A C Ó R D Ã O
SBDI-2
GMAAB/JAC/ct/smf
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO DO LITISCONSORTE . INTOXICAÇÃO POR ALUMÍNIO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato da MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0016785-61.2016.5.16.0016, que - diante da induvidosa probabilidade de alteração dos níveis de alumínio no organismo do obreiro, durante as três décadas de atividades laborais desempenhadas em prol da ALUMAR, empresa que tem por atividade econômica exatamente o beneficiamento de alumínio - deferiu o pedido de antecipação de tutela para que tivesse início o tratamento de saúde, a ser realizado no Centro de Estudos de Saúde do Trabalhador, do laboratório de toxicologia da FIOCRUZ . 2. A liminar foi indeferida, ao que se sucedeu a denegação da segurança pelo Colegiado . 3. Em pesquisa ao andamento processual, verifica-se que , em 08/01/2019, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, assim como de todas as parcelas que tinham como causa de pedir a referida doença ocupacional, por não ter logrado o reclamante êxito em demonstrar o nexo causal, permanecendo, no entanto, o contrato de trabalho suspenso pela concessão do benefício previdenciário . 4. Diante desse contexto, não subsiste mais interesse jurídico a justificar o julgamento do recurso ordinário, ante a perda superveniente do seu objeto. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-16406-71.2016.5.16.0000 , em que são Recorrentes ALCOA ALUMÍNIO S.A. E OUTRA, Recorrido ADILSON JORGE DA SILVA e Autoridade Coatora JUACEMA AGUIAR - JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS e ELZENIR LAUANDE FRANCO - JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS .
Alcoa Alumínio S.A. e outra impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, às págs. 6/23, contra ato da MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0016785-61.2016.5.16.0016, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, deferiu o pedido de antecipação de tutela de reintegração do reclamante.
Ato impugnado às págs. 353-355.
A liminar foi indeferida às págs. 424-433 .
Dessa decisão, as impetrantes interpuseram agravo regimental, às págs. 510-518, que foi desprovido pelo Colegiado pelo acórdão de pags. 471-480 .
Apreciando definitivamente o mérito, o eg. Tribunal Regional, às págs. 494-505 , denegou a segurança .
Diante dessa decisão, as impetrantes interpõem recurso ordinário às págs. 186/210, que foi admitido, à pág. 213.
Intimadas as partes, conforme determinado à pág.213, não foram apresentadas contrarrazões conforme a pág.217.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, às págs. 554-556, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (pág. 3, 509, 529 e 530), regular a representação processual (págs.521/523) e realizado o depósito das custas processuais (pág.519), conheço do recurso ordinário.
II – MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Consoante relatado , trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato da MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0016785-61.2016.5.16.0016, que - diante da induvidosa probabilidade de alteração dos níveis de alumínio no organismo do obreiro, durante as três décadas de atividades laborais desempenhadas em prol da ALUMAR, empresa que tem por atividade econômica exatamente o beneficiamento de alumínio - deferiu o pedido de antecipação de tutela para que tivesse início o tratamento de saúde, a ser realizado no Centro de Estudos de Saúde do Trabalhador, do laboratório de toxicologia da FIOCRUZ.
A liminar foi indeferida, ao que se sucedeu a denegação da segurança pelo Colegiado, adotando a fundamentação, in verbis :
MÉRITO
Recurso da parte
O caso sub examen trata de impugnação ao ato do EXMº. Sr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, contra atos das Excelentíssimas Senhoras Juízas da 6ª Vara do Trabalho ALUMAR de São Luís/MA, que deferiram, nos autos da Reclamação Trabalhista 0016785-61.2016.5.16.0016, ajuizada por ADILSON JORGE DA SILVA, ora litisconsorte, a tutela de urgência de forma antecipada, determinando às Reclamadas, ora impetrantes, a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias a viabilizar o tratamento médico especializado do autor (desintoxicação) no setor particular do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (nos departamentos de toxicologia, serviço de saúde ocupacional ou de patologia), centro de referência nacional em toxicologia, localizado à Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 255, Cerqueira César, CEP 05403-000, São Paulo (SP), arcando com as despesas que se fizerem necessárias para o cumprimento da determinação, como passagens aéreas, transporte, alimentação, hospedagem, exames, internações, medicações, procedimentos cirúrgicos, despesas com acompanhante, dentre outras, sob pena, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, a ser revertida a favor do obreiro.
Pois bem.
O art. 5º , LXIX, da Carta Política, prescreve: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Já a Lei nº 12.016/09, em seu art. 1º, dispõe que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." A norma constitucional transcrita estabelece os requisitos para concessão da segurança: de um lado, direito líquido e certo do impetrante e, de outro, ato abusivo ou ilegal de autoridade ou de agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do Poder Público.
Por direito líquido e certo entende-se aquele capaz de ser comprovado de plano, apoiado em fatos incontroversos, ou seja, não requer dilação probatória pois se apresenta expresso em texto legal.
Ocorre que tal requisito não foi verificado na hipótese em exame.
No caso dos autos, a autoridade coatora visualizou evidências de que a atividade laboral desenvolvida pelo então Reclamante, ao longo de 30 (trinta) anos de prestação de serviços, provocou a alteração nos níveis de alumínio em seu corpo, circunstância que a levou a reconhecer o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito.
Outrossim, entendeu presente também o requisito do perigo da demora por considerar os bens jurídicos tutelados, em especial a saúde do trabalhador, e o fato de a ausência de tratamento adequado poder acarretar maiores danos, até mesmo irreparáveis, à higidez física e mental do empregado.
Analisando a questão, se observa que a autoridade apontada como coatora fundamentou sua decisão de modo a preencher os requisitos legais previstos no art. 300, caput, do Novo CPC.
Isso porque, conforme ressaltado na decisão atacada, existem elementos que permitem ao juízo visualizar a probabilidade do direito pleiteado pelo Reclamante, sobretudo a existência da intoxicação obreira por alumínio, o nexo de causalidade entre esse fato e a prestação de serviços em favor das Impetrantes e a necessidade de tratamento especializado.
Vale ressaltar que constam dos documentos juntados aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 1f78ae0), dos quais se extrai como fator de risco o contato do trabalhador com o alumínio.
Além, mostrou-se incontroverso o fato de o Reclamante ter laborado em favor das Reclamadas e nas condições antes descritas, seja diretamente ou por empresa interposta, por cerca de 30 (trinta) anos consecutivos.
Não se olvida do exame laboratorial juntado aos autos (ID 490391c), datado de 11/02/2016, do qual se observa a presença no corpo do trabalhador de "Alumínio Sérico" na razão de 19,50 ug/L, enquanto que o limite considerado normal é de 10,0 ug/L.
Outrossim, há diversos relatórios e laudos médicos, de profissionais diferentes, relatando uma série de doenças acometidas e sintomas sentidos pelo Reclamante, ora litisconsorte (ID 490391c).
Dentre esses, há a indicação de tratamento a ser realizado em centro especializado, no que se refere à contaminação por alumínio.
Por esses e outros elementos presentes nos autos, verifica-se a probabilidade do direito suficiente a cumprir com o primeiro requisito exigido pelo art. 300 do NCPC.
Quanto ao , é obrigação do empregador, a teor do art. 7º, XXII, da perigo da demora CF/88 e art. 157 da CLT, "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" reduzindo os riscos inerentes ao trabalho.
Deve o empregador, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, envidar esforços no sentido de efetivar o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), equalizando a livre iniciativa com o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88), sempre levando em conta a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88).
É certo que a ausência de tratamento adequado tem o potencial de macular gravemente a saúde e a higidez do trabalhador, pelo que entendo preenchido, nos termos da decisão atacada, o perigo da demora a justificar a concessão da medida de urgência.
Especificamente sobre os argumentos apresentados com a petição inicial do mandamus, o fato de estar o Reclamante em gozo de benefício previdenciário não acidentário não retira a probabilidade do direito analisado, até mesmo porque o juízo não se vincula à espécie do auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
A questão sobre a intensidade/concentração do alumínio, assim como sobre a exposição estar ou não abaixo dos limites de tolerância é aspecto que demanda ampla análise probatória, o que não é viável nos limites do mandado de segurança.
Ressalto que o tempo de labor prestado pelo Reclamante nas condições descritas foi considerado como indicador da probabilidade do nexo de causalidade entre o agravo sofrido na saúde do trabalhador e o labor desenvolvido, sem perder de vista os demais elementos presentes nos autos.
Os questionamentos elaborados acerca do exame apresentado não encontram, campo adequado para seu desenvolvimento, sendo necessária a demonstração de prova líquida e certa da imprestabilidade do exame apresentado, o que não aconteceu nos autos.
O fato de o médico que assiste ao Reclamante possuir especialização em Medicina do Trabalho não lhe retira a competência para analisar o caso dos autos, tampouco de recomendar o tratamento que entende adequado..
No mais, no caso em espécie, justamente por não ter conhecimentos específicos é que o médico recomendou tratamento junto a um centro especializado.
De todo modo, as impetrantes não demonstraram, a existência de um outro centro especializado, inclusive no domicílio do Reclamante, que pudesse atender às necessidades de tratamento do Reclamante.
Também não se sustenta a alegação de que não há perigo na espera do julgamento dessa lide.
Ora, o que se está a tutelar é a saúde do trabalhador, com implicações que podem causar graves complicações, não sendo razoável querer que o trabalhador aguarde até o final da tramitação processual para, então, submeter-se a tratamento.
Também não há nos autos prova de que o não exercício das antigas funções seja capaz de, por si só, evitar o agravamento da saúde do trabalhador.
Quanto à irreverisbilidade alegada pelas impetrantes, também não há razão de se acolher o argumento.
Isso porque, na análise dos bens jurídicos em confronto, de um lado a saúde do trabalhador e de outro a repercussão patrimonial da medida objeto de antecipação de tutela, não há como, realizando um juízo de proporcionalidade, optar pela preservação patrimonial.
A bem da verdade, a irreversibilidade pode acontecer caso não seja o Reclamante submetido ao tratamento adequado.
Por fim, destaca-se que para a comprovação da tese do impetrante há necessidade de ampla dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Diante do exposto, não verifico a existência do pressuposto do fumus boni para a concessão da lsegurança na medida em que o ato praticado pela autoridade juris judiciária está em estreita conformidade com o art. 300 do NCPC, restando, ademais, prejudicada a análise do periculum in mora.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA ante a não demonstração dos requisitos previstos do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 1.2016/2009. – grifos apostos
Em pesquisa ao andamento processual, verifica-se que, em 08/01/2019, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, assim como de todas as parcelas que têm como causa de pedir a referida doença ocupacional, por não ter logrado o reclamante êxito em demonstrar o nexo causal, permanecendo, no entanto, o contrato de trabalho suspenso pela concessão do benefício previdenciário.
Na fração de interesses, a matéria foi examinada pelo Juízo de origem nos seguintes termos:
Do alegado acidente do trabalho - doença ocupacional
Assevera o reclamante que adquiriu várias doenças ocupacionais em decorrência das atividades que desempenhava na demandada.
Sustenta que ingeriu substancias tóxicas, as quais lhe causaram várias enfermidades, consideradas doenças ocupacionais, nomeadamente doenças no sistema nervoso central (encéfalo), afecções no sistema respiratório superior (obstrução das narinas e perda de olfato), problemas neurológicos (cefaléia), osteomusculares (hérnia de disco cervical e lombar), perda auditiva mista e intoxicação por alumínio, o que motivou a suspensão do seu contrato de trabalho desde o dia 13.02.2016 por conta do recebimento de auxílio doença junto ao INSS.
Informa, que o seu auxilio doença foi convertido em aposentadoria por invalidez ( acidentaria), no dia 23.02.2017.
Acrescenta que a demandada deve ser responsabilizada pelo seu estado de invalidez permanente, com a condenação da mesma nas indenizações indicadas em sua inicial.
A demandada, por sua vez, argui que o reclamante não sofreu acidente de trabalho, e, que as suas enfermidades não possuem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas na mesma.
Em face das alegações do reclamante, determinou este Juízo, a nomeação de perito para a elaboração de laudo pericial, onde fosse analisada as alegações do autor, a existência ou não das afirmadas moléstias, a relação de causalidade entre as mesmas e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como, a extensão de tais lesões.
A perita, no laudo de fls. 1447/1497, após analisar os itens: atividades do autor, exame médico pericial (histórico da doença atual, antecedentes pessoais, antecedentes familiares, histórico social e hábitos de vida, exame físico), avaliação pericial documental (atestados e relatórios médicos, exames complementares, atestados de saúde ocupacional, PPP, riscos ocupacionais, EPI's, ficha de ocorrência individual, histórico de benefícios previdenciários e laudo da perícia ambiental), análise e discussão das doenças alegadas pelo autor (perda auditiva, doenças dos discos intervertebrais), acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, nexo causal, de concausalidade e nexo técnico previdenciário, avaliação médico-pericial do reclamante, intoxicação por alumínio, doenças neurológicas, síndromes psiquiátricas orgânicas, afecções do sistema respiratório superior, doenças osteomusculares, perda auditiva, incapacidade laborativa, concluiu:
"CONCLUSÃO
Após avaliação médico-pericial do Reclamante e análise da documentação trazida aos autos do presente processo pelas partes, concluímos que:
a. O Reclamante tem os seguintes diagnósticos comprovados: cefaléia em salvas; transtorno obsessivo-compulsivo; transtorno depressivo recorrente; sinéquia na fossa nasal direita; hiperplasia de conchas nasais; discopatia degenerativa cervical, dorsal e lombar; perda auditiva neurosensorial; e diabetes mellitus.
b. Não há nexo causal e nem de concausalidade entre as enfermidades supracitadas e o trabalho do Autor para o Reclamado ;
c. Não houve comprovação do diagnóstico de intoxicação por alumínio;
d. O Reclamante tem incapacidade laborativa em virtude das doenças psiquiátricas e neurológicas;
e. Nenhuma das doenças comprovadas pelo Autor se enquadram como doenças ocupacionais.".
E, ao responder os quesitos, assim se manifestou:
" (...) Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa?
Os diagnósticos de doenças informados nos relatório médicos do Reclamante tinham os seguintes códigos da CID-19: F29 (esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes), F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), F42 (transtorno obsessivo-compulsivo), F43 (reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação), G44.0 (síndrome de "cluster-headache"), H90.3 (perda de audição bilateral neuro-sensorial) e M51 (outros transtornos dos discos intervertebrais). De todos os códigos CID-10 supracitados, há NTEP apenas entre a CID-10 M51 e o CNAE da empresa 24.41-5-0-01, conforme a Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99.
O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento?
Não se aplica. A doenças do Reclamante não tem nexo com seu trabalho.
Os CID's das patologias ortopédicas, que acometem os membros superiores do periciado, podem ser considerados como DORT/LER, na conformidade com o Decreto 6042/2007 (ou Decreto 3048/1999), anexo II, lista B, Grupo XIII, da CID 10?
Não.
d. O tempo de duração da relação empregatícia, no período superior a 20 anos, é suficiente para que os fatores de riscos da profissão metalúrgica causassem ou agravassem as enfermidades manifestadas pelo periciado?
Não se aplica. Não há nexo causal e nem de concausalidade entre as doenças diagnosticadas no Autor e seu trabalho no Reclamado, conforme justificado no item 7.5.
e. Estatisticamente, há outros trabalhadores da Alumar que também estão acometidos por lesões de ombro (síndrome do supraespinhoso ou síndrome do manguito rotatório, bursite) e da coluna vertebral (herniações e protrusões discais)? Para responder ao presente quesito, queira, por favor, analisar a documentação dos autos.
Prejudicado. A perícia foi realizada somente no Reclamante, não cabendo análise de documentos de saúde de terceiros que não foram examinados por esta perita e cujas informações de saúde estão resguardadas por sigilo profissional.
f. O periciado, durante a vigência contratual, fora intoxicado por alumínio?
O Reclamante tem apenas uma dosagem de alumínio acima dos limites normais e não fez outros exames necessários para confirmação de intoxicação por alumínio, apesar de ter viajado para um centro de referência na cidade de São Paulo. Seu quadro clínico não é compatível com intoxicação por este metal. Portanto, o Reclamante não comprovou ter sofrido intoxicação por alumínio.
n. Os riscos ergonômicos da profissão metalúrgica (operador de redução de sala de cubas), conforme levantamento fotográfico da perícia de ergonomia da sala de cubas de id's b6fb3bc e a4b8589, poderiam causar ou agravar as lesões atuais nos punhos, coluna vertebral e ombros?
O Reclamante tem alterações degenerativas em todos os segmentos da coluna vertebral compatíveis com sua idade e sem repercussão clínica porque não há compressão de raízes nervosas e nem quadro clínico compatível com radiculopatia. Quanto a lesões dos punhos, houve apenas um exame de eletroneuromiografia sugestivo de síndrome do túnel do carpo bilateral sem que o Autor tenha quadro clínico compatível com a doença. Ressaltamos que o diabetes mellitus pode ser causa de neuropatia periférica.
o. Em razão da intoxicação por alumínio, o periciado necessita de tratamento médico fora de seu domicílio (São Paulo ou Rio de Janeiro)?
Prejudicado. Não foi comprovada intoxicação por alumínio, conforme justificado no item 7.5.a.
r. As lesões na coluna são reversíveis ou irreversíveis? Houve seqüelas? Quais? As patologias têm caráter progressivo?
As alterações degenerativas da coluna vertebral do Reclamante são irreversíveis e compatíveis com sua idade. Ele não tem sequelas. O exame da coluna vertebral do Reclamante realizado durante a perícia médica estava normal. Embora as doenças degenerativas da coluna vertebral do Autor tenham caráter progressivo, não é possível prever sua evolução.
t. O trabalhador necessita de tratamento fisioterapêutico ou de acompanhamento médico permanente (exames, consultas médicas ou cirurgias) para controlar as seqüelas das enfermidades?
O Autor não tem sequelas de enfermidades. Ele tem doenças crônicas que necessitam de acompanhamento médico.
u. Diante de seu quadro de saúde, é possível ao periciado voltar a trabalhar como metalúrgico (operador de redução de sala de cubas), função que exige de seu executor a adoção de força e robustez, vibrações e posição forçada (hiper extensão, flexão e rotação de tronco) e cansativa sobre a coluna (levantamento manual de peso) e exposição a produtos químicos?
O § 4o do art. 44 e o art. 47 da Lei no 8.213/91 preveem, respectivamente, a revisão e a cessação da Aposentadoria por Invalidez caso cessem as condições que ensejaram a concessão do benefício. No caso do Reclamante, ele foi aposentado por invalidez em virtude . Caso controladas as de doença psiquiátrica e neurológica doenças causadoras da incapacidade e mantidas as demais condições de saúde do Reclamante, ele poderia retornar para a atividade de metalúrgico. No entanto, não há como prever a evolução das enfermidades que acometem o Autor e, consequentemente, se ele algum dia recobrará sua capacidade laborativa.
f. Levando-se em consideração, com base nos documentos juntados, que o Reclamante era portador de sobrepeso (Peso: 76 - Altura 1.68 - IMC 26,9), tais fatores podem ter contribuído para o aparecimento das queixas de: CID: M54.4 (lumbago com ciática). M19.0 (Artrose primária de outras articulações). M53.1 (Síndrome cervicobraquial). M51 (outros transtornos de discos intervertebrais). M48 (outras espondilopatias)? Em caso negativo, justifique.
Sim. Além da idade e do fato de o Reclamante ser diabético e sedentário desde 2012 (sic), o sobrepeso contribui para as queixas ortopédicas do Autor.
O reclamante se manifestou sobre o laudo de forma intempestiva, razão pela qual a mesma não foi acolhida por este Juízo, conforme decisão de fls. 1571/1574.
Por outro lado, o exame de fls. 58, datado do dia 11.02.2016, retrata que o reclamante se encontrava com o nível de alumínio sérico alterado, no valor de referência 19,50 ug/L, quando o normal seria 10 ug/L, em razão de tal fato, foi deferida um tutela antecipada, determinando que a reclamada custeasse o seu deslocamento para a cidade de São Paulo, para uma melhor análise do caso.
Conforme consta no laudo pericial, fls. 1450, o reclamante informou para a perita que devido a uma ordem judicial, a Reclamada o encaminhou para avaliação do aumento dos níveis séricos de alumínio no Hospital das Clínicas de São Paulo, onde teve 2 consultas. Ele relata que não fez exames e nem tratamento no referido hospital. Afirma que foram emitidos relatórios pelos médicos de São Paulo, mas que perdeu os documentos.
Registre-se, ainda, que na audiência de fls. 574, ficou consignado o seguinte:
" (...) O advogado das reclamadas informa que a assistente social das reclamadas entrará em contato com Hospital das Clínicas para verificar a situação em que se encontra o tratamento do reclamante, informando a este Juízo no prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
Independentemente desse procedimento, o reclamante informou que irá entrar e contrato com a FIOCRUZ e verificar se tem a possibilidade do mesmo ser atendido (embora seja de outro estado), por essa instituição, informando o médico e a data da consulta para que seja verificada a possibilidade do mesmo ser atendido por essa instituição em substituição ao Hospital das Clínicas. Ficando o reclamante com prazo de 20 (vinte) dias para prestar essas informações. Após a informação do reclamante, ficam as reclamadas com prazo de 05 (cinco) para se manifestar, independentemente de notificação. (...)".
Nas fls. 599, a reclamada se manifestou sobre a determinação constante na audiência de fls. 574, o reclamante, contudo, permaneceu inerte.
Frise-se que o exame de fls. 58, foi realizado por intermédio do laboratório CEDRO LTDA, no dia 11.02.2016, e, o autor não apresentou nenhum outro, no transcurso de mais de 2 anos, para demonstrar o seu nível atual de alumínio sérico, tendo em vista que o mesmo não necessitava se deslocar para outra cidade com dispêndios, uma vez que tal laboratório se localiza em São Luis. De igual modo, perdeu os relatórios emitidos pelo médico do Hospital das Clinicas, sem solicitar uma segunda via.
Frise-se que consta no exame de fls. 58, que a concentração do alumínio sérico deve ser acompanhada anualmente.
Frise-se, ainda, que a perita, também informou:
"(...) O Reclamante apresentou atestado do otorrinolaringologista e do neurologista. Este informou quadro de cefaléia intensa a esclarecer desde novembro/2015. As datas técnicas fixadas pelo perito que realizou o exame foram as seguintes: Data do Início da Doença (DID) = 01/01/2011; Data do Início da Incapacidade (DII) = 07/07/2015; Data O Auxílio- Doença da Cessação do Benefício (DCB) = 11/02/2016. foi concedido em Espécie Previdenciária (E31) por CID-10 J34 (outros transtornos do nariz e dos seios paranasais).
Na segunda perícia médica no INSS, em 05/04/2016, foram relatados elevação nos níveis séricos de alumínio e quadro de cefaléia, isolamento e uso de risperidona. O benefício foi prorrogado até 05/11/2016. Manteve-se a CID-10 J34.(...)"
E, ainda:
" ( ...) O alumínio é um dos metais mais abundantes na superfície terrestre. Não é um componente natural do organismo humano, sendo excretado deste por via respiratória e principalmente pelos rins. A contaminação do ser humano pode se dar por via digestiva, respiratória e através da pele, sendo mais frequente a contaminação através da água.
Desodorantes antitranspirantes, cosméticos, aditivos alimentares, chás, medicamentos como o antiácido hidróxido de alumínio, utilização de panelas de alumínio, raspagem de comida do fundo deste tipo de panela e embalagens Tetrapak para bebidas, especialmente sucos ácidos, são também fontes de contaminação orgânica. É bastante conhecida a intoxicação por alumínio de pacientes que tem insuficiência renal crônica e fazem hemodiálise. Sobre a absorção do alumínio através da pele, Silva etal. afirmam que "Transdermicamente nenhum mecanismo sugere absorção significativa, através do ducto sudoríparo, talvez porque a interação do alumínio com o ducto possa reduzir a absorção subsequente deste... Uma vez absorvidos pela pele, esses metais podem ter efeitos tóxicos, causando respostas alérgicas como dermatite e urticária de contato.
Quanto aos efeitos no organismo, a intoxicação por doses elevadas de alumínio pode produzir alterações neurológicas (demência, lentidão da fala, tremores, mioclonias, perturbação da memória e concentração e perturbações psiquiátricas do tipo alterações da personalidade, depressão, paranóia, alucinações e perda de consciência); alterações ósseas do tipo doença óssea adinâmica e osteomalácia, que causam dores ósseas, fraturas patológicas, miopatia proximal e má resposta a terapia com vitamina D; alterações hematológicas (anemia microcítica, hipocrômica ou a diminuição do número de hemácias); efeitos imunológicos e alérgicos (alergias ou hipersensibilidade após administração de vacinas) e alterações no sistema cardiovascular (cardiomiopatia).
No caso do Reclamante, embora seja recorrente a menção a intoxicação por alumínio em vários dos seus relatórios médicos, há apenas um exame de dosagem de alumínio, que foi realizado em 26/02/2016, e teve como resultado o valor de 19,50 ug/L. O valor máximo de alumínio sérico considerado normal é 10 ug/L.
O Autor viajou para São Paulo onde passou por consultas médicas para avaliação de possível intoxicação por alumínio, que restou inconclusiva. Ele alega que perdeu os exames realizados em São Paulo. Um importante exame complementar para avaliação da concentração de alumínio no sangue e nos ossos e comprovação do intoxicação por alumínio denominado desferroxamina não foi realizado. Outros exames complementares também utilizados para avaliação de deposição óssea de alumínio são as radiografias de ossos longos e a biópsia óssea. Não houve comprovação também de que ele tenha sido submetido a qualquer tratamento para intoxicação por alumínio.
Com relação ao quadro clínico de intoxicação de alumínio, apesar de o Reclamante apresentar queixas diversas de doenças ortopédicas, neurológicas e psiquiátricas, seu quadro clínico não se enquadra na história natural da intoxicação por alumínio. A única dosagem de alumínio sérico do Autor foi realizada cerca de 7 meses após ele ter se afastado do trabalho por Auxílio-Doença por pós-operatório de cirurgia nasossinusal.
Quanto à exposição laborativa do Autor ao alumínio, esta ocorreu apenas no período de 12/07/2012 a 30/06/2014, sendo que, no período de 12/07/2012 a 28/01/2013, a concentração de alumínio no ambiente estava um pouco acima do Limite de Tolerância e foi atenuada com uso de respirador purificador de ar a concentrações abaixo do Limite de Tolerância estabelecido na NR-15. Não é cabível alegar que houve absorção de alumínio através da pele Autor porque tal via de absorção não é, na literatura médica, comprovadamente responsável por absorção excessiva do alumínio. Ela, no máximo, provoca efeitos irritativos locais como dermatite e urticária de contato, queixas que o Reclamante não apresentou.
No tocante à Aposentadoria por Invalidez concedida pelo INSS por CID-10 T45.4 (Intoxicação por ferro e seus compostos), foi registrado no próprio laudo pericial que o então segurado ainda estava em fase de conclusão de investigação sobre intoxicação por metal alumínio com repercussões neurológicas e psiquiátricas. Discordamos do fato de a incapacidade ter sido atribuída a intoxicação por alumínio, se ainda não havia diagnóstico comprovado à época da perícia médica, o qual permanece até o momento sem comprovação.
A realização de uma única dosagem de alumínio sérico feita quando o Reclamante já estava afastado do trabalho por 7 meses, a não realização de outros exames complementares necessários para o diagnóstico, a incompatibilidade do quadro clínico do Autor com o quadro clínico de intoxicação por alumínio e a inexistência de exposição laboral ao alumínio em concentração capaz de causar intoxicação são elementos técnicos suficientes para concluirmos que o Reclamante não tem intoxicação por alumínio de origem ocupacional.
(...)".
Consta, ainda, nas fls. 1536, exame laboratorial do autor ( anterior ao de fls. 58), também colhido pelo laboratório CEDRO, datado do dia 21.10.2015, no qual foi constatado o nível de alumínio sérico de 13,90 ug/L, tal exame foi realizado três meses após o afastamento do autor de suas atividades na reclamada.
O segundo exame realizado, fls. 58, coletado no dia 26.01.2016 ( resultado no dia 11.02.2016), foi realizado após 7 meses de afastamento do autor das suas atividades, e, ao invés de reduzir o nível do alumínio ( considerando que o reclamante não se encontrava em área da demandada), fez foi aumentar.
Tal circunstância (aumento do alumínio sérico após o seu afastamento), somado ao fato do autor não ter apresentado o relatório médico expedido pelo profissional de São Paulo (de suma importância para o acompanhamento e análise da sua enfermidade), assim como, não ter se submetido a outros exames junto ao laboratório CEDRO ( para se constatar se houve outra alteração, como nos exames acima citados) leva à conclusão de que a causa de alteração do alumínio sérico do autor, decorre de fatores extra laborais, conforme relatado pela perita.
Registre-se, que o autor não apresentou nenhum outro exame no INSS, quando da transformação do seu benefício em 23.02.2017, de forma a demonstrar a variação do nível de alteração do alumínio.
Frise-se, ainda, que embora o perito ambiental tenha reconhecido a existência do agente poeira, a perita médica reconheceu que a mesma poderia causar, apenas doenças dermatológicas, das quais o reclamante não apresentou queixas.
Razão pela qual acolho o laudo da perita nomeada por este Juízo ( uma vez que o mesmo foi elaborado analisando todos os aspectos que envolviam a atividade do reclamante para então concluir pela inexistência de causalidade), e tenho que as enfermidades do autor não possuem relação de causalidade com as atividades desempenhadas pelo mesmo na demandada, o que leva ao indeferimento dos pedidos de dano moral e material formulado pelo autor, assim como de todas as parcelas que tinham como causa de pedir a referida doença ocupacional.
Registre-se que o contrato de trabalho do autor ainda não foi rescindido, encontrando-se o mesmo suspenso, em face do recebimento do auxilio previdenciário, devendo o seu plano de saúde ser mantido nos mesmos moldes, enquanto permanecer a suspensão do contrato de trabalho.
Da tutela antecipada
Em face do provimento final que reconheceu a inexistência de causalidade entre a enfermidade do autor e o seu trabalho na reclamada, torno sem efeito a tutela antecipada deferida. – grifos apostos
Diante desse contexto, constatada a ausência de interesse jurídico a ser tutelado pela via mandamental, o processo deve ser extinto , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC de 2015, o que atrai a consequência específica prevista no art. 6º, §5°, da Lei 12.016/2019, para denegar a segurança.
Ante o exposto, de ofício, denego , a segurança, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, denegar, de ofício, a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009 .
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator