Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR - 0009480-24.2012.5.12.0001

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMSPM/lcs

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 75 deste TST (leading case TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”, não remanescendo mais dúvidas sobre a penhorabilidade dos proventos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0009480-24.2012.5.12.0001, em que é RECORRENTE LUCIANA CORREA e são RECORRIDOS RAFAELA EMERENCIANO - ME, RAFAEL FELISBERTO SANTOS, FELISBERTO WALDOMIRO SANTOS FILHO, IRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e BRAVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.

A exequente interpõe recurso de revista (fls. 469/502) contra o acórdão de fls. 427/430, oriundo do TRT da 12ª Região.

O apelo foi recebido mediante o despacho de fls. 504/511.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão regional publicado em 29/10/2024 e interposição do recurso de revista em 29/10/2024), sendo inexigível o preparo.

PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS

A exequente se insurge contra a decisão regional que negou o pedido de expedição de ofícios com objetivo de viabilizar a penhora de parte dos salários e benefícios previdenciários dos sócios-executados. Alega violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 7º, X, e 100, § 1º, todos da Constituição da República.

De plano, constata-se a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT).

A transcrição realizada às fls. 476/479 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

Na fração de interesse, o Regional consignou:

“Investe a exequente contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao UBER e ao IFOOD, a fim de averiguar a percepção de rendimentos pelos executados pessoas físicas, tendo como intuito viabilizar futura penhora deles. Lembra da natureza alimentar das verbas devidas, aduzindo que seu pleito encontraria amparo no art. 833, § 2º, do CPC. Colaciona jurisprudência.

Sem razão.

O Juiz tem a faculdade de condicionar o prosseguimento da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT).

O art. 832 do CPC estabelece que não estão sujeitos a execução os bens considerados impenhoráveis nos termos da lei; em seguida, o art. 833, IV, do mesmo diploma legal estabelece como impenhoráveis os seguintes bens:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

A ressalva do § 2º (antigo § 2º do art. 649 do CPC/73), constante na previsão precitada, faz referência às obrigações de pagamento de prestação alimentícia e às importâncias recebidas superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.

Portanto, salvo nas hipóteses legalmente previstas, a regra do art. 833, IV, do CPC não aceita flexibilização alguma, nem mesmo quando se trata de verbas trabalhistas.

Isso porque a prestação alimentícia mencionada no dispositivo guarda relação com as obrigações previstas nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (subtítulo III, Dos alimentos); é, portanto, espécie de crédito alimentício, e não gênero que contemple as verbas trabalhistas.

Não é por menos que o TST editou a OJ nº 153 da SDI-2, que corrobora os argumentos até aqui expostos:

OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (grifei).

Nessa linha, não há argumento algum capaz de socorrer a pretensão obreira, seja a eventual preferência do crédito trabalhista em outras situações (falimentares, por exemplo), seja a sua natureza alimentar ou qualquer outro.

Este Regional, inclusive, pacificou o seu entendimento sobre o tema nessa direção, conforme a sua recente Tese Jurídica nº 20 em IRDR, editada nos seguintes termos:

CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista.

Destaco que a tese jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III e V, do CPC.

Logo, considerando que a diligência requisitada não traria efetividade e utilidade à execução, pois inócua diante da impenhorabilidade dos rendimentos eventualmente auferidos pelos executados pessoas físicas junto ao UBER ou ao IFOOD, deve permanecer hígida a decisão que indeferiu a expedição de ofícios a tais empresas.

Nego provimento.” (fls. 428/430)

Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso da exequente, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao UBER e ao iFood para apuração de rendimentos dos executados. O Tribunal entendeu que a regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e ganhos de trabalhador autônomo, prevista no artigo 833, IV, do CPC, impede tal medida, exceto em casos de prestação alimentícia (no sentido do direito de família) ou quando os valores recebidos excederem 50 salários mínimos, o que não se aplicava ao caso. Além disso, o Regional destacou a impossibilidade de flexibilização dessa regra, conforme entendimento pacificado na OJ nº 153 da SbDI-2 do TST e na Tese Jurídica nº 20 do próprio Regional, reafirmando a impenhorabilidade de rendimentos de pessoas físicas para satisfação de créditos trabalhistas.

Pois bem.

Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada.

Sobre o assunto, é importante destacar que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC.

Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973, in verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."

Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Nesse sentido, trago julgados:

"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) E AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), APÓS PRÉVIAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD, PARA EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIOS E / OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO, PELO TRT DE ORIGEM, SOB A JUSTIFICATIVA DE SEREM IMPENHORÁVEIS A REMUNERAÇÃO E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO QUE OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA COMPREENDEM AQUELES DECORRENTES DE SALÁRIOS, ASSOCIADA A PREVISÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO SE APLICA À CONSTRIÇÃO DESTINADA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TST SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 100 § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal do exequente consiste na possibilidade de obtenção de informações junto ao INSS e ao CAGED, no intuito de localizar proventos dos executados aptos a satisfação da execução, após terem restado infrutíferas inúmeras tentativas para satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD). O § 1º do Art. 100 da Constituição Federal estabelece que ‘os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)’. Ainda, é pacífico no âmbito deste TST, consoante previsão do artigo 833 do CPC/2015, que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações é passível de ser excepcionada nos casos de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, dentre as quais se enquadram as verbas decorrentes de salário, na forma de previsão expressa do texto constitucional. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações dos executados junto ao INSS e ao CAGED, a fim de possibilitar saber se estes possuem vínculo de emprego atualmente ou recebem proventos decorrentes de benefícios pagos pela autarquia federal, sob a justificativa de que as verbas ali encontradas seriam absolutamente impenhoráveis, inclusive para o pagamento de débito decorrente de salário, que ostenta inconteste natureza alimentícia por expressa previsão constitucional. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que ‘Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos’. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. A decisão regional, na forma proferida, incorreu em violação literal ao Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001825-74.2015.5.02.0706, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 22/5/2024).

“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘independentemente de sua origem’ (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-1001054-98.2017.5.02.0036 , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 28/10/2022)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela impenhorabilidade do salário e do provento de aposentadoria recebido pelo Executado. II. Demonstrada a transcendência política e a violação do art. art. 100, §1º, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ‘ Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ‘. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘ independentemente de sua origem ‘, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V . Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 12/4/2024).

“(...)II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-10949-59.2019.5.03.0018 , Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 3/3/2023 - destaques acrescidos)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de salário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso , não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu não ser possível a penhora sobre percentual de salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido" (TST-RR-64100-52.2003.5.02.0462, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/4/2024).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, consignando ainda que a incidência da exceção insculpida no artigo em comento, em tese só seria possível se os sócios executados recebessem valores superiores a 50 salários mínimos ao mês no exercício de suas profissões. Dessa forma, manteve a decisão que indeferiu o pedido da exequente quanto à consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS a fim de apurar se as sócias executadas recebem salários ou benefícios previdenciários, determinando-se, se for o caso eventual penhora. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-274700-79.1997.5.02.0262, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 12/6/2023 - destaque acrescido).

Cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 75 deste TST (leading case TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”, não remanescendo mais dúvidas sobre a penhorabilidade dos proventos.

Constata-se, assim, a violação do acórdão regional ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896 da CLT.

2 - MÉRITO

PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS

No mérito, como corolário da constatação da violação do referido dispositivo constitucional e com vistas à uniformização da jurisprudência, dou provimento ao presente recurso de revista para deferir o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao UBER e iFOOD com o objetivo de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos executados, determinando, caso sejam identificados tais recursos, a penhora de percentual dos proventos recebidos, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao UBER e iFOOD com o objetivo de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos executados, determinando, caso sejam identificados tais recursos, a penhora de percentual dos proventos recebidos, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC.

Brasília, 20 de maio de 2025.

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator