A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMKA/cbb/tbc

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte firmou o entendimento de que é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ante a possibilidade de que a execução seja promovida por qualquer interessado, ou de ofício, pelo juiz ou presidente do tribunal competente. O prazo bienal para prescrição, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho para pleitear créditos trabalhistas, e não pode ser utilizado na fase de execução em desfavor do obreiro que ajuizou reclamação trabalhista e foi vitorioso em sua pretensão. Ressalva de entendimento pessoal da relatora quanto à possibilidade de conhecimento da revista por afronta a esse dispositivo da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-8400-95.2001.5.15.0043 , em que é Recorrente LEANDRO SANCHES COUTINHO e são Recorridos RESTAURANTE E LANCHONETE ABC LTDA. e CARLOS ALBERTO VIEIRA MACHADO .

O TRT, por meio do acórdão às fls. 246/248, negou provimento ao agravo de petição do reclamante.

No recurso de revista, às fls. 252/268, o reclamante alega violação da Constituição Federal e que foi contrariada a Súmula nº 114 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

Despacho de admissibilidade às fls. 270/271.

Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 274.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (art. 83, § 2º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O TRT, às fls. 247/248, negou provimento ao agravo de petição do reclamante, para manter a prescrição declarada na sentença, extinguindo a execução. Utilizou os seguintes fundamentos:

"A partir da análise dos presentes autos, verifica-se que em 25.08.2004 o patrono do exequente solicitou o arquivamento provisório dos autos para que pudesse obter mais informações (fl. 98), o que foi deferido. Ocorre que o ora agravante ficou silente, não se manifestando nos autos.

Diante da inércia da execução por mais de 5 anos, a MM. Juíza a quo decretou a prescrição intercorrente (fl. 105).

Em que pesem os termos da Súmula 114 do C. TST, o Excelso Supremo Tribunal Federal, através da sua Súmula 327, cristalizou o entendimento de que "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente".

Assim, se o processo executório ficar inativo durante mais de dois anos, opera-se a prescrição, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Pondero que o legislador tem caminhado na direção da pacificação dos litígios judiciais a partir da constatação da inatividade de uma das partes. Prova disso é a edição da Lei 11.280/2006, que revogou o art. 194 do CC e modificou o art. 219, § 5º, do CPC, autorizando a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. Esse entendimento favorece a aplicação da prescrição intercorrente, evitando que as lides permaneçam eternas, decorrentes da aplicação genérica do art. 40 da LEF.

No que tange à necessidade de intimação pessoal do credor, curvo-me no particular, o posicionamento predominante dos integrantes desta Câmara, no sentido de reconhecer a validade da prescrição intercorrente, independentemente da intimação pessoal do exequente, aplicando-se, sem ressalvas, os termos da Súmula 327 do STF, com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso.

Ademais, a possibilidade de impulso oficial da execução, prevista nos artigos 765 e 878 da CLT, constitui mera faculdade do magistrado.

Portanto, havendo a paralisação da execução por período superior a dois anos em virtude da inércia do exequente, impõe-se a manutenção da r. decisão a quo , que reconheceu a existência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução."

Em suas razões de recurso de revista, às fls. 256/268, o reclamante diz, em suma, que a prescrição intercorrente não é aplicada à Justiça do Trabalho. Alega violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e que foi contrariada a Súmula n.º 114 do TST. Colacionou arestos para confronto de teses.

À análise.

A admissibilidade da revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração de violação direta da Constituição Federal, conforme art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, devem ser descartadas, de plano, a alegação de contrariedade à Súmula nº 114 do TST e a análise dos arestos colacionados.

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

Consta na decisão recorrida que foi solicitado pelo reclamante, e deferido, o arquivamento provisório dos autos, em 25.8.2004, para que pudesse obter informações para possibilitar a tramitação da execução. Consigna que por mais de 5 anos houve paralisação da execução por inércia do reclamante-exequente, sendo decretada a prescrição intercorrente.

É certo que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Em consequência, se tornam imutáveis também os efeitos por ela produzidos. Reconhecido o direito do reclamante à percepção dos valores pleiteados e atribuída à respectiva sentença a eficácia da coisa julgada, o juízo da execução somente conclui seu ofício quando integralmente satisfeita a obrigação correspondente. Não havendo renúncia, a satisfação dessa obrigação opera-se com a entrega dos valores em questão ao credor.

Nos termos do art. 878 da CLT, não há como acolher o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, uma vez que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente. Sendo assim, não cabe aplicar a prescrição intercorrente por eventual "descuido" do exequente no andamento da execução, uma vez que outras pessoas poderão promovê-la.

Dispõe a Súmula n.º 114 do TST:

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."

Finalmente, o prazo bienal para prescrição, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho para pleitear créditos trabalhistas, e não pode ser utilizado na fase de execução em desfavor do obreiro que ajuizou reclamação trabalhista e foi vitorioso em sua pretensão.

Precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A ausência de bem do executado, a possibilitar o pagamento ao exequente dos valores devidos, por força de decisão transitada em julgado, não pode impedir o impulso oficial a ser dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito, ainda que seja superior a dois anos o interstício entre a data do último ato no processo e a data da interposição do recurso. A coisa julgada deve ser respeitada, procedendo-se a busca de bens do devedor até o cumprimento da res judicata , sob pena de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 88900-02.1999.5.15.0082 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/09/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012)

"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos preconizados na Súmula 114 do TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido de que a tese regional pela pronúncia da prescrição intercorrente configura violação direta e literal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 54800-10.2003.5.15.0105 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI e 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFIGURADA. Esta Corte pacificou entendimento a respeito da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista, nos termos da Súmula nº 114. Neste aspecto, decisão em sentido contrário afronta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Convém observar que o referido verbete foi publicado no DJ de 03/11/1980, de forma que, naturalmente, seus precedentes não abordam a questão sob o aspecto do dispositivo supracitado, que teve sua redação originária publicada no ano de 1988, com a edição da Constituição Federal. Tal aspecto, entretanto, não leva à conclusão pela negativa de afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna nas hipóteses de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de se inviabilizar eventual recurso de revista a respeito da questão, a teor do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de questão ínsita ao processo de execução. Além disso, também se admite o conhecimento de recurso de revista, nas hipóteses em que é aplicada a prescrição intercorrente, por afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por considerar que tal medida, na prática, impede os efeitos da coisa julgada. Precedentes desta SBDI1. Violação ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho configurada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 23685-84.1990.5.10.0001 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/11/2011)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Correta, portanto, a decisão da Turma de conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo: E-ED-RR - 16840-54.2006.5.20.0920 Data de Julgamento: 29/09/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011)

"RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DO ART. 7º, XXIX, DA CF. POSSIBILIDADE. Correta a decisão da C. Turma que reconheceu a ofensa literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a aplicação de prescrição bienal na fase de execução não tem respaldo na norma constitucional. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido da Súmula 114 do C. TST, de que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque não se verifica inércia do titular do direito, quando o inadimplemento do título executivo judicial do qual é titular é conduta do devedor. Assim, ainda que superior a dois anos o interstício entre a data do arquivamento e desarquivamento dos autos, na execução trabalhista não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo: ED-E-RR - 147100-22.1984.5.17.0001 Data de Julgamento: 05/03/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2009.)

Nesse contexto, o Regional, ao manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente ao caso, violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Ressalva de entendimento pessoal da relatora quanto à possibilidade de conhecimento da revista por afronta a esse dispositivo da Constituição Federal, conforme decisões proferidas nos processos RR 24800.23.1999.5.12.0017 e RR 5200.13.2008.5.13.0004.

Conheço, por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Em face do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga na execução, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga na execução, como entender de direito.

Brasília, 26 de Novembro de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora