A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/rra/afe

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . SÚMULA 126 DO TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-641-34.2012.5.15.0063 , em que é Agravante CONSÓRCIO CARAGUATATUBA e Agravado ADENILSON PEREIRA DOS SANTOS .

O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento às fls. 164/169 contra o despacho de fls. 160/161, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada às fls. 174/176 e contrarrazões às fls. 178/180 .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST .

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade às fls. 162 e 163, representação às fls. 41, 115 e 170, e satisfeito o preparo, conforme fls. 31/32, 109 e 110.

2 – MÉRITO

HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro no artigo 896, § 6º, da CLT.

O Reclamado afirma ser indevido o pagamento de horas in itinere , sob a alegação de que o deslocamento do Reclamante , da portaria até o local de trabalho , demanda menos de 10 minutos, não devendo ser contabilizado como tempo à disposição do empregador . Indica violação do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 429 do TST.

Sem razão.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 135/137, assentou os seguintes fundamentos:

"Na inicial, aduz o reclamante que trabalhava na Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba UTGCA, situada na Fazenda Serra Mar, local de difícil acesso, não servido por transporte público. Em razão disso, afirma que utilizava condução fornecida pela reclamada, despendendo 01h30 no trajeto residência-trabalho e vice-versa, totalizando 03h00 diárias de percurso, visto que era necessário passar para pegar outros empregados. Requer o pagamento das horas in itinere, com reflexos nas demais parcelas.

Em defesa, sustenta a reclamada ser indevido o pagamento de horas de trajeto, visto que há transporte público da residência do autor até o portão de acesso à obra executada pela empresa, sendo que esta fornece condução deste ponto até a portaria do canteiro, despendendo nesse percurso cerca de oito minutos (08 Km de distância). Impugna, caso venha a ser juntada aos autos, a certidão do Oficial de Justiça em diligência ao local, realizada em outra Reclamação Trabalhista, na qual declara que o tempo gasto nesse trajeto é de 15 minutos.

O Juízo a quo, em audiência, determinou a juntada da certidão do Oficial de Justiça, em diligência realizada no processo n° 08-91.2010.5.15.0063 RO, com o objetivo de apurar a distância e o tempo de percurso em condução fornecida pela reclamada no trecho não servido por transporte público regular, ou seja, entre a entrada principal localizada às margens da rodovia e o local em que instalado o relógio de ponto.

Na r. sentença, o Juízo condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de horas in itinere, com reflexos nas demais verbas, utilizando como base a mencionada certidão do Oficial de Justiça, na qual este declara que a distância percorrida no trajeto não servido por transporte público é de 09 Km, com tempo médio de deslocamento de 15 minutos para cada sentido.

Insurge-se a recorrente, alegando que a distância no trajeto percorrido pelo Oficial de Justiça é de aproximadamente 08 Km (7.725,50 metros) e a velocidade máxima permitida é de 60 Km/h, na qual era possível trafegar nos horários de entrada e saída dos expedientes, posto que não havia nenhum trabalho sendo realizado no trajeto, já que nenhum empregado da recorrente tinha iniciado seu expediente. Com isso, aduz que o tempo despendido no percurso era de 08 a 10 minutos, o qual deve prevalecer.

Pois bem.

Na certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 17, consta que o trajeto em discussão possui 09 Km de distância e que o tempo médio de percurso é de 15 minutos.

Registro que, como bem asseverado na origem, essa certidão possui fé pública, sendo que a diligência foi realizada exatamente para resolver essa questão das horas de percurso, a qual certamente está presente em inúmeros processos envolvendo a reclamada. Acrescento que essa solução assegura, inclusive, segurança jurídica para a própria empresa, visto que a diligência foi efetuada por um servidor público vinculado ao Juízo.

Além disso, não se pode considerar que haja uma controvérsia efetiva entre a distância e o tempo apurados pelo Oficial de Justiça e aqueles declinados pela recorrente, posto que as diferenças apresentadas são ínfimas, estando dentro da margem aproximada que pode ser considerada com razoabilidade, principalmente porque o tempo declarado na certidão se trata de uma média.

Assim, não merece reforrnas a r. sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, em conformidade com a certidão do Oficial de Justiça.

Nego provimento".

Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o tempo despendido em condução fornecida pelo Reclamado, da entrada principal da empresa até o local em que o Reclamante desenvolvia suas atividades, era, em média, de 15 minutos.

Desse modo, em pese seu inconformismo, não há como prosperar o apelo do Reclamado, haja vista que, para se chegar à conclusão pretendida, no sentido de que o tempo gasto no aludido percurso era de 8 a 10 minutos, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, por força da Súmula 126 do TST. Resta, pois, inviabilizada a análise de afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como da contrariedade à Súmula 429 do TST.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 26 de fevereiro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator