A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMCB/jna

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO .

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . SÓCIO RETIRANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRAZO. PROVIMENTO.

Por prudência, ante possível afronta direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO .

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC.

Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, consoante autoriza o artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, por força do artigo 769 da CLT.

2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . SÓCIO RETIRANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRAZO. PROVIMENTO.

O quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional permite observar três marcos temporais cruciais para a solução da demanda: i) prestação dos serviços para a empresa executada por apenas 10 dias, no período de 11.5.1999 a 20.5.1999; ii) retirada do recorrente do quadro social da empresa executada em 15.6.2000, data em que averbada na Junta Comercial; e iii) redirecionamento da execução para o sócio retirante apenas no ano de 2010.

Neste sentido, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, com fundamento apenas no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante por figurar, à época, como sócio da empresa, não observou o princípio constitucional do devido processo legal, sem o qual ninguém pode ser privado dos seus bens.

Anote-se, ainda, que manter a d. decisão do egrégio Tribunal Regional importaria em grave insegurança jurídica nas relações trabalhistas e civis, pois equivaleria a dar guarida à eternização das obrigações delas decorrentes, hipótese que vai de encontro às garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal.

O executado, portanto, não pode ser privado de seus bens, em decorrência de responsabilidade por obrigações sociais, após o transcurso do prazo de 2 anos da averbação de sua retirada do quadro social da empresa perante a Junta Comercial.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1452-69.2011.5.09.0459 , em que é Recorrente JORGE MARCOS ABUD COSTA e é Recorrido ORLANDO DE SOUZA VARELA .

O sócio retirante executado interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão por meio da qual a Vice - Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico .

Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, § 2º, da CLT .

Não houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento nem de contrarrazões ao recurso de revista .

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento .

2. MÉRITO

2.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

A propósito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

" 2. MÉRITO

a. RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BEM DE PROPRIEDADE DA MULHER DO AGRAVANTE

Sustenta o agravante sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução, alegando que não caberia a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que esta ofertou bens suficientes para garantir a dívida, e que estão penhorados nos autos, conforme autos de penhora de fls. 43 e 66. Alega ter sido excluído da sociedade pelos sócios, os quais representavam a maioria de dois terços do capital, sem o pagamento de haveres, não tendo se beneficiado dos serviços do exequente.

O Juízo indeferiu o pedido do executado, nos seguintes termos (cópia às fls. 17-verso e 18):

" Embora excluído da empresa em 15/06/2000 (data de averbação na JUCEPAR), conforme demonstra a 2ª Alteração Contratual (fl. 148) , infere-se do exame dos autos que a relação jurídica havida entre o exequente e a empresa ocorreu no período em que o embargante era sócio da executada, vale dizer, a prestação de serviços aconteceu entre 11/05/1999 a 20/05/1999 ;

Observa-se ainda do Termo de Audiência de fls. 21/22 que o próprio embargante compareceu ao ato representando a sociedade. Assim, quando da prestação de serviços do reclamante, o embargante figurava como sócio da empresa, tendo o mesmo auferido os benefícios decorrentes dos préstimos do exequente.

Portanto, a desconsideração da pessoa jurídica foi corretamente dirigida aos sócios que integravam a empresa ao tempo da prestação de serviços da autora. Não houve desrespeito aos direitos próprios do sócio retirante, uma vez que, ao tempo do labor do exequente possuía relação com o negócio e seus riscos, tendo responsabilidade pelos ônus trabalhistas.

De tal sorte, a situação fática e jurídica dos autos autoriza que o sócio que se beneficiou dos serviços prestados, enriquecendo seu patrimônio particular responda pelas obrigações trabalhisas, visto que não detém a pessoa jurídica bens passíveis de satisfazer o crédito do exequente".

E, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo assim pronunciou-se (cópia à fl. 18-verso):

"No tocante à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, oportuno pontuar que, na seara trabalhista, torna-se desnecessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou extinção de forma irregular da empresa, basta que reste evidenciada a inidoneidade da pessoa jurídica pela insuficiência de bens para saldar a execução. Cumpre frisar que ete entendimento está em consonância com a posição perfilhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no item IV da OJ EX SE 40.

Neste passo, perfeitamente aplicável ao caso sub judice o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, visto que os bens penhorados às fls. 43 e 66 foram levados à hasta pública por duas vezes sem resultado e posteriormente a empresa não foi localizada para viabilizar a substituição dos bens. Além disso, foi tentada constrição on line de numerários de sua titularidade sem sucesso, sendo legítima a penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios (...)".

Em 11.12.2000 houve a penhora sobre um compressor de ar avaliado em R$ 1.400,00, de propriedade da executada, enquanto o valor da dívida até 30.11.2000 era de R$ 1.359,59 (fl. 39 - cópia da fl. 43 da RT), e, em 30.10.2001, a penhora sobre uma máquina para empacotamento de caixas avaliada em R$ 1.700,00, de penhora da executada (fl. 41 - cópia da fl. 66 da RT).

No entanto, como o ora agravante não anexou cópias das demais folhas dos autos principais aos presentes autos, processados em apartado, conforme determinado na decisão de embargos à execução (fl. 18-verso - cópia da fl. 160-verso), prevalece a constatação do Juízo, em 2010, que não foram encontrados bens da executada suficientes para cobrir o crédito do exequente, pois, foram penhorados bens nos anos de 2000 e 2001 e "levados à hasta pública por duas vezes sem resultado e posteriormente a empresa não foi localizada para viabilizar a substituição dos bens. Além disso, foi tentatada constrição on line de numerários de sua titularidade sem sucesso, sendo legítima a penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios" (fl. 18-verso; cópia de fl. 160-verso da RT).

Esta Justiça Especializada, justamente em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, tem, em diversas situações, aplicado a teoria da despersonalização da pessoa jurídica buscando atingir, quando da impossibilidade de execução face a empresa, bens particulares dos sócios. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica encontra-se previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/1990 - CDC - e segundo doutrina e jurisprudência dominantes, pode perfeitamente ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho. Nesse sentido: TST-ROAR 727179, SBDI 2, rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 14.12.2001 e ainda TST-RR 572516, 3ª T., rel Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 9.11.2001 in LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 911.

Observe-se, desse modo, que não há necessidade de que tenha se configurado fraude à execução, bastando, para a despersonalização da personalidade jurídica, a impossibilidade de execução em face da empresa.

Desse modo, não havendo bens da sociedade, pode a execução voltar-se sobre bens do sócio, mesmo o retirante, quando este participou da sociedade no período em que os serviços foram prestados pelo empregado (11.05.1999 a 20.05.1999), tendo o ora agravante sido excluído da sociedade somente em 30.05.2000, cuja alteração contratual foi registrada em 15.06.2000, conforme registro da Junta Comercial às fls. 33/35.

Neste sentido a recente Orientação Jurisprudencial nº 40 da Seção Especializada deste E. Tribunal:

"OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO - (RA/SE/001/2011, DEJT, divulgado em 07.06.2011, publicado em 08.06.2011).

IV - PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149, ex-OJ EX SE 202)

V - PESSOA JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE DA RESPONSABILIDADE. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada". (ex-OJ EX SE 19)

Note-se, ainda, que a responsabilidade do ex-sócio pelo débito trabalhista alcança o período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade.

Afora isto, preceitua o art. 596 do CPC que o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade, sendo que para fazer jus ao referido benefício de ordem, compete ao sócio indicar bens da sociedade, localizados na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito, o que não ocorreu.

Portanto, não houve afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a oportunidade de defesa é garantida através dos meios inerentes à fase processual em questão (embargos à execução e agravo de petição).

Irretocável a r. decisão de primeiro grau que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de satisfação do crédito do exequente com a penhora sobre bem do patrimônio de ex-sócio.

Mantenho a r. decisão." (fls. 102/106) (destaques e grifos nossos)

Opostos embargos de declaração pelo executado, com o intuito de prequestionar a alegação de violação literal do artigo 1.032 do CC, segundo o qual a responsabilidade do sócio retirante permanece pelo prazo de 2 anos após a saída da pessoa jurídica, o egrégio Tribunal Regional decidiu dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sobre a não aplicação do supracitado preceito legal, nos seguintes termos:

" 2. MÉRITO

a. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO

O embargante entende necessário prequestionar o disposto na OJ nº 40, em conformidade com o art. 1032 do Código Civil para afastar a responsabilidade do sócio retirante e "a insegurança das relações jurídicas, cujo limite de tempo se impõe pelos princípio da razoabilidade e proporcionalidade positivados no art. 5º, LIV, da CR" (fl. 74).

Por não constatar a existência de bens suficientes para pagar o crédito do exequente, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, esta E. Seção Especializada aplicou a teoria da despersonalização da pessoa jurídica buscando atingir bens particulares do sócio. Constou do v. aresto embargado que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica encontra-se previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/1990 - CDC - e segundo doutrina e jurisprudência dominantes, pode perfeitamente ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho. Nesse sentido: TST-ROAR 727179, SBDI 2, rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 14.12.2001 e ainda TST-RR 572516, 3ª T., rel Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 9.11.2001 in LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 911.

Expôs-se que não há necessidade de que tenha se configurado fraude à execução, bastando, para a despersonalização da personalidade jurídica, a impossibilidade de execução em face da empresa. Assim, não havendo bens da sociedade, esta E. Seção Especializada considerou a possibilidade da execução voltar-se sobre sobre bens do sócio, mesmo o retirante, visto que este participou da sociedade no período em que os serviços foram prestados pelo empregado (11.05.1999 a 20.05.1999), tendo o ora agravante sido excluído da sociedade somente em 30.05.2000, cuja alteração contratual foi registrada em 15.06.2000, conforme registro da Junta Comercial às fls. 33/35.

Do v. aresto embargado consta transcrição da recente Orientação Jurisprudencial nº 40 da Seção Especializada deste E. Tribunal, à fl. 67:

"OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO - (RA/SE/001/2011, DEJT, divulgado em 07.06.2011, publicado em 08.06.2011).

IV - PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149, ex-OJ EX SE 202)

V - PESSOA JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITE DA RESPONSABILIDADE. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada". (ex-OJ EX SE 19)

Mencionou-se o disposto no art. 596 do CPC que o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade, sendo que para fazer jus ao referido benefício de ordem, compete indicar bens da sociedade, localizados na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito, o que não ocorreu. Concluiu-se que não houve afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a oportunidade de defesa é garantida através dos meios inerentes à fase processual em questão (embargos à execução e agravo de petição).

No que se refere ao artigo 1.032 do Código Civil, mencionado no agravo de petição à fl. 5, esclarece-se que ele dispõe que a responsabilidade se estende por até dois anos após a averbação da alteração contratual respectiva.

Contudo, conforme exposto no v. aresto embargado, o sócio retirante é responsável pelos débitos referentes ao período em que participou da sociedade, o que ocorreu no caso, visto que o empregado trabalhou em 11.05.1999 a 20.05.1999, e o sócio retirou-se em 30.05.2000, e alteração contratual foi registrada em 15.06.2000. Ou seja, o sócio é responsável por obrigações de contrato firmado antes da sua retirada da sociedade, e, assim não se aplica o disposto no artigo 1032 do Código Civil, que refere-se a obrigações assumidas pela sociedade após dois anos da sua retirada da sociedade.

Acolho em parte os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos sobre a não aplicação do artigo 1032 do Código Civil ao presente caso. " (fls. 129/131) (destaques e grifos nossos)

Inconformado, interpôs executado recurso de revista, ao argumento de que a responsabilidade do sócio retirante termina após o transcurso do prazo de 2 anos da saída dos quadros da pessoa jurídica, motivo pelo qual o redirecionamento da presente execução, após mais de 10 anos de sua retirada, incide em afronta direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, pois " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal " (destaques e grifos nossos).

Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Já na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações anteriormente expendidas .

Com razão.

O quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional permite observar três marcos temporais cruciais para a solução da demanda: i) prestação dos serviços para a empresa executada por apenas 10 dias, no período de 11.5.1999 a 20.5.1999; ii) retirada do recorrente do quadro social da empresa executada em 15.6.2000, data em que averbada na Junta Comercial; e iii) redirecionamento da execução para o sócio retirante apenas no ano de 2010.

Neste sentido, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, com fundamento apenas no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante por figurar, à época, como sócio da empresa, não observou o princípio constitucional do devido processo legal, sem o qual ninguém pode ser privado dos seus bens.

Anote-se, ainda, que manter a d. decisão do egrégio Tribunal Regional importaria em grave insegurança jurídica nas relações trabalhistas e civis, pois equivaleria a dar guarida à eternização das obrigações delas decorrentes, hipótese que vai de encontro às garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal.

O executado, portanto, não pode ser privado de seus bens, em decorrência de responsabilidade por obrigações sociais, após o transcurso do prazo de 2 anos da averbação de sua retirada do quadro social da empresa perante a Junta Comercial.

Neste sentido, são os seguintes precedentes de minha relatoria, proferidos em situações análogas à dos autos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. FATO INCONTROVERSO. PROVIMENTO. 1. Decerto, não é cabível o reexame de provas por este Tribunal, entretanto, igualmente seguro é que os fatos inequivocamente incontroversos, ainda que não registrados no acórdão regional, podem ser tomados em consideração em sede extraordinária. Precedentes: TST-E-AG-RR-227.888/95.4; TST-E-RR-657218/2000.0 e E-ED-RR-68433/2002-900-09-00.7, DEJT 20/11/2009, entre outros. 2. No caso dos autos, inexistia qualquer controvérsia quanto à questão de ordem fática, sendo certo que não houve citação do ex-sócio da executada. 3. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. 4. Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento da Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos, entre outros temas, a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. 2. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC (Bacen-Jud), é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a ação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. 3. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do Sistema Bacen-Jud, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para a instauração do processo em face do executado, por força do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-58740-96.2002.5.02.0034 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/12/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. PROVIMENTO. 1. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento da Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE EX-SÓCIO. PRAZO. DOIS ANOS. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos, entre outros temas, a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. 2. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-A do CPC (Bacen-Jud), é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a ação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. 3. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do Sistema Bacen-Jud, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para a instauração do processo em face do executado, por força do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. De outra parte, há de se ter em consideração a circunstância de que a determinação do bloqueio judicial deu-se no momento em que já expirado o prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil, que limita a responsabilidade do ex-sócio pelo cumprimento das obrigações contraídas pela empresa até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-154940-24.2006.5.02.0262 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/05/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010)

Desse modo, entendo que o egrégio Colegiado Regional, ao manter a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das obrigações trabalhistas em execução redirecionada após mais de 10 anos da retirada do quadro social da empresa executada, afrontou de forma direta e literal o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.

Por isso, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista .

Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.

B) RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS

Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

1.2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O executado argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional não se manifestou acerca da limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante .

Indica afronta direta e literal ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Considerando a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, deixo de pronunciar a arguida nulidade, consoante autorização contida no artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, por força do artigo 769 da CLT.

1.2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Em vista da fundamentação lançada sob o tópico A/2.1. , julgo demonstrada a afronta direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.

Assim, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Conhecido o recurso por afronta direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se, como consequência lógica, o seu provimento , para declarar a nulidade do redirecionamento da execução e, via de consequência, excluir o recorrente do polo passivo da demanda executiva.

Prejudicada a análise do seguinte tema "CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema " DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ", por afronta direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento , para declarar a nulidade do redirecionamento da execução e, via de consequência, excluir o recorrente do polo passivo da demanda executiva.

Brasília, 17 de junho de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator