A C Ó R D Ã O
SDI-1
CMB/cm
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CARACTERIZADA . NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL . SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma, amparada no conjunto fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional, concluiu pela culpa da empregadora quanto à prisão do reclamante por porte ilegal de arma, pois faltou ao dever de cumprir as obrigações legais relativamente ao porte de arma, bem como pela culpa da tomadora dos serviços no dever de fiscalização. Como a reclamada alegou, em sede de recurso de revista, a ausência de culpa pela prisão e condenação do autor, afigura-se correta a decisão proferida pela Egrégia Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 126 do TST nesse aspecto, pois apenas com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem. De outra parte, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento .
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS . SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma, na apreciação dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, concluiu que eram meramente procrastinatórios, pois demonstravam inconformismo com o acórdão embargado. Observa-se que os julgados colacionados adotam tese no sentido do não cabimento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973 quando não demonstrado intuito protelatório. Inespecíficos, portanto, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-ED-RR-90800-37.2012.5.17.0008 , em que é Agravante VALE S.A. e são Agravados RONALDO OLIVEIRA SANTOS e ESTRELA AZUL - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, deste Tribunal (fls. 324/328).
A primeira reclamada – Vale S.A. – interpõe o presente agravo regimental . P ugna pela reconsideração da decisão denegatória ou pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 330/351).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo tampouco impugnação aos embargos, consoante certidão à fl. 354.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho .
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo regimental .
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR - CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela primeira reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
"A Eg. Quarta Turma, mediante o v. acórdão de fls. 268/281 da visualização eletrônica, não conheceu integralmente do recurso de revista interposto pela Reclamada.
No tocante ao tema ‘indenização por dano moral — quantum indenizatório’ , asseverou que o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), arbitrado, no caso, não se revela exorbitante, mas razoável e proporcional ao dano sofrido pelo Reclamante, resultante da pena de reclusão de 2 anos e dois meses.
Assentou acerca da matéria os seguintes fundamentos:
‘Ora, o empregado foi preso e condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e multa, por ‘porte ilegal de arma de fogo de uso permitido’ , por culpa da Primeira Reclamada, que deixou de cumprir as obrigações impostas pela Lei nº 10.826/2003 (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), bem assim da Segunda Reclamada, que deixou de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
Soma-se a isso o fato de o Reclamante ficar impedido de exercer sua profissão de vigilante , haja vista que norma que regulamenta a profissão exige a inexistência de antecedentes criminais (art. 16, VI, da Lei nº 7.102/83).
(...)
Desse modo, somente na hipótese de arbitramento em valor excessivo , mediante a imposição de verbas absurdas, fora da realidade, despropositadas, é concebível impulsionar-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização, tal como exige o art. 5º, V, da Constituição da República, o que não se verifica no presente caso .’
Aos embargos de declaração interpostos pela Reclamada, a Eg. Turma negou provimento e, considerando-os protelatórios, condenou-a ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, em favor do Reclamante, com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC.
A Segunda Reclamada interpõe embargos (fls. 298/321), sob a égide da Lei 13.015/2014. Aponta contrariedade à Súmula nº 126 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Os presentes embargos, contudo, revelam-se inadmissíveis.
Como cediço, consoante a nova redação emprestada ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 11.496/2007, a admissibilidade dos embargos encontra-se jungida à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais ou, ainda, de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial da SbDI-1 do TST.
No que diz respeito à indicação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação, ressalte-se que, anteriormente à edição da Lei nº 11.496/2007, o conhecimento dos embargos viabilizava-se por violação do art. 896 da CLT quando se fundava em contrariedade a súmula de direito processual. Contudo, com o advento da aludida norma, em princípio, não são admissíveis embargos por contrariedade a súmula de natureza processual à luz da jurisprudência da SbDI-1 acerca do alcance do art. 894, II, da CLT, salvo se houver, no acórdão embargado, tese específica contrária a súmula de natureza processual.
No caso concreto, não se divisa a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação.
Com efeito. Nas razões do recurso de revista a Reclamada sustentou a ausência de culpa pela prisão e condenação do Reclamante.
A Eg. Quarta Turma asseverou, a propósito, que o Eg. Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela culpa da Primeira Reclamada, ao deixar de cumprir obrigação imposta por lei, qual seja, renovar a autorização de porte de arma.
Registrou, ainda, que o acórdão regional consignou que o Reclamante foi obrigado a trabalhar com arma com ‘autorização vencida’, em manifesto descumprimento da lei, atraindo, assim, a responsabilidade civil de que cogita o art. 187 do Código Civil.
Aduziu que, sob essa perspectiva, o reexame da questão depende do revolvimento de fatos e provas, a fim de perquirir a culpa da Primeira Reclamada no dever de cumprir as obrigações legais relativamente ao porte de arma, bem assim a culpa da Segunda Reclamada no dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
Consignou, desse modo, que a adoção de entendimento em sentido diverso implicaria o revolvimento do quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, o que não se viabiliza em sede de recurso de revista, de conformidade com a Súmula nº 126 do TST, bem aplicada na espécie.
O único aresto elencado para o cotejo, no particular, não impulsiona os embargos ao conhecimento, na medida em que debate caso em que se considerou exorbitante o valor arbitrado, já que a Reclamada foi condenada a pagar, a título de indenização por dano moral, o montante equivalente a cento e cinquenta vezes a maior remuneração percebida pela Reclamante.
Na espécie, como se recorda, a Eg. Turma não considerou exorbitante o valor de R$ 70.000,00 arbitrado a título de dano moral, resultante da pena de reclusão de 2 anos e dois meses, porque fixado dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, evidencia-se a inespecificidade dos arestos apresentados ao confronto, no particular. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
(...)
Ausentes, pois, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, denego seguimento dos embargos, com fulcro nos arts. 894, II, da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012." (fls. 324/328)
A primeira reclamada assevera que se impõe o provimento do presente agravo regimental para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção, porque enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 894, II, da CLT . Sustenta, em síntese, que demonstrou a divergência jurisprudencial por meio dos arestos transcritos e da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
A Egrégia Turma, amparada no conjunto fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional, concluiu pela culpa da empregadora quanto à prisão do reclamante por porte ilegal de arma, pois faltou ao dever de cumprir as obrigações legais relativamente ao porte de arma, bem como pela culpa da tomadora dos serviços no dever de fiscalização. Como a reclamada alegou, em sede de recurso de revista, a ausência de culpa pela prisão e condenação do autor, correta a decisão proferida pela Egrégia Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 126 do TST nesse aspecto, pois apenas com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo .
De outra parte, o processamento do recurso não se sustenta pela senda da divergência jurisprudencial.
No presente caso, a Turma julgadora manteve a decisão regional quanto à condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$70.000,00.
Nesse contexto, não há como reconhecer a necessária especificidade do aresto transcrito, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, que estabelece:
"RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE.
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.".
Correta a decisão agravada, ao concluir pela incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST.
Com efeito, esta Subseção possui entendimento firme no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não lhe cabe atribuir novo valor à indenização por danos morais, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
"(...). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a culpa da reclamada, sua capacidade econômica, a função compensatória, pedagógica e punitiva, além do constrangimento acometido pelo autor com as instalações sanitárias precárias. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carecem de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado principalmente com a falta de oferecimento de locais exclusivos para alimentação e higiene. Assim, tem-se que as peculiaridades próprias a cada caso não permitem concluir pela especificidade da divergência recomendada pela Súmula 296, I, do TST. Salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Agravo regimental não provido. (...)." (AgR-E-RR-125400-84.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 19/06/2015);
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. Nos termos da Súmula 296, I, do TST exige-se para a comprovação da divergência jurisprudencial a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. A par de não se estar diante de valor pífio ou desmedido fixado no acórdão embargado, os arestos paradigmas não compartilham das mesmas premissas fáticas essenciais apuradas pela Turma para a quantificação do valor de indenização a título de danos morais, este fundamentado em critérios objetivos que também levem em conta peculiaridades da controvérsia. Incensurável a decisão denegatória. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgR-E-RR- 284-13.2011.5.01.0020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, DEJT 30/06/2015);
"(...). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR E QUANTUM ARBITRADO. Em relação ao dano moral, a inespecificidade dos três arestos colacionados (fl. 604) é gritante, porquanto não partem da mesma premissa fática adotada pela e. Turma para dar provimento ao recurso de revista do autor, ou seja, a caracterização do dano moral, atraindo, a incidência da Súmula 296, I, do TST. Da mesma forma, não se viabiliza a pretensão recursal de demonstrar conflito de teses (fls. 605-607) em relação à revisão do quantum indenizatório, pois a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido da impossibilidade, em regra, de se caracterizar divergência jurisprudencial quando a controvérsia versar sobre quantificação do valor arbitrado à indenização por danos morais, fazendo incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Precedentes da SBDI-1. Recurso de agravo regimental conhecido e desprovido, por fundamentação diversa daquela declinada no despacho agravado." (AgR-E-RR-132400-42.2009.5.09.0242, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-1, DEJT 18/09/2015);
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES (BURACO NO CHÃO). DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00, considerando que o montante arbitrado levou em consideração o dano causado e a gravidade da culpa. 2. Embora os paradigmas trazidos a cotejo também versem sobre dano moral decorrente de ausência de instalações sanitárias e/ou refeitórios adequados, não há como concluir, indubitavelmente, pela sua especificidade. Com efeito, a matéria referente ao valor da indenização por danos morais envolve sempre particularidades próprias e específicas de cada caso concreto. Além da conduta praticada pelo ofensor, são muitas as variáveis que podem ter sido consideradas, naqueles casos, no arbitramento da indenização por danos morais (v.g. a frequência e o modo de exposição específica do empregado à situação danosa; a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; a condição econômica do responsável pela lesão; o nível econômico e a condição particular e social do ofendido).3. Igualmente, esta Colenda Subseção Especializada I, no julgamento do processo nº E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 (relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012) definiu que não cabe à instância extraordinária rever valor atribuído à indenização por danos morais quando este não se apresentar teratológico ou irrisório. 4. Aplicação da Súmula 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-577-71.2011.5.09.0242, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 06/05/2016).
Assim, em boa hora, diga-se, firmou-se a jurisprudência no sentido do não cabimento do recurso de embargos destinado a rever valor da reparação por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados.
Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais.
Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal.
Ademais, as consequências produzidas no denominado "patrimônio imaterial" da vítima igualmente são diversas.
Como poder avaliar a igualdade entre as pessoas se estas são essencialmente diferentes? Como avaliar o dano existencial provocado em um habilidoso pedreiro que, com maestria, instala peças de mármore em uma construção? Um marceneiro, que transforma madeira bruta em um belo móvel?
Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST.
Tal afirmação não atenta contra o princípio da igualdade, conquista do Estado moderno, instituída, originariamente pela Declaração dos Direitos de Virgínia (1776), mundialmente, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e, hoje, consagrado como direito fundamental no caput do artigo 5º da Constituição, considerando tratar-se da garantia de tratamento igualitário de todos perante o sistema jurídico.
A igualdade está representada pelo direito subjetivo de apreciação da lesão que se afirma existir e da devida reparação, quando constatada e comprovada a materialidade, autoria, nexo causal e dever de reparação. Contudo, não estará ela ferida, se forem estabelecidos valores diferentes para situações que, aparentemente - e apenas na aparência, friso - são tidas como iguais, pelas razões que afirmei.
Conclui-se, por conseguinte, que a única hipótese de se modificar decisão quanto ao valor fixado à indenização por danos morais é se a parte recorrente conseguir demonstrar a excepcionalidade do seu caso, em virtude de fixação de valor totalmente absurdo, para mais ou para menos - o que não se verifica na presente hipótese.
Nego provimento ao agravo regimental.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela primeira reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
"Melhor sorte não assiste à Reclamada, ora Embargante, no que veicula insurgência quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
No caso concreto, a Eg. Quarta Turma foi expressa ao asseverar que a Reclamada valeu-se dos embargos de declaração apenas para manifestar seu inconformismo com a decisão embargada. Considerou, assim, evidenciado o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, os arestos elencados às fls. 313/320 ao assentarem que somente é cabível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, ou, ainda, quando se prestam a esclarecimento, não examinam a controvérsia sob o mesmo enfoque do v. acórdão turmário, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
(...)
Ausentes, pois, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, denego seguimento dos embargos, com fulcro nos arts. 894, II, da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012." (fls. 327/328)
A primeira reclamada assevera que se impõe o provimento do presente agravo regimental para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção, porque enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 894, II, da CLT . Sustenta, em síntese, que demonstrou a divergência jurisprudencial por meio dos arestos transcritos e reitera os fundamentos expendidos naquele recurso, a respeito da multa aplicada em face da oposição de embargos de declaração.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Súmula nº 296, I, do TST não excepciona nenhum caso quanto à necessidade de identidade fática, consoante se pode verificar do seu teor:
"RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE.
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram."
A Egrégia Turma, na apreciação dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, concluiu que eram meramente procrastinatórios, pois demonstravam inconformismo com o acórdão embargado.
Observa-se que os julgados colacionados adotam tese no sentido do não cabimento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973 quando não demonstrado intuito protelatório. Inespecíficos, portanto, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 23 de Junho de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator