A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMLBC/rpp/js
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000039-49.2019.5.02.0481 , em que é Agravante JUCINEA DA SILVA e são Agravados MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e APM DA EMEF REPUBLICA PORTUGAL.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requer a reclamante, em suas razões recursais, a reforma do julgado, sob o argumento de que "a matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto". Assevera, ainda, que a decisão ora agravada não observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral. Esgrime com contrariedade à Súmula n.o 331 do TST.
Não foi apresentada contraminuta ao Agravo Interno.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho deixa de pronunciar-se por não entrever interesse público que justifique sua intervenção, conforme manifestação consignada às pp. 672/673 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)".
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conquanto tempestivo o Agravo e regular a representação processual da agravante, o apelo não merece ser conhecido, por não atender ao princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática proferida às pp. 675/681 do eSIJ, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
Afirma a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto sua admissibilidade não esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Alega que o primeiro juízo de admissibilidade, ao não examinar todas as questões suscitadas no apelo denegado, violou o artigo 93, IX, da Constituição da República. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à obreira, em virtude da caracterização de culpa in vigilando. Salienta que a falta de recolhimento do FGTS e os constates atrasos dos salários evidenciam a ausência de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do convênio administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e a empresa APM DA EMEF REPÚBLICA DE PORTUGAL. Aponta contrariedade à Súmula n.o 331 do TST e transcreve arestos para o confronto de teses.
Cumpre registrar, inicialmente, que não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela incidência, no caso dos autos, do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
De outro lado, não obstante os argumentos expendidos pela reclamante, o Recurso de Revista não merece ser admitido, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente.
Cumpre destacar, nesse sentido, que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufragou entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a mera transcrição da ementa do acórdão. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que "o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere' , sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT". 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A transcrição realizada pela recorrente se refere à ementa do acórdão recorrido. A aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Entende-se que é válida a transcrição da ementa para fim de atendimento dos requisitos do aludido dispositivo legal quando a referida ementa contém o cerne de todos os fundamentos da decisão, todavia, tal hipótese não se verifica no caso em tela. A transcrição realizada pela recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-2374-34.2013.5.08.0115, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2019).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a SDI-1 do TST já decidiu que a mera transcrição da ementa não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Tendo em vista a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-16193-03.2014.5.16.0011, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 06/03/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. 1. Não merece provimento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso vertente, a transcrição da ementa do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido’ (AIRR-476-81.2011.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020).
Nesse sentido, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa, conforme a jurisprudência da egrégia 6ª Turma desta Corte superior. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Não houve, no recurso de revista, a transcrição dos trechos do acórdão de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2- O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1370-79.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. No tocante às horas extras, tem-se por despiciendo o exame da transcendência ante a transcrição integral do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, incidindo o art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, consignou a Corte de origem que a ausência de controvérsia séria e razoável faz incidir o percentual de 50% pela aplicação da referida verba. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10025-49.2016.5.15.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019).
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Requer a reclamante, em suas razões recursais, a reforma do julgado, sob o argumento de que "a matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto". Assevera, ainda, que a decisão ora agravada não observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral. Esgrime com contrariedade à Súmula n.o 331 do TST.
Ao exame.
Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, porquanto não satisfeito o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A reclamante, no entanto, não ataca o fundamento erigido na decisão ora agravada, limitando-se a alegar que seu Agravo de Instrumento merecia processamento, bem como a reproduzir, em parte, as razões do recurso denegado.
Cabia à ora agravante insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que seu Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Para o processamento do Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a reclamante não declinou elementos voltados a infirmar o fundamento da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 20 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator