A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMALB/waf/abn/AB/wbs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-429-24.2012.5.05.0311 , em que é Embargante FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. e Embargado POMPILIO BISPO DE SOUZA NETO .
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Eg. Turma (fls. 290/293-PE), apontando vício, cuja correção requer.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO.
Sustenta o embargante que esta Turma adotou premissa fática equivocada, ao não conhecer do agravo de instrumento por intempestividade. Assevera que na utilização do protocolo integrado, deve ser considerada a data da postagem do apelo e não a data do recebimento efetivo pelo Tribunal. Apresenta julgados a cotejo.
Inexiste qualquer vício a ser sanado.
Há fundamentação suficiente no acórdão proferido, restando expostas de forma clara as razões pelas quais decidiu-se pela intempestividade do agravo de instrumento.
Se o embargante não concorda com o resultado alcançado, deverá manejar o recurso apropriado, e não postergar a solução do feito, com incidentes manifestamente protelatórios.
Salienta-se, por oportuno, que os julgados apresentados estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Cito precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POSTAGEM DO RECURSO DE REVISTA NOS CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA PELO PROTOCOLO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a aferição da tempestividade do apelo deve observar a data do efetivo protocolo da petição na secretaria do Órgão Jurisdicional, sendo inviável para esses fins a análise da data e da hora da postagem do recurso na agência dos Correios. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 294-19.2010.5.04.0211, Ac. 3ª T., Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 13.12.2013)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL. PROTOCOLO NO TRT APÓS O PRAZO LEGAL DE OITO DIAS. O TST sedimentou o entendimento de que a data registrada no protocolo é que deve ser considerada para a aferição da tempestividade do apelo, sendo inviável a análise da data e da hora da postagem do recurso na agência dos correios para esse efeito. Precedentes. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Recurso de agravo não provido." (Ag-AIRR - 153-88.2012.5.04.0741, Ac. 3ª T., Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 7.6.2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. Esta Corte tem entendido que a tempestividade é aferida no momento em que é dada a entrada do Recurso no protocolo do Tribunal, e não pelos Correios. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido." (AIRR - 476-58.2011.5.05.0464, Ac. 4ª T., Rel. Min. Maria de Assis Calsing, in DEJT 4.4.2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL. PROTOCOLIZAÇÃO NO TRT APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO. É a data de protocolo do recurso de revista perante o eg. TRT, e não aquela aposta pela agência de correios, que deve ser considerada para efeito de aferição da tempestividade. Assim, demonstrado que o recurso somente foi protocolizado no eg. TRT quando já esgotado o prazo recursal, deve ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso, porque intempestivo. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1253-44.2011.5.06.0002, Ac. 6ª T., Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 13.12.2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. ENCAMINHAMENTO VIA SEDEX. INGRESSO NO TRIBUNAL APÓS VENCIDO O PRAZO. A jurisprudência desta Corte Superior, externada pelo Tribunal Pleno e pela SDI-1, segue no sentido de que o fato de o recurso ter sido postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT dentro do prazo legal não tem o condão de tornar o recurso tempestivo, na medida em que o meio apto à aferição da tempestividade é o protocolo do Tribunal Regional. Dessa forma, a tempestividade do recurso deve ser verificada com base na data do protocolo da petição na secretaria do Tribunal, e não naquela em que o recurso foi postado no correio. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 23000-20.2001.5.01.0041, Ac. 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, in DEJT 21.3.2014)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO DO RECURSO POR VIA ELETRÔNICA. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL COMPETENTE. PREVALÊNCIA. 1. Para efeito de contagem dos prazos recursais, a jurisprudência pacífica do TST considera a data da efetiva protocolização do recurso no Tribunal competente. Precedentes. 2. Afiguram-se, assim, intempestivos os embargos recebidos eletronicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho somente após o exaurimento do octídio legal, não obstante protocolizados dentro do prazo perante o Tribunal Regional." (E-RR - 609-34.2011.5.05.0001, Ac. SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DEJT 6.12.2013)
Opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.
Brasília, 11 de junho de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator