A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GDCMP/ajr/
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DANOS MORAIS. MORTE DE EX-EMPREGADO POR DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Demonstrada a violação do artigo 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de se determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
DANOS MORAIS. MORTE DE EX-EMPREGADO POR DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra , rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de compensação por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum compensatório se revela extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Importante destacar que no caso dos autos já não se discute a esta altura a caraterização do dano e do nexo causal em que se embasa o pleito indenizatório, mas tão somente a fixação do quantum compensatório referente ao dano moral configurado, donde se corrobora a desnecessidade de revolvimento probatório. 3 . O Tribunal Regional, ao manter o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais que sofrera a viúva-reclamante pela morte do ex-empregado da reclamada, acometido por silicose – doença profissional provocada pela inalação de poeira de sílica em suspensão, que causa a vitrificação dos pulmões e paulatina insuficiência respiratória -, subdimensionou os critérios de fixação do quantum compensatório. 4. O inquestionável desgaste emocional diante da doença profissional caracterizada em 1978 e consequente morte do ex-empregado em 1992 aos 60 anos, a gravidade e extensão da conduta negligencial perpetrada pela reclamada, a capacidade econômica da empresa e, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação autorizam a tomar como base o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para compensação por danos morais, na esteira dos precedentes desta Corte superior em casos semelhantes. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-155740-24.2004.5.03.0091 , em que é Recorrente TEREZINHA PEREIRA SOARES e Recorrida MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA.
Inconformada com a decisão monocrática proferida à fl. 289 dos autos físicos, pp. 270 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba " Visualizar Todos (PDFs) ", mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento.
Alega a agravante, por meio das razões deduzidas às fls. 02/08 dos autos físicos (pp. 4/10 do eSIJ), que seu apelo merece processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 291/296 dos autos físicos (pp. 274/279 do eSIJ) .
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
O agravo de instrumento é tempestivo [decisão monocrática publicada em 30/07/2010, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 289-v dos autos físicos (pp. 271 do eSIJ), e razões recursais protocolizadas em 5/8/2010, à fl. 02 dos autos físicos (pp. 4 do eSIJ)]. Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 7 dos autos físicos (pp. 16 do eSIJ).
Conheço do Agravo de Instrumento.
II – MÉRITO
DANOS MORAIS. MORTE DE EX-EMPREGADO POR DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO À VIÚVA .
A Ex.ma Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante sob os seguintes fundamentos, consignados à fl. 289 dos autos físicos (p. 270 do eSIJ):
VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
Constata-se que a parte recorrente, em seu tema e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Repisa a reclamante, em suas razões de Agravo de Instrumento, a violação do artigo 5º, V e X, da Constituição da República, ao argumento de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo singular e mantido pela Corte de origem mostra-se irrisório perante o sofrimento moral que sofrera pela morte do seu ex-marido, ex-empregado da reclamada acometido por silicose. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Argui, ainda, nulidade da decisão denegatória por carência de fundamentação, apontando violação do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Ao exame.
O argumento de que o Recurso de Revista não poderia ser denegado pelo Tribunal Regional, por carência de fundamentação, sucumbe diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 consolidado. O Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela reclamante .
Passando à questão de fundo do recurso, tem-se que a nona Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, diante do pleito da viúva-reclamante por danos morais e materiais decorrente da morte do ex-empregado da reclamada , acometido por silicose, entendeu por bem limitar a condenação ao pagamento da pensão mensal (1/2 salário contratual) até a data que o ex-empregado completaria 75 anos, bem como manter a condenação de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Erigiu as seguintes razões de decidir quanto ao valor fixado por danos morais [fls. 193/195 dos autos físicos (pp. 229/231 do eSIJ) – grifo nosso]:
Indenização por danos morais. Valor arbitrado
Pugna a autora pela majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais.
O dano moral refere-se à ofensa ou violação que não atinge os bens patrimoniais propriamente ditos da pessoa, mas os de ordem íntima.
Atinge-se um bem psíquico. Seu espectro é amplo: pode ser oriundo de dor física ou de um sentimento.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior:
(...)
A indenização por danos morais não guarda relação com interesses materiais. Sua função é desagravar a ofensa, compensando a vítima e demonstrando-lhe que a conduta ilícita não ficou impune. Também tem caráter de sanção, ou mesmo de inibição, para o autor da ofensa.
É inquestionável a dor íntima sofrida pela autora, em razão do falecimento de seu esposo, à época com 60 anos (f. 09).
Conquanto seja impossível mensurar o sofrimento, nem por isto haveria de se deixar de indenizá-lo, conforme assegura o art. 5º, X da Constituição Federal.
A respeito, o pensamento de Luiz da Cunha Gonçalves, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira:
(...)
Os critérios para fixação do montante indenizatório são intrincados, ante a impossibilidade de se aquilatar a dimensão precisa do prejuízo e de avaliá-lo pecuniariamente, impondo-se observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente.
O julgador deve ser cauteloso, fixando valor condizente com as circunstâncias de cada caso, suficiente tanto para amenizar o sofrimento do indenizado quanto para inibir o causador do dano à prática de atos semelhantes, evitando-se, porém, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado e de insolvência para a empresa. Deve-se considerar, ainda, a extensão da lesão e o bem jurídico tutelado.
A propósito desse tema, discorre o eminente jurista Wilson Melo da Silva:
(...)
Considerando todos esses aspectos, vislumbro razoabilidade no valor arbitrado (R$10.000,00), que, portanto, deve ser mantido.
Nego provimento.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual e posteriormente encaminhada a essa Justiça Especial, em que se discute reparação moral e material à viúva de ex-empregado da reclamada, falecido em 1992, aos 60 anos, em decorrência de doença profissional denominada silicose, desenvolvida na atividade de extração de ouro em mina subterrânea, caracterizada desde 1978 pelo Órgão Previdenciário – conforme admitido pela reclamada inclusive em sede de contrarrazões ao Recurso Ordinário .
Importante destacar que referidas circunstâncias são fatos incontroversos nos presentes autos, mesmo porque já não se discute a esta altura a caraterização do dano e do nexo causal em que se embasa o pleito indenizatório, mas tão somente a fixação do quantum compensatório referente especificamente ao dano moral .
Assim, atentando-se ao objeto ora litigado, cumpre ressaltar que, diante da ausência de critérios objetivos norteadores da fixação do quantum devido a título de compensação por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Deve o julgador, portanto, buscar o equilíbrio entre o dano sofrido e o valor arbitrado à indenização, de modo que o quantum fixado revele-se apto a constituir punição efetiva ao ofensor sem, no entanto, ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo, no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização.
Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra , rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de compensação por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.
Cumpre destacar que, neste sentido, tem-se manifestado a egrégia SBDI-I desta Corte superior, consoante se vê do seguinte precedente, transcrito a título exemplificativo:
INDENIZAÇÃO. Não prevendo a legislação brasileira critérios de aferição do dano moral, cabe ao Juiz do Trabalho arbitrá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a situação do lesado, estando limitado apenas, ao montante ali declinado. Recurso de Embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-36.614/2002-900-12-00.8, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 6/2/2009).
No caso dos autos, diante das circunstâncias descritas acima, há que se reconhecer que o Tribunal Regional, ao manter o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais que sofrera a viúva-reclamante pela morte do ex-empregado da reclamada, acometido por silicose – doença profissional provocada pela inalação de poeira de sílica em suspensão, que causa a vitrificação dos pulmões e paulatina insuficiência respiratória -, subdimensionou os critérios de fixação do quantum compensatório.
Registre-se que esta Primeira Turma, em recente caso semelhante ao dos presentes autos, quando se discutiu o valor compensatório a esposa de ex-empregado decorrente de morte por silicose, fixou valores manifestamente superiores ao arbitrado pelo Tribunal Regional. Eis o precedente desta Primeira Turma (grifos acrescidos):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS À VIÚVA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PATRONAL DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. (...)
QUANTUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O entendimento desta Corte é de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 2. Na hipótese, o Colegiado de origem, levando em conta o caráter punitivo da indenização e seu propósito pedagógico, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, e o desgaste emocional causado à autora, reputou razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . 3. Nesse contexto, não há como afirmar que a indenização por danos morais mereça redução por suposta afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo que se mantém incólumes o artigo 944 do CC/02. (Processo: RR - 931-20.2011.5.03.0095; Data de Julgamento: 19/10/2016; Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann; 1ª Turma; Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)
Nesse mesmo sentido são os precedentes das demais Turmas desta Corte uniformizadora, em que, dentre vários, destacam-se o da 7ª e 2ª Turma, respectivamente:
DANO MORAL . MORTE DO EMPREGADO DECORRENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL ( SILICOSE ). VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. Como decorre do acórdão regional, incontroverso no feito que o pai do autor, ex-empregado da reclamada, passou a perceber auxílio-doença em 26.5.77, vindo a se aposentar por invalidez em 1º.9.79, falecendo treze anos depois, no dia 2.10.92, quando tinha 53 anos de idade, de doença profissional, em decorrência do trabalho exercido na reclamada. Ao impor a condenação, o Magistrado deve se ater ao grau de culpa da reclamada, a extensão das lesões, a situação econômica das partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o enriquecimento injustificado do ofendido. Tais aspectos não foram observados pelo TRT, principalmente levando-se em consideração a extensão do dano, que culminou com a morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida. Evidenciada a violação ao artigo 944 do Código Civil, em face da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, majora-se o valor fixado para R$100.000,00 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 67000-51.2008.5.03.0091 Data de Julgamento: 02/04/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013)
(...) DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. QUANTUM ARBITRADO. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (artigo 186 do CC). Segundo esse preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Na espécie, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, registrou que a doença profissional causadora da morte do ex-empregado da reclamada - insuficiência respiratória, silicose (pneumoconiose), tuberculose - tem nexo de causalidade com as atividades por ele desenvolvidas em prol da reclamada - função de mineiro exercida por 27 anos -, o que ensejava o pagamento de indenização por danos morais. Assim, comprovado que o dano sofrido pelo ex-empregado falecido tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na reclamada, a conseqüência lógica é a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material daí decorrentes. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Desse modo, o valor ora fixado a título de indenização por dano moral - R$ 50.000,00 para cada sucessor - e os critérios utilizados na sua apuração revelam-se consentâneos com os princípios e parâmetros acima referidos. Afronta aos artigos 5º, V, e 93, IX, da Constituição Federal não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica, incidência das Súmulas nºs 23 e 296. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 137400-32.2004.5.03.0091 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011)
Impende ressaltar que a Constituição da República expressamente estabelece em seu artigo 5º, incisos V e X, a necessária observância do critério da proporcionalidade para fixação da compensação por danos morais, verbis (destaques nossos):
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo , além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Face ao exposto, nota-se que o Tribunal Regional, ao manter o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais decorrentes de morte por silicose, violou o artigo 5º, V, da Constituição da República.
Dou provimento ao Agravo de Instrumento.
Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Consoante já pontuado quando do exame do Agravo de Instrumento provido, que ora se converte em Recurso de Revista, considerada cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 26/05/201 0 , quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 198 dos autos físicos, p. 234 do eSIJ, e razões recursais protocolizadas em 0 2/06/201 0 , à fl. 199 dos autos físicos, p. 239 do eSIJ). A reclamante está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 7 dos autos físicos (pp. 16 do eSIJ).
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
DANOS MORAIS. MORTE DE EX-EMPREGADO POR DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO À VIÚVA .
A nona Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, diante do pleito da viúva-reclamante por danos morais e materiais decorrente da morte do ex-empregado da reclamada , acometido por silicose, entendeu por bem limitar a condenação ao pagamento da pensão mensal (1/2 salário contratual) até a data que o ex-empregado completaria 75 anos, bem como manter a condenação de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Erigiu as seguintes razões de decidir quanto ao valor fixado por danos morais [fls. 193/195 dos autos físicos (pp. 229/231 do eSIJ) – grifo nosso]:
Indenização por danos morais. Valor arbitrado
Pugna a autora pela majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais.
O dano moral refere-se à ofensa ou violação que não atinge os bens patrimoniais propriamente ditos da pessoa, mas os de ordem íntima.
Atinge-se um bem psíquico. Seu espectro é amplo: pode ser oriundo de dor física ou de um sentimento.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior:
(...)
A indenização por danos morais não guarda relação com interesses materiais. Sua função é desagravar a ofensa, compensando a vítima e demonstrando-lhe que a conduta ilícita não ficou impune. Também tem caráter de sanção, ou mesmo de inibição, para o autor da ofensa.
É inquestionável a dor íntima sofrida pela autora, em razão do falecimento de seu esposo, à época com 60 anos (f. 09).
Conquanto seja impossível mensurar o sofrimento, nem por isto haveria de se deixar de indenizá-lo, conforme assegura o art. 5º, X da Constituição Federal.
A respeito, o pensamento de Luiz da Cunha Gonçalves, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira:
(...)
Os critérios para fixação do montante indenizatório são intrincados, ante a impossibilidade de se aquilatar a dimensão precisa do prejuízo e de avaliá-lo pecuniariamente, impondo-se observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente.
O julgador deve ser cauteloso, fixando valor condizente com as circunstâncias de cada caso, suficiente tanto para amenizar o sofrimento do indenizado quanto para inibir o causador do dano à prática de atos semelhantes, evitando-se, porém, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado e de insolvência para a empresa. Deve-se considerar, ainda, a extensão da lesão e o bem jurídico tutelado.
A propósito desse tema, discorre o eminente jurista Wilson Melo da Silva:
(...)
Considerando todos esses aspectos, vislumbro razoabilidade no valor arbitrado (R$10.000,00), que, portanto, deve ser mantido.
Nego provimento.
Sustenta a reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, a violação do artigo 5º, V e X, da Constituição da República, ao argumento de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo singular e mantido pela Corte de origem mostra-se irrisório perante o sofrimento moral que sofrera pela morte do seu ex-marido, ex-empregado da reclamada acometido por silicose. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual e posteriormente encaminhada a essa Justiça Especial, em que se discute reparação moral e material à viúva de ex-empregado da reclamada, falecido em 1992, aos 60 anos, em decorrência de doença profissional denominada silicose, desenvolvida na atividade de extração de ouro em mina subterrânea, caracterizada desde 1978 pelo Órgão Previdenciário – conforme admitido pela reclamada inclusive em sede de contrarrazões ao Recurso Ordinário.
Importante destacar que referidas circunstâncias são fatos incontroversos nos presentes autos, mesmo porque já não se discute a esta altura a caraterização do dano e do nexo causal em que se embasa o pleito indenizatório, mas tão somente a fixação do quantum compensatório referente especificamente ao dano moral.
Atentando-se ao objeto ora litigado, cumpre ressaltar que, diante da ausência de critérios objetivos norteadores da fixação do quantum devido a título de compensação por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Deve o julgador, portanto, buscar o equilíbrio entre o dano sofrido e o valor arbitrado à indenização, de modo que o quantum fixado revele-se apto a constituir punição efetiva ao ofensor sem, no entanto, ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo, no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização.
Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra , rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de compensação por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.
Cumpre destacar que, neste sentido, tem-se manifestado a egrégia SBDI-I desta Corte superior, consoante se vê do seguinte precedente, transcrito a título exemplificativo:
INDENIZAÇÃO. Não prevendo a legislação brasileira critérios de aferição do dano moral, cabe ao Juiz do Trabalho arbitrá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a situação do lesado, estando limitado apenas, ao montante ali declinado. Recurso de Embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-36.614/2002-900-12-00.8, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 6/2/2009).
No caso dos autos, diante das circunstâncias incontroversas descritas acima, há que se reconhecer que o Tribunal Regional, ao manter o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais que sofrera a viúva-reclamante pela morte do ex-empregado da reclamada, acometido por silicose – doença profissional provocada pela inalação de poeira de sílica em suspensão, que causa a vitrificação dos pulmões e paulatina insuficiência respiratória -, subdimensionou os critérios de fixação do quantum compensatório.
Registre-se que esta Primeira Turma, em recente caso semelhante ao dos presentes autos, quando se discutiu o valor compensatório à esposa de ex-empregado decorrente de morte por silicose, fixou valores manifestamente superiores ao arbitrado pelo Tribunal Regional nestes autos. Eis o precedente desta Primeira Turma (grifos acrescidos):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS À VIÚVA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PATRONAL DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. (...)
QUANTUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O entendimento desta Corte é de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 2. Na hipótese, o Colegiado de origem, levando em conta o caráter punitivo da indenização e seu propósito pedagógico, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, e o desgaste emocional causado à autora, reputou razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . 3. Nesse contexto, não há como afirmar que a indenização por danos morais mereça redução por suposta afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo que se mantém incólumes o artigo 944 do CC/02. (Processo: RR - 931-20.2011.5.03.0095; Data de Julgamento: 19/10/2016; Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann; 1ª Turma; Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)
Nesse mesmo sentido são os precedentes das demais Turmas desta Corte uniformizadora, em que, dentre vários, destacam-se o da 7ª e 2ª Turma, respectivamente:
DANO MORAL . MORTE DO EMPREGADO DECORRENTE DA DOENÇA PROFISSIONAL ( SILICOSE ). VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. Como decorre do acórdão regional, incontroverso no feito que o pai do autor, ex-empregado da reclamada, passou a perceber auxílio-doença em 26.5.77, vindo a se aposentar por invalidez em 1º.9.79, falecendo treze anos depois, no dia 2.10.92, quando tinha 53 anos de idade, de doença profissional, em decorrência do trabalho exercido na reclamada. Ao impor a condenação, o Magistrado deve se ater ao grau de culpa da reclamada, a extensão das lesões, a situação econômica das partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o enriquecimento injustificado do ofendido. Tais aspectos não foram observados pelo TRT, principalmente levando-se em consideração a extensão do dano, que culminou com a morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida. Evidenciada a violação ao artigo 944 do Código Civil, em face da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, majora-se o valor fixado para R$100.000,00 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 67000-51.2008.5.03.0091 Data de Julgamento: 02/04/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013)
(...) DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. QUANTUM ARBITRADO. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (artigo 186 do CC). Segundo esse preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal. Na espécie, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, registrou que a doença profissional causadora da morte do ex-empregado da reclamada - insuficiência respiratória, silicose (pneumoconiose), tuberculose - tem nexo de causalidade com as atividades por ele desenvolvidas em prol da reclamada - função de mineiro exercida por 27 anos -, o que ensejava o pagamento de indenização por danos morais. Assim, comprovado que o dano sofrido pelo ex-empregado falecido tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na reclamada, a conseqüência lógica é a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material daí decorrentes. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Desse modo, o valor ora fixado a título de indenização por dano moral - R$ 50.000,00 para cada sucessor - e os critérios utilizados na sua apuração revelam-se consentâneos com os princípios e parâmetros acima referidos. Afronta aos artigos 5º, V, e 93, IX, da Constituição Federal não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica, incidência das Súmulas nºs 23 e 296. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 137400-32.2004.5.03.0091 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011)
Impende ressaltar que a Constituição da República expressamente estabelece em seu artigo 5º, incisos V e X, a necessária observância do critério da proporcionalidade para fixação da compensação por danos morais, verbis (destaques nossos):
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo , além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Face ao exposto, nota-se que o Tribunal Regional, ao manter o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais decorrentes de morte por silicose, violou o artigo 5º, V, da Constituição da República, porque verificado ser esse um valor ínfimo e desproporcional.
Conheço do Recurso de Revista.
II - MÉRITO
DANOS MORAIS. MORTE DE EX-EMPREGADO POR DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO À VIÚVA .
Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição da República, corolário é o seu provimento.
Dou provimento ao Recurso de Revista para majorar o valor da condenação relativa à compensação por danos morais.
Na hipótese dos presentes autos, tem-se que o inquestionável desgaste emocional suportado pela viúva-reclamante diante da doença profissional caracterizada em 1978 e consequente morte do ex-empregado em 1992 aos 60 anos, a gravidade e extensão da conduta negligencial perpetrada pela reclamada, a capacidade econômica da empresa e, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação autorizam a tomar como base o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para compensação dos danos morais, na esteira dos precedentes desta Corte superior, citados acima.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT, dele conhecer por violação do artigo 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar para 100.000,00 (cem mil reais) o quantum compensatório por danos morais. Custas adicionais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre R$ 90.000,00 (nov enta mil reais), valor que ora se acresce à condenação.
Brasília, 08 de fevereiro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator