A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao/sp

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR OU DA TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000051-62.2013.5.08.0113 , em que são RECORRENTES ANNA MARCIA ROCHA RODRIGUES e JACIRA BASTOS ROCHA e são RECORRIDOS ELIZANGILA CIRINO NASCIMENTO , INSTITUTO NAUTICO BRASILEIRO e RUTH HELENA DA COSTA BENASSULY .

Trata-se de proposta de afetação de recurso de revista ao procedimento de recursos repetitivos, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista sob análise diz respeito a definir se a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho rege-se pela teoria maior ou pela teoria menor, bem como se a matéria desafia violação direta e literal às normas da Constituição Federal para fins de viabilizar o conhecimento do recurso de revista na fase de execução.

A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho encontra fundamento no art. 10-A, I e II, da CLT, o qual autoriza a responsabilização dos sócios atuais e retirantes da pessoa jurídica de forma subsidiária, ou seja, quando esgotado o patrimônio da pessoa jurídica, não prevendo o dispositivo outros requisitos para a responsabilização dos sócios.

Mesmo em face da existência de norma trabalhista própria, a partir do disposto no art. 8º, § 1º, da CLT, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ”, surge a controvérsia se deve incidir no direito do trabalho o art. 28, § 5º, do CDC, que consagra a teoria menor da desconsideração, ou o art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior.

Com efeito, o art. 28, § 5º, do CDC, fundado na hipossuficiência do consumidor, autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao pagamento da dívida (teoria menor), ao passo que o art. 50 do CC, partindo da equivalência entre os contratantes, exige “ abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ” (teoria maior).

Além disso, surge a controvérsia acerca da possibilidade de violação direta e literal de normas constitucionais, em especial do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF pela incidência da teoria maior ou da teoria menor, controvérsia que se mostra relevante para o conhecimento dos recursos de revista versando sobre a matéria, ante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca as expressões " desconsideração da personalidade jurídica " e " teoria menor ", foram localizados 187 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.

Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir das expressões " desconsideração da personalidade jurídica" e "teoria menor " revelou, para os últimos 12 meses, 235 acórdãos e 1.829 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito à incidência da teoria menor ou da teoria maior para a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho, cuja relevância decorre da importância da responsabilização dos sócios, nas hipóteses legais, como forma de se garantir a satisfação das dívidas trabalhistas e a efetividade das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte Superior incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado obrigatório, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:

“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. A D. Maioria da Turma Julgadora, na desconsideração da personalidade jurídica, aplica a Teoria Maior. Agravo provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0030400-24.2007.5.03.0040. Relator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 12/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5i9XLh)

“EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - É possível na Justiça do Trabalho a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, descrita no art. 28 §5º do Código de Defesa do Consumidor.” (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000200-79.2016.5.05.0196. Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL. Data de julgamento: 27/05/2019. Juntado aos autos em 29/05/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Uy2yXG)

Quanto à existência de entendimentos divergentes entre as Turmas deste Tribunal , verifica-se a existência de precedentes de 5 Turmas no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho rege-se pela teoria menor (art. 10-A da CLT e 28, § 5º, do CDC). Nesse sentido:

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou as premissas de que “ foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que o agravante foi previamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa ”, bem como que “ não foram localizados bens da empresa executada capazes de garantir a execução ”. Considerou aplicável ao caso a Teoria Menor à luz do art. 28, § 5º, da Lei nº 8078/90. 4. Em tal contexto, a Corte a quo , ao manter o redirecionamento da execução em face do agravante, em ordem a satisfazer o crédito trabalhista, ainda que ausente prova de ato ilícito por ela praticado, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11269-11.2013.5.18.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, reiteram-se os fundamentos consignados na decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido concluiu que "não restou comprovada qualquer irregularidade nas alterações contratuais que trataram da retirada dos agravantes da sociedade. Desta forma, a responsabilidade dos sócios alcança o período em que integravam o quadro societário". 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostados aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-474400-67.1995.5.09.0664, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Vale enfatizar que, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000693-95.2019.5.02.0332, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DOS SÓCIOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20980-10.2021.5.04.0029, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023).

De outro lado, uma Turma adota entendimento diverso , no sentido de que se aplica no direito do trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado:

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-400-93.2017.5.10.0105, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025)

De outro lado, existe divergência entre as Turmas do TST acerca da configuração de violação direta e literal às normas da Constituição Federal, na matéria atinente à aplicação da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para fins de conhecimento dos recursos de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

Com efeito, 2 Turmas entendem pela possibilidade de violação direta e literal à Constituição , conforme julgados a seguir:

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou as premissas de que “ foi observado o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, já que o agravante foi previamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa ”, bem como que “ não foram localizados bens da empresa executada capazes de garantir a execução ”. Considerou aplicável ao caso a Teoria Menor à luz do art. 28, § 5º, da Lei nº 8078/90. 4. Em tal contexto, a Corte a quo , ao manter o redirecionamento da execução em face do agravante, em ordem a satisfazer o crédito trabalhista, ainda que ausente prova de ato ilícito por ela praticado, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11269-11.2013.5.18.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Recurso de revista conhecido e provido". (RR-400-93.2017.5.10.0105, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025).

De outro lado, 6 Turmas entendem que a matéria é infraconstitucional , não sendo possível violação direta e literal à Constituição:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de insurgência do sócio executado contra a decisão do Regional, pela qual foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a sua responsabilização pela dívida trabalhista discutida nestes autos, diante da tentativa frustrada de penhora de recursos pecuniários da executada, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a legislação pátria foi devidamente observada na condução do processo, com pleno respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ficou configurada a ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXII, LIV e LV , da Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, mormente se considerando que, para sua constatação, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10811-60.2017.5.03.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal a dispositivo constitucional apontado pela empresa recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-384-09.2017.5.12.0001, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com base no disposto no § 5º do art. 28 do CDC. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Eventual ofensa ao artigo 5º, LIV, LV da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0101380-13.2016.5.01.0015, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a execução prosseguisse em face de todas as pessoas que figuram ou já figuraram no quadro social das devedoras solidárias, dentre elas o agravante. A jurisprudência do TST sobre a matéria vem se encaminhando no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Desta forma, o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, pelo que, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0101256-34.2016.5.01.0046, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-29500-94.2009.5.16.0012, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).

As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000051-62.2013.5.08.0113 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas:

A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: “ A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?” . Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST