A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/tcb/nt

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO (SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS – SANEP). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O 2º reclamado, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REVITA ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, embora a 1ª reclamada tenha juntado aos autos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral produzida corroborou a jornada indicada na inicial, relativamente à concessão de apenas 15 minutos a título de intervalo intrajornada. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I e III. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . O TRT condenou os reclamados ao pagamento de duas cotas diárias de vale-transporte sob o fundamento de que a empresa é obrigada a fornecer os vales-transporte, cabendo-lhe demonstrar formalmente a falta de interesse do empregado. Não prospera a tese de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que a Corte a quo decidiu em consonância com Súmula nº 460 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO INTERJORNADAS. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi demonstrado que o período mínimo de descanso previsto no artigo 66 da CLT não foi observado. Nessa linha, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 355 da SDI-1, segundo a qual " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ." Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Verifica-se do acórdão recorrido que a prova testemunhal corroborou as alegações do reclamante de que as refeições eram feitas no interior do veículo de coleta de lixo, não havendo torneira no caminhão para higienização das mãos, além da ausência de disponibilização de sanitários. Por tais razões, a Corte regional concluiu que foi demonstrada a violação do direito à dignidade da pessoa humana, e deferiu ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima e ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da CF/1988. Ressalte-se que, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. O dano in re ipsa é consequência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, há a configuração do dano moral é corolário lógico . Precedentes. Incólumes os arts. 186 e 927 do CC e 200 e 389 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REVITA ENGENHARIA S.A.). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1258-09.2014.5.04.0102 , em que é Agravante, Agravado e Recorrido SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS – SANEP , Agravante, Agravada e Recorrente REVITA ENGENHARIA S.A. e Agravado e Recorrido JOÃO CARLOS GUTERRES VOSS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 566/583 , negou provimento aos recursos interpostos pelos reclamados e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante .

Os reclamados interpuseram recursos de revista às fls. 588/604 (SANEP) e 608/621 (Revita Engenharia S.A.) .

Pela decisão de fls. 630/636, a Vice-Presidência do Regional , como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, apenas quanto aos honorários advocatícios, por possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º reclamado .

Ambos os reclamados interpuseram agravos de instrumento , às fls. 642/662 (SANEP) e 666/673 (Revita Engenharia S.A.).

O reclamante apresentou contraminuta aos agravos de instrumento às fls. 682/684 e contrarrazões aos recursos de revista às fls. 688/696 .

A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante parecer (fls. 704/707) se manifesta pelo prosseguimento do feito .

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO (SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS – SANEP)

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º reclamado, SANEP, por considerar não atendido o requisito previsto no art . 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:

" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

Não admito o recurso de revista no item.

A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto há a transcrição do teor do item do acórdão relativo à responsabilidade subsidiária sem qualquer destaque , não atendendo, portanto, ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Note-se que sequer se está a tratar de acórdão extremamente objetivo ou sucinto, a viabilizar a imediata identificação de uma determinada controvérsia e o confronto respectivo, verificando-se, ao contrário, o exame de um mesmo tema sob enfoques diversos.

CONCLUSÃO

Nego seguimento." (632/633)

Na minuta do agravo de instrumento, o 2º reclamado insurge-se contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que atendeu todos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Examino.

Na hipótese, verifica-se que, em recurso de revista, o 2º reclamado não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14).

Saliento, desde já, que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida no tópico impugnado (fls. 589/591), sem a indicação expressa/destacada da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

Acrescento que, conforme o entendimento da SBDI-1, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese .

Conforme entende esta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SDI-1 do TST:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgR-E-ED-RR - 492-52.2014.5.21.0014 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)

Pelo exposto, mantendo a decisão que denegou seguimento à revista, nego provimento ao agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REVITA ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 – INTERVALO INTRAJORNADA.

O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua 3ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

" RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA - MATÉRIAS COMUNS OU CORRELATAS  

O Juízo de origem, reconhecendo a invalidade dos registros de horário, arbitra que em três dias da semana o reclamante fruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, e defere ao autor a remuneração do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437 do TST, com reflexos. 

A primeira reclamada insurge-se contra a condenação, argumentando que os intervalos eram pré-assinalados, e que o autor não comprovou a fruição a menor. Defende que, por se tratar de serviço externo, a pré-assinalação é benéfica ao trabalhador. Cita jurisprudência. Busca a absolvição da condenação. 

O reclamante, a seu turno, sustenta que a prova testemunhal não foi adequadamente avaliada pelo Juízo de origem. Discorre acerca dos depoimentos das testemunhas, destacando os pontos que entende essenciais. Requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido da letra "b" da inicial. 

Analiso

A não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial pelo empregado acarreta o pagamento total do período destinado ao repouso (hora normal e adicional), e não apenas do período suprimido, conforme diretriz do item I da Súmula 437 do TST, que dispõe:  

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.  

O entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, nos termos da Súmula 63: " INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.". 

A primeira reclamada junta aos autos os cartões-ponto do reclamante nas fls. 98-104. Verifico que os intervalos eram pré-assinalados.  

Esclareça-se, inicialmente, que a pré-assinalação dos intervalos é válida, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT. Contudo, a parte autora impugna os registros de horário quanto aos intervalos. 

A testemunha ouvida a convite do reclamante, Elmo Buck, declara: 

"que trabalhou para as reclamadas durante 5 anos, tendo saído em 17/11/2014, como motorista; que trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante sempre trabalhou nas mesmas funções, ou seja, na coleta do lixo; que o intervalo das 11h às 12h é automático e 'a gente não assina ele, porque já vem descontado'; que o início e o final da jornada está corretamente anotado no ponto; que o problema estava no intervalo conforme já referido; que paravam 15 minutos apenas no intervalo e seguiam tocando o serviço; que faziam a alimentação dentro da cabine do caminhão, junto com os coletores; (...) que 'fica trabalhando 45 minutos de graça no intervalo'; que a resposta foi dada depois da insistência do procurador do reclamante para que a testemunha explicasse o que que é 'já vem descontado (...)". 

Por sua vez, a testemunha Paula Fabiane Trápaga Farias, declara: 

"que trabalhou um ano como estagiária e atualmente está há 1 ano e 3 meses efetivada como empregada, na função de auxiliar de tesouraria; que o normal é o intervalo ser de 1 hora; que quando a coleta está corrida o tempo pode ser menor; que não sabe quanto tempo é registrado no ponto; que acha que segunda e terça são os dias puxados e nesses dias o intervalo pode ser menor ou não; que não fazem coletas aos domingos; que eles são orientados a registrar todo o horário no ponto; que o intervalo o correto é registrar no ponto; que alguns fazem registro em folha ponto e assinam (quando não conseguem vir na empresa para registrar); que a empresa possui refeitório com banheiro e pia, bem como geladeira, fogão e microondas; que não sabe quantos ônibus o reclamante usava para ir para casa; que a empresa possui dois empregados para serviços gerais; que não sabe quantos caminhões trabalham por turno, nem quantos coletores; que a empresa Revita tem mais de 10 empregados; que o ponto era fechado no departamento pessoal; que algumas vezes a depoente participou disso; que não tinha nenhuma restrição de registrar horas extras ou intervalo reduzido no ponto (...)". 

Em que pese o Juízo de origem tenha se valido de critérios de razoabilidade para fixar a jornada do autor, no tocante aos intervalos, tenho que a prova dos autos corrobora as alegações do autor. Pondero que a testemunha convidada pela reclamada trabalha há dois anos e três meses para a empregadora, considerando o período em que trabalhou como estagiária. Além disso, atualmente desempenha a função de auxiliar de tesouraria, do que se depreende que a depoente nunca trabalhou diretamente com o autor. Não obstante, a depoente informa que não havia restrição para registrar os intervalos reduzidos, o que se mostra incompatível com os registros de horário. Por conseguinte, concluo que a testemunha não possuía conhecimentos suficientes quanto aos fatos apurados. 

Por outro lado, a testemunha convidada pelo reclamante trabalhou diretamente com ele pelo período de cinco anos, no exercício da função de motorista. O depoente relata, outrossim, que eram fruídos apenas 15 minutos, sendo esta a regra. 

Nego provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. 

Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento integral do intervalo mínimo legal referente a mais dois dias na semana, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%." (fls. 568/572)

A 1ª reclamada alega ser incabível a condenação relativa ao intervalo intrajornada, ao argumento de que o reclamante cumpria jornada externa e seu intervalo era pré-assinalado. Aduz que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Caso mantida a condenação, alega de que deve ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela.

Aponta violação dos arts. 66, 71, § 4º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Faz referência à divergência jurisprudencial colacionada nas razões de revista.

Examino.

Afasta-se, de plano, a indicada violação do art. 66 da CLT, o qual não trata de intervalo intrajornada.

Verifica-se que, na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento integral do intervalo mínimo legal referente a mais dois dias na semana, com os devidos reflexos.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, embora a 1ª reclamada tenha juntado aos autos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral produzida corroborou a jornada indicada na inicial, relativamente à concessão de apenas 15 minutos a título de intervalo intrajornada.

Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST.

No mais, a controvérsia relativa aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I e III, in verbis :

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

(...)

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."

Assim, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Por outro lado, insta ressaltar que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC .

Nego provimento ao agravo de instrumento .

2 – VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.

O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua 3ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

" VALE-TRANSPORTE  

A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de duas cotas de vale-transporte. Alega que o ônus da prova quanto à não concessão da parcela incumbe ao reclamante. Defende, ainda, que o reclamante não comprovou a necessidade de duas cotas diárias. 

Analiso

É obrigação do empregador fornecer vale-transporte ao empregado (Lei 7.418/85), presumindo-se a necessidade do trabalhador em perceber essa vantagem. Logo, é da reclamada o ônus de provar a opção do empregado pelo não recebimento do vale-transporte. Nesse sentido aponta o cancelamento da OJ 215 da SDI-I/TST.  

No caso dos autos, a reclamada deixa de apresentar declaração da autora optando expressamente por não receber o vale-transporte, ônus que a ela incumbia. Considerando que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fixação em duas cotas de vale-transporte por dia de trabalho mostra-se razoável, tendo em vista os percursos de ida e volta para o trabalho. 

Nego provimento." (fl. 573)

A 1ª reclamada alega que foram juntados documentos hábeis a comprovar o fornecimento de vales-transporte . Sustenta que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Examino.

O TRT condenou os reclamados ao pagamento de duas cotas diárias de vale-transporte sob o fundamento de que a empresa é obrigada a fornecer os vales - transporte, cabendo-lhe demonstrar formalmente a falta de interesse do empregado.

O fato de o art. 7° do Decreto n° 95.247/87 estabelecer que para o exercício do direito ao vale-transporte o empregado deve informar por escrito seu endereço e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento não afasta o dever do empregador de oferecer o benefício e verificar a efetiva necessidade de uso de transporte coletivo por seus empregados.

Não prospera a tese de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que o TRT decidiu em consonância com Súmula nº 460 do TST, segundo a qual:

"É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício."

O recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

3 – INTERVALO INTERJORNADAS.

O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua 3ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

" INTERVALOS ENTREJORNADAS  

O reclamante insurge-se contra a decisão que desconsiderou o demonstrativo de horas extras sob o fundamento de que as horas intervalares em questão encontram-se englobadas nas horas extras. Sustenta a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Invoca a OJ 355 da SDI-I do TST e a Súmula 110 do TST. Busca a reforma da decisão. 

Analiso

O artigo 66 da CLT estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.  

Sobre a matéria, a jurisprudência consagrou o entendimento de que a não observância do intervalo entre as jornadas impõe a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, inclusive quanto aos seus efeitos pecuniários. 

Em caso de desrespeito a esse intervalo mínimo, não se cogita considerar que se trata de infração administrativa. Nesse sentido é a diretriz contida na OJ 355 da SDI-I do TST, nos seguintes termos: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional"

No caso, o reclamante demonstra, à fl. 217, que em diversos dias não foi observado o intervalo do art. 66 da CLT. Verifico, com efeito, que houve dias em que o intervalo foi desrespeitado, conforme comprova o cartão-ponto da fl. 195 (09/11/2013). 

Demonstrado, portanto, que o período mínimo de descanso previsto no artigo 66 da CLT não foi observado, sendo devido o pagamento, como horas extras, do período suprimido do intervalo de 11 horas.  

Dou provimento, pois, ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas suprimidas dos intervalos entrejornadas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS." (fls. 576/577)

A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação referente aos intervalos interjornadas. Aduz que o reclamante já foi pago pela hora laborada e que o novo pagamento imposto configura bis in idem e enriquecimento ilícito. Acrescenta não haver previsão legal para o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas.

Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 66 da CLT. Faz referência à divergência jurisprudencial colacionada nas razões de revista

Examino.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi demonstrado que o período mínimo de descanso previsto no artigo 66 da CLT não foi observado. Assim, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com reflexos.

Nessa linha, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 355 da SDI-1, in verbis :

"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."

Dessa forma, a revista encontra óbice no teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Nego provimento.

4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO.

O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua 3ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  

O reclamante não se conforma com o indeferimento de indenização por danos morais. Alega ser devida a indenização em decorrência da necessidade de realizar necessidades fisiológicas em condições impróprias e da realização de refeições em condições também impróprias, tendo em vista o desempenho de função externa (coletor de lixo). 

Analiso

Nos termos do artigo 5º, V, da Constituição, "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" . O inciso X do mesmo dispositivo estabelece que " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .  

No âmbito do Direito do Trabalho, para a caracterização do dano moral faz-se necessária a ocorrência de fato que cause humilhação, constrangimento, sofrimento ou tenha a intenção de desabonar a imagem do trabalhador.  

A respeito da condição de trabalho degradante a que submetido o autor, importa registrar o teor do depoimento da testemunha Elmo Buck, ouvida a convite do autor, que assim declara:  

que trabalhou para as reclamadas durante 5 anos, tendo saído em 17/11/2014, como motorista; que trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante sempre trabalhou nas mesmas funções, ou seja, na coleta do lixo; que o intervalo das 11h às 12h é automático e 'a gente não assina ele, porque já vem descontado'; que o início e o final da jornada está corretamente anotado no ponto; que o problema estava no intervalo conforme já referido; que paravam 15 minutos apenas no intervalo e seguiam tocando o serviço; que faziam a alimentação dentro da cabine do caminhão, junto com os coletores; que iam no banheiro 'a campo'; que não havia torneira para lavar as mãos no caminhão (...)  

Como se vê, a testemunha trabalhou juntamento com o reclamante na coleta de lixo. O depoente relata que as refeições eram feitas no interior do veículo, não havendo torneira no caminhão para higienização das mãos. Ainda, a testemunha corrobora as alegações da inicial quanto à ausência de disponibilização de sanitários aos trabalhadores. 

O art. 200 da CLT dispõe que: 

Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: 

(...)  

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. 

Ainda, o art. 389 da CLT, assim estabelece: 

Art. 389 - Toda empresa é obrigada: 

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; 

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; 

Não obstante, a NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regula as condições sanitárias e de conforto no ambiente de trabalho, regula o direito dos trabalhadores e deveres do empregador com relação às instalações de higiene. 

Cito, a título de exemplo, o disposto no item 2.4.18 da referida norma: 

24.1.8 Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. 

Ainda, a norma regulamentadora em questão prevê a exigência de lavatórios de que possam fazer uso os empregados, em havendo a necessidade de fazer as refeições em refeitório: 

24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. 

Como se vê, o ordenamento jurídico trabalhista pátrio estabelece a tutela do direito à saúde e higiene do trabalhador. Nessa linha, é dever do empregador proporcionar ao empregado acesso a sanitários ou lavatórios no decorrer da jornada de trabalho. Cabia à parte ré fornecer roteiros que atendessem a tais exigências, ou mesmo instalações sanitárias no decorrer do trajeto desempenhado pelo caminhão, de modo que o trabalho externo, por si só, não é suficiente para elidir a responsabilidade do empregador. 

Verifico, portanto, que a conduta da reclamada ocasionou a lesão a direito da personalidade do trabalhador, na medida em que o autor não podia fazer uso de sanitários ao longo da jornada, e era obrigado, ainda, a realizar refeições no interior do caminhão, sem ao menos poder higienizar as mãos, o que se torna ainda mais grave, em se tratando de trabalhador que atua na coleta de lixo. Resta violado, portanto, o direito à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. 

O valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais deve ser capaz de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador (função compensatória), levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). Assim, dentro do possível, deve propiciar ao empregado a sensação de que lhe foi feita justiça, inibindo, por outro lado, a prática pelo empregador de condutas comissivas ou omissivas prejudiciais a quem lhe oferta a mão de obra. 

No caso, considerando-se tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, em quantia atual, devendo incidir correção monetária a partir desta decisão e juros desde o ajuizamento da ação (Súmulas 50 e 54 deste Tribunal)." (fls. 577/581)

A 1ª reclamada alega que o reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Sustenta que não houve prova de abalo moral do reclamante, tampouco que a agravante tenha agido com dolo ou culpa.

Aponta violação do arts. 186 e 927 do CC, 200, 389 e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 .

Examino.

Verifica-se do acórdão recorrido que a prova testemunhal corroborou as alegações do reclamante de que as refeições eram feitas no interior do veículo de coleta de lixo, não havendo torneira no caminhão para higienização das mãos, além da ausência de disponibilização de sanitários.

Por tais razões, a Corte regional concluiu que foi demonstrada a violação do direito à dignidade da pessoa humana, e deferiu ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.

Insta ressaltar que as premissa fáticas registradas são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST.

Ademais, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da CF/1988.

Ressalte-se que, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, há a configuração do dano moral.

A corroborar, cito os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes a que foi submetido trabalhador ativo na coleta de lixo sem condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas (ausência de refeitórios e sanitários) e sem fornecimento de água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento (meio) para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra "a"), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se inclui as relações trabalhistas. Portanto, competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2º, caput, da CLT. Além disso, nos termos do artigo 7º, alínea "b", do Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos e Culturais - ratificado pelo Brasil -, os Estados Partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem a higiene no trabalho. Ainda, conforme o artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, o artigo 200, inciso IV, da CLT dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de saúde e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, refeitórios e fornecimento de água potável. A Norma Regulamentadora nº 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado entendimento de que a NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois não exclui da sua abrangência aqueles que realizam atividade externa e itinerante. Ressalta-se que é do empregador o risco do empreendimento, conforme se observa do artigo 2º, caput, da CLT, razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à sua atividade empresarial, no que se incluem, indubitavelmente, aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, preservando a dignidade dos seus empregados. Nota-se que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar o acesso do empregado a banheiros públicos e a instalações sanitárias adequadas, evidenciando o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, é possível identificar a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. No caso, não havia locais apropriados para refeição nem sanitários além de não ter sido fornecida água potável ao reclamante durante o seu labor, o que demonstra a ofensa à sua dignidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Turma. Embargos conhecidos e desprovidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. A Turma entendeu que o montante de R$ 10.000,00 deferido a título de indenização por danos morais era adequado e razoável. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos." (E-RR - 1438-04.2011.5.09.0195 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Ante a possível violação ao artigo 186, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA. VARRIÇÃO DE RUAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E SANITÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Do acórdão recorrido sobressai como fato incontroverso que a empresa não fornecia sanitários nem água potável à autora, que exercia a função de varredeira de rua. Ao contrário do entendimento firmado pelo TRT, esta Corte Superior entende que a precariedade das instalações sanitárias, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Ademais, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, a configuração do dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 10784-93.2016.5.03.0025, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMPEZA URBANA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMPEZA URBANA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "o trabalhador ativava-se externamente, em constante deslocamento por diversas vias urbanas, não se mostrando razoável exigir que a empresa disponibilizasse instalações sanitárias aos seus empregados ao longo dos trajetos percorridos, sendo que, quando necessitam, utilizam banheiros de estabelecimentos comerciais, como mencionado pela testemunha do próprio demandante. E mais, observo que tanto o trabalhador como sua testemunha informaram que havia sanitário no aterro de descarregamento, pelo que tais instalações poderiam ser utilizadas pelo demandante após o término de cada turno de trabalho". Concluiu o TRT que "não há como atribuir à demandada culpa pelo eventual desconforto vivenciado pelo demandante, decorrente de necessidades fisiológicas, durante deslocamentos em vias públicas, não havendo que se falar, por conseguinte, no pagamento de indenização por danos morais". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 do MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Ainda que não se possa exigir instalações ideais, tem de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano. Ausentes tais condições mínimas, aplica-se a norma constitucional reparadora (art. 5º, V e X, da CF). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001879-60.2017.5.02.0709, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

"(...) DANO MORAL - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS - CONFIGURAÇÃO. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST, segundo a qual a submissão do trabalhador, ainda que rural, a condições de trabalho degradantes e precárias, decorrentes da inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança, configura ato ofensivo à sua dignidade, razão de ser devida a reparação moral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-548-12.2014.5.09.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2017)

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E CONDIÇÕES PARA REFEIÇÃO INADEQUADAS. CONHECIMENTO. In casu, o egrégio Tribunal Regional consignou que a prova oral foi no sentido de que "havia banheiro, porém não era possível utilizá-lo, pois ficava distante do local de serviço, cerca de 500/600 metros; [...]; a refeição era realizada dentro a máquina em que estava operando". (fl. 533) Tendo em vista o suporte fático entregue pelo egrégio Tribunal a quo, não há de se questionar a respeito da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador em razão das precárias condições de trabalho acima descritas. Trata-se de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação a honra e a dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1003-54.2015.5.09.0562, 5ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/05/2017)

Do exposto, não se verifica violação literal dos arts. 186 e 927 do CC e 200 e 389 da CLT.

No mais, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15 .

Nego provimento.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REVITA ENGENHARIA S.A.)

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL .

1.1 – Conhecimento

O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua 3ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

" HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS  

O reclamante busca a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de honorários assistenciais. 

Analiso

Sem desconhecer o teor do artigo 14 da Lei 5.584/70 e o atual entendimento do TST acerca do tema, retratado nas Súmulas 219 e 329, tenho a convicção de que são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho mesmo quando somente declarada pelo trabalhador a sua insuficiência econômica. Incide, pois, o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50 por adoção da Súmula 450 do STF. 

Sobre a matéria, destaco o teor da Súmula 61 deste Tribunal, nos seguintes termos: " Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional ." 

Registro que o jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT não afasta a previsão contida no artigo 133 da Constituição, consagrando-se, portanto, a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.  

Assim, considerando-se a declaração de hipossuficiência trazida pela parte autora (fl. 06), cuja veracidade é presumida (artigos 1º da Lei 7.115/83 e 4º, caput e §1º, da Lei 1.060/50 e OJ 304 da SDI-1/TST) e, ainda que ausente credencial sindical no caso, são devidos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação (OJ 348 da SDI-1/TST e Súmula 37 deste Regional).

Apelo provido." (fls. 581/582)

A 1ª reclamada, Revita Engenharia, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o reclamante não possui credencial sindical.

Aponta violação dos arts. 133 da CF, 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e 14 da Lei nº 5.584/70; contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 e à OJ nº 305 da SBDI-1, todas do TST; e divergência jurisprudencial.

Examino.

Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.

1.2 – Mérito

Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou - lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Custas inalteradas.

Brasília, 5 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora