A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP /mc/arn

AGRAVO. Recurso de Revista . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a não indicação do trecho da decisão que configura a fundamentação da matéria abordada, com sua transcrição nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-77400-05.2008.5.10.0003 , em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados LUIS ANTÔNIO GUADANHIM e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF .

A reclamada interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC.

A agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que transcreveu sim o trecho objeto do prequestionamento no TRT. Transcreve novamente suas razões de recurso de revista, para afastar o óbice da exigência prevista no inciso I do parágrafo 1º do art. 896 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque se encontra tempestivo e contém representação regular.

II - MÉRITO

A reclamada interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC.

A agravante propugna pela reforma da decisão proferida. A agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que transcreveu sim o trecho objeto do prequestionamento no TRT. Transcreve novamente suas razões de recurso de revista, para afastar o óbice da exigência prevista no inciso I do parágrafo 1º do art. 896 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014.

A decisão agravada consigna os seguintes fundamentos:

Acórdão publicado depois da vigência da Lei 13.015/2014.

O TRT deu provimento ao agravo de petição da FUNCEF para estabelecer a responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática.

Na revista, a recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional. Assevera que a decisão ora recorrida viola a coisa julgada, "uma vez que inclui na conta valores que não foram oportunamente reinvindicados na fase de conhecimento". Alega que não consta do título executivo determinação no sentido de se responsabilizar a CEF pela recomposição da reserva matemática em questão, pois determinou-se tão somente que ela arcasse com os encargos decorrentes da mora, especificando neste particular, os juros e a correção monetária. Indica ofensa à coisa julgada ante a ordem constitucional capitulada no artigo 5°, inciso XXXVI, da Lei Fundamental.

Ao exame.

Constata-se que a reclamada apenas transcreveu a ementa da decisão recorrida.

Ocorre que a fundamentação do TRT, sobre a interpretação que deu ao título executivo, não consta da ementa.

De fato, NÃO FOI TRANSCRITO O TRECHO que o TRT consigna não ter o título executivo exposto de forma exaustiva a condenação da CEF.

Tal omissão impede que se faça o cotejo analítico com as razões do recurso. Ainda impede que se examine o ataque a todos os fundamentos, já que este acima não foi transcrito.

A exigência prevista no inciso I do parágrafo 1º do art. 896 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014, pretende assegurar o exame do devido conflito analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT).

Ora, se a parte não indica o trecho, com a tese do TRT, inviabiliza o exame do recurso de revista, em face das novas exigências.

De fato, dispõe o art. 896 da CLT:

"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Portanto, a presente decisão não viola o princípio da ampla defesa ou a subversão do devido processo legal, pois, embora aos litigantes seja assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas.

Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso de revista.

Ao exame do agravo.

O processo encontra-se na fase de execução.

No recurso de revista a reclamada alegoi que a decisão ora recorrida viola a coisa julgada, " uma vez que inclui na conta valores que não foram oportunamente reinvindicados na fase de conhecimento ".

Ora, existe uma fundamentação jurídica sobre a interpretação dada ao título executivo que não foi transcrita.

A reclamada apenas transcreveu a ementa da decisão recorrida, A QUAL NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

A transcrição que a reclamada indica à fl. 1.218 NÃO DIZ RESPEITO à fundamentação jurídica emitida pelo TRT sobre o título executivo.

A transcrição que deveria ter sido feita era aquela fundamentação sobre a "metodologia de liquidação" (fl. 1.207) e a interpretação dada ao título executivo, "O instituto foi tratado de forma ampla..." (fl. 1.209).

Veja-se que a transcrição feita no Agravo não diz respeito ao título executivo (fl. 1.254).

Repito, a transcrição não consigna nada a respeito da interpretação dada ao título executivo.

Então como se poderia visualizar a indicada violação do art. 5º, XXVI, da CF indicado ?

A ausência da transcrição da fundamentação sobre o título executivo impede o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT).

Precedentes desta Corte sobre a transcrição apenas de ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. CARTÃO DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. (...) No caso, em relação ao tema "Cartão de Ponto. Horários Invariáveis. Horas Extras", o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte limita-se à ementa do julgado , a qual não abrange todos os fundamentos expendidos, referentes aos horários de labor do reclamante e ao suposto regime de compensação, por exemplo. Portanto, não atendido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR - 25-20.2013.5.04.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 25/09/2015).

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - HORAS IN ITINERE - AJUSTE COLETIVO - SUPRESSÃO - REQUISITOS - NÃO PREENCIMENTO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA - INSERVÍVEL. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora recorrente. Sublinhe-se que a transcrição da ementa não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação, uma vez que não integra a fundamentação da decisão recorrida . Recurso de revista não conhecido. (RR - 1838-49.2013.5.12.0038, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/09/2015).

" Sublinhe-se que a transcrição da ementa não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação, uma vez que não integra a fundamentação da decisão recorrida, a teor do disposto nos arts. 832 da CLT, 165 e 458 do Código de Processo Civil " - RR - 1838-49.2013.5.12.0038, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/09/2015.

"(...) Ocorre que nas razões do Recurso de Revista o Segundo Reclamado não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, consoante determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Necessário destacar que a transcrição apenas da ementa do acórdão (fls. 724) não serve para tal fim.

Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista, tendo em vista o não preenchimento do requisito exigido pela Lei 13.015/2014. Nego provimento". (AIRR - 1191-45.2013.5.04.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 04/09/2015).

Em face do exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a não indicação do trecho da decisão que configura a fundamentação da matéria abordada, com sua transcrição nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 09 de dezembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator