A C Ó R D Ã O

(4ª Turma) GMJD

JOD/mad/fv

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO

1. A contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições inconciliáveis na própria decisão embargada.

2. Hipótese em que não evidenciada a presença de vício eminentemente interno, passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, mas, ao revés, o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora .

3. Embargos de declaração dos Reclamantes de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-120200-22.2005.5.18.0006 , em que é Embargante CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTRO e são Embargadas UNIÃO (PGFN) e SPAÇO CONSTRUTORA E INDÚSTRIA LTDA.

Os Reclamantes interpõem embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 1/10 do sequencial eletrônico nº 692, de 20/11/2015, mediante o qual esta Eg. Turma não conheceu do recurso de revista.

No arrazoado de fls. 1/4 do sequencial eletrônico nº 694, de 7/12/2015, os Reclamantes apontam contradição de que padeceria o v. acórdão embargado.

Vistos, determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

Os Reclamantes interpõem os presentes embargos de declaração sob o fundamento de contradição.

Alegam exata e somente o seguinte:

"Excelências, foi negado conhecimento ao Recurso de Revista, sob o entendimento de que os Arrematantes não teriam provado que não receberam a intimação dentro das 48h (quarenta e oito horas) dispostas na vetusta Súmula nº 16 do TST.

Contudo, no próprio texto do voto, consta a transcrição do entendimento esposado pelo Eg. Tribunal a quo de que ‘ quando da edição da Súmula 16 do TST, em 1969, o serviço postal brasileiro tinha credibilidade suficiente para gerar a presunção de que a correspondência postada seria entregue, com celeridade e eficiência, o que não se verificanos dias atuais, já que, com o correr do tempo, o correio foi se envolvendo com tantas outras atividades e o serviço postal, propriamente, deixou de inspirar a mesma confiança ’.

Ora, tem-se aqui um FATO NOTÓRIO, o qual, nos termos do art. 334, I do CPC independe de prova . Daí a contradição do julgado que não conheceu o Recurso de Revista por não ter os Recorrentes provado que os Correios não cumpriram o prazo de quarenta e oito horas, enquanto é NOTÓRIO que uma correspondência comum sempre chega com no mínimo 5 (cinco) dias úteis ao seu destino ." (fls. 1/3 do sequencial eletrônico nº 692, de 20/11/2015)

Sem razão, contudo.

De início, impende esclarecer que a contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições inconciliáveis na própria decisão embargada.

Não diviso, entretanto, a presença de vício eminentemente interno, constante das proposições da r. decisão embargada.

Eis os termos em que proferida a decisão embargada:

" 1.1. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO. PRAZO DE 48 HORAS. PRESUNÇÃO " IURIS TANTUM ". SÚMULA Nº 16 DO TST

Discute-se a tempestividade de agravo de petição tendo em vista a pertinência, ou não, da aplicação do posicionamento consolidado na Súmula nº 16 desta Corte.

Na hipótese , consta do acórdão regional que as intimações da decisão que indeferiu o pedido de desfazimento da arrematação, dirigidas aos arrematantes, foram postadas em 29/7/2011 (sexta-feira) nos Correios.

Como não vieram aos autos os respectivos "SEEDs", o Tribunal Regional presumiu que foram entregues aos destinatários em 48 horas após a postagem . Aplicou-se, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 16/TST.

Em razão de referida presunção de entrega das mencionadas notificações, o Juízo de origem considerou como termo inicial do prazo recursal — para a interposição de agravo de petição — o dia 2/8/2011 (terça-feira). Por conseguinte, o termo final deu-se em 9/8/2011 (terça-feira).

Sob tais fundamentos, o agravo de petição dos arrematantes, ora Recorrentes, foi considerado intempestivo , porquanto datado de 15/8/2011.

Eis as razões declinadas pelo o Tribunal a quo :

"ADMISSIBILIDADE

O artigo 897 da CLT dispõe que o prazo para oposição de agravo de petição é de oito dias, contado a partir da data em que os interessados tiveram ciência da decisão atacada (artigo 774 da CLT).

Registre-se que a ciência pode ser presumida após 48 horas da postagem, se a intimação for feita via postal no endereço correto da parte interessada, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 16 do TST.

‘NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário’.

No meu entender, essa presunção só ocorreria se o registro de recebimento (SEED ou AR) fosse devolvido sem a data da entrega da intimação, mormente porque, quando da edição da Súmula 16 do TST, em 1969, o serviço postal brasileiro tinha credibilidade suficiente para gerar a presunção de que a correspondência postada seria entregue , com celeridade e eficiência, o que não se verifica nos dias atuais , já que, com o correr do tempo, o correio foi se envolvendo com tantas outras atividades e o serviço postal, propriamente, deixou de inspirar a mesma confiança.

Entretanto, curvo-me ao posicionamento da douta maioria desta Egrégia Primeira Turma, para entender que competia à parte destinatária alegar e provar que não recebeu ou que a entrega da intimação foi após esse prazo, conforme decisão proferida no AP-0021400-19.2006.5.18.0007, da lavra da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, publicada no DJE de 23/9/2011:

‘A Súmula 16 do TST não foi cancelada.

Assim sendo, aplico-a na integralidade, até para fins de se ter um critério objetivo de contagem de prazos. É certo que quando da edição da súmula o serviço postal tinha credibilidade suficiente para gerar a presunção de que a correspondência postada seria entregue. Também é certo que os tempos mudaram e o serviço de entrega não é mais tão eficiente. Mas não é também, desprovido de confiança. Por esse motivo, tenho que ainda prevalece a presunção de que a correspondência foi entregue no prazo de 48 horas após a postagem, sendo ônus do destinatário prova o contrário.

Nesse sentido o seguinte julgado: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

NOTIFICAÇÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA.

Conforme dispõe a Súmula 16 desta Corte, -presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. - Deixando a autora de comprovar o alegado não recebimento da notificação, não merece acolhida a pretensão rescisória.

Recurso ordinário conhecido e desprovido (Feito: ROAR – 82400-45.2007.5.09.0909 Data de Publicação: 14/05/2010 Data de Julgamento: 04/05/2010 Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

No caso, as intimações da decisão que indeferiu o pedido de desfazimento da arrematação, feitas nos nomes e endereços corretos dos arrematantes, foram postada em 29/7/2011 (sexta-feira, fls. 110/113) e, como não veio aos autos os SEEDs respectivos, presume-se que elas foram recebidas pelos seus destinatários em 48 horas após a postagem.

Logo, como os agravantes não alegaram e não fizeram prova do não recebimento ou da entrega após esse prazo, a contagem do prazo para oposição deste agravo de petição iniciou-se em 2/8/2011 (terça-feira), encerrando-se em 9/8/2011 (terça-feira). Logo, o agravo de petição interposto em 15/8/2011 é intempestivo.

CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição, por intempestividade." (fls. 505/509 da numeração eletrônica).

Seguiram-se embargos de declaração interpostos pelos arrematantes, a que se negou provimento, nos seguintes termos:

"MÉRITO Os agravantes opuseram embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do agravo de petição.

Aduzem que a Súmula 16 do TST não pode ser aplicada ao caso, porque é de conhecimento notório que os correios têm o costume de atrasar a entrega de suas correspondências.

Dizem que a citada jurisprudência a eles não seria aplicada, porque não são partes no processo.

Asseveram, ainda, que não há comprovantes nos autos de que as intimações a eles direcionadas chegaram a ser postadas, o que impossibilitou o seu rastreamento. Por fim, apontam que se mantida a decisão que não conheceu do agravo, estariam sendo violados os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Desse modo, requerem o esclarecimento e expressa manifestação acerca das seguintes questões:

‘1º) o fato de que a escrivania não juntou o comprovante de postagem, não deixando claro o dia em que realmente a mesma (sic) foi efetivada;

2º) a escrivania não informou o código de postagem, sendo que, se assim tivesse feito, a correspondência facilmente seria rastreada pelo site dos correios, afim de se auferir (sic) a tempestividade do Agravo de Petição;

3º) é impossível aos Embargantes comprovarem que receberam a notificação somente no dia 08/08/2011, sendo que os mesmos (sic) não possuem o A.R., que obviamente deveria ter retornado à secretaria da vara; 4º) PREQUESTIONAMENTO numérico do artigo 5º, incisos XXXV e LV, e da Constituição Federal de 1988 para atendimento da Súmula 297 do TST." Pois bem.

Sobre a questão o acórdão assim dispôs:

(...)

Como se vê, o acórdão analisou claramente a tempestividade do recurso, aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 16 do TST.

Assim, os embargantes não demonstraram a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade, ou ainda manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso no acórdão, as quais são as únicas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração no processo do trabalho, a teor do que dispõem os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.

Na verdade, o propósito da parte embargante, sob o pretexto de ver prequestionada a matéria, é o reexame de questões já apreciadas por este Egrégio Regional, e, assim, obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses. Porém, os embargos de declaração não se constituem o meio apropriado para tal pretensão.

Registre-se que, para efeito de prequestionamento, também é necessária a existência de, ao menos, um dos vícios elencados nos artigos acima citados, uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre matéria já analisada e julgada.

Logo, tendo sido no acórdão abordada de forma clara e fundamentada a questão, apresentando as razões jurídicas que embasaram o livre convencimento dos julgadores, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração." (fls. 537/542 da numeração eletrônica)

Insurgem-se os arrematantes em face da decisão emanada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de intempestividade.

Para tanto alegam a interposição do referido recurso ocorreu no prazo legal — em 15/8/2011 —, porquanto recebida a notificação da decisão regional que indeferiu o pedido de desfazimento da arrematação somente em 8/8/2011.

Salientam, por outro lado, não ser possível comprovar que receberam a notificação postal após o prazo presumido de 48 horas do envio da correspondência, pois o "Aviso de Recebimento" foi devolvido pelos Correios ao TRT de origem, órgão que expediu o comunicado.

Indicam afronta ao artigo 5ª, incisos XXV e LV, da Constituição Federal.

É cediço que, na Justiça do Trabalho, presume-se recebida a notificação postal 48 horas depois de expedida, constituindo-se ônus processual da parte comprovar que não a recebeu ou que foi recebida além desse prazo, consoante diretriz da Súmula nº 16 do TST:

"Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito horas) depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."

Na espécie, a notificação dos arrematantes foi postada em 29/7/2011 (sexta-feira). Logo, presume-se recebida em 31/7/2011 (domingo).

A Súmula nº 262, I, desta Corte, por sua vez, consagra entendimento no sentido de que, "intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente".

Desse modo, uma vez que a data da notificação recaiu no domingo (31/7/2011), considera-se que os arrematantes, ora Recorrentes, tomaram ciência da decisão recorrida no primeiro dia útil imediato, ou seja, em 1/8/2011 (segunda-feira). Nesse caso, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 2/8/2011 (terça-feira).

Por outro lado, o artigo 897 da CLT dispõe que o prazo para interposição de agravo de petição é de oito dias, contado a partir da data em que os interessados tiveram ciência da decisão atacada (artigo 774 da CLT).

Como se vê, os arrematantes, ora Recorrentes, dispunham de 8 (oito) dias para interpor agravo de petição em face da decisão regional que indeferiu o desfazimento da arrematação.

Assim, uma vez que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 2/8/2011 (terça-feira), o prazo de 8 dias esgotou-se em 9/8/2011 (terça-feira).

O agravo de petição, todavia, foi protocolizado apenas em 15/8/2011 (segunda-feira), ou seja, intempestivamente, tal como apontado no acórdão recorrido.

Ressalto que os arrematantes, embora aleguem que foram notificados da decisão recorrida apenas 8/8/2011 e, portanto, após o decurso do prazo presumido de 48 horas da postagem da notificação, não se desincumbiram do ônus processual de comprovar tal assertiva .

Neste ponto, ressalto, limitaram-se a argumentar que o "Aviso de Recebimento" contendo a data da notificação foi restituído pelos Correios ao Tribunal de origem, impossibilitando-os, assim, de demonstrar a data em que efetivamente tomaram ciência da decisão agravada.

Em nenhum momento, todavia, requereram ao Regional a juntada do aludido documento aos autos, tampouco produziram prova capaz ilidir a presunção iuris tantum de que receberam a notificação 48 horas após a postagem.

De conformidade com a Súmula nº 16 do TST, constitui ônus da prova do destinatário demonstrar que a notificação foi recebida posteriormente ao prazo de 48 horas da expedição.

A meu juízo, portanto, correto o acórdão recorrido que não conheceu do agravo de petição, por intempestividade.

Andou bem, da mesma forma, o Tribunal a quo no que imputou aos arrematantes o ônus da prova do recebimento de notificação realizada via postal.

À vista do exposto, não conheço do recurso de revista dos arrematantes." (fls. 1/10 do sequencial eletrônico nº 692, de 20/11/2015)

Como visto, versa o acórdão ora embargado acerca da tempestividade de agravo de petição à luz da aplicação do posicionamento consolidado na Súmula nº 16 desta Corte.

Conforme denota o acórdão ora transcrito, o Tribunal Regional do Trabalho de origem assentou que as intimações da decisão que indeferiu o pedido de desfazimento da arrematação, dirigidas aos arrematantes, foram postadas em 29/7/2011 (sexta-feira) nos Correios.

Como não vieram aos autos os respectivos "SEEDs", o Tribunal Regional presumiu que foram entregues aos destinatários em 48 horas após a postagem . Aplicou-se, portanto, à hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 16/TST.

Esta Eg. Turma, procedendo ao exame do recurso de revista interposto pelo Reclamante, ora Embargante, não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que acertada a decisão regional , a teor das Súmulas nºs 16 e 262 desta Corte.

À vista do exposto, entendo que inexiste, no v. acórdão embargado, contradição ou qualquer outro vício relacionado aos arts. 897-A da CLT que possa macular a decisão proferida por esta Eg. Turma e, assim, torná-la passível de embargos de declaração .

Em verdade, o que denotam as razões de embargos de declaração é o explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta Eg. Turma .

Os presentes embargos de declaração, contudo, não constituem meio hábil a satisfazer as pretensões ora deduzidas.

Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelos Reclamantes .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos Reclamantes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Brasília, 30 de março de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator