A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/czp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 233. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental deve ou não se restringir ao tempo por ela abrangido, no caso de julgador ficar convencido de que o procedimento questionado ultrapassou aquele período. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo que seu labor extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período. Com base na OJ SBDI-1 nº 233, entendeu que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor suplementar não registrado nos controles de jornada e, em se tratando de contrato de execução continuada, aplicou presunção de que as condições foram mantidas, à míngua de prova em sentido diverso cujo encargo competia à ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. O recurso interposto trata de matéria que já pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 233. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-0010136-82.2024.5.03.0171 , em que é RECORRENTE CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e é RECORRIDA CLAUDINILZA GOMES SOUZA CERQUEIRA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial SBDI-1, sob o nº 233 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR-0010136-82.2024.5.03.0171 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 233 , de seguinte teor:
A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, em que consta a matéria acima delimitada, HORAS EXTRAORDINÁRIAS/COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO , além de: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ªª Região (Id. 7d135c3), quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. Sistema de compensação. Horas extras.
Relata a reclamante que o juízo de origem, ao declarar nulo o regime de compensação 6x1, "deferiu o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento das horas extras além da 8ª hora em razão da violação do Art. 60 da CLT". No entanto, aponta que "nos cartões de ponto da Recorrente não era anotado as verdadeiras jornadas realizadas pela trabalhadora" e que "a prova oral confirma que durante três vezes por mês a Recorrente tinha que elastecer sua jornada até as 18h00min/19h00min, notadamente quando laborava na jornada contratual de 06h00min as 14h20min, contudo, somente poderia apontar a realização de até 01h50min". Assim, pugna pela reforma da sentença "para declarar ainda sua jornada como sendo de 06h00min as 18h00min/19h00min em média de 03 vezes por semana, acrescidas com os adicionais convencionais e que deverão refletir em repouso semanal remunerado, férias vencidas, gozadas e proporcionais mais 1/3, 13º salário, FGTS, observado o adicional de insalubridade na liquidação da conta".
(...)
Não obstante, pretende, ainda, a autora a reforma da sentença para que seja declarada sua jornada como sendo das 6h às 18h/19h, em média de 03 vezes por semana.
Pois bem. Quanto ao ponto, consigno que, ante o que dispõe o artigo 818, I, da CLT, incumbe à reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito.
A testemunha Vandernilson Aparecido Gomes Ferreira, indicada pela autora, em seu depoimento (fls. 1073/1074; ID. e07fb34), afirmou que "foi funcionário de uma empresa terceirizada na reclamada; que era responsável por cuidar da hortifrúti; (...) que saiu da empresa em 10/01/2022 e depois perdeu todo o contato com a reclamada; que conheceu a Sra. Kele, que está presente nesta audiência; que trabalhava na rede Bretas, desde 2018; que saiu da em empresa em 10/01/2022 que nesta data já não tinha convivência com a Sra. Kele; que as reuniões do depoente com a Sra. Kele eram individuais; que não participava das reuniões da Sra. Kele com as funcionárias da reclamada; que, muitas vezes, os cartões de ponto do depoente não condiziam com a realidade; que, muitas vezes, os funcionários da reclamada batiam o cartão e ainda ficavam dentro da empresa trabalhando; que já ouviu umas 4 vezes a Sra. Kele falando para a reclamante que a reclamante não tinha competência para trabalhar em outro lugar, assim, se saísse da empresa, ia ficar desempregada; que isso aconteceu entre 2021/2022; que já presenciou a reclamante fora de sua carga horária ficando na empresa para receber caminhões; que os descarregamentos terminavam sempre 18 horas/19 horas; que, muitas das vezes, estendia sua jornada até 18/19/20 horas; que iniciava sua jornada às 6 horas".
Pois bem. Conforme se evidencia do depoimento da única testemunha ouvida nos presentes autos, tem-se por comprovado que a autora, de fato, extrapolava sua jornada de trabalho para além dos registros constantes nos cartões de ponto e referidas na contestação, qual seja, das 8h às 18h, com 1h50min de intervalo (fl. 196; ID. 912d120).
Ainda que a mencionada testemunha afirme que " saiu da empresa em 10/01/2022 e depois perdeu todo o contato com a reclamada", entendo ser aplicável a OJ nº 233 da SBDI-1, do C. TST , segundo a qual "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ".
Assim, considerando que a reclamante, por meio da prova testemunhal, logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a execução de labor suplementar não registrado nos controles de jornada, em se tratando de contrato de execução continuada, presumo que as condições foram mantidas. Conclusão diversa demandaria a existência de prova robusta em sentido diverso cujo encargo competia à reclamada, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT, e do qual não se desincumbiu .
(...)
Dou provimento ao recurso apresentado pela autora para fixar a jornada de trabalho por ela executada das 6h às 18h, em média de 03 (três) vezes por semana .
Conforme se verifica da transcrição acima, restou fixado que a autora extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autora, com base na OJ SBDI-1 nº 233, observando que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor suplementar não registrado nos controles de jornada e, em se tratando de contrato de execução continuada, aplicou presunção de que as condições foram mantidas, à míngua de prova robusta em sentido diverso cujo encargo competia à ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que teria havido má aplicação da OJ 233 DA SBDI-1, entendendo que esta somente incidiria quando “ o reclamante tem dificuldade em provar a jornada de trabalho ou quando não se tem os cartões de ponto” . Contesta a valoração da prova testemunhal, insurgindo-se contra o fato de o Tribunal recorrido embasar o convencimento em uma única testemunha (rediscussão da valoração da prova inadmissível nesta Corte, conforme Súmula nº 126), assim como pugna que não se poderia considerar seu depoimento para além do desligamento da testemunha, em 10/01/2022 (portanto, insurgindo-se contra o exato entendimento desta Corte, cristalizado na OJ SBDI-1 nº 233). Fundamenta o recurso de revista na alegação de contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST, violação do artigo 818, I da CLT e em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ SBDI-1 nº 233, é que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
O teor da orientação jurisprudencial diz respeito à liberdade de convencimento motivado do julgador, o qual, na esteira do artigo 818 da CLT, pode considerar comprovada a jornada para além do lapso especificamente abrangido pela prova, com fundamento na presunção de ter, o trabalhador, cumprido os mesmos horários no restante do período. Reflete que a presunção constitui legítimo meio de prova, como reconhecido no Código Civil e no Código de Processo Civil, para tanto podendo o juiz aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Contempla, ainda, a possibilidade de afastamento de tal presunção, mediante demonstração de alteração das condições de trabalho.
Em tal sentido é o debate contido nos precedentes que orientaram a edição da orientação jurisprudencial em tela, por exemplo, E-RR-222200-09.1995.5.03.5555, SBDI-1, Rel. Min. Milton de Moura França, 26/03/1999; e E-RR-596288-57.1999.5.01.5555 , SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, 29/09/2000:
EMBARGOS À SDI - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 896 DA CLT NÃO-CONFIGURADA. Não se vislumbra ofensa ao artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC, por ter a decisão embargada condenado o reclamado ao pagamento de horas extras durante todo o contrato de trabalho, ainda que o período informado pelas testemunhas não alcance a sua totalidade, com fundamento na presunção de ter o reclamante continuado a cumprir, após 1991, o mesmo horário anterior. O autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, desde o início de seu contrato de trabalho e durante anos seguidos. A presunção constitui legítimo meio de prova, como reconhecido no artigo 136, V, do Código Civil, e o artigo 335 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, dispõe que na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, não tendo a reclamada invocado qualquer alteração das condições de trabalho que pudesse afastar aquela presunção. Embargos não conhecidos. (ERR-222200-09.1995.5.03.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Milton de Moura França, 26/03/1999)
HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO COM BASE EM PROVA ORAL QUE ABRANGEU PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. PERMANÊNCIA DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA CONSTANTEMENTE EM PERÍODO POSTERIOR. É razoável a tese da presunção no sentido de que no período não abrangido pela prova oral o empregado também fazia horas extras, eis que nos outros meses isto era uma constante, conforme comprovado pelas testemunhas e não contestado pelo reclamado. Recurso de embargos não conhecido. (ERR-596288-57.1999.5.01.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Vantuil Abdala, 29/09/2000)
A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que, nos casos em que comprovada a prestação de horas por meio de prova oral ou documental, o julgador não fica limitado ao tempo abrangido pela referida prova desde que fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. É o aduzido nos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A MAIO/2008. FORMA DE APURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 233 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 do TST , que estabelece que " A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1046-92.2010.5.09.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2021).
"[...]. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CONTROLES DE PONTO – NÃO APRESENTAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA PELO RECLAMANTE.1. Com efeito, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, para as empresas com mais de vinte trabalhadores, o empregador tem o ônus de manter o registro dos horários de entrada e saída dos obreiros.2. É certo que a desídia, por qualquer motivo, do empregador em trazer aos autos os controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante.3. Acresça-se que o Tribunal Regional com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que “ainda que não militasse a presunção de veracidade em favor do autor, dada a ausência dos cartões de ponto, a jornada alegada restou comprovada pela prova testemunhal”. 4. Desse modo, a não apresentação dos controles de ponto gera a presunção de veracidade do horário de trabalho apontado pelo autor na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Ademais, no caso dos autos, conforme conclusão da Corte regional, em que pese à aludida presunção, restou provada a jornada alegada na inicial por meio da prova testemunhal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Ainda restou expressamente consignado pelo Tribunal local a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI- 1 do TST, não havendo que se falar que seja observado o período que o reclamante trabalhou com a testemunha para fins de limitação de horas extraordinárias . Agravo interno desprovido" (AIRR-0000739-22.2022.5.11.0017, 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA O.J. Nº 233 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, aplicando, quanto aos poucos cartões não apresentados, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Com efeito, é possível a aplicação do referido verbete sumular quando o julgador fica convencido, com base na análise das provas dos autos, de que a jornada declinada na inicial não refletia a que era praticada . No caso , a Corte de origem entendeu que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, fundamentando seu convencimento ao consignar que a jornada declarada na inicial não se confirmou e que o depoimento pessoal do autor foi contraditório com as alegações iniciais e com o depoimento da testemunha. Assim, é possível a aplicação daOJ 233da SBDI-1 quando apresentados controles de jornada de apenas parte do período contratual, desde que o julgador exponha fundamentadamente seu convencimento, ao adotar as provas dos autos para o período omisso . Precedentes. O contexto atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (ARR-1151-54.2014.5.09.0965, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PERÍODO ABRANGIDO PELAS PROVAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SDI-1 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a questão pertinente à prova em relação ao intervalo intrajornada, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, verifica-se que o Regional, em seu acórdão, decidiu a questão com lastro na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do TST , de modo que incide na hipótese o óbice da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido. [...]." (AIRR-1000664-46.2020.5.02.0385 , 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022).
"[...]. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que " não há falar em limitação da condenação aos dias em que o autor e sua testemunha trabalharam juntos, como quer a reclamada, diante do que dispõe a OJ 233, da SDI-I, do C. TST ". Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi decidida pelo TRT de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período . Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10450-62.2018.5.15.0152, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023).
"[...]. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEM CONCOMITÂNCIA E CONTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, que apurou labor em sobrejornada e não limitou a condenação ao período em que a testemunha trabalhou com o Reclamante, encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período . Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-10508-88.2021.5.03.0089, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023).
"[...]. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II . O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo deve ser apurada com base na jornada do período cujos cartões de ponto efetivamente foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. Por aplicação da norma do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que " A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". III . No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento pela inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedentes. IV . No entanto, o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que registrado no acórdão regional que " a ausência de poucos cartões é insuficiente para afastar a presunção de veracidade do horário de trabalho do reclamante, tratando-se de período imprescrito longo, com quase 5 anos, nos termos do entendimento pacificado na orientação jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do C. TST ”, “ especialmente quando o reclamante em seu depoimento produziu prova contrariando em inúmeros pontos os horários declarados em sua petição inicial, como início da jornada, duração do intervalo intrajornada e término da jornada ”, concluindo que “ tais declarações impedem a presunção de veracidade dos horários de trabalho apresentados na petição inicial ”. Trata-se de dado probatório que denota que o julgador regional efetivamente ficou convencido quanto à jornada do empregado, a resultar na conformidade do acórdão regional com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST . V . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extraordinárias sejam apuradas com base na média dos demais meses não tem o condão de contrariar a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, tendo em vista que a presunção do aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelas informações trazidas pelo próprio autor em sua petição inicial em confronto com seu depoimento pessoal. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001458-37.2016.5.02.0020, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
"[...]. 2. HORAS EXTRAS. FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte, a ausência injustificada dos controles de frequência enseja a mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário . In casu, conforme entendimento esposado pela Corte Regional, o horário cumprido no período acobertado pelos cartões apresentados é indício da duração média dos serviços durante todo o pacto laboral, gerando presunção de que outra não era a jornada nos períodos não documentados. Nesse sentido, o Tribunal de origem entendeu que, mesmo que as provas colacionadas aos autos não abranjam a totalidade do período em que vigeu o contrato de trabalho, podem servir de base ao magistrado para a fixação das horas extras, consoante a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 deste Tribunal Superior . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100553-04.2020.5.01.0551, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2025).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ SBDI-1 nº 233.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme aquele deste C. Tribunal Superior do Trabalho, na OJ SBDI-1 nº 233, deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo que seu labor extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ SBDI-1 nº 233, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST