A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMEV/asj/htn/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices.
II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.
III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ".
II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que " a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação " (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa.
IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58.
V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-55800-16.2007.5.02.0251 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido JULIO CESAR DA SILVA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A parte agravada apresentou contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.2. ADC Nº 58. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS
Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria mostra-se patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores.
Anota-se, a propósito, que não se cuida de transcendência jurídica , pois a decisão vinculante proferida pelo STF pôs fim à controvérsia referente à interpretação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Superada a questão da transcendência, observa-se que não há vício formal a obstar o exame da questão no próprio mérito do recurso de revista, por se divisar potencial ofensa ao art. art. 102, §2º, da Constituição da República.
Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e proceder ao imediato exame do agravo de instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ADC Nº 58. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE. DÉBITO TRABALHISTA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO.
A reclamada sustenta que:
"(...) a incidência da SELIC a partir da citação AFASTA a incidência de JUROS, uma vez que os juros já estão incluídos no referido índice. Entendimento contrário seria excesso de execução, pelo cômputo dos juros em duplicidade. E, por outro lado, a decisão do E. STF é expressa em que, na fase préjudicial, somente há de ser aplicado o IPCA, sem incidência de juros" (fl. 5581 – visualização de todos os PDFs).
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Registra-se, desde logo, que o tema oferece transcendência política , pois o escopo do vetor político da transcendência consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões vinculantes e de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores.
Anota-se, a propósito, que não se cuida de transcendência jurídica , pois a decisão vinculante proferida pelo STF pôs fim à controvérsia referente à interpretação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Superada a questão da transcendência, observa-se que não há vício formal a obstar o exame da questão no próprio mérito do recurso de revista, por se divisar potencial ofensa à norma contida no art. 102, §2º, da Constituição da República, devidamente articulada pela parte agravante.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADC Nº 58. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
No caso , o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das AIDS 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, que tratam da política de correção monetária e do tabelamento de juros para os débitos trabalhistas.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Anota-se, a propósito, que não se cuida de transcendência jurídica , pois a decisão vinculante proferida pelo STF pôs fim à controvérsia referente à interpretação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Inequívoca, portanto, a transcendência política de tema em que se discute o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis aos débitos trabalhistas de empresa privada, matéria que, até que sobrevenha solução legislativa, passou a ser disciplinada pela decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Transcendência política que se reconhece .
1.2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A parte recorrente sustenta pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicada a aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária do débito trabalhista.
Aponta violação do art. 102, §2º, da Constituição da República.
O recurso de revista alcança conhecimento .
Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS .
1. a 4. omissis .
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária , cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021 ) (sem grifos e destaques no original).
A diretriz geral estabelecida, portanto, é de que, " até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ".
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, norteado pela segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram , na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020 , DJe-063 de 7/4/2021 ) (item 8 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada , asseverou o STF no item 9 da ementa:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado , em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020 , DJe-063 de 7/4/2021 ) (item 9 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude.
A partir da constatação de que o recurso de revista alcança conhecimento, exsurge peculiar situação no que diz respeito à forma de "provimento" do apelo. Senão, vejamos.
Nos recursos interpostos pela parte reclamante , almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E.
Nos recursos interpostos pela parte reclamada , busca-se, costumeiramente, o afastamento do IPCA-E e a aplicação da TR .
Sucede, todavia, que, conhecido o recurso de revista, deverá esta Corte dar pleno cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Significa dizer que, em relação à fase judicial, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamada resultará na substituição do IPCA-E pela SELIC e, de outra parte, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante terá por resultado a substituição da TR pela SELIC .
Além disso, no que diz respeito à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), deverá incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), independentemente da existência de controvérsia quanto a essa questão.
Tal panorama, em um primeiro momento, parece conflitar com os princípios e regras processuais que vedam o julgamento extra petita e a reformatio in pejus .
As indesejáveis figuras em apreço, entretanto, não se aplicam ao presente caso, em que sobreveio decisão vinculante do STF que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre os débitos trabalhistas, pois, tais parcelas, que integram o pedido de forma acessória, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional .
Explica-se. Os juros são inerentes ao próprio bem da vida. A correção monetária destina-se a preservar a expressão econômica do valor da moeda. Nas palavras do Ministro Luiz Fux, a correção monetária não constitui " um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita " (AgRg-EREsp 1.149.594/RS, Corte Especial, DJe de 8/11/2010).
No tocante ao caráter acessório dos juros e da correção monetária, eis o que dispõe o art. 322, § 1º, do CPC de 2015:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (grifos nossos).
Vê-se, pois, que os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal.
Independem, pois, de pedido expresso e, pela mesma razão, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão.
Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, verbis :
SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que:
[...] a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício . A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita , tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (STJ-AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017) (grifos nossos).
Tome-se, ainda, paradigmático julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA . RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58 , a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública , motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) (grifos nossos).
De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo, por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior, deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa.
No caso, em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa.
Resguardou o STF, entretanto, a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC " nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " (grifo nosso).
Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo decisão vinculante do STF – não transita em julgado.
Nesse ponto, no item 7, parte final, da ementa do acórdão preferido na ADC nº 58, assentou o STF, de forma expressa, que a " incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ".
Nesse sentido, há reiterados julgados de Turmas desta Corte Superior. Apenas a título de exemplo, indicam-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DA MORA. DECISÃO DO STF . A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC" . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública , a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal . Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing , o que não é o caso dos autos. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios , salientando que a referida taxa " não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso , a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa , o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC , independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADC 58 e 59 do STF. Em que pese ao fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais , definindo, assim, os índices de correção monetária e juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente , somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado (ED-RRAg-117800-52.2008.5.02.0466, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. [...] II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. ESCLARECIMENTOS. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora . Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ED-RRAg-10721-80.2018.5.03.0160, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
No caso vertente, a Corte Regional decidiu que " o crédito da parte autora deve ser atualizado com base no IPCA-e, sem prejuízo dos juros de mora, na fase pré-judicial, e apenas com a aplicação da SELIC, que já incorpora correção e juros, a partir do ajuizamento da ação ".
Tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República .
2. MÉRITO
2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, § 1º, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, no mérito, em observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, reforma-se o acórdão regional, para determinar, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicação dos juros legais ( art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "ADC nº 58 – juros – correção monetária – débitos trabalhistas" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República , e, no mérito, em observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, reformar o acórdão regional, para determinar, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices .
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator