A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/sg/PMV/ct/cl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. – INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PERÍCIA. MOTORISTA. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. ART.927 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional consignou que a atividade desempenhada pelo autor – motorista – está sujeita a riscos superiores aos inerentes ao trabalho subordinado e, com suporte no laudo pericial, concluiu que há nexo causal entre o evento ocorrido, ou seja, o assalto sofrido pelo reclamante com intenso pânico e estresse e a patologia Transtorno Psicótico Depressivo CID 10, incapacitando-o para a atividade laboral e originando a sua aposentadoria por invalidez atestada pelo INSS . Assim, no caso concreto, determinou a responsabilidade da empresa pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, com o expresso registro de que se trata de responsabilidade objetiva, a teor do disposto no artigo 927 do CCB. Nesse contexto, a decisão regional que determina a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais não viola os artigos 128 e 144, caput , da Constituição Federal, que restam ilesos. Ademais, os arestos cotejados não se prestam ao fim colimado, ou por serem inservíveis a teor do art. 896 da CLT, porque provenientes de Turma do TST ou do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida, ou por serem inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, pois, além de não abordarem todas as particularidades fáticas descritas pela Corte Regional, não consideram as mesmas premissas norteadoras da decisão recorrida, notadamente aquela de que restou configurado pela perícia o nexo causal entre a doença que acometeu o réu e as atividades por ele desempenhadas na empresa, consideradas como de risco, e que tiveram como consequência a sua aposentadoria por invalidez, atestada pelo INSS.
PERÍCIA. A empresa não renova a insurgência quanto ao tópico "perícia – adicional de insalubridade". Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2152-77.2011.5.11.0010 , em que é Agravante TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS DE MANAUS SOCIEDADE DE PROÓSITO ESPECÍFICO LTDA. e Agravado RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
O agravado apresentou contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 796 798) e está subscrito por advogado devidamente habilitado (fls. 130 e 134). CONHEÇO.
2 - MÉRITO
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista da empresa, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir . Ei-los:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2013 - fl. 263; recurso apresentado em 15/08/2013 - fl. 264).
Regular a representação processual, fls. 64 e 66.
Satisfeito o preparo (fls. 192, 208, 209, 248, 289 e 290).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXVIII; 144, "caput"; 182 da CF.
- violação do(s) art(s). 186 e 927 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Consta no v. Acórdão (Fls.243/246):
"(...) Pretendem os litigantes a reforma parcial da sentença. O reclamante insiste no direito à indenização por danos morais, decorrente de doença ocupacional e a reclamada não se conforma com a sua condenação ao pagamento da indenização a título de seguro por invalidez permanente, previsto em CCT, na quantia de R$-16.350,00 e honorários advocatícios.
Revelam os autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 24.11.2007 como motorista , percebendo como último salário R$1.240,00; que em razão de vários assaltos sofridos no decorrer do pacto laboral foi vítima de acidente vascular cerebral - AVC; que desenvolveu transtorno psicótico depressivo e que em 2009 foi afastado do trabalho pelo INSS, tendo sido aposentado por invalidez em 14.09.2010 (fl. 16).
O laudo pericial de fls. de fls.130 a 135, complementado às 158 a 165, concluiu que há nexo causal entre o evento ocorrido, ou seja, o assalto sofrido pelo reclamante com intenso pânico e estresse e a patologia Transtorno Psicótico Depressivo CID 10 f 20.6, incapacitando-o para a atividade laborai e originando a sua aposentadoria por invalidez atestada pelo INSS ,
A reclamada, em sua defesa, alega a inexistência do nexo causa! entre a doença e as atividades exercidas durante o contrato de trabalho; que não agiu com dolo ou culpa; que não contribuiu para o episódio; que o reclamante não sofreu inúmeros assaltos e apresentou como prova um único boletim de ocorrência datado de 2008 (fls.59/60). Aduz que a segurança pública é dever do Estado e não do particular e não pode ser penalizada por atos de terceiros.
O laudo pericial de fls. de fls.130 a 135, complementado às 158 a 165, concluiu que há nexo causai entre o evento ocorrido, ou seja, o assalto sofrido pelo reclamante com intenso pânico e estresse e a patologia Transtorno Psicótico /Esquizofrenia CID 10 f 20.6, incapaciíando-o para a atividade laborai e originando a sua aposentadoria por invalidez atestada pelo INSS.
O Juízo de origem não considerou que o assalto sofrido pelo autor gerou a responsabilidade da empresa pela patologia desenvolvida, julgando improcedente a indenização por danos morais.
A sentença merece reforma. Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de assalto, com ameaça de morte, inclusive com arma de fogo, quando prestava serviços, como motorista, no veículo da reclamada, conforme Boletim de Ocorrência registrado no 19° Distrito Policial (fí.59/60). Foi atestado pelo expert que não houve qualquer manifestação de distúrbios de qualquer natureza no período que antecedeu ao assalto sofrido pelo funcionário; que, após reconstituição dos fatos foi constatado que todas as reações emocionais revividas pela reclamante durante a perícia mostrou claramente o intenso choque emocional e pânico que passou diante da ameaça e o risco eminente de ser assassinado, o que o desestruturou mentalmente passando a ter comportamentos distorcidos da realidade, levando-o ao diagnostico médico de esquizofrenia simples (CID 10;F 20.6) que o INSS tomou como referência para aposentá-lo como incapaz para o trabalho.
Cuida-se, na hipótese, de verificar a existência da responsabilidade objetiva do empregador na reparação do dano sofrido pelo autor sem perquirir a existência, ou não, de culpa ou dolo, considerando que o trabalho era exercido submetido a fatores de risco . Daí os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro consagrar a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. A jurisprudência é pacífica na responsabilização objetiva do empregador cuja existência independe da comprovação do seu dolo ou de sua culpa .
Por outro lado, nos termos do caput do art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, sendo obrigado a garantir a segurança, bem como a integridade física e mental dos seus empregados, durante a prestação de serviços e, à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, também deve responder pelos danos eventualmente causados .
No caso em análise, as medidas preventivas que a recorrente alega haver adotado em proteção ao seu ex-empregado mostraram-se ineficazes, tanto que não impediram o assalto.
Quanto à alegação da excludente da responsabilidade civil em face do fato de terceiro não prospera. O que não se pode admitir é que o trabalhador tenha que suportar os riscos da atividade econômica. Compete ao empregador adotar a diligência necessária e razoável para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República, sendo insuficiente a tese de que a segurança pública não compete a particulare s. A violência urbana não deve servir de pretexto para que o empregador se descuide da segurança de seus empregados, à espera de ações do Poder Público, enquanto aufere lucros com a atividade que oferece riscos aos trabalhadores.
A inobservância da reclamada no que tange ao seu poder de cautela, caracteriza a ilicitude de sua conduta ensejando a indenização por dano moral, mormente quando constatado nos autos que, no assalto ocorrido durante a sua jornada de trabalho, o reclamante, sob a mira de um revólver, teve a vida ameaçada por assaltantes, sendo sequer necessária a prova da repercussão do dano na órbita subjetiva do autor, que está implícito na própria gravidade da ofensa .
É visível a situação em que foi colocado o autor. A qualquer ser humano, sofrer um assalto pode causar sérios danos morais, tais como o sentimento de medo, angustia e depressão, sensação de impotência, de humilhação diante da constatação de fragilidade e falibilidade da vida humana, sendo visível o trauma e a dor mora!. Somente quem já passou por situação idêntica pode avaliar a mudança de comportamento e transtorno que essa agressão gera na vida da pessoa.
Nessa linha de entendimento, considerando que estão presentes todos os elementos essenciais para a responsabilização pelo dano moral, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da correspondente indenização .
A lei não fixou parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, dadas as peculiaridades de cada caso. A indenização deve considerar a compensação da dor, constrangimento ou sofrimento da vítima e a punição do infrator, bem como a capacidade econômica do réu com a gravidade do dano à pessoa do autor e seu grau de reversibilidade e o efeito pedagógico para forçar o reclamado a adotar medidas preventivas de modo a evitar os assaltos.
Considerando todos esses aspectos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reformo a sentença nesse aspecto para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização por danos morais que entendo justo fixar em R$-30.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da Súmula n°. 439 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda.(...)"
Como pode ser observado do confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Perícia - Local de trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 195 da CLT; 145 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Consta no v. Acórdão (Fl.262):
"(...) A embargante requer manifestação a respeito da violação ao art. 195 da CLT, tendo em vista que o perito nomeado nos autos não possui habilitação para realização de exames médicos, mas sim meramente psicológicos.
Com razão a embargante. Realmente o v. Acórdão não fez referência à matéria em seus fundamentos, razão pela qual deve ser esclarecido que, no Termo de Audiência de fls. 85 e 86, o Juízo de origem determinou a realização de perícia, indicando, inclusive, a especialidade do perito, momento em que deveria a reclamada impugnar a escolha do profissional, entretanto, não o fez, restando preclusa qualquer insurgência posterior.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer o julgado, sem efeito modificativo.(...)"
Quanto à impugnação da perícia realizada por psicólogo, a análise do recurso, resta prejudicada, em razão da não apreciação pela Turma que considerou preclusa a matéria de defesa alegada somente na fase recursal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifos nossos)
A empresa insurge-se contra a condenação ao fundamento de que "o dano amargado pelo agravado não se deu em virtude de conduta omissiva ou comissiva praticada pela agravante, mas sim em virtude de fato e ato de terceiro estranho a vontade da recorrente" (fl. 800), bem como de que a segurança pública é responsabilidade do Estado. Indica violação dos artigos 7º, inciso II, 128 e 144, caput, da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.
Concluiu o Tribunal de origem que a atividade desempenhada pelo autor – motorista – está sujeita a riscos superiores aos inerentes ao trabalho subordinado, pois, no caso concreto, em razão de vários assaltos sofridos no decorrer do pacto laboral, foi vítima de acidente vascular cerebral – AVC, asseverando que o empregado desenvolveu transtorno psicótico depressivo e que em 2009 foi afastado do trabalho pelo INSS, tendo sido aposentado por invalidez em 14/09/2010.
Acresça-se que o TRT, soberano no exame da prova, determinou a responsabilidade da empresa pelo pagamento da indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, com o expresso registro de que, "o laudo pericial de fls. de fls.130 a 135, complementado às 158 a 165, concluiu que há nexo causal entre o evento ocorrido, ou seja, o assalto sofrido pelo reclamante com intenso pânico e estresse e a patologia Transtorno Psicótico Depressivo CID 10 f 20.6, incapacitando-o para a atividade laborai e originando a sua aposentadoria por invalidez atestada pelo INSS," (fl. 496). Foi contundente, ainda, ao registrar que, "restou incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de assalto, com ameaça de morte, inclusive com arma de fogo, quando prestava serviços, como motorista, no veículo da reclamada, conforme Boletim de Ocorrência registrado no 19° Distrito Policial (fl.59/60). (...); que, após reconstituição dos fatos foi constatado que todas as reações emocionais revividas pela reclamante durante a perícia mostrou claramente o intenso choque emocional e pânico que passou diante da ameaça e o risco eminente de ser assassinado, o que o desestruturou mentalmente passando a ter comportamentos distorcidos da realidade, levando-o ao diagnostico médico de esquizofrenia simples (CID 10;F 20.6) que o INSS tomou como referência para aposentá-lo como incapaz para o trabalho" (fls. 496).
Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal Regional ainda afirmou que "cuida-se, na hipótese, de verificar a existência da responsabilidade objetiva do empregador na reparação do dano sofrido pelo autor sem perquirir a existência, ou não, de culpa ou dolo, considerando que o trabalho era exercido submetido a fatores de risco. Daí os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro consagrar a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. A jurisprudência é pacífica na responsabilização objetiva do empregador cuja existência independe da comprovação do seu dolo ou de sua culpa. Por outro lado, nos termos do caput do art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, sendo obrigado a garantir a segurança, bem como a integridade física e mental dos seus empregados, durante a prestação de serviços e, à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, também deve responder pelos danos eventualmente causados. No caso em análise, as medidas preventivas que a recorrente alega haver adotado em proteção ao seu ex-empregado mostraram-se ineficazes, tanto que não impediram o assalto." (fls. 496)
Conforme se percebe do v. Acórdão transcrito, o fundamento nuclear da decisão regional foi o preenchimento dos requisitos configuradores da obrigação reparatória, especialmente a existência de culpa da agravante em razão da não observância de normas de segurança aos seus empregados, por se tratar de atividade de risco.
O artigo 927 do Código Civil estabelece a regra geral da responsabilidade civil de indenizar: " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 a 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, a decisão está em conformidade com o disposto no art. 927 do Código Civil, não havendo como se afastar a condenação por danos morais decorrentes do assalto sofrido pelo empregado quando em labor na empresa.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos artigos 128 e 144, caput, da Constituição Federal, que restam ilesos.
Acrescente-se que o art. 7º, II, da CF (trata do seguro desemprego) não guarda nenhuma relação com a matéria discutida nos autos. Incidente, pois, a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
Por outro lado, os arestos transcritos às fls. 803/807 são imprestáveis ao confronto de teses, a teor do art. 896 da CLT, porque provenientes de Turma do TST ou do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida.
Já os paradigmas cotejados às fls. 808/810 são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, pois, além de não abordarem todas as particularidades fáticas descritas pela Corte Regional, não consideram as mesmas premissas norteadoras da decisão recorrida, notadamente aquela de que restou configurado pela perícia o nexo causal entre a doença que acometeu o réu e as atividades por ele desempenhadas na empresa, consideradas como de risco, e que tiveram como consequência a sua aposentadoria por invalidez, atestada pelo INSS.
Ademais, constata-se que o Tribunal Regional decidiu com base no exame dos fatos e da prova insertos nos autos, principalmente no laudo pericial, concluindo terem restado preenchidos os requisitos configuradores da obrigação reparatória. Logo, o reexame pretendido pela ré é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando as suas pretensões.
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a empresa não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, cumpre ressaltar que a empresa não renova a insurgência quanto ao tópico "perícia – adicional de insalubridade". Logo, à luz do princípio processual da delimitação recursal, não há como admitir o processamento do recurso de revista quando há temas não ventilados na minuta do agravo de instrumento, uma vez que houve renúncia tácita do direito de recorrer, restando preclusa, portanto, a sua discussão neste momento processual.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF-MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008 e STF-AI-ED-624713/RJ, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 1º/2/2008), não prospera o presente agravo de instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de Setembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator