A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
BP /lb-BP
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. SÁBADO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124, ITEM I, DO TST.
NATUREZA VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TST EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. A SDI-1, em sua composição plena e em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, definiu as teses jurídicas para o tema "Bancário. Salário-Hora. Divisor. Forma de Cálculo. Empregado Mensalista".
2. Considerando as possíveis repercussões sociais, econômicas e jurídicas, a SDI-1, em observância aos princípios da segurança jurídica, confiança, previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais, decidiu modular os efeitos da decisão. Desse modo, quanto aos seus efeitos temporais, a decisão proferida no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo restou mitigada, definindo-se que, "para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, ‘a’, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (IRR-849-83.2013.5.03.0138, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2016).
3. Restaram preservadas, diante da modulação dos efeitos, as decisões de mérito sobre o tema proferidas por Turma do TST ou pela SDI-1 no período de 27/9/2012 (data de publicação da Súmula 124, com a redação alterada) até a data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocorrido em 21/11/2016, período em que publicada a decisão recorrida pela Turma do TST.
4. A tese fixada, em se tratando de Incidente de Recurso Repetitivo, tem observância obrigatória desde sua publicação em face da sua natureza vinculante, conforme disposto nos arts. 927, inc. IV, e 489, § 1º, inc. VI, do CPC de 2015, 896-C, § 11, da CLT e 15, inc. I, alínea "a", da Instrução Normativa 39 do TST.
BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS. JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 109 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ".
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-263-90.2012.5.09.0016 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO .
A Sexta Turma desta Corte não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamado quanto aos temas "Bancário. Horas Extras. Divisor Aplicável" e "Bancários Submetidos à Jornada de Seis Horas. Compensação de Gratificação de Função com Horas Extras. Redução Proporcional da Gratificação de Função" (decisão de fls. 1.086/1.110).
Irresignado, o reclamado interpõe Recurso de Embargos (fls. 1.113/1.127), em que busca reformar a decisão quanto aos temas referidos. Indica contrariedade a súmula desta Corte e transcreve arestos para confronto de teses.
O Recurso de Embargos foi admitido pelo despacho de fls. 1.135/1.137 .
Foi oferecida impugnação (fls. 1.139/1.155).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. SÁBADO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124, ITEM I, DO TST. NATUREZA VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TST EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO
A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamado, deixando seus fundamentos concentrados na seguinte ementa:
"HORA EXTRA. BANCÁRIOS SUBMETIDOS A JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 150. ACÓRDÃO DO TRT EM QUE NÃO É TRANSCRITO O CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA.
1 - Nos termos da Súmula nº 124 do TST, no caso de bancário, aplica-se o divisor 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito. Somente se houver "ajuste individual expresso ou coletivo" é que se poderá observar o divisor 150 para a jornada de seis horas e 200 para a de oito.
2 – No caso dos autos, a conclusão do TRT de que o ajuste coletivo previu que o sábado seria considerado dia de repouso semanal remunerado, e não dia útil não trabalhado, não veio acompanhada da transcrição do conteúdo dessa norma coletiva específica (Súmula nº 126 do TST).
3 – Os reclamantes cumpriam jornada de 6 horas diárias e trinta semanais, e, segundo o TRT, havia previsão em normas coletivas de que o sábado era dia de repouso semanal remunerado, pelo que se aplica o item I, a, da Súmula nº 124 do TST, o qual dispõe que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras será 150. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT.
4 - Recurso de revista de que não se conhece." (fls. 1.186/1.187).
Em Recurso de Embargos, o reclamado sustenta que a norma coletiva define o sábado como repouso semanal remunerado somente para fins de reflexo das horas extras, não havendo qualquer alteração quanto ao divisor aplicável. Argumenta que o divisor leva em conta, exclusivamente, a duração diária do trabalho, sendo irrelevante a natureza jurídica dada ao sábado. Indica contrariedade à Súmula 124 desta Corte e transcreve arestos para confronto de teses.
A matéria referente ao divisor do salário hora do bancário foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo a SDI-1, em sua composição plena, definido as teses jurídicas para o tema "Bancário. Salário-Hora. Divisor. Forma de Cálculo. Empregado Mensalista", nos seguintes termos:
"INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC.
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" (IRR-849-83.2013.5.03.0138, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2016).
Considerando as possíveis repercussões sociais, econômicas e jurídicas, a SDI-1, em observância aos princípios da segurança jurídica, confiança, previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais, decidiu modular os efeitos da decisão. Desse modo, quanto aos seus efeitos temporais, a decisão proferida no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo restou mitigada nos seguintes termos:
"MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ; b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias" (IRR-849-83.2013.5.03.0138, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2016, sem grifo no original).
Restaram preservadas, diante da modulação dos efeitos, portanto, as decisões de mérito sobre o tema proferidas por Turma do TST ou pela SDI-1 no período de 27/9/2012 (data de publicação da Súmula 124, com a redação alterada) até a data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocorrido em 21/11/2016.
É oportuno ressaltar, que a Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista por entender que a decisão regional havia sido proferida em sintonia com a Súmula 124, item I, alínea "a", desta Corte, adotou tese de mérito sobre o tema. Com efeito, a decisão de Turma que não conhece de recurso de revista com fundamento em súmula de direito material equivale a decisão de mérito. Nesse sentido é o item II da Súmula 192, desta Corte, que dispõe: " acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa ".
Sendo assim, é de se registrar que, no caso, a decisão recorrida foi publicada em 27/11/2015 (certidão de publicação de fls. 1.112), de modo que tem aplicação o disposto no capítulo da modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, eis alguns dos precedentes extraídos da jurisprudência recente da SDI-1:
"EMBARGOS. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Diante do julgamento proferido pela SDI Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), em que definido a aplicação dos divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva, deve ser realizada a modulação dos efeitos da decisão proferida em IRRR, para preservação das decisões de mérito já objeto de decisão de Turma do TST ou da SbDI-1 no período de 27/9/2012 até a data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (21/11/2016), o que impede o conhecimento dos embargos, eis que a decisão da c. Turma proferida no período indicado encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula nº 124, I, "a", do TST. Embargos não conhecidos" (E-RR-353-09.2012.5.04.0026, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017)
"BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. TEMA REPETITIVO Nº 0001 1. Ao julgar o primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016, acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), a SbDI Plena definiu os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora da categoria dos bancários, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao sábado em acordos e convenções coletivas de trabalho ou em regulamento empresarial. 2. Modulação dos efeitos da decisão proferida em IRRR, a fim de que sejam preservadas as decisões de mérito sobre divisor emanadas de Turma do TST ou da SbDI-1 no período de 27/9/2012 (DEJT em que se publicou a atual redação da Súmula nº 124, I) até a data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (21/11/2016). 3. Caso concreto em que o acórdão emanado de Turma do TST, proferido no período abrangido pelo critério de modulação estabelecido no Tema Repetitivo nº 0001, encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula nº 124, I, "a", do TST. 4. Embargos do Reclamado de que não se conhece, por força do efeito vinculante emanado da decisão proferida em sede de IRRR. Aplicação do art. 985, incisos I e II, do CPC de 2015 c/c art. 1º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST" (E-RR-1829-31.2010.5.03.0107, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 17/2/2017)
Vale registrar que a tese fixada, em se tratando de Incidente de Recurso Repetitivo, tem observância obrigatória desde a sua publicação em face da sua natureza vinculante, conforme disposto nos arts. 927, inc. IV, e 489, § 1º, inc. VI, do CPC de 2015, 896-C, § 11, da CLT e 15, inc. I, alínea "a", da Instrução Normativa 39 do TST.
Dessa forma, tinha plena incidência a Súmula 124, item I, desta Corte ao caso, não havendo cogitar, assim, de divergência jurisprudencial ou de contrariedade às súmulas indicadas (art. 894, § 2º, da CLT).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos por força do efeito vinculante emanado da decisão proferida em sede de IRRR, com amparo no art. 985, incs. I e II, do CPC de 2015 c/c art. 1º da Instrução Normativa 38/2015 do TST.
1.2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS
A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema em destaque, concentrando na ementa os seguintes fundamentos:
"BANCÁRIOS SUBMETIDOS A JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
1 - Inviável a admissão do recurso de revista, dada a conformidade do acórdão do Regional com a Súmula nº 109 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT.
2 - A diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 Transitória do TST não se aplica por analogia a este caso, porquanto não se constata a identidade fática necessária com a situação específica e excepcional da Caixa Econômica Federal, disciplinada pela mencionada súmula. Precedentes.
3 - Recurso de revista de que não se conhece." (fls. 1.087)
O embargante sustenta que a Súmula 109 do TST é inaplicável e que não há distinção fática entre os empregados do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal a justificar a não-incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1. Transcreve arestos para confronto de teses.
Verifica-se, todavia, que a decisão da Turma foi proferida em consonância a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, incide na espécie a Súmula 109 do TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem " . Eis os precedentes:
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito pela decisão da Turma, que os empregados, embora bancários, estavam sujeitos à jornada de oito horas diárias e percebiam gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Embargos não conhecidos ."(E-RR - 1013-66.2010.5.09.0015 , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/6/2016);
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. SÚMULA Nº 109 DO TST. INCIDÊNCIA 1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST é de aplicação restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal, por reger situação específica, em que o bancário, no momento da contratação, tem a possibilidade de optar pela gratificação correspondente à jornada de 6 (seis) horas ou pela gratificação relativa ao cargo com fidúcia diferenciada, com jornada de 8 (oito) horas. Em razão de tais peculiaridades, a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 dirige-se estritamente aos empregados da Caixa Econômica Federal e, por isso, não é extensível aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos. Precedentes. 2. Em relação aos empregados do Banco do Brasil, incide a diretriz geral encampada na Súmula nº 109 do TST, que não autoriza a compensação entre as horas extras reconhecidas em juízo e a gratificação de função percebida por empregado não inserido nas disposições do artigo 224, § 2º,da CLT. 3. Embargos do Reclamado de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT." (E-RR - 922-73.2010.5.09.0015, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 17/6/2016);
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito pela decisão da Turma, que os empregados, embora bancários, estavam sujeitos à jornada de oito horas diárias e percebiam gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Embargos não conhecidos." (E-RR - 301-76.2010.5.09.0015 , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/5/2016);
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, que a reclamante, embora bancária, estava sujeita à jornada de oito horas diárias e percebia gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Agravo desprovido." (AgR-E-RR - 2022-29.2010.5.09.0091 , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/3/2016)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL - BANCÁRIO - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT - TERMO DE OPÇÃO - INVALIDADE - EFEITOS - SÚMULA/TST Nº 109 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. Nas hipóteses em que se discute o exercício de função de confiança por empregado do Banco do Brasil incide, em regra, o entendimento contido na Súmula/TST nº 109, que veda a compensação das horas extras deferidas em juízo com o valor recebido a título de gratificação de função pelo bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, não sendo possível extrair da decisão recorrida o pressuposto fático que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, qual seja, a previsão, no Plano de Cargos Comissionados, de gratificações de função específicas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, venham a laborar seis ou oito horas diárias, resulta inviável aplicação analógica e excepcional do entendimento nela contido. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-ARR-1218-77.2010.5.10.0012, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 5/6/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da Subseção em Dissídios Individuais I vem consolidando seu entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 70 aos empregados do Banco do Brasil. Com efeito, na hipótese dos empregados da Caixa Econômica Federal, não havia função de maior complexidade, mas sim duas gratificações para a mesma função. A CEF disponibilizava duas jornadas de trabalho (uma de seis e outra de oito horas), devendo o empregado fazer a opção por uma delas. E a opção pelo cargo ocorria em função da duração da jornada. Por essa razão, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 representa uma exceção à regra prevista na Súmula 109 desta Corte. Considerando que restou registrado no acórdão do TRT que as atividades desempenhadas pelo reclamante não configuravam "fidúcia bancária especial, maior volume de poderes e responsabilidades ou poder de comando e alçada negocial, a ponto de sujeitá-lo à regra exceptiva do artigo 224, §2.o, da CLT", conclui-se que perfeitamente aplicável é a Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR-1634-36.2010.5.10.0015, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/2/2015)
"EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não pode ser estendido o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a compensação da gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas. Em tais casos é de se aplicar a Súmula 109 do c. TST, que não permite tal compensação, quando se verifica que o empregado não é detentor de cargo de confiança, nos termos do §2º do art. 224 da CLT. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. Diante da consonância do julgado com a Súmula 124, I, a, do c. TST, não é possível apreciar conflito jurisprudencial sobre o tema. Embargos não conhecidos." (E-RR-1320-93.2010.5.10.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 4/4/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL - BANCÁRIO - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - TERMO DE OPÇÃO - INVALIDADE - EFEITOS SÚMULA/TST Nº 109 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. Nas hipóteses em que se discute o exercício de função de confiança por empregado do Banco do Brasil incide, em regra, o entendimento contido na Súmula/TST nº 109, que veda a compensação das horas extras deferidas em juízo com o valor recebido a título de gratificação de função pelo bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, não sendo possível extrair da decisão recorrida o pressuposto fático que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, qual seja, a previsão, no Plano de Cargos Comissionados, de gratificações de função específicas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, venham a laborar seis ou oito horas diárias, resulta inviável aplicação analógica e excepcional do entendimento nela contido. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-218-84.2011.5.10.0019, Min. Rel. Renato Paiva, DEJT 28/3/2014).
Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do Recurso nos termos do art. 894, § 2º , inc. I, da CLT.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator