Agravante e Recorrente: VALE S.A. E OUTRO

Advogado: Dr. Nilton da Silva Correia

Advogado: Dr. Luiz Inacio Barbosa Carvalho

Agravado e Recorrido: EDUARDO MACIEL MONTEIRO

Advogado: Dr. Anley Sleiman da Costa

Advogado: Dr. Josileida da Rocha Praxedes

Advogado: Dr. Monique Guarana de Brito Fernandes

GMMGD/sbs

D E C I S Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, “ reponsabilidade civil do empregador – doença ocupacional ” e “ indenização por dano moral – valor arbitrado ”, denegou-lhe seguimento. Inconformadas, as Reclamadas interpõem o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe:

“Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão”.

Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelas Reclamadas apenas quanto ao tema “ estabilidade provisória ”, por possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas.

Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia às Reclamadas impugnarem, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiram.

Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional .

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.

A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST .

NEGO seguimento ao recurso, no particular. 

(...)

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado .

A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: 

‘Art. 896. (...)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’. (g.n.) 

Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Em relação aos temas supra, não cuidou o recorrente de ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’ (inciso I).

Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação .

NEGO seguimento ao recurso, no particular.” (destacamos)

A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:

DA DOENÇA OCUPACIONAL

Narra a emenda à inicial (id 26414f9) que o autor foi admitido em 02/08/2010 pela primeira ré, sendo transferido à segunda ré em 01/01/2013, sendo que ‘ao longo de todo o período compreendido entre outubro de 2014 e início de fevereiro de 2015, o autor esteve inapto para o trabalho devido ao quadro médico apresentado, compatível com o diagnóstico de F43.0 e Z73.0 pela CID 10’, Síndrome de Burnout (Síndrome dos Esgotamento Profissional).

Acresce que ‘o pedido de prorrogação foi apresentado ao INSS em final auxílio-doença de outubro de 2014, tendo sido deferido e prorrogado até 06 de janeiro de 2015’ e que ‘a reclamada, ao encaminhar o reclamante para concessão do benefício junto ao INSS, e como é frequente em casos de doença ocupacional psiquiátrica, efetuou erroneamente o registro de doença comum, sem a necessária emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho, como se não houvesse relação entre a doença sofrida e o ambiente laboral’.

Relata que ‘após meses de tratamento médico adequado - incluindo administração de medicamentos controlados em favor da melhora de sua saúde mental - o reclamante retornou ao trabalho, após a alta médica obtida em início de fevereiro de 2015’ e que ‘mesmo sob o diagnóstico de Síndrome do Burnout, o reclamante foi demitido, com anotação de data de saída em 14.05.2015, considerada a projeção do aviso prévio’.

Pelas razões narradas, requereu a invalidação da rescisão do contrato de trabalho, com sua reintegração com o pagamento ‘de todas as verbas devidas entre a data de dispensa e o dia de reintegração’ ou, sucessivamente, a indenização do período, com a condenação da ré ‘ao pagamento de salários e todas as verbas devidas ao autor desde a dispensa até o fim do período de 12 meses de estabilidade, com reajustes legais e normativos, além da incidência do período sobre todas as verbas intercorrentes e rescisórias devidas (e.g., aviso prévio, 13º salário, férias em dobro e simples, acrescidas de 1/3 conforme prevê a Constituição Federal, décimo-terceiro salário, FGTS, multa de 40%), bem como a indenização por rescisão sem justa causa a ser paga em dobro, conforme previsão expressa do artigo 496 da CLT’.

Em defesa conjunta (id 44919c5), as rés sustentam que ‘segundo a Previdência Oficial não há qualquer nexo de causalidade entre o problema de saúde do Autor e as suas atividades na 2ª Reclamada’ e que ‘inexistente nexo causal, não resta configurada a alegada doença profissional’.

Decidiu o MM. Juízo a quo:

‘[...] Inicialmente, vale salientar que não há prova nos autos de que o autor estivesse doente à época da dispensa (02/04/2015), pois o último laudo psiquiátrico (ID. 139f2b8 - Pág. 1), juntado aos autos pelo autor, datado de 06/02/2015, registra que o autor apresentava remissão de sintomas e estaria apto ao retorno de suas atividades laborais.

Será apreciado, então, se o autor adquiriu doença ocupacional durante o vínculo empregatício.

Registro, ainda, que este Juízo não está vinculado à decisão do INSS que não reconheceu o nexo entre o labor e a enfermidade do autor em virtude da regra da independência das esferas administrativa e trabalhista.

O laudo pericial (ID. 67158b1), elaborado por médico nomeado pelo Juízo, após descrever o histórico funcional e médico do autor, concluiu que ‘Não há nexo causal entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam asseverar nexo da patologia alegada com o labor na reclamada. A despeito das alegações unilaterais do reclamante sobre provável dano moral, as fichas de avaliações do funcionário desde 2010 (ID nº 8df9e9f - Pág. 1 a Pág. 10), admissão, sempre descrevem baixa pontuação na competência de relacionamento interpessoal. O INSS concedeu B31 entre 24/10/2014 e 05/12/2014, no evento ID n° 3b21d9b-Pág.1 dos autos e 08/12/2014 e 06/01/2015, no evento ID n° 3b21d9b-Pág.3 dos autos, corroborado pelo parecer técnico do INSS no evento ID n° cac5b9e - Pág. 12. Não há invalidez. Não há incapacidade laborativa. Apresentou vínculo laboral em data posterior ao desligamento da reclamada e mantém vínculo laboral em atividade até a presente data (DUT: 25/11/2020). Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. No caso em tela, não há dano estético. Não há redução da capacidade funcional. Não apresenta comprometimento funcional de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de setembro recomendada para a quantificação da perda de capacidade funcional nos Enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais do Programa Trabalho Seguro do Tribunal Superior do Trabalho’ (ID. 67158b1, fl. 1451 e 1452).

O autor impugnou o laudo e o perito prestou os devidos esclarecimentos, e entendo que assiste razão ao reclamante, razão pela qual este Juízo afasta o laudo pericial, pelos motivos a seguir.

O perito, ao examinar o autor em novembro de 2020, ou seja, mais de 5 anos após a dispensa, não constatou o nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades exercidas por ele.

Contudo, a discussão nos autos gira em torno do fato de o reclamante ter tido ou não doença profissional, razão pela qual os laudos médicos à época são fundamentais para o deslinde da lide.

Note-se que, apesar de constar no laudo que há referência a duas patologias na presente reclamação trabalhista, quais sejam, F43.0 Reação aguda ao stress e Z73.0 Esgotamento (ID. 67158b1, fl. 1446), registradas nos atestados médicos mencionados no laudo (ID n. 4fbb903-Pág.1, ID nº 138a74f-Pág.1 e ID n. 139f2b8-Pág.1), o perito somente manifestou-se sobre o transtorno de estresse agudo como se vê no ID. 67158b1, fl. 1451.

Ademais, ao responder os quesitos 1 e 2 do reclamante sobre as causas e sintomas do esgotamento (CID 10 Z73.0), respondeu que ‘Este expert está posto aos autos para análise de nexo e das provas das partes, portanto análise de fato constituído e não hipotético. Compete ao médico assistente o diagnóstico’ (ID. 67158b1, fl. 1453).

Ao responder o quesito 3 do reclamante sobre se o quadro apresentado no período do gozo do auxílio doença seria compatível com o referido diagnóstico, respondeu apenas ‘Este diagnóstico foi firmado pelo médico assistente. Compete ao expert análise de nexo. (ID. 67158b1, fl. 1453).

O reclamante, em sede de impugnação ao laudo pericial, apontou, ainda, que manifestou os primeiros sintomas da doença em 2013, e iniciou o tratamento psiquiátrico em outubro de 2014, mas o ignorou expert o referido lapso temporal, já que apenas registrou que as atividades do autor exercidas na 2ª ré não tinham nexo com a enfermidade.

Verifico que efetivamente não houve análise, da doença de esgotamento (Z73.0) no laudo pericial, já que sequer foram apresentados seus sintomas e causas.

Conforme definição da Rede D'Or (https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/sindrome-de-burnout, acessado em 03/03/2022), a síndrome de burnout ‘é um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, sempre relacionada ao trabalho de um indivíduo. Essa condição também é chamada de ‘síndrome do esgotamento profissional’ e afeta quase todas as facetas da vida de um indivíduo. Ela é o resultado direto do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional e de trabalho e é bastante comum em profissionais que trabalham sob pressão constante, como médicos, publicitários e professores. Toda essa pressão, ansiedade e nervosismo resultam em uma depressão profunda, que precisa de acompanhamento médico constante. A tendência é que a síndrome de burnout se torne cada vez mais comum, sendo que seu diagnóstico é realizado por meio de uma consulta médica com um psicólogo ou um psiquiatra’.

Na Classificação Internacional de Doenças - 10, o esgotamento estava incluído na categoria de ‘problemas relacionados com a organização seu modo de vida’ (Z73), mas já era reconhecido pelo Ministério da Previdência Social como doença relacionada ao trabalho conforme Anexo II, Lista B, TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10), XII (Sensação de Estar Acabado (‘Síndrome de Burn-Out’, ‘Síndrome do Esgotamento Profissional’) (Z73.0), do Decreto nº 3.048/1999.

Como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional para a doença, o referido decreto dispõe: ‘1. Ritmo de trabalho penoso

(Z56.3); 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)’.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) atualizou a Classificação Internacional de Doenças (CID-11) (https://icd.who.int/en), que entrou em vigor em 01/01/2022, ainda sem tradução para o português, e oficializou a síndrome de burnout com o código QD85 como ‘estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso’, conforme se vê em matéria publicada na Revista Exame em 09/12/2021, https://exame.com/carreira/burnout-vira-doenca-do-trabalho-em-2022-o-que-mudaagora/, e matéria publicada no Globo em 11/01/2022, https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2022/01/11/sindrome-de-burnout-e-reconhecida-comodoenca-ocupacional-veja-o-que-muda-para-o-trabalhador.ghtml, ambos os sítios eletrônicos acessados em 03/03/2022.

Nesse diapasão, não resta qualquer dúvida de que o assédio moral pode contribuir para o surgimento da síndrome de burnout e agravar a enfermidade, embora também possa haver a referida síndrome sem assédio moral.

A doença adquirida está diretamente relacionada ao ambiente do trabalho ou as atividades desenvolvidas, conforme acertadamente reconheceu a OMS no CID11, pois, ainda, que não contribuam diretamente, colaboram para o desenvolvimento da doença ocupacional, acarretando, neste caso, uma situação equiparada ao acidente de trabalho.

Os laudos do psiquiatra assistente do reclamante (ID. 4fbb903/ss), Dr. Daniel Segenreich, datados de 04/10/2014, 04/11/2014 e 06/02/2015, e o laudo (ID. a39b140 - Pág. 2 e 3) da psicóloga assistente, Lúcia Ornelas, datado de 23/12/2014, registram que os sintomas do autor estão associados a estressores ambientais e laborais e compõem quadro clínico compatível com diagnóstico de F43.0 e Z73.0 pela CID 10.

Conforme ficha de registro (ID. 15198a3 - Pág. 20), o autor foi transferido para a função de especialista técnico em 17/10/2013, e foi encaminhado para atendimento psicoterápico em setembro de 2013 (ID. d19ba2b - Pág. 1), o que demonstra que o reclamante já possuía outras questões para lidar em psicoterapia antes do assédio moral.

O comentário do seu gestor, Marco Barros, na avaliação de 2013 (ID. 8df9e9f - Pág. 10), reforça a necessidade de psicoterapia antes da perseguição da Sra. Isis Pagy, pois registrou que ‘Eduardo era gerente da área de cultura e recentemente foi migrado para a posição de especialista em cultura. Esta mudança de certa forma impactou na sua motivação. (...). Algumas vezes, também aliado ao momento de indefinições da área de cultura, precisa desenvolver melhor sua gestão de estresse, que impacta diretamente no seu humor e percepção dos colegas’.

Vale salientar, ainda, que o perito registrou no laudo que houve emissão de CAT (ID. 67158b1, fl. 1446 e 1451) que não foi localizada, mas ambas as partes foram uníssonas no sentido de que não houve a emissão do referido documento.

Verifico, portanto, que o perito, no presente processo, não analisou minuciosamente os documentos acostados aos autos que evidenciam que, no mínimo, o labor seria considerado concausa da doença de esgotamento (Z 73.0), que também não apreciada no laudo.

Apesar de não se poder afirmar com absoluta certeza que as patologias psíquicas do autor tiveram como causa única e exclusiva o trabalho desenvolvido nas rés, indubitavelmente, foram agravadas diante do assédio moral sofrido, constituindo concausa para a enfermidade.

As provas produzidas neste processo são suficientes para demonstrar que a doença do autor foram agravadas pelo ambiente laboral.

O parecer do INSS (ID. cac5b9e - Pág. 12), ao negar a transformação do benefício concedido ao autor de B31 para B91, deixou claro que o auxílio doença foi deferido em razão de reação aguda ao estresse (F 43.0), e não pelo esgotamento (Z 73.0).

Registrou que o pedido de transformação baseava-se em laudo de psiquiatra e psicóloga que imputavam a responsabilidade da patologia ao ambiente laboral com base no relato do autor, sem estabelecer nenhum excepcional estresse físico e/ou mental ocorrido em função da atividade laboral, ‘especialmente considerando-se que o requerente está vinculado na empresa desde 02/08/2010, elemento ausente em todas as etapas do processo, havendo apenas o parecer de profissionais que se baseiam em informação colhida com o próprio requerente sem constatação do local de trabalho da ocorrência do fato e sem testemunhas, tratando-se, em última análise, apenas do relato do próprio requerente que é inadmissível como prova. Concluo pela inexistência de elementos de convicção de nexo entre a doença e a atividade laboral’.

Verifico, portanto, que a Autarquia Previdenciária não considerou o diagnóstico de esgotamento (Z73.0) que estava incluído em seu rol de doenças ocupacionais, conforme Anexo II, Lista B, TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10), XII (Sensação de Estar Acabado (‘Síndrome de Burn-Out’, ‘Síndrome do Esgotamento Profissional’) (Z73.0), do Decreto nº 3.048/1999, nem que o autor mudou de setor no trabalho em 2013 onde passou a sofrer assédio moral, conforme comprovado nos presentes autos.

Assim, discordo da conclusão do INSS, pelos laudos e pareceres que vieram aos autos, e entendo provado que o trabalho agiu como concausa para o agravamento da sintomatologia diante da perseguição da diretora Isis Pagy, culminando, inclusive pelo seu afastamento do labor por 3 meses.

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que ‘o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.’

A mesma lei dispõe: ‘Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I’. (Lei 8.213/91, art. 20).

Em âmbito jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de que ‘é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado’; e que ‘são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’ (Súmula nº 378/C. TST).

Com efeito, no caso do reclamante, as reclamadas, indevidamente, não emitiram a CAT, e impediram que o autor tivesse acesso ao benefício previdenciário adequado, e, com isso, o preenchimento deste requisito para aquisição do direito à garantia de emprego.

Mas, por certo, não se pode premiar quem omite a CAT, impede o acesso a benefício previdenciário acidentário, e, com isso, dispensa sem respeito à garantia de emprego. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que não é necessária a percepção do benefício auxílio doença acidentário e emissão de CAT, mas apenas a configuração da doença ocupacional para o direito à estabilidade.

Assim, o reclamante fazia jus à estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que o assédio moral atuou como concausa para o esgotamento (Z 73.0 do CID 10), conforme julgados abaixo:

[...]

Verifico, portanto, que as reclamadas não respeitaram o período de estabilidade conferido ao empregado que teve agravada sua doença pelo ambiente laboral.

Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses com fulcro na Súmula 396, I, do TST.

Por todo o exposto, considerando que o reclamante retornou ao labor em 07/01/2015, após a alta previdenciária, concluo que detinha a estabilidade provisória até a data de 07/01/2016, 12 meses após cessação do auxílio doença previdenciário.

Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento dos salários de 02/05/2015 até 07/01/2016, com integrações no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%.

Recorrem as rés, aduzindo que ‘a prova existente, diferentemente do que concluiu a r. decisão recorrida, revelou através de três instâncias distintas (o INSS em duas oportunidades e o perito da confiança do juízo) que não há qualquer ligação entre a doença do Autor e as suas atividades na 2ª Reclamada, ao contrário do que sustentou a inicial’; que não houve a percepção do auxílio-doença acidentário; e que ‘o reclamante, conforme destacado no laudo pericial médico, que, após a dispensa imotivada do recorrido, o mesmo trabalhou em duas empresas’.

Analiso.

Como cediço, a Síndrome de Burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, foi incluída recentemente (01/01/2022) na Classificação Internacional de Doenças (CID-11), da Organização Mundial da Saúde, como um ‘fenômeno ligado ao trabalho’, por ‘problemas associados como o emprego ou o desemprego’, sendo conceituada como ‘o estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso’, passando a ter o código QD85. Consta, ainda, do documento da OMS, em sua versão de fevereiro de 2022, que ‘Burnout refere-se especificamente a fenômenos no contexto ocupacional e não deve ser aplicado para descrever experiências em outras áreas da vida’ (https://icd.who.int/browse11/l-m/en#/http://id.who.int/icd/entity/129180281, acessado em 07/06/2022).

No caso dos autos, o autor relata que, admitido na função de Analista de Suprimentos Sênior, em 02/08/2010, promovido, em 22/11/2011, a Analista de Suprimentos Master, e, finalmente, em 20/08/2012, a Gerente de Relações com as comunidades Internacionais Ásia e Pacífico, foi diagnosticado com F43.0 (Reação aguda ao ‘stress’) e Z73.0 (antigo código da Síndrome de Burnout) pela CID 10, conforme declaração do Dr. Daniel Segenreich, Mestre em Psiquiatria e Saúde Mental (UFRJ) e Especialista em Psiquiatria (ABP), de 04/10/2014, necessitando de tratamento psicoterápico e afastamento das atividades laborais 30 dias (ID 138a74f), prorrogado por mais 30 dias, em 04/11/2014 (ID 4fbb903).

O INSS constatou a incapacidade laborativa, deferindo o auxílio-doença B31, a partir do pedido, em 24/10/2014, até 05/12/2014, sendo prorrogado até 06/01/2015 (ID 3b21f9b ).

Os atestados de ID d19ba2b, datados em 02/09/2013 e 09/01/2014, expedidos pelo Dr. Julio Francisco de Oliveira, corroboram o tratamento fitoterápico iniciado em 2013, pouco após a promoção do autor a Gerente de Relações com as comunidades Internacionais Ásia e Pacífico.

Em 23/10/2014, o mesmo diagnóstico de F43.0 (Reação aguda ao ‘stress’) e Z73.0 (antigo código da Síndrome de Burnout) foi atestado pelo laudo psicológico da Psicóloga, Dra. Lúcia Ornelas, no qual aduziu que ‘os sintomas estão associados à estressores ambientais laborais’. Em sua conclusão, disse que ‘durante os atendimentos foi possível verificar a preocupação do paciente em relação aos conflitos no trabalho, e as alterações comportamentais decorrentes dos temores e ansiedades gerados por esses conflitos’ e que ‘atualmente, o paciente sente-se submetido a uma série de constrangimentos no seu ambiente de trabalho que afetam diretamente suas emoções, contribuindo para o atual quadro apresentado [...] o paciente deixa claro sua falta de suporte em lidar com sucessivas frustrações dirigidas às atividades por ele gerenciadas [...] não foi observada melhora na sintomatologia apresentada em virtude do aumento das pressões vivenciadas em seu local de trabalho, o que culminou com a necessidade de encaminha-lo para a psiquiatria’ (ID a39b140).

Em nova declaração pelo Dr. Daniel Segenreich, datada de 06/02/2015, foi relatado que o autor iniciou ‘tratamento psicoterápico, em maio de 2013, quando os sintomas tiveram início, ainda de forma brande, sem maiores comprometimentos de sua vida laboral’, sendo mais tarde indicado repouso e afastamento de suas atividades de trabalho e que, na data da declaração, já apresentava ‘remissão de sintomas que indicam possibilidade de retorno às suas atividades laborais’ (ID 139f2b8).

Além disso, o reclamante trouxe os ASOs, tendo o admissional, realizado em 13/07/2010, o considerado APTO (ID 9f20d2d), enquanto que, o realizado em 09/12/2014, o declarou INAPTO (ID dce0654 ).

Em audiência realizada em 04/06/2018, foi determinada a perícia técnica (ID 10dc88b), por perito médico forense, nomeado pelo MM. Juízo a quo.

Conforme laudo carreado aos autos (ID 67158b1), o i. expert, Médico Clínico Geral, com Residência médica em Pediatria e Pós-Graduado em Medicina do Trabalho, mediante a ‘leitura prévia dos autos do processo, em anamnese pormenorizada (uma entrevista realizada com o autor) através do método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas para os segmentos anatômicos acometidos, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências’, em diligência realizada em 25/11/2020, concluiu que:

‘Não há nexo causal entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado. Não foram encontrados elementos técnicos que permitam asseverar nexo da patologia alegada com o labor na reclamada. A despeito das alegações unilaterais do reclamante sobre provável dano moral, as fichas de avaliações do funcionário desde 2010 (ID nº 8df9e9f - Pág. 1 a Pág. 10), admissão, sempre descrevem baixa pontuação na competência de relacionamento interpessoal.

O INSS concedeu B31 entre 24/10/2014 e 05/12/2014, no evento ID n° 3b21d9b-Pág.1 dos autos e 08/12/2014 e 06/01/2015, no evento ID n° 3b21d9b-Pág.3 dos autos, corroborado pelo parecer técnico do INSS no evento ID n° cac5b9e - Pág. 12.

Não há invalidez.

Não há incapacidade laborativa. Apresentou vínculo laboral em data posterior ao desligamento da reclamada e mantém vínculo laboral em atividade até a presente data (DUT: 25/11/2020)

Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.

No caso em tela, não há dano estético.

Não há redução da capacidade funcional.

Não apresenta comprometimento funcional de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de setembro recomendada para a quantificação da perda de capacidade funcional nos Enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais do Programa Trabalho Seguro do Tribunal Superior do Trabalho.’

Verifica-se que o i. perito, além da ausência de expertise em psicologia/psiquiatria, realizou a perícia mais de 05 anos após as doenças que acometeram o autor, bem como utilizou, como ‘aporte teórico’, o Transtorno de Estresse Agudo, em lugar da Reação aguda ao ‘stress’ e da Síndrome de Burnout. Transcrevo (ID 67158b1 - Pág. 9):

‘[...] 11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL

Trouxe atestados, receitas ou laudos no ato pericial.

12. APORTE TEÓRICO

Transtorno de estresse agudo1

Este transtorno guarda muitas semelhanças com o TEPT, sendo de menor duração. Aqui o paciente deve ter sido exposto à violência sexual, alguma forma de lesão grave ou ameaça de morte. Isso pode ter acontecido ao ter tomado conhecimento de que o episódio estressor ocorreu com alguém que lhe é próximo, ter vivido diretamente o episódio, ter sofrido exposição extrema ou recorrente aos detalhes do episódio (destaque para os exemplos de profissionais que trabalham com segurança ou na área de saúde) ou ter testemunhado o episódio.

Além disso deve apresentar nove características que envolvem sintomas dos seguintes grupos: humor negativo, evitação (evitar lembranças, pensamentos, etc), sintomas intrusivos (como lembranças ou sonhos), aumento da excitabilidade (aqui exemplificados como episódios de raiva, problemas relacionados ao sono, déficit de concentração, problemas de vigilância ou sobressalto desproporcional) ou sintomas de características dissociativas (percepção alterada do ambiente ao redor ou da realidade e amnésia dissociativa).

O quadro surge até três dias após o trauma, mas persiste até um mês após o mesmo. Após esse período ou há a resolução do transtorno ou ele pode evoluir para TEPT.

13. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS E DISCUSSÃO

13.1 ENQUADRAMENTO LEGAL

Houve emissão da CAT por parte da reclamada (sic), não localizada nos autos, s.m.j.

Documentos previdenciários revelaram que a parte autora esteve em benefício por auxílio doença espécie B31 no INSS, conforme item 07 do laudo pericial.

14. CONCLUSÃO [...]’ [g.n.]

Como efeito, causa estranheza que o autor, saudável quando contratado, desenvolveu Reação aguda ao ‘stress’ e Síndrome de Burnout, depois de cerca de 05 anos laborando em uma multinacional, e no ano seguinte à sua promoção como Gerente de Relações com as comunidades Internacionais Ásia e Pacífico, sem que haja qualquer nexo de causa ou concausa com as atividades desenvolvidas na ré.

Soma-se a isso o laudo expedido pela psicóloga  que acompanhava ao autor há anos, no sentido de que o estado de tensão emocional e o estresse provocados por condições de trabalho desgastantes, não só foram as causas das doenças do autor (‘contribuindo para o atual quadro apresentado’), mas, também, fatores para a piora do seu quadro (‘o que culminou com a necessidade de encaminhá-lo para a psiquiatria’ ).

Não bastasse, as avaliações de performance do autor (Id 8df9e9f) demonstra uma trajetória descendente de 5,0/5,0 em 2010 para 3,33/5,0 em 2011, 3,0/5,0 em 2012 e 2,8/5,0 em 2013, ano em que o autor foi buscar tratamento psicológico, e a testemunha indicada pelo autor comprova ‘que o reclamante procurou tratamento psiquiátrico depois do ocorrido no ambiente de trabalho’ (assédio moral).

Resta, portanto, configurado, o nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta omissiva do réu, absolutamente negligente na adoção das medidas de manutenção de higidez do ambiente laboral .

Quanto ao fato de ter a autarquia previdenciária concedido o auxílio no código B31, sem razão a recorrente ao pretender que este seja suficiente para impedir o reconhecimento da doença ocupacional .

Não há dúvidas quanto à atribuição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativa à caracterização como profissional da doença experimentada pelo empregado, conforme disposto no artigo 20 da Lei 8.213/91. A atribuição, no entanto, que não exclui o acesso à justiça do segurado que se sentir prejudicado, garantia mínima com assento do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.

As ações relativas à doença e a acidente do trabalho não estão sob a égide dos juízes federais nem sob a dos Juízes  do trabalho. Optou o legislador constituinte derivado por mantê-la sujeita à jurisdição comum estadual (a proposta de emenda à Constituição, relativa à reforma da previdência, atualmente em votação no Congresso Nacional, prevê a transferência dessa competência para a Justiça Comum Federal). Compreendo, porém, que a jurisdição constitucionalmente atribuída a esta Justiça não pode submeter-se à de outra, sob pena de malferir a vontade do legislador constituinte. As ações oriundas da relação de trabalho que tenha como causa de pedir doença e/ou acidente do trabalho não fogem a esta regra. Nesse caso, cabe à Justiça do Trabalho a manifestação acerca da natureza da doença ou do acidente, ainda que de forma incidental, porque os pedidos aqui deduzidos estão intimamente vinculados ao contrato de trabalho.

Logo, o fato de a autarquia previdenciária ter ou não reconhecido a natureza laboral da doença, ter concedido benefício auxílio-doença B31 não inviabiliza, por si, a tese do reclamante, porquanto elemento de prova que deve ser cotejado com os demais carreados aos autos .

Em derradeiro, no tocante ao labor do autor para outras empresas após a extinção do contrato de trabalho, consta da declaração do próprio psiquiatra que acompanhou o autor, que os sintomas se encontram em remissão desde 2015, possibilitando o retorno do demandante às suas atividades laborais. Outrossim, é o ambiente laboral e, o consequente gerenciamento, os responsáveis pela Síndrome de Burnout, de forma que o fato do autor ter sido contratado por outra empresa após a sua dispensa não ilide o reconhecimento da doença profissional .

Correta, portanto, a sentença.

Nego provimento.” (destacamos)

 

Opostos embargos de declaração pelas Reclamadas, o TRT assim se manifestou:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS - OMISSÕES

Pretendem as embargantes a modificação do julgado que negou provimento ao seu recurso, no tocante à doença laboral. Para tanto, aduz que:

‘[...] A v. decisão embargada conheceu do apelo, mas negou provimento ao mesmo confirmando integralmente a r. sentença.

Todavia o v. acórdão embargado somente se concentrou nos fundamentos que justificam a sua conclusão, deixando de referir ou transcrever diversos fundamentos suscitados pela Embargante no recurso ordinário. Ocorre que um contorno fático não completo inviabiliza o acesso à Instância Extraordinária que encontra limites no quadro fático registrado na decisão proferida pelo Tribunal Regional (Súmula/TST n° 297):

[...]

E no caso presente, ao que tudo indica, o Colendo TST não poderá examinar várias alegações formuladas de modo expresso pela Embargante em seu apelo porque não se acham registradas ou abordadas na r. decisão embargada, ficando, por isso, fora do quadro fático que permitiria ao TST reexaminar a controvérsia em todos os seus aspectos.

Prestados esses necessários esclarecimentos, cabe apontar os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados no apelo que merecem ser alvo de registra pela r. decisão embargada.

No apelo ordinário, a Embargante invocou vários fundamentos que afloraram da instrução processual, bem como farta jurisprudência. Entre esses fundamentos, registra o apelo ordinário que o Autor jamais em tempo algum esteve afastado pela Previdência Oficial em face de auxílio acidentário como condição da estabilidade ou indenização respectiva, tal como declara o entendimento consignado no item II da Súmula/TST n° 378. Registra o recurso ordinário:

[...]

Essa matéria - item II da Súmula 378 do Eg. TST - inexistência de afastamento em auxílio acidentário durante o contrato de trabalho havido entre as partes - não foi expressamente enfrentada pela r. decisão embargada.

Registra-se ainda que a E. Turma concluiu que as provas foram contundentes para se estabelecer o nexo entre a doença e as atividades laborativas.

Ocorre que a conclusão da E. Turma foi contrária a r. decisão de Primeiro Grau, uma vez que o D. Juízo a quo concluiu pelo nexo concausal. Seguem os trechos extraídos da r. sentença:

[...]

Considerando que não houve recurso por parte do reclamante, poderia a E. Turma declarar algo diferente da concausa adotada pela r. sentença para concluir pela reparação e adotar o nexo de causalidade para adotar a mesma conclusão, mas teoria diversa, sem risco de nulidade (reformatio in pejus)?

Deve a eg. Turma se manifestar sobre esse tema para que a mesma possa ser levada a reexame do Colendo TST.

Registra-se ainda que as Reclamadas, ora embargantes, além dos aspectos que foram enfrentados pela E. Turma, sustentaram também que não houve prova da incapacidade ou alegada doença, pelo histórico pessoal e social do reclamante ora embargado, principalmente, o social que fora comprovado por diversas fotos que foram juntadas em diversos anos e que demonstram que a doença alegada pelo embargado não tinha qualquer correlação com as fotos que foram apresentadas pelas reclamadas.

[...]

Por fim, as reclamadas ainda sustentaram que o embargado propôs a ação praticamente 2 anos após a extinção do contrato, o que de certa forma, com base nos fundamentos supracitados, caso fosse mantida a responsabilidade das reclamadas que, pelo menos, fosse reduzida a indenização, em razão da razoabilidade.

No entanto, a E. Turma não apresentou qualquer pronunciamento a respeito. [...]’

Analiso.

Decidiu o acórdão embargado:

(...)

Não há falar em reformatio in pejus, uma vez que não foi acrescida qualquer condenação, não sendo obrigado o Juízo revisor a adotar a mesma fundamentação do MM. Juízo de origem .

Com efeito, destaco que, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC, o recurso epigrafado tem por escopo o esclarecimento, quando o pronunciamento judicial apresenta, em sua formulação, obscuridade ou contradição, servindo, ainda, à complementação, quando se apresenta omisso em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o órgão jurisdicional. Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior.

Depreende-se do julgado que prestou de forma plena a jurisdição ao pronunciar-se sobre as matérias, sendo certo que ao Juiz cabe expressar seu convencimento, apreciar livremente a prova existente nos autos, atento aos fatos e circunstâncias constantes no processo, a teor dos artigos 93, inciso IX da CRFB/88 e 371 do CPC, o que rigorosamente foi feito.

De uma simples leitura dos embargos manejados pela executada, resta claro que não apontam, efetivamente, vícios no julgado a ensejar a oposição da medida, manifestando, na verdade, pretensão de reforma, através de via imprópria, inclusive apontando as razões que entende cabíveis para tanto .

Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado .

O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, aos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C. TST .

Assim, não se deve confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, devendo o magistrado aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST.

Rejeito.” (destacamos)

 

Nas razões do agravo de instrumento, as Reclamadas pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.

Sem razão, contudo.

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que as Reclamadas não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.

Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.

Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.

Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.

Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.

Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 15/10/2021)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 26/02/2021)

(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 27/08/2021)

AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 18/06/2021)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)

A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 08/04/2016)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)

Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:

Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido . 1 . É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República . 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)

Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “ estabilidade provisória ”, deu-lhe seguimento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

Ultrapassada essa questão, verifica-se se tratar de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que as Reclamadas não cuidaram de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal – estabilidade provisória -, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.

Eis o seu teor:

Art. 896. (...)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . (destacamos).

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.

Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.

Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pelas Partes todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia , em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas . Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE . A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR- 502-16.2016.5.09.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , DEJT 22/10/2021)

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em que pese o autor ter indicado e transcrito o trecho extraído do acórdão regional, este não é suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , alusiva aos danos materiais. Da atenta leitura ao acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte. No entanto, o referido trecho não foi transcrito pelo autor em seu recurso, razão pela qual incide na espécie o óbice dos incisos I a III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido. (ARR-1167-04.2013.5.15.0083, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida . Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida , que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA . RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia . (...). (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. COTA UTILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso dos autos, o Agravante efetuou transcrição de trecho do acórdão regional do qual não se extrai a tese adotada pelo TRT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, revelando-se, portanto, insuficiente ao exame das violações e divergências indicadas . (...). (ARR-2407-18.2014.5.03.0183, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que "as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho" , é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, "nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal" . 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada . 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021)

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA - ENTE PÚBLICO – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente, nas razões de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pela agravante. A transcrição parcial do acórdão regional com a exclusão de fundamentos essenciais ao enfrentamento da controvérsia nesta instância recursal caracteriza falha no preenchimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo desprovido. (Ag-RR - 21327-08.2014.5.04.0023, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/02/2020)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso , a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019)

Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator