A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GDCMP/vfh/

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA S. Reconhecida a violação do artigo 114, VIII, da Constituição da República , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA S. A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que acrescentou o § 3º ao artigo 114 da Carta Magna, transformado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no atual inciso VIII desse mesmo dispositivo, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a , e II, da Constituição da República e seus acréscimos legais, mas não a estendeu às contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização, disciplinadas por regra especial prevista em lei ordinária, passaram a inserir-se nas atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do que dispõe o artigo 3º da Lei n.º 11.457/2007. Recurso de Revista conhecido e provido.

EXECUÇÃO. FATO GERADOR. JUROS E MULTA SOBRE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de processo em execução, o Recurso de Revista só se viabiliza mediante a demonstração de afronta direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . Na esteira dos precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes da contribuição previdenciária é delimitada por norma infraconstitucional. Não há falar, assim, em violação direta e literal dos dispositivos da Constituição da República invocados pela parte. 3. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-164900-58.2003.5.22.0001 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridos BENEDITO RODRIGUES DO NASCIMENTO e UNIÃO (PGF) .

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 353/355 dos autos físicos, pp. 373/377 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", mediante a qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a reclamada o presente Agravo de Instrumento.

Alega a agravante, mediante razões aduzidas às fls. 357/369 dos autos físicos, pp. 379/391 do eSIJ, que seu Recurso de Revista merecia processamento porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como contrariedade a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, além de divergência jurisprudencial.

Ao recurso não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme se infere da certidão lavrada à fl. 375 dos autos físicos, p. 397 do eSIJ.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO .

I – CONHECIMENTO.

O apelo é tempestivo. A decisão monocrática foi publicada em 15/12/2011, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 356 dos autos físicos, p. 376 do eSIJ, e as razões recursais protocolizadas em 9/1/2012, à fl. 357 dos autos físicos, p. 379 do eSIJ, em razão do recesso forense. Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 246 dos autos físicos, p. 261 do eSIJ. Dispensado o preparo.

Conheço do Agravo de Instrumento .

II – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.

Mediante decisão monocrática proferida às fls. 353/355 dos autos físicos; pp. 373/377 do eSIJ, o Juízo de admissibilidade de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Erigiu, para tanto, os seguintes fundamentos:

EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 114, VIII; 195, I, "a" , e II e 240 da CF.

- divergência jurisprudencial

Trata-se de Recurso de Revista de fls. 335/350 contra o acórdão de fls. 326/328 (de agravo de petição) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, inclusive aquelas devidas ao SAT, sob o argumento de que ambas possuem como fato gerador a prestação do trabalho e decorrem das decisões proferidas no Juízo Trabalhista.

Aduz o recorrente que não há que se invocar o inciso IX do art. 114 da CF/88, pois aqui não está a tratar de controvérsia decorrente de relação de trabalho, mas sim de matéria puramente previdenciária. Alega a empresa recorrente que os julgados violaram diretamente a Constituição Federal sob o fundamento de que não foram previstas no art. 195, I, "a", e II da CF/88 as contribuições do SAT (RAT) e de terceiros. Assevera que a Carta Magna em seu art. 240 excluiu as contribuições sociais de terceiros das contribuições consideradas previdenciárias previstas no art. 195 da CF/88.

Defende ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento do crédito do empregado, assim, enquanto não houver o desfecho da execução, com o pagamento das verbas devidas, não se pode aplicar juros e multa sobre tais exações fiscais. Alega violação aos art. 195, "I", "a" da CF/88.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão impugnado (fls. 327/327v): (...) É flagrante a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução de contribuições previdenciárias de qualquer espécie. A obrigação de recolher tributos e contribuições sociais decorre de lei, nos termos dos arts. 114 e 195, I e II, da Constituição Federal, e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991,(...) Tem-se, pois, que compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios e controvérsias que tenham origem nas relações de trabalho e aqueles que decorrem das suas próprias sentenças, sendo que as contribuições devidas a terceiros e SAT, bem como as incidentes sobre as verbas remuneratórias da condenação, além de terem como fato gerador a prestação do trabalho, também decorrem das decisões proferidas no Juízo Trabalhista. Ressalte-se que a Resolução Administrativa nº 40/2008 deste Regional, (...) , dispõe que esta Especializada possui competência para executar as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema "S") (...) ".

No que pertine ao fato gerador das contribuições previdenciárias, a 2ª Turma entendeu (fls. 327v/328) que essa celeuma já resta dirimida, ante a edição da Lei nº 11.941, de 27.05.09, que alterou os §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91. Para a Turma, diante de tal preceptivo legal, (...) não assiste razão à ECT quando pretende que as parcelas atinentes à multa e aos juros, incidentes na apuração dos cálculos das contribuições previdenciárias devidas, sejam aplicadas sob a sistemática do regime de caixa, reconhecendo como fato gerador do débito previdenciário a época do pagamento das verbas condenadas (...) Assim, o cálculo dos juros e multa deverá ser apurado em conformidade com a conta homologada, acolhendo os ditames da lei previdenciária, como prevê o próprio art. 879, § 4º, da CLT, observando a forma de incidência e o percentual de juros e multa aplicáveis aos débitos previdenciários (arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/91). (Desembargadora Relatora Liana Chaib)

DECIDO.

Ressalte-se, ab initio, a inviabilidade de examinar o recurso de revista quanto à divergência jurisprudencial indicada, uma vez que os presentes autos encontram-se em fase de execução, o que somente permite a apresentação do referido recurso na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme inteligência do art. 896, § 2º da CLT.

Pois bem, quanto aos outros temas, apesar do esforço de argumentação, não tem razão a recorrente.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que em nenhum momento o julgado disse que as contribuições destinadas ao chamado Sistema "S" financiam a seguridade social ou que têm natureza previdenciária. De fato, o art. 240 da Constituição é claro e expresso ao estabelecer que "ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".

Ou seja, as contribuições destinadas ao chamado Sistema "S" (SENAI, SENAC, SENAR ETC), que são entidades privadas de serviço social e formação profissional, não financiam a seguridade social. São contribuições compulsórias dos empregadores, incidem sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (que é a folha de salários da empresa), mas são destinadas ao custeio do Sistema "S", e não à seguridade social. Vê-se, portanto, que duas são as contribuições recolhidas mensalmente pelo empregador sobre os salários de seus funcionários: uma destinada ao custeio da previdência social e outra ao custeio do Sistema "S" - ambas, todavia, são calculadas sobre a mesma base de cálculo e arrecadadas na mesma guia ao INSS.

Portanto, é incontestável que as "contribuições de terceiros" não têm natureza previdenciária. Não houve, pois, no julgado, qualquer violação ao art. 240 da Constituição.

Resta saber se a execução de tais contribuições de terceiros está albergada pela competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, VIII, da CF/88. Apesar da matéria ainda apresentar divergência de posicionamentos, não vislumbro razão para afastar a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, também conhecidas como "contribuições de terceiros". Entendo que o acórdão foi perfeito e que inexiste qualquer violação constitucional.

Com efeito, embora as contribuições de terceiros não tenham natureza previdenciária, possuem o mesmo contribuinte responsável, o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo ambas fiscalizadas e arrecadadas na mesma guia e pelo mesmo procedimento, através do INSS, diferenciando-se apenas quanto à destinação final. Assim, não haveria razoabilidade na adoção de trâmite diferenciado para o recolhimento das contribuições de terceiros. E da leitura do inciso VIII do art. 114 da CF/88, acrescentado pela EC nº 45/2004, conclui-se que o legislador constituinte reformador esteve atento a tal circunstância ao incluir na competência da Justiça do Trabalho a execução não apenas das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, mas também de seus "acréscimos legais". Os referidos "acréscimos legais" só podem se tratar das demais contribuições recolhidas pelo INSS sob idêntica base de cálculo e fato gerador e pelo mesmo procedimento.

De fato, viola os princípios da razoabilidade, celeridade e economicidade sustentar que apenas as contribuições previdenciárias devam ser executadas por esta Justiça Especializada, excluindo-se de tal prerrogativa as contribuições de terceiros, que representam meros consectários daquelas e cujo montante final é extremamente reduzido em relação ao montante das contribuições previdenciárias.

É mister da Justiça imprimir funcionalidade ao sistema processual como um todo, extraindo da norma constitucional a interpretação que lhe confira a máxima efetividade possível, aproveitando a estrutura já criada no âmbito desta Justiça do Trabalho para, no mesmo momento e procedimento processual, executar as contribuições sociais a cargo do empregador e equiparados, bem como do trabalhador, poupando os jurisdicionados de despesas e tempo desnecessários em um outro processo numa outra Justiça.

Frise-se que as contribuições previdenciárias e as contribuições para o SAT(RAT), agora denominado Gilrat, e as contribuições de terceiros possuem o mesmo fato gerador qual seja a folha de pagamento, ou acordo judicial homologado por esta Justiça Especializada.

Aliás, como registrado no acórdão, tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte mediante a Resolução Administrativa nº 40/2008, art. 1º, verbis: "Nos termos do art. 114, VIII, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou de acordo, aí incluídas as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema "S"), previstas no art. 240 da CF".

Em relação ao fato gerador, em que pese celeuma jurisprudencial e doutrinária acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, no âmbito deste Regional a questão foi uniformizada por meio da Resolução já referida a qual, em conformidade com o disposto no art. 276, do Decreto 3.048/99, explicitou entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, via de regra, é o efetivo pagamento, nos termos do seu art. 2º e parágrafos.

Ante o exposto, entendo que não houve violação nem ao art. 114, VIII, nem aos arts. 195, I, "a", II e 240, todos da Constituição Federal.

Nego seguimento ao recurso de revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Em seu agravo de instrumento, a reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia processamento porquanto demonstrada a violação aos artigos 114, VIII, e 195, I, a , e II, e 240 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O artigo 114, VIII, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, preconiza que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar " a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ".

O artigo 195 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece, nos incisos I e II, que as contribuições sociais para fins de financiamento da seguridade social terão recursos provenientes " I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício " e " II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 ".

Tem-se que o texto constitucional não é expresso em incluir, entre as contribuições devidas pelo empregador, aquelas destinadas a terceiros.

Nesse sentido tem decidido esta Corte superior, como se verifica dos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. As contribuições de terceiros diferem das contribuições sociais, de que trata o artigo 114 da CF/88, razão por que não se enquadra nos limites da competência da Justiça do Trabalho, mas tão-somente do INSS (agora, de acordo com a Lei n.º 11.457/2007, Secretaria da Receita Federal do Brasil). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-173/2006-664-09-00.0, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, publicado no DJU de 6/6/2008).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. I - O artigo 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, - a -, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Tais dispositivos limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, o que exclui as contribuições devidas a terceiros. II - Tanto o é que o artigo 240 da Constituição dispõe que - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical -. III - Vale dizer ter o Texto constitucional ressalvado, expressamente, do disposto no artigo 195 da Constituição, as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, excluindo-as da competência do Judiciário Trabalhista. Nesse sentido precedentes desta Corte. IV - Recurso provido. ( RR-911/2004-018-12-85.4, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, publicado no DJU de 16/5/2008).

RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS . Consultando o disposto nos incisos I, - a -, e II do artigo 195 da Constituição Federal, expressamente citado pelo inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna, verifica-se que em seus textos não estão expressamente inseridas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Note-se, portanto, que o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal confere competência a esta Justiça Especializada para executar, de ofício, as - contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais -, mas não a amplia de modo a compreender a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, as quais são disciplinadas por lei ordinária, que reserva ao INSS a competência para arrecadação e fiscalização, como mero intermediário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-32/2003-001-08-40.3, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, publicado no DJU de 16/5/2008).

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA -S-). ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. 1. O art. 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, - a - , e II, da Carta Magna decorrentes das sentenças que proferir. 2. Na hipótese vertente, o Regional assentou que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições devidas a terceiros, ao entendimento de que estas equiparam-se às contribuições previstas no art. 195 da CF. 3. Todavia, os arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91. Outrossim, o art. 240 da CF determina expressamente que as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (sistema "s"), são ressalvadas do dis3. Todavia, os arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91. Outrossim, o art. 240 da CF determina expressamente que as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (sistema -s-), são ressalvadas do disposto no art. 195 da CF. 4. Nesse compasso, a decisão recorrida viola diretamente o art. 114, VIII, da CF, uma vez que não cabe à Justiça do Trabalho a execução de contribuições devidas a terceiros. Recurso de revista provido. (RR-1199/2001-089-09-40.3, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, publicado no DJU de 4/4/2008).

EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a redação conferida pela EC 45/2004 ao art. 114, VIII, da Lei Maior (antigo § 3º, do mesmo caput , na redação da EC 20/1998), a Justiça do Trabalho é competente para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, nelas incluídas as homologatórias de acordo judicial (CLT, arts 832, § 3º, c/c 876, parágrafo único). Nessa linha, não abrangida em sua competência a contribuição social de terceiros (SESI, SENAI etc.), hipótese em que a autarquia previdenciária atua como mera intermediária. Incidência do art. 240 da Constituição da República. Revista conhecida e provida, no tópico. (RR-21813/2003-011-09-00.9, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, publicado no DJU de 18/3/2008).

Com esses fundamentos, dou provimento ao Agravo de Instrumento em face da ofensa ao artigo 114, VIII, "a", da Constituição da República.

Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n.º 9.756/98), o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este último.

RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

1 – PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 6/10/2011, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 330 dos autos físicos, p. 350 do eSIJ, e as razões recursais protocolizadas em 11/10/2011, conforme registrado à fl. 334 dos autos físicos, p. 354 do eSIJ. A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 246 dos autos físicos, p. 246 do eSIJ.

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

2.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.

Manteve a Corte de origem o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução das contribuições devidas a terceiros. Erigiu os seguintes fundamentos, às fls. 286/286-verso dos autos físicos, pp. 566/567 do eSIJ:

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS E SAT

Como relatado, a empresa agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais de terceiros, inclusive ao SAT.

Sem razão.

É flagrante a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução de contribuições previdenciárias de qualquer espécie. A obrigação de recolher tributos e contribuições sociais decorre de lei, nos termos dos arts. 114 e 195, I e II, da Constituição Federal, e arts. 43 e 44 da Lei n 0 8.212/1991, a qual trata de custeio da previdência social, posteriormente alterada pela Lei n 0 8.620/1993, estabelecendo a contribuição social incidente sobre os julgados em sede trabalhista e prescrevendo que a autoridade judicial deve determinar o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social e velar pelo seu fiel cumprimento.

Com efeito, o mencionado art. 114 da Constituição Federal assim dispõe em seus incisos I, VIII e IX:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, ao Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Tem-se, pois, que compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios e controvérsias que tenham origem nas relações de trabalho e aqueles que decorrem das suas próprias sentenças, sendo que as contribuições devidas a terceiros e SAT, bem como as incidentes sobre as verbas remuneratórias da condenação, além de terem como fato gerador a prestação do trabalho, também decorrem das decisões proferidas no Juizo Trabalhista.

Ressalte-se que a Resolução Administrativa nº 40/2008 deste Regional, que regula e uniformiza, no âmbito deste Regional, os procedimentos para a execução das contribuições compulsórias dos empregadores sociais de competência da Justiça do Trabalho, dispõe que esta Especializada possui competência para executar as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema "S").

Vale transcrever o teor do art. 1º da referida Resolução:

Art. 1º. Nos termos do art. 114, VIII, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de oficio, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou de acordo, ai incluídas as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema "S"), previstas no art. 240 da CF.

Rejeito, pois, a presente prefacial.

Sustenta a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições devidas a terceiros. Esgrime afronta aos artigos 114, VIII, 195, I, a, e II, e 240 da Constituição da República. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

O artigo 114, VIII, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, preconiza que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar " a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ".

O artigo 195 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece, nos incisos I e II, que as contribuições sociais para fins de financiamento da seguridade social terão recursos provenientes " I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício " e " II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 ".

Tem-se que o texto constitucional não é expresso em incluir, entre as contribuições devidas pelo empregador, aquelas destinadas a terceiros.

Nesse sentido tem decidido esta Corte superior, como se verifica dos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. As contribuições de terceiros diferem das contribuições sociais, de que trata o artigo 114 da CF/88, razão por que não se enquadra nos limites da competência da Justiça do Trabalho, mas tão-somente do INSS (agora, de acordo com a Lei n.º 11.457/2007, Secretaria da Receita Federal do Brasil). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-173/2006-664-09-00.0, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, publicado no DJU de 6/6/2008).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. I - O artigo 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, - a -, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Tais dispositivos limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, o que exclui as contribuições devidas a terceiros. II - Tanto o é que o artigo 240 da Constituição dispõe que - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical -. III - Vale dizer ter o Texto constitucional ressalvado, expressamente, do disposto no artigo 195 da Constituição, as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, excluindo-as da competência do Judiciário Trabalhista. Nesse sentido precedentes desta Corte. IV - Recurso provido. ( RR-911/2004-018-12-85.4, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, publicado no DJU de 16/5/2008).

RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS . Consultando o disposto nos incisos I, - a -, e II do artigo 195 da Constituição Federal, expressamente citado pelo inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna, verifica-se que em seus textos não estão expressamente inseridas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Note-se, portanto, que o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal confere competência a esta Justiça Especializada para executar, de ofício, as - contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais -, mas não a amplia de modo a compreender a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, as quais são disciplinadas por lei ordinária, que reserva ao INSS a competência para arrecadação e fiscalização, como mero intermediário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-32/2003-001-08-40.3, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, publicado no DJU de 16/5/2008).

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA -S-). ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. 1. O art. 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, - a - , e II, da Carta Magna decorrentes das sentenças que proferir. 2. Na hipótese vertente, o Regional assentou que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições devidas a terceiros, ao entendimento de que estas equiparam-se às contribuições previstas no art. 195 da CF. 3. Todavia, os arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91. Outrossim, o art. 240 da CF determina expressamente que as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (sistema "s"), são ressalvadas do dis3. Todavia, os arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91. Outrossim, o art. 240 da CF determina expressamente que as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (sistema -s-), são ressalvadas do disposto no art. 195 da CF. 4. Nesse compasso, a decisão recorrida viola diretamente o art. 114, VIII, da CF, uma vez que não cabe à Justiça do Trabalho a execução de contribuições devidas a terceiros. Recurso de revista provido. (RR-1199/2001-089-09-40.3, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, publicado no DJU de 4/4/2008).

EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a redação conferida pela EC 45/2004 ao art. 114, VIII, da Lei Maior (antigo § 3º, do mesmo caput , na redação da EC 20/1998), a Justiça do Trabalho é competente para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, nelas incluídas as homologatórias de acordo judicial (CLT, arts 832, § 3º, c/c 876, parágrafo único). Nessa linha, não abrangida em sua competência a contribuição social de terceiros (SESI, SENAI etc.), hipótese em que a autarquia previdenciária atua como mera intermediária. Incidência do art. 240 da Constituição da República. Revista conhecida e provida, no tópico. (RR-21813/2003-011-09-00.9, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, publicado no DJU de 18/3/2008).

Conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República.

2.2 – EXECUÇÃO. FATO GERADOR. JUROS E MULTA SOBRE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL.

O egrégio Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada, para determinar que a multa e os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias incidam a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos, registrados às fls. 327-verso/328-verso dos autos físicos (pp. 346/348, do eSIJ):

Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias

Como explicitado no relatório, alega a agravante que o fato gerador da obrigação previdenciária é o pagamento das verbas condenadas.

Sem razão, senão vejamos.

A celeuma acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias já resta dirimida, ante a edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou os §§ 3º e 4°, da Lei nº 8.212/91, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

(...)

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço .

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao periodo da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas, (grifo nosso)

Desta sorte, diante de tal preceptivo legal, não assiste razão à ECT quando pretende que as parcelas atinentes à multa e aos juros, incidentes na apuração dos cálculos das contribuições previdenciárias devidas, sejam aplicadas sob a sistemática do regime de caixa, reconhecendo como fato gerador do débito previdenciário a época do pagamento das verbas condenadas.

Ressalte-se, inclusive, que a adoção de entendimento contrário beneficiaria a empregadora inadimplente que não recolheu as contribuições previdenciárias no momento devido.

Noutro dizer: o devedor não recolhe a contribuição devida aguardando que sobrevenha a condenação judicial que lhe imponha tal obrigação, sendo privilegiado ao contar com a aplicação de juros e multa somente a partir da liquidação do julgado. Tal entendimento é, de todo, inaceitável, na medida em que ensejaria o não pagamento espontâneo das contribuições devidas.

Assim, o cálculo dos juros e multa deverá ser apurado em conformidade com a conta homologada, acolhendo os ditames da lei previdenciária, como prevê o próprio art. 879, § 4º, da CLT, observando a forma de incidência e o percentual de juros e multa aplicáveis aos débitos previdenciários (arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/91).

Não merece, pois, provimento o apelo neste particular.

Busca a reclamada, em suas razões recursais, a reforma do julgado. Sustenta, em suma, que o termo inicial para a incidência de juros da mora das contribuições previdenciárias devidas deve ser o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas ao obreiro. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 195, I, a , da Constituição da República. Transcreve arestos com o fito de demonstrar dissenso de teses.

Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República, consoante dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Afasta-se, assim, a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.

Cinge-se a controvérsia acerca dos acréscimos legais incidentes sobre a contribuição previdenciária decorrente de sentença judicial.

Na esteira dos precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes da contribuição previdenciária é delimitada por norma infraconstitucional.

Observe-se, neste sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR. FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES . 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional , o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido. (RE 406567 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14/11/2012 PUBLIC 16/11/2012)

Nesse diapasão, o seguinte precedente da Primeira Turma:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST . 1. A executada não consegue desconstituir os jurígenos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto na execução, à míngua de violação de norma da Constituição da República (Súmula nº 266 do TST). 2. No exame dessa temática, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, nos autos do Proc. E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, na sessão de 20/10/2015 (Relator Min. Agra Belmonte), adotou tese jurídica prevalente acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias quanto ao período posterior à alteração do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 3. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 4. O art. 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal dispositivo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 5. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei n° 9.430/96. 6. De tal sorte que, a partir do precedente acima citado, não será admitido Recurso de Revista com apoio em violação dos arts. 5º, II, e 195, I, "a", da Constituição Federal, dada a regência da matéria pela legislação ordinária. Agravo a que se nega provimento (TST - Ag-AIRR - 107300-26.2005.5.21.0005, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).

Não há falar, assim, em violação direta e literal do artigo 195, I, a , da Constituição da República.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.

II – MÉRITO

EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA S .

Conhecido o Recurso de Revista por afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República, corolário é o seu provimento.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder à execução da contribuição social incidente sobre valores devidos a terceiros, quais sejam, as entidades privadas de serviço social e de formação profissional - Sistema S.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT, dele conhecer apenas quanto ao tema " execução - incompetência da Justiça do Trabalho - contribuições sociais destinadas a terceiros - Sistema S", por afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder à execução da contribuição social incidente sobre valores devidos a terceiros, quais sejam, as entidades privadas de serviço social e de formação profissional - Sistema S.

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARCELO LAMEGO PERTENCE

Desembargador Convocado Relator