A C Ó R D Ã O
6ª Turma
RMW/rqr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. A decisão regional que consigna, com base nas provas produzidas, a inexistência de vínculo de emprego, devido à ausência de subordinação, não viola os arts. 7º, I, da Lei Maior, 818 da CLT e 333, II, do CPC, nem contraria a Súmula 212/TST.
Agravo de instrumento não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-1681/2001-068-02-40.0 , em que é agravante HAMILTON CÉSAR DOS SANTOS e agravada MILLENIUM COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA.
O Juiz Vice-Presidente Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo despacho das fls. 113-4, negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 126 do TST.
Agrava de instrumento o reclamante, com vista a destrancá-lo (fls. 02-4).
Com contraminuta (fls. 117-9) e contra–razões (fls. 120-1), vêm os autos a esta Corte para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 82 do Regimento Interno do TST.
Autos redistribuídos (fl. 124).
É o relatório.
V O T O
Rejeito a prefacial de não-conhecimento argüída em contraminuta ao argumento de que não indicadas nas razões apresentadas as folhas nas quais constam as procurações e os documentos que certificam a tempestividade do apelo. Entendo que a inobservância das recomendações contidas na Instrução Normativa nº 23/TST, quanto à demonstração do preenchimento dos pressupostos extrínsecos da revista, ao seu manejo, não obstaculiza o conhecimento, enquanto não constituem requisitos legais de admissibilidade
Tempestivo o agravo (fls. 02 e 115), regular a representação processual (fl. 14) e formado o instrumento nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da Instrução Normativa 16/TST, dele conheço. Passo ao exame do mérito .
O Juiz Vice-Presidente Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o despacho das fls. 113-4, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, aos seguintes fundamentos:
“ VINCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO
As razões revisionais tem como base matéria fática-probatória. E não poderia ser diferente, já que o vínculo empregatício emana, sobretudo, de circunstâncias peculiares de fato e de prova que dão cor a uma determinada relação jurídica.
Assim sendo, a apreciação da insurgência exigiria a imersão do excelso Pretório Trabalhista nos depoimentos testemunhais e documentos colacionados aos autos. É cediço, contudo, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho não constitui uma terceira instância para julgar a matéria litigiosa, isto é não lhe cabe corrigir injustiças praticadas pelas instâncias inferiores, decorrentes da má apreciação da prova.
Sua missão, enquanto Corte Revisora das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, compreende a uniformização da jurisprudência e a proteção do direito objetivo.
A reapreciação de fatos e provas, assinalo, não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação cristalina do Enunciado 126 da Suprema Corte Laboral, ad litteram :
‘Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas’.
A respeito dos recursos de revista revestidos com esse caráter pontifica Estevão Mallet:
‘(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação , em recurso de revista , do aspecto fático da controvérsia , uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova , podendo causar lesão ao direito das partes , em nada abala o ordenamento jurídico . Trata-se de sententia lata contra ius litigatoris injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra ius in thesi, essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo’. (sublinhei).
Nessa esteira, toda a sorte dos arestos-paradigmas colacionados ficam prejudicados quanto à análise, já que a tese neles consignada referem-se a aspectos fáticos, reapreciação e revaloração da prova.
Não há que se falar em contrariedade ao En. 212 do TST, vez que não trata da hipótese dos autos.
Irrelevante a discussão acerca do ônus da prova e inócua a alegação de afronta aos arts. 333 do CPC ou 818 da CLT, pois as diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas em tais dispositivos, somente são aplicáveis quando a lide carecer de elementos probantes”. ( fls. 113-4, destaques no original )
Na minuta de fls. 2-4, o agravante alega ter demonstrado, no recurso de revista, violação constitucional e contrariedade à súmula do TST. Afirma que o apelo atendeu a todos os seus pressupostos de admissibilidade. Aponta violação do art. 7º, II, da Carta Magna e contrariedade à Súmula 212/TST.
Quanto ao vínculo de emprego, transcrevo excerto do acórdão das fls. 101-2:
“Sustenta o reclamante, ora recorrente, ter prestado serviços com subordinação em face da reclamada, no período de 01-05-2000 a 18-02-2001.
Da leitura dos depoimentos de fls. 69/71, extrai-se, efetivamente, conclusão de que a prestação de serviços não se deu com subordinação, não se fazendo presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, tal como sentenciou o I. Juiz sentenciante.
Constata-se que o cartão de visitas (fls. 13), no qual figuram dois nomes – Hamilton/Nicolau, tendo como referência telefones celulares, o que habitualmente indica a falta de ponto fixo de trabalho, sendo que ambos, reclamante e Nicolau recebiam o ganho de comissões sobre vendas, executavam trabalho externo de compra e venda, inclusive para outras empresas (a testemunha do reclamante , Roberto, assim afirmou), o próprio reclamante cita como clientes da reclamada o Pão de Açúcar, Makro, Carrefour, o que confirma o trabalho externo de vendas. O próprio reclamante afirmou que pediu para não ser registrado ‘para perceber as parcelas do seguro desemprego relativas ao vínculo anterior...’.
Não há provas de cumprimento de horário ou de descrição de tarefas executadas internamente na ré, a não ser a afirmação do reclamante de que ‘apenas acompanhava o carregamento, que era feito por carregadores do local’ (fls. 69, in fine ), bem como de outros elementos identificadores da subordinação jurídica a teor do artigo 3º da CLT.
Entendo, pois, que o reclamante não prestou serviços sob os ditames do estatuto consolidado. Irrepreensível a r. sentença de 1ª Instância”. ( fls. 102-3, destaques no original )
Na revista (fls. 110-2), o reclamante afirma que “o contrato de trabalho exige a prestação pessoal de serviços com subordinação, cujo requisito essencial para caracterização existiu entre as partes”. Alega que “pela inversão do ônus da prova que cabia a reclamada, esta não desincumbiu-se da mesma”. Sustenta que “não se trata de examinar fatos e provas para chegar a essa realidade, mas de enquadrar as provas produzidas na lei” e que a Súmula 126/TST não deve ser aplicada na hipótese dos autos. Aponta violação dos arts. 7º, I, da Lei Maior; 818 da CLT; 333, II, do CPC; e contrariedade à Súmula 212/TST.
Não vislumbro contrariedade à Súmula 212 desta Corte, que versa sobre o ônus de provar o término do contrato de trabalho, bem como violação do art. 7º, I, da Constituição da República, que prevê a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, pois, conforme consignado na decisão regional, não foi caracterizado contrato de trabalho ou relação de emprego entre o agravante e a reclamada.
Registro, por oportuno, que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova constituem “regras de julgamento”, que têm como finalidade dotar o juiz de um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar-lhe o convencimento. Com efeito, chega-se à ilação, contrario sensu , de que é logicamente inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT; e 333, II, do CPC, quando o órgão jurisdicional soluciona o litígio com base na prova oral e documental efetivamente produzida.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento suscitada em contraminuta e negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, 15 de agosto de 2007.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora