A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/czp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 da SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se os membros de conselho fiscal de sindicato possuem ou não direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. No caso dos autos, o autor ocupava posição no conselho fiscal, como terceiro suplente, razão pela qual o

Tribunal Regional concluiu que não fazia jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 365. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000129-28.2023.5.05.0036 , em que é RECORRENTE MARCIO FERREIRA COELHO e é RECORRIDA OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial, da SBDI-1, sob o nº 365 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST- RR - 0000129-28.2023.5.05.0036 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 365 , de seguinte teor:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de MARCIO FERREIRA COELHO, em que consta a apenas a matéria acima delimitada, GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto por MARCIO FERREIRA COELHO em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR SINDICAL.

Volta-se o Recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória do Obreiro e, consequente, nulidade da dispensa, com a determinação de sua reintegração, ou, alternativamente, o pagamento de verbas rescisórias por parte da Reclamada.

Para tanto, alega que "o recorrente ocupa o cargo no Sindicato dos Rodoviários do Estado da Bahia, sendo certo que durante todo o tempo do seu mandato foi responsável por exercer funções de Direção e Gestão de movimentos sindicais, participando ativamente de assembleias e reuniões entre trabalhadores, empresários e entidade sindical ."

Ao exame.

Com efeito, o art. 8º da Constituição Federal estabelece que: " É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei ".

Por sua vez, o art. 543, § 3º, da CLT dispõe que: " Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação ".

Pois bem.

O juízo de piso, assim se pronunciou sobre o cargo ocupado pelo Obreiro:

" Verifico, do documento de ID c1aa7d3, que, em verdade, o Reclamante fora eleito para ocupar o cargo de Terceiro Suplente no Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado da Bahia ."

Verifica-se, de fato, que o documento de ID. C1aa7d3 traz a seguinte informação:

" Em que pese os argumentos trazidos pela reclamada, por meio da promoção de id 2ac6dc4, mantenho a decisão liminar de id 2679be5, pelos seus próprios fundamentos, à vista do documento de id c1aa7d3-certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registros de Títulos de Documento e Pessoas Jurídicas de Salvador, Bahia, especialmente as folhas 06, onde figura o reclamante como terceiro suplente Diretor do Conselho Fiscal ."

Destarte, não faz jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva.

Ademais, na Ação Declaratória 0000155-38.2022.5.05.0011 foi reconhecido rol de diretores sindicais, do qual não consta o nome do ora Recorrente , in verbis :

" Isto posto julgo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDENTE, para reconhecer como dirigentes sindicais o presidente ,Sr. Hélio Ferreira dos Santos os 07 (sete) primeiros nominados na relação da Bacia Plataforma (Alexsandra Duarte de A. dos Santos, Anderson Jesus M. da Silva, André Luís de Jesus Santos, Antônio Candido Bispo dos Santo, Cleber Raimundo dos Santos Maia, Daniel Mota Neto, Dario ), e os 06 (seis) primeiros relacionados na Bacia da OT TRANS (Souza Adenilson Pereira dos Santos, Ana Cristina Bispo da Silva, André Luiz Silva Moreira, António Marcos C.), bem comodos Santos, Antonio Raimundo Pineli Santos, Cláudio Barreto Batista)"

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial aqui debatida, a saber, o pedido de reconhecimento de estabilidade por empregado que não integra a diretoria de sindicato, mas sim seu conselho fiscal.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que “ ocupa o cargo no Sindicato dos Rodoviários do Estado da Bahia, sendo certo que durante todo o tempo do seu mandato foi responsável por exercer funções de Direção e Gestão de movimentos sindicais, participando ativamente de assembleias e reuniões entre trabalhadores, empresários e entidade sindical ”, alegação fática diversa da moldura fixada pelo Regional, o que se afigura inviável em sede de Recurso de Revista, na esteira da Súmula nº 126 desta Corte. Fundamenta o recurso de revista na alegação de “ violação à legislação e jurisprudência ”.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ SBDI-1 nº 365, é que Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

O teor do verbete diz respeito à natureza jurídica do conselho fiscal, para fins de enquadramento ou não na estabilidade prevista para os cargos de “ direção ou representação de entidade sindical ”, no senso do art. 543, § 3º, da CLT, e do art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Refletiu-se que, “ malgrado o caput do art. 522 da CLT tenha acometido a administração do sindicato tanto à diretoria quanto ao conselho fiscal, não significa aduzir tenha contemplado ambos com a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal ”.

Entendeu-se que, como os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal restringem a estabilidade provisória aos empregados eleitos a cargo de “ direção ou representação sindical”, então “ os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade nele prevista, já que o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade ”.

Logo, os membros de conselho fiscal, não são confundíveis com dirigentes ou representantes sindicais e, assim, não atuam na representação ou defesa dos interesses da categoria, mas apenas na fiscalização de sua gestão financeira, não gozando de tal estabilidade. Em tal sentido, e.g., RR-82300-38.2002.5.10.0101, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio José Levenhagen, 01/10/2004; e E-RR-590045-16.1999.5.04.5555, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 09/11/2007.

A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que os membros de conselho fiscal de sindicato não podem aproveitar da estabilidade do dirigente sindical, por não atuarem na defesa, tampouco na representação da categoria. É o aduzido nos precedentes das oito Turmas:

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO ELEITO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na OJ 365 da SBDI-1, é o de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20609-98.2015.5.04.0015, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamando, por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 do TST, para restabelecer a sentença que, ante a ausência de estabilidade provisória, julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego. Note-se que o Tribunal Regional reconheceu ao reclamante, eleito para compor o Conselho Fiscal, o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT. Vale ressaltar que o artigo 522, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória - empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal. A regra é específica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o reclamante. Com efeito, ao explicitar a quem se dirige, o artigo 543, §3º, não oportuniza interpretação ampla, ante ao silêncio eloquente do legislador. O mesmo se diga do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, o qual assegura a estabilidade provisória, tão somente, a empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. Inexiste, portanto, previsão legal que assegure ao membro de conselho fiscal de sindicato o direito à estabilidade provisória. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-20077-77.2021.5.04.0771, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025).

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. OJ 365 DA SBDI-1/TST . A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-161-71.2015.5.04.0802, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2016).

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. GARANTIA NÃO RECONHECIDA. OJ N.º 365 DA SBDI-1. A jurisprudência do TST, firmada tanto em suas Turmas como no âmbito da SBDI-1, atualmente sistematizada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SBDI-1, é no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Estando a decisão proferida pelo Regional contrária à jurisprudência desta Corte, a Revista merece ser provida, julgando-se improcedente a reclamatória. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-164900-57.2007.5.01.0242, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/06/2017).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. Assim, a decisão regional, na qual afastado o direito obreiro à estabilidade provisória, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-287-44.2022.5.06.0019, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024).

(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-AIRR-20278-24.2017.5.04.0023, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 365 DA SBDI-I DO TST. O artigo 543, § 3º, da CLT, dispõe que "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Trata-se de prerrogativa concedida a membro de sindicato com vistas a assegurar o livre exercício de suas funções, erigida a nível constitucional, conforme se verifica no artigo 8º, VIII, da Carta Maior . Da interpretação dos referidos dispositivos extrai-se que apenas os empregos eleitos para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplentes, terão direito a garantia no emprego. Logo, aqueles que ocupem funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não estarão albergados pelo instituto acima detalhado . É o caso do membro do conselho fiscal que, conforme o artigo 522, § 2º da CLT, terá sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior ). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-210700-37.2004.5.02.0032, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022).

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o empregado eleito para o conselho fiscal de um sindicato não goza de estabilidade provisória no emprego. Esse entendimento está ancorado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 . A referida orientação especifica que a estabilidade provisória, prevista nos artigos 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 8º, VIII, da Constituição Federal, é restrita aos dirigentes sindicais que desempenham funções de direção e representação da entidade sindical, incluindo os suplentes. A estabilidade visa proteger aqueles que atuam diretamente na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional representada. Em contrapartida, o papel dos membros do conselho fiscal é circunscrito à fiscalização da gestão financeira da entidade, não implicando em atividades de representação ou defesa da categoria. A partir dessa distinção, esta egrégia Corte tem consistentemente negado o direito à estabilidade provisória aos membros do conselho fiscal, independentemente de sua eleição para o cargo . Tal entendimento se justifica pela natureza diferenciada das atribuições dos conselheiros fiscais, que não envolvem a gestão direta ou a representação da categoria profissional perante a entidade sindical. Precedentes. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do autor para, declarando nula a despedida havida em 14.12.2020, determinar a sua reintegração ao emprego, adotando entendimento de que, mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) do sindicato têm assegurada a estabilidade no emprego. Vê-se, pois, que a posição adotada pelo Colegiado Regional é contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 365 da SBDI-1 . Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, não há falar em inconstitucionalidade da referida Orientação Jurisprudencial, uma vez que está alinhada aos princípios e disposições constitucionais vigentes. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, restabelecendo a sentença que indeferiu a pretensão de garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória. Agravo a que se nega provimento. (RR-0020165-22.2021.5.04.0123, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024).

Nesse sentido, ainda, precedente da Col. SbDI-1:

(...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST. A decisão da Turma foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que "membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)". Encontrando-se o acórdão embargado em conformidade com orientação jurisprudencial desta Subseção Especializada, conclui-se pelo não cabimento dos embargos, ante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Considerando que a função uniformizadora desta Subseção Especializada já foi cumprida, desnecessário o exame da suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-34700-16.2004.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/08/2012).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ SBDI-1 nº 365.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento conforme aquele deste C. Tribunal Superior do Trabalho, manteve a rejeição do pedido estabilitário, entendendo que o recorrente, enquanto integrante do conselho fiscal, não fazia jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, cargo em que não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ SBDI-1 nº 365, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST