A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JOD/mlc/af

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA

1. Para efeito de recorribilidade, ostenta natureza interlocutória a decisão que afasta preliminar de ilegitimidade ativa e determina o prosseguimento da execução.

2. Cuida-se, portanto, de decisão que não desafia recurso de imediato, sem que se opere preclusão para discussão da matéria no recurso que couber da decisão definitiva. Incidência da Súmula nº 214 do TST.

3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-559-75.2011.5.09.0654 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado CARLOS MIGUEL FLORES SIQUEIRA .

Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 484/488 da numeração eletrônica, mediante a qual a Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a Reclamada.

Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista a que se denegou seguimento é admissível por violação de dispositivos da Constituição Federal, bem como por divergência jurisprudencial.

Apresentadas contraminuta (fls. 515/517 da numeração eletrônica) e contrarrazões (fls. 518/536 da numeração eletrônica).

Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2.1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA

O Eg. TRT da Nona Região não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada PETROBRAS, por entender incabível recurso contra decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa e determina o prosseguimento da execução.

Consignou, ademais, que o não conhecimento do agravo de petição também decorreu da ausência de garantia do Juízo.

Eis o teor do v. acórdão regional:

"II. FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela executada Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás por incabível, vez que se insurge contra decisão interlocutória, e também por ausência de garantia do juízo.

O autor ingressou com a presente execução de título judicial alegando ser beneficiário da decisão proferida nos autos de RTOrd 1478-2004-654-09-00-0 (fls. 02-10). A ré apresentou defesa com alegação de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor não trabalhava à época da propositura da ação na Unidade REPAR, mas no Terminal da Transpetro em São Francisco do Sul, o que o faria abrangido pela ação proposta em Joinville-SC e julgada improcedente (fls. 501-510).

O juízo da execução, na decisão de fls. 592-593, considerou:

‘[...] Não há que se falar em ilegitimidade ativa do demandante, notadamente porque as condições da ação devem ser analisadas sob o prisma da relação jurídica processual, abstraindo-se o julgador das possibilidades que, em juízo de mérito, irá se deparar.

Com efeito, a legitimidade de parte refere-se à pertinência subjetiva, sendo que é parte legítima para figurar no pólo ativo da relação jurídica processual o possível titular do direito material que dá conteúdo à lide, enquanto que é parte legítima para figurar no pólo passivo o possível titular da obrigação decorrente do direito alegado.

Assim, na medida em que o demandante se entitula titular do direito às diferenças salariais oriundas da NR 30-04-00/00, é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda.

[...] Ante o exposto e afastada a preliminar arguida, a execução deverá prosseguir, ficando prejudicada a questão da abrangência (base territorial), já que o exequente trabalhou, durante o período imprescrito, na base de São Francisco do Sul-SC, ou seja, dentro da base territorial de atuação do Sindicato autor da ação coletiva.

[...] Acrescento que o marco prescricional fixado no fixado no título executivo, impõe-se a observância do termo final como sendo o dia 15/12/1999, de modo que o direito às diferenças salariais garantidas pela NR 30-04-00/00 fica restrito àqueles que, em 15/12/1999, ainda eram empregados da Petrobrás.

Veja-se que a decisão exequenda (embargos de declaração) é clara ao determinar que:

'b) A decisão declarou prescritas as pretensões exigíveis anteriormente à 15 de dezembro de 1999, assim, fulminados pelo malho prescricional estão os valores que seriam, em face da utilização da norma, exigíveis até esta data.'

Conforme cópia da ficha de registro de fl. 221 e seguintes, o autor se desligou da empresa apenas em 21.12.2001. Logo, não há que se falar em prescrição.

Isto posto, intime-se o exequente para que deposite o valor de R$ 350,00 a título de adiantamento de honorários contábeis.

Comprovado o depósito, intime-se o perito contador Claudio Ramina Gava, que deverá apresentar cálculos observando os mesmos critérios fixados nos autos de RT 01478-2004 [...]’ (fls. 294-295).

Interpostos embargos de declaração pelas partes (fls. 597-608 e fls. 692-696), a eles foi negado provimento (fl. 697).

Em face do decidido houve interposição de agravo de petição pela executada. Contudo, na atual fase (liquidação de sentença) o processo não comporta recurso para discussão acerca da legitimidade e amplitude da substituição. A decisão agravada apenas determinou o prosseguimento da execução e nomeação de contador para a apresentação de cálculos, decisão de natureza interlocutória, sem efeito terminativo do feito e não recorrível de imediato, como dispõe o art. § 1º do artigo 893, da CLT (‘§ 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.’) e a Súmula n. 214 do TST (‘Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: [...]’).

Verifica-se a supressão de uma fase processual, a dos embargos à execução, para o que se exige a garantia prévia do juízo, quando então a parte poderá discutir as matérias ora apresentadas em agravo de petição.       

Não tem cabimento, portanto, o presente agravo de petição, seja porque interposto contra decisão meramente interlocutória (§1º do art. 883 da CLT), seja porque não precedido da necessária garantia do juízo (caput do art. 884 da CLT) .

Não há nesta decisão nenhuma violação a direito constitucional, bem como não há violação a direito da parte se houver necessidade de suportar despesas com garantia de juízo, com retenção de valores que lhe pertencem, não havendo no prejuízo econômico eventualmente existente qualquer violação de direito. Em momento processual oportuno poderá a parte rediscutir o acerto ou não da decisão agravada. 

Isso posto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela executada por incabível e por ausência de garantia do juízo, nos termos da fundamentação." (fls. 401/403 da numeração eletrônica; grifos nossos)

Interpostos embargos de declaração pela Executada PETROBRAS, o Eg. TRT de origem deu-lhes parcial provimento para sanar erro material e prestar os seguintes esclarecimentos:

"Mérito

1. Erro material

Aponta a embargante erro material no acórdão, eis que constou no relatório que a insurgência recursal foi em face da sentença de fls. 592-593, quando, em verdade, referida decisão é de natureza meramente interlocutória, o que motivou o não conhecimento do agravo de petição interposto, inclusive.

Em que pese erro material não deva ser sanado pela via de embargos de declaração, limitada às hipóteses contidas no art. 535 do CPC, oportuno o destaque do embargante no que diz respeito ao equívoco à referência à natureza da decisão objeto de insurgência.

Assim, corrige-se referida situação para que onde consta ‘Inconformado com a sentença de fls. 592-593’ (fl. 818), passe a constar ‘Inconformado com a decisão de fls. 592-593’.

Dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o equívoco apontado quanto à referência à decisão de fls. 592-593.

2. Cabimento do agravo de petição

Diz a embargante que a interposição dos embargos de declaração não se faz com intenção de criticar o juízo, mas com a finalidade de aperfeiçoar a tutela jurisdicional. Argumenta que para a interposição de recurso de revista se faz necessário o prequestionamento das normas constitucionais que considera violadas pelo acórdão, nos termos da Súmula 297 e 266 do TST.

Segue afirmando que nos termos sustentados na peça de agravo de petição, com base no precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-2), o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no art. 893, §1º da CLT é aplicável somente ao processo de conhecimento e que as decisões proferidas no processo de execução são combatidas mediante agravo de petição. Afirma que ao deixar de se manifestar sobre a violação do art. 5º, XXXVI do texto constitucional o acórdão se omitiu e ao não conhecer do recurso violou os princípio do devido processo legal e da inafastabilidade da prestação jurisdicional adequada, previstos no art. 5º, LIV, LV e XXV da CF. Aponta também omissão no julgado que não apreciou a alegação de lesão grave ante os iminentes atos de constrição sobre seu patrimônio, ainda que a execução possa estar fadada à extinção. Requer sejam sanadas as omissões apontadas visando o prequestionamento da matéria.  

Sem razão a embargante quando sob a premissa de existir omissão no julgado pretende a revisão da matéria apresentada em agravo de petição, quando sequer admitido o recurso. Não houve omissão quanto à análise do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pois restou assentado ser decisão sem efeito terminativo  e portanto não recorrível de imediato, com amparo na Súmula 214 do TST.

Ademais, o aprofundamento da matéria foi apresentado pela parte ré no mérito do recurso de modo a justificar a adequação do agravo de petição e não de mandado de segurança, situação que sequer foi apreciada diante da ausência de garantia do juízo, requisito essencial à propositura de agravo de petição, bem assim ante a supressão de uma fase processual - de embargos à execução -, tornando inoportuna a apresentação de recurso.

Quanto aos fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição apresenta a parte embargante, únicas hipóteses de cabimento da presente medida por força do art. 535 do CPC.

Eventual divergência com o provimento obtido deve ser apresentada pelo meio recursal adequado, no qual poderá discutir o acerto da decisão embargada.

Observo que o prequestionamento para fins de recurso preconizado pelo inciso II da Súmula 297 do TST somente se faz necessário quando a decisão não apresenta tese sobre a matéria, hipótese alheia à presente, pois impossibilitada a análise de mérito em recurso não admitido ante o não preenchimento dos pressupostos legais.

Ainda assim, para evitar eventual negativa de prestação jurisdicional, faço constar que não há na decisão embargada nenhuma violação ao direito constitucional da agravante. Seu direito de defesa será oportunamente assegurado, com observância das regras do processo. Eventual prejuízo financeiro decorrente de ser obrigada a garantir o juízo por uma dívida que não reconhece não autoriza análise de recurso em momento inapropriado.

Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ para, nos termos da fundamentação, sanar o equívoco apontado quanto à referência à decisão de fls. 592-593 e prestar esclarecimentos." (fls. 430/433 da numeração eletrônica; grifos nossos)

Inconformada, a Executada PETROBRAS, ora Agravante, nas razões do recurso de revista, sustenta que a r. decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa ostenta caráter terminativo, haja vista que determina o prosseguimento de execução ajuizada por parte manifestamente ilegítima, de forma a ampliar os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva.

Aduz, por conseguinte, que o v. acórdão regional que não conheceu do agravo de petição viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da duração razoável do processo, da inviolabilidade do direito de propriedade e do duplo grau de jurisdição.

Aponta violação dos arts. 5º, caput , XXII, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal e 8º, 2, "h" , e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, bem como divergência jurisprudencial.

Em seguida, a Executada tece considerações acerca da ilegitimidade ativa do Exequente e dos limites subjetivos da coisa julgada, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos dos arts. 267, VI, e 301, X, do CPC. Indica afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 128, 264, e 267, V, CPC.

Não lhe assiste razão, contudo .

Depreende-se do trecho em destaque do v. acórdão que o Eg. Regional não conheceu do agravo de petição da Reclamada sob o argumento de que a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade ativa ostenta natureza de decisão interlocutória.

Como se sabe, decisão interlocutória , nos termos do art. 162, § 2º, do CPC, é o provimento jurisdicional que resolve questão incidente no curso do processo.

O traço marcante da decisão interlocutória consiste em não extinguir o processo, não ser terminativa do feito. A decisão interlocutória resolve, no curso do procedimento, uma questão processual ou uma questão prejudicial de mérito, sem extinguir o processo.

Desse modo, vê-se que a decisão que afasta preliminar de ilegitimidade ativa ostenta natureza interlocutória, porquanto não extingue a execução, já que sua rejeição não obsta a reapreciação da matéria em embargos à execução.

Ademais, conflitaria abertamente com processo trabalhista em fase de execução admitir-se, de pronto, recurso de tal decisão, máxime tendo-se presente que somente nos embargos à execução, após seguro o Juízo pela penhora, o Executado pode discutir a sentença de liquidação e exercer controle de legalidade sobre a execução.

Incide, assim, a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, coma remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Dessa forma, não configurada na hipótese nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, emerge, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o preceituado no art. 896, § 5º, da CLT.

Inviável, ainda, examinar a alegada ofensa aos arts. 8º, 2, "h" e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, bem como a suscitada divergência jurisprudencial, haja vista que a admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução submete-se à norma restritiva do art. 896, § 2º, da CLT , somente se admitindo quando indicada violação direta da Constituição Federal.

Anoto, por fim, que ante a natureza interlocutória da decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, o Eg. TRT de origem não apreciou as questões acerca da ilegitimidade ativa do Exequente e dos limites da coisa julgada.

Em semelhante contexto, reputo ausente o necessário prequestionamento de referidas matérias, razão por que a pretensão encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº   297 do TST .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de agosto de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator