habitual, como as horas extras e prêmios, não podem ser consideradas verbas fixas de natureza salarial, não podendo, por conseguinte, compor a base de cálculo da PLR. Recurso de revista não conhecido. (...). (RRAg-1356-82.2013.5.12.0012, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023.)
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. 1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). 2. No caso, a norma coletiva aplicável ao autor, determina a inclusão das parcelas salariais fixas na base de cálculo da PLR. 3. Assim, as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram o cálculo da parcela discutida em razão do seu caráter variável. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018.)
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
(...) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA PLR. As normas coletivas sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) estabelecem que a parcela é calculada sobre o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Nessa ordem, a parcela PLR tem como base de cálculo as parcelas salariais recebidas no contrato e, portanto, o deferimento de verbas de natureza salarial, inclusive horas extras, gera reflexos nesta. Devidos reflexos na PLR em razão do que dispõe a cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NO ASPECTO. ( Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100915-38.2021.5.01.0044. Relator(a): JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM PLR. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Havendo previsão nas normas coletivas da categoria a respeito de "salário base mais verbas fixas de natureza salarial" como base de cálculo da participação nos lucros e resultados, e como as horas extras foram prestadas de forma habitual, a parcela passa a ser considerada verba fixa de natureza salarial e produz reflexos em PLR. ( Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0011822-43.2017.5.03.0143. Relator(a): Emerson José Alves Lage. Data de julgamento: 02/12/2019. Juntado aos autos em 05/12/2019.)
REFLEXOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS. Ao contrário do quanto invocado pelo recorrente, não houve prova de que as horas extras incidem sobre as gratificações "CTVA" e "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" e demais verbas indicadas na inicial. Em relação à participação nos lucros e resultados, as horas extras devem compor a base de cálculo, diante de sua natureza salarial, uma vez que a reclamada adota as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, ao estabelecer que a parcela PLR deve ser calculada considerado o "salário-base e verbas fixas de natureza salarial. ( Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0001408-92.2017.5.05.0122. Relator(a): ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 12/10/2020.)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento diverso deste c. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu pela incidência dos reflexos das horas extras deferidas no cálculo da PLR devida ao reclamante (fl. 1541 – id bbd0e61, pág. 9 – grifos acrescidos):
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo obreiro para deferir as horas extras , sendo tais aquelas que excederam a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com divisor 180, bem assim os reflexos em gratificação semestral, RSR e PLR , (...).
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários, por se tratar de parcela salarial de natureza variável.
Com efeito, a negociação coletiva é instituto protegido pela ordem constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação a preceito constitucional, já que a parte logrou demonstrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (CLT, art. 896, “c”). Afinal, restou evidenciado no acórdão recorrido que a norma coletiva da categoria definiu que o cálculo da PLR deve considerar o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (fl. 1544 – id bbd0e61, pág. 12). Embora indiscutível a natureza salarial das horas extras, tais verbas não se caracterizam como fixas, em razão do seu caráter eminentemente variável, ainda que habitualmente prestadas. Assim, ao determinar a integração dos reflexos das horas extras deferidas no cálculo da PLR, a Corte Regional deixou de reconhecer a previsão convencional.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamada BANCO BRADESCO S.A, no tema afetado, dou-lhe provimento para determinar a exclusão do reflexo das horas extras na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) devida ao reclamante.
Quanto aos demais temais recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável ; II – Conhecer do recurso de revista, no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para determinar a exclusão do reflexo das horas extras na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) devida ao reclamante e III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST