A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/GP/asb
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração, com base em dois fundamentos: i) a pretensão se encontra fulminada pela prescrição total (Súmula 294/TST), em razão de a alteração da natureza da parcela, de salarial para indenizatória, ter ocorrido em janeiro/1997, quando da adesão da ré ao PAT, e ação trabalhista ter sido ajuizada apenas em 2010; ii) o autor não tinha direito adquirido à integração da parcela, diante da adesão da ré ao PAT e da previsão da natureza indenizatória em norma coletiva.
2. O autor, nas razões recursais, impugna o fundamento em relação à alteração posterior da natureza salarial do auxílio-alimentação, mas não traz nenhuma argumentação em torno da incidência da prescrição total, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão regional.
3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, decorrente da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 431/TST, entende aplicável o divisor 200 para o cálculo das horas extras do trabalhador submetido a 40h semanais de trabalho, desde que não haja norma coletiva estabelecendo o divisor 220.
2. Em havendo previsão em norma coletiva, a questão deve ser dirimida com base na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de caráter vinculante, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
3 . No caso , o col. Tribunal Regional registrou que o autor se submetia a carga semanal de 40h de trabalho e determinou, em observância à norma coletiva, a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, a partir de 1º de outubro de 2004 até a data da rescisão contratual.
4. A decisão regional se encontra em conformidade com a decisão da Suprema Corte (Tema 1.046) e com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, que, entendendo se tratar de direito disponível, dá prevalência à norma coletiva em exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. AFERIÇÃO.
1. Caso em que o TRT desconsiderou a duração do contrato de trabalho, a transferência ocorrida no período prescrito, bem como o longo tempo em que o autor permaneceu nesse local, concluindo que a última transferência, onde o empregado permaneceu até à rescisão do contrato (1/5/2008 a 31/5/2010), seria suficiente para conferir o direito ao adicional de transferência nesse último período.
2. A fim de prevenir possível a fim de prevenir possível afronta art. 469, § 3º, da CLT, contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A fim de verificar a provisoriedade das transferências, tem se levado em consideração, também, aquelas realizadas inclusive no período prescrito. Precedentes.
2. No caso , extrai-se do v. acórdão regional que, ao longo de 19 anos, o autor fora transferido por duas vezes. Na primeira, de Curitiba/PR para Salto Caxias/PR, o autor lá permaneceu por período de 8 anos. Em seguida, o autor retornou para o local da contratação (Curitiba), onde permaneceu por 8 anos. Na última transferência, de Curitiba para Reserva do Iguaçu, ficou até ser dispensado (cerca de dois anos).
3. Para aferição da provisoriedade, o Tribunal Regional desconsiderou a primeira transferência, porque ocorrida no período prescrito, e entendeu devido o adicional de transferência em relação à última transferência, objeto da insurgência recursal, porque o autor lá permaneceu até a rescisão do contrato.
4 . Considerando a duração do contrato de trabalho, o número de transferências ocorridas (2), o longo tempo de permanência na primeira cidade, e o fato de que, na última, somente lá ficou por pouco mais de dois anos por ter sido dispensado, não se detecta o caráter provisório da transferência, apto a legitimar a percepção do adicional em exame. Acórdão regional que se reforma para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido, no aspecto. Recurso de revista conhecido por afronta art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST e provido.
BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS. SÚMULA 85, V/TST.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas que, ainda que previsto em norma coletiva, não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas. Precedentes.
2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que não havia, em verdade, um acordo para a compensação de jornada, mas apenas um banco de horas sem nenhum controle formal pelo empregado ou ajuste prévio entre as partes, para amparar a compensação nos moldes em que efetivada. Ressalta que a cláusula convencional mencionada pela ré apenas " possibilita a edição de documento interno para a compensação de dias úteis entre final de semana e feriado, ou ainda, em datas Especiais".
3. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST.
4. A contrariedade apontada à Súmula 85, I e II, desta Corte também não socorre a ré, diante do disposto no item V: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Recurso de revista não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 485-40.2010.5.09.0659 , em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ADUALTO VEIGA DA SILVA , é Agravado(s) e Recorrente(s) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRA e é Agravado(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL .
O col. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão regional publicado em 11/09/2012, negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente os pedidos de reintegração, de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do vale-refeição e de dos honorários advocatícios. Deu-lhe, por outro lado, provimento para acrescer à condenação o pagamento do adicional de transferência.
Negou, ainda, provimento ao recurso ordinário da Ré, para manter a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Proveu, contudo, para adotar o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Manteve, por outro lado,
Os embargos de declaração que se seguiram, opostos pelas Rés, foram acolhidos para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação (págs. 692/707).
Inconformadas, as partes interpõem recurso de revista.
O Autor interpõe recurso de revista (págs. 710/740). Insurge-se contra os temas "divisor", "ajuda alimentação", "dispensa imotivada –reintegração" e "honorários advocatícios".
A Ré, às págs. 742/752, contrapõe-se aos temas "adicional de transferência" e "acordo de compensação".
A autoridade regional, por meio de acórdão publicado em 15/03/2013, negou seguimento aos recursos de revista, no que resultou a interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Em 22/03/2019, fora certificado o sobrestamento do feito, em face do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.022 da Tabela da Repercussão Geral (dispensa imotivada –empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista).
Os autos foram distribuídos a este Relator em 13/04/2023.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 –CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 –MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Divisor .
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 431 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 58 e 64 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente assinala que o divisor das horas extraordinárias deve ser o 200.
Fundamentos do acórdão recorrido:
E. Divisor 200
A reclamada busca determinação de utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras e de sobreaviso.
Pois bem.
O divisor 200 resulta da divisão da carga semanal a que estava submetido o reclamante (40 horas) por 6 (número de dias úteis da semana), multiplicado por 30 (CLT, artigo 64). A carga semanal a que está sujeito o reclamante, conforme a legislação trabalhista aplicável, é de 40 horas semanais e não de 44 horas.
Assim, reconhecida a carga horária semanal do autor de 40 horas, pelo que corresponde a carga mensal de 200 horas, sendo este o divisor para calcular as horas extras.
No entanto, a partir de outubro de 2004, as disposições constantes das normas coletivas determinam:
"Fica acordado que a jornada legal de trabalho praticada nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (CF, art. 7º, XIII), sendo pelas mesmas, dispensadas as quatro horas do sábado, considerado dia útil não trabalhado, inclusive para efeito de repouso semanal remunerado, na forma da lei. Para efeito de cálculo de horas extras, horas dobradas, horas extras de escala, adicionais noturnos, sobreaviso, bem como para o caso de atraso, será adotado o divisor 220, excetuando-se a jornada legal de 6 (seis) horas, que possui divisor próprio 180." .
As convenções e acordos coletivos são instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Sendo validamente configurados, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam.
Portanto, e conforme previsão convencional, a partir de 1º de outubro de 2004 até a rescisão contratual é que deve ser adotado o divisor 220 para o cálculo das horas extras deferidas ao reclamante.
Reformo, para adotar o divisor 220 para cálculo das horas extras deferidas ao reclamante, nos termos da fundamentação.
Não se vislumbra violação aos preceitos da legislação federal indicados, diante da decisão da egrégia Turma de que as disposições normativas da categoria determinam a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Também não se divisa a alegada contrariedade à Súmula 431, que não versa sobre a hipótese discutida nos autos.
O recurso de revista não se viabiliza, por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Inteligência da diretriz firmada no item I da Súmula n.º 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, arestos oriundos de Turmas da Corte Superior da Justiça do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 51 e 241 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 9º e 458 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que recebe o benefício em tela desde o momento em que foi contratado pela reclamada, antes da filiação da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e, também, não havia previsão em norma coletiva de trabalho fixando-lhe natureza indenizatória.
Fundamentos do acórdão recorrido:
B. Ajuda alimentação integração
O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferida a integração do auxílio-alimentação na sua remuneração, ao argumento de que a referida verba não tinha natureza indenizatória quando da sua contratação.
Ainda que, eventualmente, seja reconhecido que o auxílio-alimentação detinha caráter salarial até dezembro/1996, o que se admite apenas por apego ao argumento, a referida pretensão encontraria-se totalmente fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/05/2010 (fl. 2), ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após a alteração contratual que alegadamente prejudicou o reclamante, como acertamente alegaram as rés em suas contrarrazões.
O direito ao auxílio-alimentação não estava assegurado por preceito de lei, e sim instituído por norma interna e pelas normas coletivas. Logo, tratando-se a presente reclamação trabalhista de ação que envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, é inegável que a prescrição incidente é a total, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 294 do TST:
"294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - CANCELA OS ENUNCIADOS NºS 168. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 E DJ 15.10.1982) E 198 (RES. 4/1985, DJ 01.04.1985). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Como o auxílio-alimentação não é parcela que está assegurada por preceito de lei, imperioso reconhecer que, conforme o princípio da "actio nata", o termo a quo da prescrição foi a referida alteração contratual ocorrida em janeiro/1997 (quando da adesão da Copel ao PAT), modificado a natureza do auxílio-alimentação (de salarial para indenizatória).
Como a parte reclamante não acionou a Justiça do Trabalho no prazo de cinco anos contados da referida alteração contratual, a sua pretensão encontra-se totalmente fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF c/c artigo 269, IV, do CPC.
Relativamente aos pagamentos efetuados após a filiação ao PAT, conforme entendimento já pacificado nesta E. Turma, é possível afastar a natureza salarial da ajuda alimentação prevista no artigo 458 da CLT, desde que fique demonstrada a vinculação ao PAT ou exista expressa previsão nos instrumentos normativos.
A reclamada demonstrou a sua participação no PAT a partir de 1999 (fl. 573). Acrescente-se que, a Portaria Interministerial MTE/MF/MS Nº 5, de 30/99, que aprova o formulário oficial de adesão ao PAT, determina em seu art. 3º que:
"A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa". (Redação dada ao caput pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008)
Portanto, a partir de 1999, a empresa estava cadastrada no PAT, não havendo necessidade de reinscrever-se anualmente.
Desta forma, o vale-refeição fornecido não integra o salário. Isto por força do artigo 3º da Lei 6.321/1976 e do Decreto nº 5/1991, que, no seu artigo 6º, dispõe o seguinte:
"Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador".
Assim, diante da expressa previsão legal, o vale-refeição fornecido não deve integrar o salário do reclamante.
Não bastassem esses óbices à pretensão do reclamante, as categorias profissional e econômica convencionaram o fornecimento do benefício, bem como sua natureza não salarial. Logo, impõe-se a observância das determinações coletivas, por força do princípio da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI da CF).
Dessarte, data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, o reclamante não detém direito adquirido à integração das verbas, tampouco existindo em violação aos artigos 468 e 469, da CLT, e tampouco ao entendimento consolidado na Súmula nº 241, do C. TST.
Mantenho a sentença.
Partindo do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nessa fase processual, infere-se que a decisão da Turma está em consonância a Orientação Jurisprudencial nº 133 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Consequentemente, o recurso de revista não comporta seguimento, quer por contrariedade as súmulas do TST, que por violação a dispositivos da legislação federal, quer por divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a questão atinente à prescrição não foi levantada pelo recorrente.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas n.ºs 51 e 77 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação aos artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso I, 37, inciso II e 173, §1º, da Constituição Federal.
- violação aos artigos 27 da Constituição Estadual; 112, inciso I, da Lei 8.485/1987.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta ser devida sua reintegração, haja vista se tratar de integrante da Administração Indireta, sendo ilegal a rescisão imotivada. Sucessivamente, requer o deferimento do pedido de indenização.
Decisão sintetizada na seguinte ementa:
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA - O fato do reclamante ter prestado concurso público não lhe garante qualquer estabilidade no emprego. Tais institutos não se confundem. O concurso público decorre da determinação do artigo 37, II, da CF/88, que se destina, tanto aos servidores públicos, como aos empregados públicos, enquanto a estabilidade decorre do artigo 41, , da CF, caput mas aplica-se tão somente aos servidores públicos administração direta, autárquica ou fundacional (o que não era o caso do autor, empregado público da administração indireta, regido pela CLT). As empresas públicas e sociedades de economia mista, na qualidade de entidades integrantes da administração pública indireta, podem praticar o ato de dispensa sem a necessidade de motivação. Este é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST. No mesmo sentido, a Súmula nº 390, II, do TST, que sedimentou o entendimento de que não há estabilidade para o empregado público. Portanto, não há que se falar em reintegração do autor ao emprego e, tampouco, em pagamento de indenização.
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na diretriz firmada na Súmula n.º 390 e na Orientação Jurisprudencial n.º 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ambas do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se reconhecer a ausência das alegadas contrariedades, violações legais e divergência jurisprudencial, em que o reclamante fundamentou o seu recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n.º 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
- violação ao artigo 389 do CC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a concessão do pagamento de honorários advocatícios.
Fundamentos do acórdão recorrido:
H. Honorários advocatícios
Pretende a parte autora a reforma da r. sentença, no que tange aos honorários advocatícios.
Sem razão.
Não se aplica o art. 20, do CPC, na Justiça do Trabalho, nem tampouco a Lei 8.906/1994. Os honorários não são devidos às partes, pelo princípio da sucumbência, como adotado na legislação processual civil, não se encontrando revogado o "jus postulandi".
Nesta Justiça Especializada, os honorários são devidos a teor dos preceitos da Lei nº 5.584/1970 e de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 305, da SDI-1, do C. TST, não havendo, assim, condenação em honorários advocatícios.
Isso porque a Lei 5.584/1970, recepcionada pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, prevê o pagamento tão-somente de honorários assistenciais, devidos à entidade sindical que assiste o empregado em juízo. Quanto a estes, serão devidos desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1º) a referida lei, em seu artigo 14, caput, exige que a assistência judiciária, a que se refere a Lei 1.060/1950, seja prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, que não é o caso dos autos; 2º) deverá, ainda, o empregado, comprovar que percebe salário igual ou inferior a dois mínimos (§ 1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970) ou, então, demonstrar, através de uma declaração, que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/1950).
"In casu", o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato representativo da categoria, sendo indevidos os honorários postulados.
Somados a isto, incabível a aplicação do art. 404 do Código Civil ("As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar"), bem como o art. 389 do Código Civil nesta Justiça Especializada, tendo em vista não se constatar a existência de lacuna que justifique a aplicação do direito comum à hipótese dos autos, conforme o disposto no art. 8º, da CLT.
Mantenho.
Partindo do pressuposto factual delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nessa fase processual, infere-se que a decisão da Turma está em consonância com a Súmula n.º 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Consequentemente, o recurso de revista não comporta seguimento, por violação a dispositivos da legislação federal, constitucional ou por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 768/773), o Autor insiste na viabilidade do recurso de revista em relação aos temas "divisor 200" e "ajuda alimentação".
Ao exame.
2.1.DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Autor não renova a insurgência em relação aos itens "dispensa imotivada –reintegração" e "honorários advocatícios", motivo pelo qual não serão examinados. Aplicação do instituto da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Nego provimento.
2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
Ainda que, eventualmente, seja reconhecido que o auxílio-alimentação detinha caráter salarial até dezembro/1996, o que se admite apenas por apego ao argumento, a referida pretensão encontraria-se totalmente fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CF, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/05/2010 (fl. 2) , ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após a alteração contratual que alegadamente prejudicou o reclamante, como acertamente alegaram as rés em suas contrarrazoes.
O direito ao auxilio-alimentação não estava assegurado por preceito de lei, e sim instituído por norma interna e pelas normas coletivas. Logo, tratando-se a presente reclamação trabalhista de ação que envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, é inegável que a prescrição incidente é a total, conforme entendimento sedimentado na Súmula n° 294 do TST:
(...)
Como o auxilio-alimentação não é parcela que está assegurada por preceito de lei, imperioso reconhecer que, conforme o princípio da "actio nata", o termo a quo da prescrição foi a referida alteração contratual ocorrida em janeiro/1997 (quando da adesão da Copei ao PAT), modificado a natureza do auxílio-alimentação (de salarial para indenizatória).
Como a parte reclamante não acionou a Justiça do Trabalho no prazo de cinco anos contados da referida alteração contratual, a sua pretensão encontra-se totalmente fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CF c/c artigo 269, IV, do CPC.
Relativamente aos pagamentos efetuados após a filiação ao PAT, conforme entendimento já pacificado nesta E. Turma, é possível afastar a natureza salarial da ajuda alimentação prevista no artigo 458 da CLT , desde que fique demonstrada a vinculação ao PAT ou exista expressa previsão nos instrumentos normativos.
A reclamada demonstrou a sua participação no PAT a partir de 1999 (fl. 573). Acrescente-se que, a Portaria Interministerial MTE/MF/MS N° 5, de 30/99, que aprova o formulário oficial de adesão ao PAT, determina em seu art. 3° que:
(...)
Portanto, a partir de 1999, a empresa estava cadastrada no PAT, não havendo necessidade de reinscrever-se anualmente.
Desta forma, o vale-refeição fornecido não integra o salário Isto por força do artigo 3° da Lei 6.321/1976 e do Decreto n° 5/1991, que, no seu artigo 6 , dispõe o seguinte:
...
Assim, diante da expressa previsão legal, o vale-refeição fornecido não deve integrar o salário do reclamante. Não bastassem esses óbices a pretensão do reclamante, as categorias profissional e econômica convencionaram o fornecimento do benefício, bem como sua natureza não salarial. Logo, impõe-se a observância das determinações coletivas, por força do principio da autonomia coletiva (art. 7°, XXVI da CF).
Dessarte, data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, o reclamante não detém direito adquirido à integração das verbas tampouco existindo em violação aos artigos 468 e 469, da CLT, e tampouco ao entendimento consolidado na Súmula n° 241. do C. TST. Mantenho a sentença.
Nas razões de recurso de revista (págs. 710/740), o Autor alega, em síntese, que o acórdão afrontou os artigos 9º e 458 da CLT, bem como contrariou a OJ 133 da SBDI-1/TST. Diz que a adesão da empresa ao PAT não pode alterar a natureza salarial do benefício e que as Rés não comprovaram que, à época da admissão, havia norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória da parcela. Transcreve julgados.
O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração, sob duplo fundamento: i) a pretensão se encontra fulminada pela prescrição total (Súmula 294/TST), em razão de a alteração da natureza da parcela, de salarial para indenizatória, ter ocorrido em janeiro/1997, quando da adesão da Ré ao PAT, e ação trabalhista ter sido ajuizada em 2010; ii) em relação aos pagamentos efetuados após 1997, o Autor não tinha direito adquirido à integração da parcela, diante da adesão da Ré ao PAT e da previsão da natureza indenizatória do benefício em norma coletiva.
O Autor, nas razões recursais, impugna o fundamento em relação à alteração posterior da natureza salarial do auxílio-alimentação, mas não traz nenhuma argumentação em torno da incidência da prescrição total, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão regional.
A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, decorrente da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
2.3.DIVISOR
Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
A reclamada busca determinação de utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras e de sobreaviso.
Pois bem.
O divisor 200 resulta da divisão da carga semanal a que estava submetido o reclamante (40 horas) por 6 (número de dias úteis da semana), multiplicado por 30 (CLT, artigo 64). A carga semanal a que está sujeito o reclamante, conforme a legislação trabalhista aplicável, é de 40 horas semanais e não de 44 horas.
Assim, reconhecida a carga horária semanal do autor de 40 horas, pelo que corresponde a carga mensal de 200 horas, sendo este o divisor para calcular as horas extras.
No entanto, a partir de outubro de 2004, as disposições constantes das normas coletivas determinam:
Fica acordado que a jornada legal de trabalho praticada nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (CF, art. 7º, XIII), sendo pelas mesmas, dispensadas as quatro horas do sábado, considerado dia útil não trabalhado, inclusive para efeito de repouso semanal remunerado, na forma da lei. Para efeito de cálculo de horas extras, horas dobradas, horas extras de escala, adicionais noturnos, sobreaviso, bem como para o caso de atraso, será adotado o divisor 220, excetuando-se a jornada legal de 6 (seis) horas, que possui divisor próprio 180."
As convenções e acordos coletivos são instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Sendo validamente configurados, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam Portanto, e conforme previsão convencional, a partir de 1° de outubro de 2004 até a rescisão contratual é que deve ser adotado o divisor 220 para o cálculo das horas extras deferidas ao reclamante .
Reformo, para adotar o divisor 220 para cálculo das horas extras defendas ao reclamante, nos termos da fundamentação:
Nas razões recursais, o Autor sustenta que o empregado que trabalha 40h semanais tem direito à aplicação do divisor 200 e não o divisor 220, fixado para uma carga horária de 44h semanais. Afirma que o disposto no acordo coletivo de trabalho (cláusula 20, ACT 2007/2008), no sentido de que deve ser observado o divisor 220, é nulo de pleno direito, eis que afronta norma de ordem pública. Aponta violação dos artigos 58 e 64 da CLT, 7º, XIII, da CR e contrariedade à Súmula 431/TST. Transcreve julgados.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula 431/TST, entende aplicável o divisor 200 para o cálculo das horas extras do trabalhador submetido a 40h semanais de trabalho, desde que não haja norma coletiva estabelecendo o divisor 220.
Isso porque, em havendo previsão em norma coletiva, e por se tratar de direito disponível, a questão passa a ser dirimida com base na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de caráter vinculante, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " .
No caso, o col. Tribunal Regional registrou que o Autor se submetia carga semanal de 40h de trabalho e determinou, em observância à norma coletiva, a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, a partir de 1º de outubro de 2004 até a data da rescisão contratual.
Sua decisão se encontra em conformidade com a decisão da Suprema Corte (Tema 1.046) e com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, que dá prevalência à norma coletiva fixando o divisor 220 para o cálculo do salário-hora do empregado sujeito da 40h semanais de trabalho:
III- RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decisão proferida no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No presente caso, o TRT declarou inválida a norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada de 40 horas. Entretanto, conforme precedente vinculante do STF, trata-se, no caso, de direito disponível, o que torna válida a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: No exercício do juízo de retratação, conhecer e prover o agravo. Conhecer e prover o agravo de instrumento e o recurso de revista" (RR-11518-02.2014.5.01.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CARGA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-787-66.2017.5.10.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de norma coletiva fixar divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho detém transcendência jurídica , uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, à luz da tese firmada noTema 1046pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou expresso que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Regional reconheceu a validade das cláusulas dos acordos coletivos que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho entende que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva. Desta forma, tendo a Corte Regional decidido em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-904-23.2017.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 PELO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a jurisprudência firmada no âmbito desta Primeira Turma acerca da validade da norma coletiva que define o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido, no tema. (Ag-ARR-2103-36.2015.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024).
Incólumes, pois, os artigos 58 e 64 da CLT, 7º, XIII, da CR e contrariedade à Súmula 431/TST, bem como superada a divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1 –CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 –MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: Companhia Paranaense de Energia - COPEL e Outro
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2012 - fl. 706; recurso apresentado em 07/11/2012 - fl. 740).
Representação processual regular (fl. 671/686).
Preparo satisfeito (fls. 1735, 553, 552 e 750/751).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Transferência.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 133 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 469, 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
As recorrentes postulam a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de transferência.
Fundamentos do acórdão recorrido:
C. Adicional de transferência
Busca o reclamante a reforma da r. sentença a fim de que seja deferido o adicional de transferência.
Encontra-se pacificado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho que o fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, eis que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória (OJ n.º 113, SDI-I, TST). Se houver definitividade na transferência, o adicional é indevido.
Em que pese inexistir parâmetros legais aptos a considerar uma transferência como sendo provisória ou definitiva, a jurisprudência vem adotando critérios objetivos para a identificação de tal situação, considerando como permanente e definitiva a transferência que ultrapassar 03 (três) anos na localidade de destino, salvo se no caso concreto restar comprovada a realização de diversas transferências ao longo do contrato.
Esse é o entendimento adotado, como se observa pela seguinte ementa:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - DEFINITIVIDADE - É entendimento pacificado desta C. Quarta Turma, consubstanciado no verbete n° 25, que apenas a transferência em caráter provisório torna legítimo o pagamento do respectivo adicional. A transferência em caráter definitivo, assim considerada a superior a 03 anos, não confere ao trabalhador o direito ao adicional de transferência. No caso dos autos, o Reclamante foi realocado do Rio de Janeiro para a cidade de Curitiba, onde permaneceu por 07 anos, e continua mesmo após a rescisão contratual. Assim, é evidente o caráter definitivo da transferência, logo, indevido o adicional postulado. (TRT-PR-14096-2004-012-09-00-6, Rel. Desemb. Arnor Lima Neto, publicado em 07/03/2008)".
O autor foi contratado em Curitiba/PR, em 1991, tendo sido transferido para Salto Caxias/PR, onde permaneceu até 2000. Com relação a este período o pedido do adicional de transferência encontra-se prescrito. Do ano de 2000 até abril/2008 o autor laborou em Curitiba, local onde foi contratado, portanto, não há que se cogitar em pagamento do adicional de transferência.
Incontroverso que o autor foi transferido de Curitiba para Reserva do Iguaçu em maio/2008, onde permaneceu até a rescisão do seu contrato de trabalho, em 31/05/2010. Caracterizada, portanto, a provisoriedade da transferência, sendo devido o pagamento do adicional de transferência.
O fato de as reclamadas custearem todas as despesas com moradia e demais gastos não afasta o direito do autor ao percebimento do adicional em questão, na medida em que o artigo 470 da CLT prevê que as despesas resultantes da transferência correm por conta do empregador.
Portanto, o trabalhador faz jus ao adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) enquanto trabalhou em Reserva do Iguaçu/PR no período compreendido entre 01.05.2008 a 31.05.2010.
Finalmente, o adicional de transferência integra o salário para todos os efeitos legais. O artigo 469, § 3º, da CLT, expressamente consigna o termo pagamento suplementar do adicional respectivo, corroborando seu caráter salarial. Tendo o adicional de transferência natureza salarial (e não indenizatória), integrando a remuneração, sua base de cálculo é o salário básico, contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas como, por exemplo, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, dupla função, etc., ou seja, o salário que o trabalhador recebeu despido, entretanto, de parcelas nas quais irá refletir. Este é o comando do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.
Reformo em parte a r. sentença para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de transferência nos termos e no período acima definido.
O entendimento da egrégia Turma está assentado no substrato fático-probatório acima exposto. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula nº 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Segue-se, daí, que as alegações recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos da legislação federal e contrariedade à OJ nº 133 da SBDI-1 do colendo TST.
Ademais, tomando por base o contexto fático-probatório acima exposto, tem-se que os arestos transcritos são inespecíficos, porque partem de premissas fáticas que não coincidem com aquelas expressas na decisão recorrida. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula n.º 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 85, itens I e II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 611 e 612 da CLT.
As recorrentes insurgem-se contra a decisão que invalidou o regime de compensação e deferiu horas extras ao reclamante.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...) A compensação, nos moldes em que efetivada, não pode ser acolhida. Isto porque, no caso em tela, o ajuste compensatório era feito "a posteriori", ou seja, primeiro o empregado laborava em regime de sobrejornada, depois é que poderia requerer a compensação destas horas extras já prestadas, que poderiam ficar registradas pelo período de seis meses para futura compensação ou na impossibilidade disto, seriam pagas na forma da lei.
Evidente que o empregado ficava ao total arbítrio do empregador, não podendo saber quando e se as horas extras prestadas seriam compensadas. Tanto é assim que o comentado "requerimento" feito pelo empregado sequer tinha campo para anotação do período de fruição das folgas compensatórias.
Não havia, pois, um acordo para compensação de jornada.
Havia, tão somente, um banco de horas extras prestadas pelo empregado, e sem qualquer controle formal de sua parte, para posterior compensação ou quitação, de acordo com os ditames da reclamada. Não havia nenhum ajuste prévio entre as partes a suportar a compensação nos moldes em que efetivada. Inviável, assim, a aplicação da matéria sumulada pelo C.TST sob nº 85.
A cláusula convencional a que se refere a reclamada (COPEL) não lhe socorre. Isto porque apenas possibilita a edição de documento interno para a compensação de dias úteis entre final de semana e feriado, ou ainda, em datas especiais.
Mantenho a sentença.
Consoante registrado no acórdão, a egrégia Turma reconheceu a invalidade do banco horas porque "(...) o empregado ficava ao total arbítrio do empregador, não podendo saber quando e se as horas extras prestadas seriam compensadas (...)". Logo, a confirmação da versão defendida pela recorrente remeteria, inexoravelmente, ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado por meio de recurso de revista, conforme assentado na Súmula n.º 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, não se pode aferir a alegada ofensa aos dispositivos da legislação federal, aos preceitos constitucionais mencionados e tampouco contrariedade a súmula invocada, haja vista que a tese da recorrente está firmada em pressuposto de fato oposto àquele reconhecido na decisão impugnada.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Curitiba, 04 de março de 2013.
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 773/780), a Ré insiste na viabilidade do recurso de revista nos temas "adicional de transferência" e "compensação de horas extras".
Ao exame.
2.1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
Busca o reclamante a reforma da r. sentença a fim de que seja defendo o adicional de transferência.
Encontra-se pacificado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho que o fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, eis que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória (OJ n. 113, SDI-I, TST). Se houver definitividade na transferência, o adicional e indevido.
Em que pese inexistir parâmetros legais aptos a considerar uma transferência como sendo provisória ou definitiva, a jurisprudência vem adotando critérios objetivos para a identificação de tal situação, considerando como permanente e definitiva a transferência que ultrapassar 03 (três) anos na localidade de destino, salvo se no caso concreto restar comprovada a realização de diversas transferências ao longo do contrato.
Esse e o entendimento adotado, como se observa pela seguinte ementa:
"ADICIONAL DE TRANSFERENCIA DEFINITIVIDADE entendimento pacificado desta C. Quarta Turma, consubstanciado no verbete n° 25, que apenas a transferência em caráter provisório torna legítimo o pagamento do respectivo adicional. A transferência em caráter definitivo, assim considerada a superior a 03 anos, não confere ao trabalhador o direito ao adicional de transferência. No caso dos autos, o Reclamante foi realocado do Rio de Janeiro para a cidade de Curitiba, onde permaneceu por 07 anos, e continua mesmo após a rescisão contratual. Assim, e evidente o caráter definitivo da transferência indevido adicional postulado. (TRT-PR-14096-2004-012-09-00-6, Rei. Desemb. Arnor Lima Neto publicado em 07/03/2008)".
O autor foi contratado em Curitiba/PR, em 1991, tendo sido transferido para Salto Caxias/PR, onde permaneceu até 2000 . Com relação a este período o pedido do adicional de transferência encontra-se prescrito. Do ano de 2000 ate abril/2008 o autor laborou em Curitiba , local onde foi contratado, portanto, não há que se cogitar em pagamento do adicional de transferência.
Incontroverso que o autor foi transferido de Curitiba para Reserva do Iguaçu em maio/2008, onde permaneceu até a rescisão do seu contrato de trabalho, em 31/05/2010. Caracterizada, portanto, a provisoriedade da transferência, sendo devido o pagamento do adicional de transferência O fato de as reclamadas custearem todas as despesas com moradia e demais gastos não afasta o direito do autor ao percebimento do adicional em questão, na medida em que o artigo 470 da CLT prevê que as despesas resultantes da transferência correm por conta do empregador.
Portanto, o trabalhador faz jus ao adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) enquanto trabalhou em Reserva do Iguaçu/PR no período compreendido entre 01.05.2008 a 31.05.2010.
Finalmente, o adicional de transferência integra o salário no para todos os efeitos legais. O artigo 469, § 3º, da CLT, expressamente consigna o termo pagamento suplementar do adicional respectivo, corroborando seu caráter salarial. Tendo o adicional de transferência natureza salarial (e não indenizatória), integrando a remuneração, sua base de cálculo é o salário no básico, contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas como, por exemplo, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, dupla função, etc, ou seja, o salário no que o trabalhador recebeu despido, entretanto, de parcelas nas quais ira refletir. Este e o comando do artigo 469, parágrafo 3º , da CLT.
Reformo em parte a r. sentença para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de transferência nos termos e no período acima definido.
Nas razões recursais, a Ré afirma que a última transferência se deu em caráter definitivo, visto ter ocorrido até a data da rescisão do contrato. Afirma que o longo período decorrido entre as transferências caracterizam-na como definitivas. Aponta violação do art. 469, § 3º, da CLT, contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST e transcreve julgados.
Caso em que o TRT desconsiderou a transferência ocorrida no período prescrito, bem como o longo tempo em que o autor permaneceu nesse local, concluindo que a última transferência, onde o empregado permaneceu até à rescisão do contrato (01/05/2008 a 31/05/2010) seria suficiente para conferir o direito ao adicional de transferência nesse último período.
Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A fim de verificar a provisoriedade das transferências, tem se levado em consideração, também, aquelas realizadas inclusive no período prescrito.
Diante do que estabelece a atual jurisprudência desta Corte, , entendo prudente o processamento do recurso de revista, para melhor exame, a fim de prevenir possível afronta art. 469, § 3º, da CLT, contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST.
Dou provimento.
III –RECURSO DE REVISTA DA RÉ
I –CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
2.1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO NÃO CONFIGURADO
Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
Busca o reclamante a reforma da r. sentença a fim de que seja defendo o adicional de transferência.
Encontra-se pacificado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho que o fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, eis que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória (OJ n. 113, SDI-I, TST). Se houver definitividade na transferência, o adicional e indevido.
Em que pese inexistir parâmetros legais aptos a considerar uma transferência como sendo provisória ou definitiva, a jurisprudência vem adotando critérios objetivos para a identificação de tal situação, considerando como permanente e definitiva a transferência que ultrapassar 03 (três) anos na localidade de destino, salvo se no caso concreto restar comprovada a realização de diversas transferências ao longo do contrato.
Esse e o entendimento adotado, como se observa pela seguinte ementa:
"ADICIONAL DE TRANSFERENCIA DEFINITIVIDADE entendimento pacificado desta C. Quarta Turma, consubstanciado no verbete n° 25, que apenas a transferência em caráter provisório torna legítimo o pagamento do respectivo adicional. A transferência em caráter definitivo, assim considerada a superior a 03 anos, não confere ao trabalhador o direito ao adicional de transferência. No caso dos autos, o Reclamante foi realocado do Rio de Janeiro para a cidade de Curitiba, onde permaneceu por 07 anos, e continua mesmo após a rescisão contratual. Assim, e evidente o caráter definitivo da transferência indevido adicional postulado. (TRT-PR-14096-2004-012-09-00-6, Rei. Desemb. Arnor Lima Neto publicado em 07/03/2008)".
O autor foi contratado em Curitiba/PR, em 1991, tendo sido transferido para Salto Caxias/PR, onde permaneceu até 2000 . Com relação a este período o pedido do adicional de transferência encontra-se prescrito. Do ano de 2000 ate abril/2008 o autor laborou em Curitiba , local onde foi contratado, portanto, não há que se cogitar em pagamento do adicional de transferência.
Incontroverso que o autor foi transferido de Curitiba para Reserva do Iguaçu em maio/2008, onde permaneceu até a rescisão do seu contrato de trabalho, em 31/05/2010. Caracterizada, portanto, a provisoriedade da transferência, sendo devido o pagamento do adicional de transferência O fato de as reclamadas custearem todas as despesas com moradia e demais gastos não afasta o direito do autor ao percebimento do adicional em questão, na medida em que o artigo 470 da CLT prevê que as despesas resultantes da transferência correm por conta do empregador.
Portanto, o trabalhador faz jus ao adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) enquanto trabalhou em Reserva do Iguaçu/PR no período compreendido entre 01.05.2008 a 31.05.2010.
Finalmente, o adicional de transferência integra o salário no para todos os efeitos legais. O artigo 469, § 3º, da CLT, expressamente consigna o termo pagamento suplementar do adicional respectivo, corroborando seu caráter salarial. Tendo o adicional de transferência natureza salarial (e não indenizatória), integrando a remuneração, sua base de cálculo é o salário no básico, contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas como, por exemplo, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, dupla função, etc, ou seja, o salário no que o trabalhador recebeu despido, entretanto, de parcelas nas quais ira refletir. Este e o comando do artigo 469, parágrafo 3º , da CLT.
Reformo em parte a r. sentença para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de transferência nos termos e no período acima definido.
Nas razões recursais, a Ré afirma que a última transferência se deu em caráter definitivo, visto ter ocorrido até a data da rescisão do contrato. Afirma que o longo período decorrido entre as transferências caracterizam-na como definitivas. Aponta violação do art. 469, § 3º, da CLT, contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST e transcreve julgados.
Extrai-se do v. acórdão regional que, ao longo de 19 anos, o autor fora transferido por duas vezes. Na primeira, o autor lá permaneceu por período de 8 anos; em seguida, o Autor retornou para o local da contratação, onde permaneceu por 8 anos também. Na última transferência, onde permaneceu até ser dispensado, ficou cerca de dois anos.
Em relação à primeira transferência, o TRT registra que "o autor foi contratado em Curitiba/PR, em 1991, tendo sido transferido para Salto Caxias/PR, onde permaneceu até 2000". Consigna que o pedido do adicional de transferência a respeito se encontra prescrito.
Em relação ao período " Do ano de 2000 até abril/2008" , o TRT registrou que o autor trabalhou em Curitiba, local onde foi contratado, motivo pelo qual entendeu indevido o pagamento do adicional de transferência.
No que se refere à última transferência, quando o autor fora "transferido de Curitiba para Reserva do Iguaçu em maio/2008, onde permaneceu até a rescisão do seu contrato de trabalho, em 31/05/2010", o TRT concluiu pela provisoriedade da transferência e, por conseguinte, pelo direito ao adicional pleiteado.
Nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, é devido o pagamento de adicional de transferência " enquanto durar essa situação ".
Ainda, dispõe a OJ nº 113 da SBDI-1 que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. A lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto.
A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A fim de verificar a provisoriedade das transferências, tem se levado em consideração, também, aquelas realizadas inclusive no período prescrito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE. Na hipótese, consta do acórdão embargado que o reclamante sofreu três transferências durante a contratualidade, no interregno de 2007 a 2014: A primeira, de Belo Horizonte para Montes Claros, perdurou de 27/08/2007 a 25/11/2009; a segunda, de Montes Claros para Juiz de Fora, onde permaneceu de 28/11/2009 a 14/7/2014; e a terceira, de Juiz de Fora para São Paulo, a qual perdurou de 15/7/2014 a 12/12/2016, quando ocorreu a rescisão contratual. Discute-se, no caso, a provisoriedade, ou não, da última transferência a que foi submetido o reclamante, de Juiz de Fora para São Paulo, a qual perdurou de 15/7/2014 a 12/12/2016, a fundamentar o pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT. De acordo com o posicionamento sedimentado nesta Corte superior, o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1, que dispõe: " ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" . Ademais, quanto à caracterização da provisoriedade, o entendimento predominante neste Tribunal é o de que essa é constatada levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Nesse contexto, verifica-se o caráter provisório das transferências, inclusive da última, objeto específico de insurgência recursal, tendo em vista o número de transferências (três) e o tempo em que o reclamante permaneceu em cada localidade anterior àquela última em que permaneceu até a extinção do contrato (pouco mais de dois anos, na primeira; pouco mais cinco anos, na segunda; e pouco mais de dois anos, na terceira) em um interregno de quase nove anos, o que permite concluir, como fez a Turma julgadora, pela provisoriedade das transferências, independentemente do tempo de duração da permanência do reclamante na localidade para onde foi transferido por último e onde permaneceu até o seu desligamento, estando a decisão, assim, em completa sintonia com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST, não havendo falar em caracterização de divergência de teses, posto que superada pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos em que estabelece o artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RRAg-11525-36.2017.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO TRANSFERIDO SUCESSIVAS VEZES AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em saber se cabe o pagamento do adicional de transferência em todo período imprescrito, haja vista que o Colegiado constatou a sucessividade e a provisoriedade das transferências, ou se o pagamento do benefício limita-se à última transferência ocorrida no período imprescrito. No caso vertente, o acordão Turmário registrou que o Autor foi transferido sucessivamente por seis vezes, nos anos de 1979, 1990, 1997, 1999, 2002 e 2009, no decorrer dos 30 anos em que laborou para o Reclamado. A Eg. Turma ressaltou o caráter provisório das transferências, tendo em conta o número de vezes que ocorreram e o tempo de permanência em cada cidade, com fulcro na OJ 113 da SBDI-1. Dessa forma, condenou o Banco ao pagamento do adicional de transferência relativo à última transferência (local em que permaneceu até o desligamento), que se deu no período imprescrito. Nesse cenário, considerando que: 1) o caráter transitório das transferências não foi objeto de recurso pelo Reclamado; e que esta SbDI-1 já firmou entendimento no sentido de que as transferências ocorridas no período prescrito devem ser consideradas para efeito da natureza transitória das transferências ", não há razão para limitar a condenação do adicional de transferência somente a partir da última transferência ocorrida no período imprescrito (a partir de 2009), devendo incidir em todo o período imprescrito, ou seja, a partir 4/11/2005. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-2124-60.2010.5.15.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO TRANSFERIDO SUCESSIVAS VEZES AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em saber se cabe o pagamento do adicional de transferência em todo período imprescrito, haja vista que o Colegiado constatou a sucessividade e a provisoriedade das transferências, ou se o pagamento do benefício limita-se à última transferência ocorrida no período imprescrito. No caso vertente, o acordão Turmário registrou que o Autor foi transferido sucessivamente por seis vezes, nos anos de 1979, 1990, 1997, 1999, 2002 e 2009, no decorrer dos 30 anos em que laborou para o Reclamado. A Eg. Turma ressaltou o caráter provisório das transferências, tendo em conta o número de vezes que ocorreram e o tempo de permanência em cada cidade, com fulcro na OJ 113 da SBDI-1. Dessa forma, condenou o Banco ao pagamento do adicional de transferência relativo à última transferência (local em que permaneceu até o desligamento), que se deu no período imprescrito. Nesse cenário, considerando que: 1) o caráter transitório das transferências não foi objeto de recurso pelo Reclamado; e que esta SbDI-1 já firmou entendimento no sentido de que as transferências ocorridas no período prescrito devem ser consideradas para efeito da natureza transitória das transferências", não há razão para limitar a condenação do adicional de transferência somente a partir da última transferência ocorrida no período imprescrito (a partir de 2009), devendo incidir em todo o período imprescrito, ou seja, a partir 4/11/2005. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-2124-60.2010.5.15.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023).
No caso , está claro que o TRT desconsiderou a transferência ocorrida no período prescrito, bem como o longo tempo em que o autor permaneceu nesse local, concluindo que a última transferência para o local onde o empregado permaneceu até à rescisão do contrato (01/05/2008 a 31/05/2010 –pouco superior a dois anos), seria suficiente para conferir o direito ao adicional de transferência nesse último período.
Considerando o número de transferências ocorridas, o longo tempo de permanência na primeira cidade, e o fato de que, na última, somente lá ficou por pouco mais de dois anos por ter sido dispensado, não se detecta o caráter provisório dessa transferência, apto a legitimar a percepção do adicional em exame.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST.
2.2. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS. SÚMULA 85, V/TST
Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
A COPEL busca a reforma da r. sentença para declarar a validade do acordo de compensação materializado nos cartões-ponto, entabulado com suporte em Acordo Coletivo de Trabalho.
Para tanto, argumenta, em suma, que: a) as horas extras foram compensadas com folga, conforme previsão coletiva; b) a compensação existente nos ACT's está especificada nos termos individuais assinados e requeridos pelo empregado; c) a permanecer o julgado a recorrente terá que pagar as horas extras substituídas por folgas e ausências, fato que caracteriza o chamado "bis in idem", vedado pela lei.
Pois bem.
A compensação, nos moldes em que efetivada, não pode ser acolhida. Isto porque, no caso em tela, o ajuste compensatório era feito "a posteriori", ou seja, primeiro o empregado laborava em regime de sobrejornada, depois é que poderia requerer a compensação destas horas extras já prestadas, que poderiam ficar registradas pelo período de seis meses para futura compensação ou na impossibilidade disto, seriam pagas na forma da lei Evidente que o empregado ficava ao total arbítrio do empregador, não podendo saber quando e se as horas extras prestadas seriam compensadas. Tanto é assim que o comentado "requerimento" feito pelo empregado sequer tinha campo para anotação do período de fruição das folgas compensatórias.
Não havia, pois, um acordo para compensação de jornada.
Havia, tão somente, um banco de horas extras prestadas pelo empregado, e sem qualquer controle formal de sua parte, para posterior compensação ou quitação, de acordo com os ditames da reclamada . Não havia nenhum ajuste prévio entre as partes a suportar a compensação nos moldes em que efetivada. Inviável, assim, a aplicação da matéria sumulada pelo C.TST sob n° 85.
A cláusula convencional a que se refere a reclamada (COPEL) não lhe socorre. Isto porque apenas possibilita a edição de documento interno para a compensação de dias úteis entre final de semana e feriado, ou ainda, em datas Especiais. ( destaquei)
Nas razões recursais, a Ré sustenta a inviabilidade da condenação em horas extras, ao argumento de que há acordo de compensação de jornada. Aponta violação dos artigos 7º, VI, XIII e XXVI, da CR, 611 e 612 da CLT e contrariedade à Súmula 85, I e II, desta Corte.
O col. Tribunal Regional registra que não havia, em verdade, um acordo para a compensação de jornada, mas apenas um banco de horas sem nenhum controle formal pelo empregado ou ajuste prévio entre as partes, para amparar a compensação nos moldes em que efetivada.
Ressalta que a cláusula convencional mencionada pela Ré apenas " possibilita a edição de documento interno para a compensação de dias úteis entre final de semana e feriado, ou ainda, em datas Especiais".
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas que, ainda que previsto em norma coletiva, não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
2 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando a que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. 2.2. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11969-20.2017.5.15.0116, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que os controles de frequência juntados pela ré não contêm quaisquer registros acerca das horas trabalhadas, das horas compensadas e do saldo apurado ao final de cada mês , bem como as fichas financeiras comprovam que ocorreu o pagamento habitual das horas extras . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-10217-68.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser inválido o banco de horas que impede ao trabalhador aferir a correta apuração entre o crédito e débitos de horas da jornada de trabalho. 2. Quanto ao acordo de compensação de jornada, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte, firmada no sentido de que a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho no dia destinado à compensação invalidam de forma integral o acordo de compensação. Recurso de revista não conhecido" (RR-20559-17.2017.5.04.0334, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2023).
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DA JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra o v. acórdão regional que invalidou o sistema de compensação de jornada, na modalidade banco de horas. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, não obstante instituído o banco de horas por norma coletiva, o reclamante não tinha ciência de quando seriam prestadas as horas extras, nem de quando seriam compensadas. Também houve registro de que os cartões de ponto não indicam o saldo positivo ou negativo de horas para controle de empregado e, ainda, que havia prestação de horas extras habitual (superior a duas horas diárias), evidenciando a prorrogação da compensação estabelecida. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas que não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas ou quando se constata extrapolação habitual da jornada de trabalho (superior a duas horas diárias). 4. No caso, não se nega validade à norma coletiva; apenas se evidencia a ausência de cumprimento de requisitos materiais pela reclamada, o que resultou na invalidade do acordo. A inaplicabilidade da Súmula 85, III e IV, desta Corte decorre do que estabelece o item ' V" : "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva". 5 . Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-ARR-891-25.2016.5.09.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022).
A contrariedade apontada à Súmula 85, I e II, desta Corte não socorre a Ré, diante do disposto no item V da referida súmula: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Por estar o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso.
Não conheço.
2 –MÉRITO
2.1 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO NÃO CONFIGURADO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré, para determinar o processamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista da ré apenas quanto ao tema "adicional de transferência", por violação do art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. Mantido o valor da condenação; iv) não conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "banco de horas –ausência de controle de débito e crédito de horas".
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator