A C Ó R D Ã O
Órgão Especial
EMP/bhd/
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181).
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 633.360/SP, concluiu que não há questão repercussão geral na questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 401).
4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo Regimental em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AgR-E-AIRR-96200-97.2008.5.02.0005 , em que é Agravante CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO e Agravado PAULO SÉRGIO CERAGIOLI .
Trata-se de agravo interno, recebido na forma do artigo 557, § 1º, do CPC/1973 (artigo 1.021, § 4º, do atual CPC), interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Reclamado.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (decisão agravada publicada em 09.03.2015 e recurso interposto em 17.03.2015 – sequenciais nº 41 e 42) e regular a representação processual .
Conheço do agravo.
II – MÉRITO.
O recurso extraordinário interposto teve seguimento denegado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:
I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Reclamado contra acórdão da SBDI-1deste Tribunal que negou provimento ao seu agravo regimental em embargos relativamente ao tema "horas extras e adicional noturno – incidência em repouso semanal remunerado - possibilidade", ante o óbice da Súmula 353 do TST, e lhe impôs multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VII, c/c o art. 18, ambos do CPC.
Nas razões recursais, o Recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria, apontando violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental em embargos do Reclamado sob o fundamento delineado na seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -CABIMENTO -SÚMULA N° 353 DO TST. A Súmula nº 353 do TST sedimentou a jurisprudência desta Corte acerca do não cabimento do recurso de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento e agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos desses ou do recurso de revista, bem como para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, ou no art. 557, § 2º, do CPC. A discussão trazida nos embargos não se enquadrava em nenhuma das ressalvas previstas na mencionada súmula, o que ensejou a sua interceptação liminar, mediante decisão monocrática, que não haverá de ser reformada por meio de agravo. Agravo regimental desprovido" (seq. 32).
Verifica-se que a decisão recorrida, proferida com base na Súmula 353 do TST, acha-se circunscrita aos requisitos intrínsecos de admissibilidade de recurso no âmbito deste Tribunal.
Aplica-se à hipótese o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG (DJe de 26/03/10), pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos de cabimento de recurso em outros tribunais.
O acórdão então lavrado mereceu a seguinte ementa:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608".
Nos termos dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que tratam de questão idêntica, superando qualquer discussão a respeito de eventual vulneração dos preceitos constitucionais trazidos à colação.
(...)
Ressalte-se por derradeiro que, em hipótese semelhante à dos autos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário cujo objeto seja a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recurso com manifesto propósito protelatório, porquanto aborda necessariamente violação ou má aplicação de norma infraconstitucional, expediente intolerável na esfera recursal extraordinária (RE 633.360, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/08/11).
III) CONCLUSÃO
Do exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem.
Inconformado, o Agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.
Sem razão, contudo.
Conforme destacado na decisão agravada, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos por incabível com fulcro na Súmula 353 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181).
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
EMENTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Cabe ressaltar que o não conhecimento do recurso de embargos implicou na ausência de exame da matéria de fundo ventilada nas razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF.
Ademais, Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 633.360/SP, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé (Tema 401).
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional.
(RE 633360 RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00138).
Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando o Agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 861,50, na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno , condenando o Agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 861,50, considerando o caráter infundado do apelo .
Brasília, 02 de maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST