A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
BP/lb
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947 DO CPC. REQUISITOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ART. 146 DA CLT. SÚMULA 171 DO TST. CONVENÇÃO 132 DA OIT. PREVALÊNCIA. O Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947 do CPC, é admissível quando o recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos .
Dessa forma, o incidente só ocorrerá em casos de relevante questão de direito, que seja de grande repercussão social e que ainda não existam múltiplos processos sobre a matéria. Com efeito, por força da expressão "sem repetição em múltiplos processos" entende-se que não cabe o incidente de assunção de competência se houver repetição do tema em múltiplos processos. Nesse caso, o instrumento eventualmente cabível é o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 do CPC).
No Incidente de Assunção de Competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma, discute-se se é devido o pagamento de férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no acórdão da Sétima Turma bem como se tratar de relevante questão de direito, entendo faltar um requisito para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência, qual seja " sem repetição em múltiplos processos ", porquanto inúmeros processos têm sido julgado nas diversas Turmas desta Corte acerca do tema em discussão.
Dessa forma, verifico que em face da efetiva repetição de recursos que contêm controvérsia acerca do tema, entendo que está desatendido o requisito previsto no caput do art. 947 do CPC: "sem repetição em múltiplos processos", o que, por si só, inviabiliza a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência.
Além do mais, não há divergência jurisprudencial entre as Turmas a ser dirimida tampouco se justifica a prevenção de divergência jurisprudencial (art. 947, § 4º, do CPC), uma vez que todas as Turmas têm decidido de acordo com o entendimento assentado na Súmula 171 do TST.
Incidente de Assunção de Competência não admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Assunção de Competência n° TST-IAC-423-11.2010.5.09.0041 , em que é Suscitante 7ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Suscitado JEFFERSON SIDNEY DA SILVA e CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. .
A Sétima Turma desta Corte, suscitou Incidente de Assunção de Competência, submetendo sua admissibilidade à deliberação da SDI-1 para que, caso se conclua de modo positivo, seja firmada tese quanto à prevalência do art. 4.1 da Convenção 132 da OIT sobre o art. 146, parágrafo único, da CLT, no que se refere às férias proporcionais na dispensa por justa causa do empregado.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Trata-se de Incidente de Assunção de Competência suscitado pela Sétima Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 442/465, objetivando a remessa dos autos à Subseção – I Especializada em Dissídios Individuais para que, caso seja deliberado pela sua admissibilidade, firme tese acerca da prevalência da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre o art. 146, parágrafo único, da CLT.
Nos termos do art. 947, caput , do CPC de 2015:
"É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos ." (sem destaques no original)
O parágrafo quarto do mencionado dispositivo preceitua:
"Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal"
Como se percebe pela leitura do dispositivo, caput combinado com o parágrafo quarto, o incidente só ocorrerá em casos de relevante questão de direito, que seja de grande repercussão social e que ainda não existam múltiplos processos sobre a matéria. Com efeito, por força da expressão "sem repetição em múltiplos processos" entende-se que não cabe o incidente de assunção de competência se houver repetição do tema em múltiplos processos. Nesse caso, o instrumento eventualmente cabível é o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 do CPC).
No Incidente de Assunção de Competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma, discute-se se é devido o pagamento de férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa. Os fundamentos do acórdão estão consignados na ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPATIBILIDADE DA INTEPRETAÇÃO DO ARTIGO 146 DA CLT E DA TESE FIXADA NA SÚMULA 171 DO TST, EM FACE DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO PARA SE EVITAR DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNO NO TST (ARTIGO 947, § 5O, DO CPC/2015, DE APLICAÇÃO SUPLETIVA AO PROCESSO DO TRABALHO – ARTIGOS 15 DO CPC/2015 E 769 DA CLT). A jurisprudência atual do STF firmou-se no sentido de reconhecer que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham ingressado no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, por essa razão, sem o quórum qualificado exigido (art. 5º, §3º), possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP. Em tal precedente, a Corte Maior introduziu no sistema jurídico pátrio, além do controle de constitucionalidade, a necessidade de compatibilização das normas infraconstitucionais com os tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário e que versem sobre direitos humanos, denominado pela doutrina como controle de convencionalidade, ou, nas palavras de Valério Mazzuoli, "o processo de compatibilidade vertical (sobretudo material) das normas de Direito interno com os comandos encontrados nas convenções internacionais de direitos humanos". Antes da manifestação da Excelsa Corte, poderia até ser sustentada a tese de ocorrência de conflitos entre normas de hierarquias equivalentes, a exemplo da CLT, e, por isso mesmo, a prevalência do argumento da incompatibilidade entre dispositivos nela contidos e os inseridos nos citados diplomas normativos internacionais. Contudo, a partir de então, se a Convenção situa-se acima da legislação consolidada, as suas disposições hão de prevalecer, tal como ocorreu com a autorização da prisão civil decorrente da condição de depositário infiel, afastada do ordenamento jurídico pátrio por decisão do STF. O mesmo ocorre com a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto n. 3.197, de 5 de outubro de 1999. Conforme disciplina inserta no seu artigo 4.1, não há nenhuma condicionante à obtenção do direito às férias proporcionais, as quais, por idêntica razão, não estão vinculadas à causa da extinção do contrato. Significa dizer que, nos termos da aludida norma internacional, o direito às férias, nos casos de período aquisitivo incompleto, é reconhecido e deve ser assegurado o pagamento de forma proporcional. Em outras palavras, a cada mês de trabalho o empregado adquire o direito a 1/12 de férias, acrescidas de 1/3 (este previsto na Constituição da República – art. 7o, XVII), mas deverá aguardar o transcurso de um ano para o efetivo gozo do descanso, ou o momento da ruptura contratual, para a sua remuneração. Justamente por se tratar de direito adquirido, a causa do rompimento do contrato de trabalho não interfere no pagamento das férias e, pelo mesmo motivo, não cabe falar em afronta ao princípio da isonomia. Assim, todos os empregados (inclusive o que foi despedido por justa causa), que tenham prestado serviço em período inferior a 1 (um) ano terão direito às férias de duração proporcionalmente reduzidas. Acrescente-se, finalmente, que a Súmula nº 171 desta Corte e os inúmeros julgados que nela se amparam não tratam especificamente da questão jurídica, à luz da aludida Convenção internacional, com o status de norma supralegal reconhecido pelo STF, o que afasta a prevalência, no caso, da CLT. Diante de tais premissas, tendo em vista a relevância da questão de direito aludida no artigo 947 do CPC/2015, que ampliou o cabimento do Incidente de Assunção de Competência até mesmo para prevenção de divergência (§ 4o do citado artigo) entre Turmas desta Corte e, mais, a constatação de eventual superação da tese fixada no Enunciado em foco, diante da superveniência da decisão do STF, imprescindível se revela a instauração do citado Incidente, para que seja reavaliada a interpretação do citado artigo 146 da CLT, à luz da Convenção n. 132 da OIT, norma hierarquicamente superior."
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no acórdão da Sétima Turma bem como se tratar de relevante questão de direito, entendo faltar um requisito para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência, qual seja " sem repetição em múltiplos processos ".
Com efeito, inúmeros processos foram julgados recentemente nas diversas Turmas desta Corte acerca do tema "férias proporcionais – dispensa por justa causa". Eis alguns precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 171, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa por justa causa. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (sem destaque no original, RR - 1464-10.2011.5.04.0011 , Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 20/3/2015);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. SÚMULA Nº 171 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão dos autos envolve a aplicabilidade da Convenção nº 132 da OIT no ordenamento jurídico no que diz respeito à extensão, ou não, do direito a férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa. A questão foi pacificada por esta Corte, ao editar a Súmula nº 171, segundo a qual, no caso de dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao pagamento de férias proporcionais. Desse modo, conforme decidiu a Corte de origem, tendo sido o reclamante dispensado por justa causa, não há falar em direito às férias proporcionais. Portanto, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a Súmula nº 171 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 11841-08.2014.5.15.0018 , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 2/9/2016);
"DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. SÚMULA Nº 171 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão dos autos envolve a aplicabilidade da Convenção nº 132 da OIT no ordenamento jurídico no que diz respeito à extensão, ou não, do direito a férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa. A questão foi pacificada por esta Corte, ao editar a Súmula nº 171, segundo a qual, no caso de dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao pagamento de férias proporcionais. Desse modo, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, tendo sido o reclamante dispensado por justa causa, não há falar em direito às férias proporcionais. Com efeito, o Tribunal a quo, ao condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais, decidiu em desacordo com a Súmula nº 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 807-44.2014.5.04.0373, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/5/2016);
"RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que, no caso de dispensa por justa causa, não é devido o pagamento das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional, respectivamente, por contrariar a Súmula 171 do TST e o art. 3º da Lei nº 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171 do TST e por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62 e provido." (RR - 1464-87.2013.5.04.0383 , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 22/6/2016, 3ª Turma, DEJT 24/6/2016);
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES. Nos termos da Súmula 171/TST e do art. 146, parágrafo único, da CLT, a extinção do contrato de trabalho, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, não sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais. Também, nos termos do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, é indevido o 13º proporcional. Precedentes. Registre-se que os dispositivos legais mencionados são plenamente compatíveis com a Constituição de 1988, por assegurarem elevado patamar de contratação trabalhista (art. 7º, caput, VIII e XVII, CF), civilizando o exercício do poder na sociedade civil e distribuindo renda, porém sem, ao revés, criarem tutela desproporcional e injusta, tratando de modo igual o empregado dispensado arbitrariamente e aquele dispensado por infração grave cometida, ou seja, justa causa judicialmente reconhecida. Conferir tratamento idêntico ao trabalhador afrontado com a dispensa meramente arbitrária em face do trabalhador dispensado por justa causa é também ferir princípios constitucionais relevantes, tais como o da proporcionalidade, o da justiça social, o da justiça, o da democracia e o da segurança. Ordem jurídica infraconstitucional e entendimento jurisprudencial compatíveis, no aspecto, com a Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." ( RR - 1255-27.2012.5.15.0067 , Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/4/2016);
"RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA 1. Se ocorrer dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao pagamento de férias proporcionais. Inteligência da Súmula nº 171 do TST. 2. Recurso de revista do Reclamado de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 1018-88.2012.5.04.0781 , Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 13/5/2016);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DISPENSA POR JUSTA CAUSA Esta Corte pacificou o entendimento de que a dispensa por justa causa não enseja o pagamento de férias proporcionais. Nesse sentido é a Súmula nº 171 do TST, atual redação aprovada após a ratificação da Convenção nº 132 da OIT pelo Brasil. O referido instrumento internacional não cuida especificamente do direito às férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa, devendo prevalecer a regra especial contida na CLT (art. 146, parágrafo único). Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 1876-07.2013.5.12.0056 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 9/9/2016)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO Nº 132/OIT E ARTIGO 146 DA CLT. CONFLITO DE NORMAS. SÚMULA Nº 171/TST. Os tratados internacionais devem ser interpretados à vista do princípio da especialidade das leis, segundo o qual certas normas de direito interno não podem ser derrogadas in absoluto pelo conteúdo do tratado, ainda que sejam aparentemente conflitantes entre si. Tal hipótese verifica-se quando as leis - (nova e anterior) forem gerais, ou especiais. No conflito entre o artigo 146, parágrafo único, da CLT, e os artigos 4º e 11 da Convenção nº 138/OIT deve-se considerar o conjunto normativo relativo a cada quaestio iuris apresentada a exame e a realidade fática dos autos. Nesse contexto, considerando as peculiaridades de que se reveste a Convenção nº 132 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro, este Tribunal Superior do Trabalho solucionou a questão por meio da reedição da Súmula nº 171 que se posicionou no sentido de que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10313-98.2014.5.15.0062 , Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 2/9/2016);
"RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. I - As férias e a gratificação natalina relativas ao período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, nos termos dos artigos 3º, da Lei nº 4.090/62, e 146, parágrafo único, da CLT, e da Súmula 171 do TST. Precedentes desta Corte. II - Recurso conhecido e provido." (RR - 698-31.2013.5.04.0384 , Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 24/6/2016);
"VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA 1 - O Tribunal Regional não apreciou as alegações constantes do recurso ordinário interposto pela reclamante em relação ao disposto na Convenção n.º 132 da OIT, dizendo que a tese recursal era inovatória. 2 - Ocorre que, tal como alega a recorrente, considerando-se o teor do art. 840, § 1º da CLT, não havia necessidade de a reclamante discorrer sobre a Convenção n.º 132 da OIT na petição inicial, a fim de, posteriormente, utilizar-se desse argumento jurídico no recurso ordinário a fim de impugnar a sentença que lhe foi desfavorável. 3 - Não obstante isso, tratando-se de matéria apenas de direito, e a fim de atender ao princípio da razoável duração do processo, é possível a esta Turma a análise do argumento jurídico não apreciado pela Corte Regional, sem necessidade de remessa dos autos àquele Colegiado para seu exame. 4 - É necessário esclarecer que a Convenção nº 132 da OIT não trata da demissão de empregado por justa causa e seus efeitos, motivo pelo qual se aplica a legislação nacional específica sobre o tema. E a norma nacional específica encontra-se nos arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT, que expressamente afasta o direito a férias proporcionais no caso de dispensa do empregado por justa causa, sendo esse o caso dos autos. 5 - Assim, ao afastar o direito ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, a decisão recorrida se amolda à jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada na Súmula 171 do TST, segundo a qual "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT’. 6 - Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 191-35.2014.5.04.0352 , Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/6/2016);
"RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Nos termos da Súmula nº 171 do TST, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10351-23.2013.5.15.0070, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 8/4/2016);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171/TST. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 131000-55.2012.5.13.0022, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 20/4/2016, 7ª Turma , DEJT 29/04/2016);
"RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171 DO TST. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 283-54.2013.5.04.0382 , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 22/3/2016);
"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS PROPORCIONAIS. Em relação ao direito às férias proporcionais em hipótese de contrato de trabalho rescindido por ato culposo do empregado, ressalvado meu entendimento pessoal, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao deixar de observar a exceção prevista no parágrafo único do art. 146 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo ao contrato extinto com justa causa ensejada pelo empregado, acabou por contrariar o entendimento contido na Súmula nº 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 113300-55.2007.5.15.0032 , Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma , DEJT 9/5/2014);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. A dispensa do empregado por justa causa não enseja o pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais. Inteligência da Súmula 171 do TST e do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11322-55.2013.5.06.0103, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 6/5/2016);
Como se verifica dos julgados transcritos, a jurisprudência atual é no sentido de não ser devido o pagamento das férias proporcionais no caso de dispensa sem justa causa, nos termos do art. 146 da CLT bem como da Súmula 171 do TST, segundo a qual:
"FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa , a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)." (sem destaque no original)
Lembro alguns julgados divergentes da Sétima Turma, que estão, entretanto, superados pela jurisprudencial atual da Sétima e das demais Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 171 DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT SOBRE O ARTIGO 146 DA CLT. O direito às férias encontra-se previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que o assegura de forma plena, sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa. No mesmo sentido está a Convenção nº 132 da OIT, conforme disciplina inserta nos seus artigos 4º e 11. A restrição existe apenas no artigo 146 da CLT. Todavia, não há como se sustentar a recepção dessa norma pelo ordenamento jurídico. O posicionamento adotado no STF é no sentido de que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham ingressado no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, por essa razão, sem o quórum qualificado exigido (art. 5º, §3º), possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP. Antes da manifestação da Excelsa Corte, poderia até ser sustentada a tese de ocorrência de conflitos de norma de hierarquia equivalente e, por isso mesmo, a prevalência do argumento da incompatibilidade entre ambas. Contudo, a partir de então, se a Convenção mencionada situa-se acima da legislação consolidada, as suas disposições hão de prevalecer, tal como ocorreu com a autorização da prisão civil decorrente da condição de depositário infiel, afastada do ordenamento jurídico pátrio por decisão do STF. Têm-se, portanto, as seguintes premissas: o artigo 4º da Convenção nº 138 da OIT não estabelece nenhuma condicionante à obtenção do direito às férias proporcionais e se trata de norma situada em patamar superior à legislação ordinária, no caso, a CLT. Vale destacar que, nos termos da aludida norma internacional, a aquisição do direito às férias ocorre mensalmente; apenas a sua fruição é diferida. Em outras palavras, a cada mês de trabalho o empregado adquire o direito a 1/12 de férias, acrescidas de 1/3, mas deverá aguardar o transcurso de um ano, para o efetivo gozo do descanso, ou o momento da ruptura contratual, para a sua remuneração. Justamente por se tratar de direito adquirido, a causa do rompimento do contrato de trabalho não interfere no pagamento das férias e, pelo mesmo motivo, não cabe falar em afronta ao princípio da isonomia. Assim, todos os empregados (inclusive o que foi despedido por justa causa), que tenham prestado serviço em período inferior a 1 (um) ano terão direito às férias de duração proporcionalmente reduzidas. Acrescente-se, finalmente, que a Súmula nº 171 desta Corte não trata especificamente da questão, à luz da aludida convenção internacional. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 28300-61.2009.5.15.0018 , Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/3/2016);
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 171 DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT SOBRE O ARTIGO 146 DA CLT. O direito às férias encontra-se previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que o assegura de forma plena, sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa. No mesmo sentido está a Convenção nº 132 da OIT, conforme disciplina inserta nos seus artigos 4º e 11. A restrição existe apenas no artigo 146 da CLT. Todavia, não há como se sustentar a recepção dessa norma pelo ordenamento jurídico. O posicionamento adotado no STF é no sentido de que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham ingressado no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, por essa razão, sem o quórum qualificado exigido (art. 5º, §3º), possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP. Antes da manifestação da Excelsa Corte, poderia até ser sustentada a tese de ocorrência de conflitos de norma de hierarquia equivalente e, por isso mesmo, a prevalência do argumento da incompatibilidade entre ambas. Contudo, a partir de então, se a Convenção mencionada situa-se acima da legislação consolidada, as suas disposições hão de prevalecer, tal como ocorreu com a autorização da prisão civil decorrente da condição de depositário infiel, afastada do ordenamento jurídico pátrio por decisão do STF. Têm-se, portanto, as seguintes premissas: o artigo 4º da Convenção nº 138 da OIT não estabelece nenhuma condicionante à obtenção do direito às férias proporcionais e se trata de norma situada em patamar superior à legislação ordinária, no caso, a CLT. Vale destacar que, nos termos da aludida norma internacional, a aquisição do direito às férias ocorre mensalmente; apenas a sua fruição é diferida. Em outras palavras, a cada mês de trabalho o empregado adquire o direito a 1/12 de férias, acrescidas de 1/3, mas deverá aguardar o transcurso de um ano, para o efetivo gozo do descanso, ou o momento da ruptura contratual, para a sua remuneração. Justamente por se tratar de direito adquirido, a causa do rompimento do contrato de trabalho não interfere no pagamento das férias e, pelo mesmo motivo, não cabe falar em afronta ao princípio da isonomia. Assim, todos os empregados (inclusive o que foi despedido por justa causa), que tenham prestado serviço em período inferior a 1 (um) ano terão direito às férias de duração proporcionalmente reduzidas. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (RR - 2337-94.2010.5.02.0077, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/10/2015);
"RECURSO DE REVISTA. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 171 DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT SOBRE O ARTIGO 146 DA CLT. O direito às férias encontra-se previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que o assegura de forma plena, sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa. No mesmo sentido está a Convenção nº 132 da OIT, conforme disciplina inserta nos seus artigos 4º e 11. A restrição existe apenas no artigo 146 da CLT. Todavia, não há como se sustentar a recepção dessa norma pelo ordenamento jurídico. O posicionamento adotado no STF é no sentido de que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham ingressado no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, por essa razão, sem o quórum qualificado exigido (art. 5º, §3º), possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP. Antes da manifestação da Excelsa Corte, poderia até ser sustentada a tese de ocorrência de conflitos de norma de hierarquia equivalente e, por isso mesmo, a prevalência do argumento da incompatibilidade entre ambas. Contudo, a partir de então, se a Convenção mencionada situa-se acima da legislação consolidada, as suas disposições hão de prevalecer, tal como ocorreu com a autorização da prisão civil decorrente da condição de depositário infiel, afastada do ordenamento jurídico pátrio por decisão do STF. Têm-se, portanto, as seguintes premissas: o artigo 4º da Convenção nº 138 da OIT não estabelece nenhuma condicionante à obtenção do direito às férias proporcionais e se trata de norma situada em patamar superior à legislação ordinária, no caso, a CLT. Vale destacar que, nos termos da aludida norma internacional, a aquisição do direito às férias ocorre mensalmente; apenas a sua fruição é diferida. Em outras palavras, a cada mês de trabalho o empregado adquire o direito a 1/12 de férias, acrescidas de 1/3, mas deverá aguardar o transcurso de um ano, para o efetivo gozo do descanso, ou o momento da ruptura contratual, para a sua remuneração. Justamente por se tratar de direito adquirido, a causa do rompimento do contrato de trabalho não interfere no pagamento das férias e, pelo mesmo motivo, não cabe falar em afronta ao princípio da isonomia. Assim, todos os empregados (inclusive o que foi despedido por justa causa), que tenham prestado serviço em período inferior a 1 (um) ano terão direito às férias de duração proporcionalmente reduzidas. Correta a decisão regional, proferida nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. 2. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 4.090/62, o pagamento do décimo terceiro salário somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329, do TST, e na OJ 305 da SBDI-1 é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Portanto, a orientação estabelecida pela Súmula 219 do TST, mantida pela Súmula 329 do TST, referenda a necessidade de preenchimento de ambos os pressupostos, além da sucumbência. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional mantido a condenação em honorários advocatícios ante a simples declaração de pobreza da Reclamante, desprezando a exigibilidade de assistência sindical, não há como ser mantida a verba em questão. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 804-12.2012.5.04.0292 , Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 1/7/2015);
RECURSO DE REVISTA. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 171 DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT SOBRE O ARTIGO 146 DA CLT. O direito às férias encontra-se previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que o assegura de forma plena, sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa. No mesmo sentido está a Convenção nº 132 da OIT, conforme disciplina inserta nos seus artigos 4º e 11. A restrição existe apenas no artigo 146 da CLT. Todavia, não há como se sustentar a recepção dessa norma pelo ordenamento jurídico. O posicionamento adotado no STF é no sentido de que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham ingressado no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, por essa razão, sem o quórum qualificado exigido (art. 5º, §3º), possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP. Antes da manifestação da Excelsa Corte, poderia até ser sustentada a tese de ocorrência de conflitos de norma de hierarquia equivalente e, por isso mesmo, a prevalência do argumento da incompatibilidade entre ambas. Contudo, a partir de então, se a Convenção mencionada situa-se acima da legislação consolidada, as suas disposições hão de prevalecer, tal como ocorreu com a autorização da prisão civil decorrente da condição de depositário infiel, afastada do ordenamento jurídico pátrio por decisão do STF. Têm-se, portanto, as seguintes premissas: o artigo 4º da Convenção nº 138 da OIT não estabelece nenhuma condicionante à obtenção do direito às férias proporcionais e se trata de norma situada em patamar superior à legislação ordinária, no caso, a CLT. Vale destacar que, nos termos da aludida norma internacional, a aquisição do direito às férias ocorre mensalmente; apenas a sua fruição é diferida. Em outras palavras, a cada mês de trabalho o empregado adquire o direito a 1/12 de férias, acrescidas de 1/3, mas deverá aguardar o transcurso de um ano, para o efetivo gozo do descanso, ou o momento da ruptura contratual, para a sua remuneração. Justamente por se tratar de direito adquirido, a causa do rompimento do contrato de trabalho não interfere no pagamento das férias e, pelo mesmo motivo, não cabe falar em afronta ao princípio da isonomia. Assim, todos os empregados (inclusive o que foi despedido por justa causa), que tenham prestado serviço em período inferior a 1 (um) ano terão direito às férias de duração proporcionalmente reduzidas. Correta a decisão regional, preferida nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. 2. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 4.090/62, o pagamento do décimo terceiro salário somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 803-27.2012.5.04.0292, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 1/7/2015);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 171 DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT SOBRE O ARTIGO 146 DA CLT. Constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 171 DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT SOBRE O ARTIGO 146 DA CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 11 da Convenção nº 132 da OIT. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA SÚMULA 171 DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT SOBRE O ARTIGO 146 DA CLT. O direito às férias encontra-se previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que o assegura de forma plena, sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa. No mesmo sentido está a Convenção nº 132 da OIT, conforme disciplina inserta nos seus artigos 4º e 11. A restrição existe apenas no artigo 146 da CLT. Todavia, não há como se sustentar a recepção dessa norma pelo ordenamento jurídico. O posicionamento adotado no STF é no sentido de que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham ingressado no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, por essa razão, sem o quórum qualificado exigido (art. 5º, §3º), possuem status de norma supralegal, como reconhecido no voto prevalecente do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1-SP. Antes da manifestação da Excelsa Corte, poderia até ser sustentada a tese de ocorrência de conflitos de norma de hierarquia equivalente e, por isso mesmo, a prevalência do argumento da incompatibilidade entre ambas. Contudo, a partir de então, se a Convenção mencionada situa-se acima da legislação consolidada, as suas disposições hão de prevalecer, tal como ocorreu com a autorização da prisão civil decorrente da condição de depositário infiel, afastada do ordenamento jurídico pátrio por decisão do STF. Têm-se, portanto, as seguintes premissas: o artigo 4º da Convenção nº 138 da OIT não estabelece nenhuma condicionante à obtenção do direito às férias proporcionais e se trata de norma situada em patamar superior à legislação ordinária, no caso, a CLT. Vale destacar que, nos termos da aludida norma internacional, a aquisição do direito às férias ocorre mensalmente; apenas a sua fruição é diferida. Em outras palavras, a cada mês de trabalho o empregado adquire o direito a 1/12 de férias, acrescidas de 1/3, mas deverá aguardar o transcurso de um ano, para o efetivo gozo do descanso, ou o momento da ruptura contratual, para a sua remuneração. Justamente por se tratar de direito adquirido, a causa do rompimento do contrato de trabalho não interfere no pagamento das férias e, pelo mesmo motivo, não cabe falar em afronta ao princípio da isonomia. Assim, todos os empregados (inclusive o que foi despedido por justa causa), que tenham prestado serviço em período inferior a 1 (um) ano terão direito às férias de duração proporcionalmente reduzidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 1302-15.2012.5.18.0003 , Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 17/6/2015, 7ª Turma, DEJT 19/6/2015).
Dessa forma, verifico que em face da efetiva repetição de recursos que contem controvérsia acerca do tema, entendo que está desatendido o requisito previsto no caput do art. 947 do CPC: " sem repetição em múltiplos processos ", o que, por si só, inviabiliza a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência.
Além do mais, não há divergência jurisprudencial entre as Turmas a ser composta tampouco se justifica a prevenção de divergência jurisprudencial (art. 947, § 4º, do CPC), uma vez que todas as Turmas têm decidido de acordo com o entendimento assentado na Súmula 171 do TST, que foi revista em 2003 após a edição do Decreto 3.197/99 que promulgou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho.
Logo, considerando a ausência de seus pressupostos, NÃO ADMITO o Incidente de Assunção de Competência e proponho determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do ARR-423-11.2010.5.09.0041.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, inadmitir o Incidente de Assunção de Competência e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do ARR-423-11.2010.5.09.0041, vencidos os Exmos Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, João Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator