A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/sc/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu a matéria em consonância com a OJ nº 132 da SBDI-II do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10190-73.2018.5.03.0069 , em que é Agravante ADENIR GERMANO MOREIRA e Agravado VALE MANGANÊS S.A..
Contra a decisão de fls. 1.008-1.018 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo às fls. 1.020-1.031.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 1.033, houve manifestação da agravada às fls. 1.034-1.053.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/03/2020 (fl. 853), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 – MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, nos seguintes termos:
‘ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão disponibilizada em 31/03/2020 e publicada em 04/05/2020; recurso de revista interposto em 22/04/2020), sendo regular a representação processual e dispensado o preparo.
Registro a suspensão da fluência do prazo recursal no período de 19/03/2020 a 04/05/2020, em razão da Resolução nº 313, de 19/03/2020 e da Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria GP nº 117, de 20/03/2020 e da Portaria GP nº 143, de 27/04/2020, ambas desse TRT da 3ª Região.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
De todo modo, ressalto que a arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A da CLT não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
'EMENTA: COISA JULGADA. OJ 132 DA SDI-II DO TST.Como houve geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho no acordo homologado em processo anterior, é o caso de aplicação da OJ 132 da SDI-II do TST. Destarte, todas as parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho foram alcançadas pelo acordo homologado, uma vez que o autor deu à reclamada plena e geral quitação quanto às verbas decorrentes da respectiva relação de emprego, não sendo necessário que os pedidos desta ação sejam idênticos ao da reclamatória anterior para o reconhecimento da coisa julgada '.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
A Turma julgadora decidiu, ainda, em sintonia com a OJ 132 da SBDI-II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Registro, por precaução, que são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à eficácia do acordo judicialmente homologado e à incidência da OJ 132 da SBDI-II do TST à hipótese (Súmula 296 do TST).
Já os arestos provenientes de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea 'a' do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ (fls. 868-869 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – ‘todos os PDFs’ – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
‘ PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL
Insiste a reclamada na arguição preliminar de coisa julgada, sustentando a existência de acordo judicial no bojo da Ação Civil Pública proposta pelo sindicato representante da categoria profissional do autor (processo 0011050-45.2016.5.03.0069), cuja decisão homologatória transitou em julgado e no qual houve quitação geral, ampla e irrestrita quanto às verbas relativas ao extinto contrato de trabalho do reclamante. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Ao exame.
Por meio da presente reclamatória trabalhista, ajuizada em 26/02/2018, o recorrido busca o reconhecimento da nulidade de sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 04/05/2016, ao argumento de que, à época da rescisão contratual, gozava de estabilidade provisória no emprego, por ser detentor de cargo de direção no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Julião.
Em defesa, a recorrente alega, dentre outras questões, a existência de coisa julgada no bojo da Ação Civil Pública 0011050-45.2016.5.03.0069, na qual o sindicato supracitado discutia a validade da dispensa coletiva de empregados da reclamada.
Com efeito, a partir da leitura da ata de audiência de id ead003c - Pág. 12, é possível constatar que, em 07/07/2017, o acordo entabulado na ACP em questão foi homologado judicialmente pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas - CEJUSC-JT 2º Grau deste Regional.
Nos termos da Cláusula Segunda do acordo em comento (id e3e3f50 - Pág. 5), vinte e nove dos empregados da reclamada, dentre os quais o recorrido, receberiam indenização no valor global de R$ 884.834,12.
Consta ainda, da Cláusula Quinta do referido documento (id e3e3f50 - Pág. 6) que o sindicato reconhece, para todos os fins de direito, a validade jurídica e a licitude das rescisões dos contratos de trabalho dos substituídos, nada mais tendo a reclamar em face da VALE MANGANÊS sobre este tema, dando plena, geral e irrestrita quitação pelos objetos dos pedidos.
Fixadas tais premissas, concessa venia do entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que o fato de não ter sido discutida, no âmbito da ação coletiva, a questão relativa à estabilidade sindical objeto da presente ação individual, não configura óbice ao reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 132 da SDI-II do TST, in verbis :
132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
Cumpre registrar, por oportuno, que, na assembleia realizada pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante em 28/06/2017 (id 0619a94 - Pág. 4), o acordo foi aceito pelos empregados substituídos, inclusive com anuência expressa do reclamante, que assinou a referida ata e, incontroversamente, figurava como dirigente sindical à época.
Diante do cenário acima delineado, entendo que a decisão homologatória do acordo pactuado entre a reclamada e o sindicato profissional e que validou a dispensa do autor, ainda que não se tenha discutido a estabilidade sindical arguida pelo recorrido na presente demanda, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impede o exame do mérito da presente ação, não sendo possível, por meio desta, a desconstituição da decisão homologatória do referido acordo.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:
COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. Embora o código de defesa do consumidor tenha dispositivo restringindo os efeitos in utilibus da coisa julgada ao preceituar que não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, situações existem, como a sob exame, em que não se pode deixar de reconhecer a produção de efeitos da coisa julgada como qualidade adquirida pela sentença na ação coletiva, embora não requerida a suspensão da ação, considerando que houve acordo homologado naquela bem antes do ajuizamento desta, inclusive tendo o autor, como substituído, recebido a parte que lhe cabia quanto a alguns pedidos idênticos postulados em ambas as ações, com a mesma causa de pedir, sob pena de entendimento em sentido contrário permitir o enriquecimento injusto do autor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011264-19.2016.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 27/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira)
COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR . A transação consiste em ato bilateral que comporta o eventual sacrifício ou privação de direito controvertido. A controvérsia pode residir na existência do direito ou na ocorrência de seu fato gerador. Nos termos da OJ 132 da SBDI-1 do TST, o -acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. No presente caso, não viceja a tese de que o demandante sequer tinha conhecimento da ação coletiva, posto que efetivamente contemplado com os termos da avença. Em que pese a transação deve ser interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil), na espécie o bem da vida perseguido, por dizer ao âmago da própria transação, há de se entender contemplado na avença tornada homóloga, por não se tratar de situação jurídica superveniente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012340-27.2015.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 03/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 175; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada, neste quesito, para, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Fica, pois, prejudicado o exame da preliminar de incompetência absoluta do juízo, bem como o pleito de reconhecimento da validade da rescisão do contrato de trabalho do recorrido.’ (fls. 846-848).
A decisão regional foi publicada em 30/03/2020 (fl. 853), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
‘Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.’
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
‘Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.’
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Trata-se de procedimento submetido ao rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que as razões de agravo de instrumento não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da decisão agravada. Vale dizer, no tocante ao tema ‘preliminar - coisa julgada – acordo judicial’, não restou configurada qualquer violação direta e literal a texto legal ou constitucional (artigos 337, VII e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, 103, III, e 104 do CDC), contrariedade a Súmula ou OJ da SBDI-1 do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco ficou demonstrada qualquer divergência de julgados na forma exigida no artigo 896 da CLT.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Cumpre registrar que a decisão regional está em perfeita sintonia com a OJ nº 132 da SBDI-II do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. 'Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista' (OJ 132 da SBDI-2/TST). Imposição do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido’ (AIRR-10573-06.2019.5.03.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. (...) ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. DISTINGUISHING. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE) DIAGNOSTICADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acordo judicial, conferindo quitação ampla e irrestrita aos créditos oriundos do contrato de trabalho, sem ressalvas, homologado na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, época em que já não mais subsistia discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar eventuais pedidos de indenizações por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, inviabiliza a posterior discussão de tais verbas, em face da caracterização de coisa julgada. Tratando-se de direitos oriundos da prestação de trabalho, inserem-se as respectivas indenizações também na esfera do objeto do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo. Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST. Não obstante, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada, considerando que o fundamento da decisão regional é de que a ciência inequívoca da doença ocupacional (silicose) ocorreu após a celebração do acordo. O TRT, ainda, consignou expressamente: ‘Diferentemente do alegado pela recorrente, não se vislumbra, no caso, identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a ação anteriormente interposta e a presente.’. O Código Civil, artigo 113, §1º, V, determina que ‘a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.’ Desse modo, correta a decisão regional que afastou os efeitos da coisa julgada, visto que a parte autora desconhecia ser portadora de silicose, no momento da celebração do acordo. Agravo de instrumento conhecido e não provido’ (AIRR-1661-98.2013.5.03.0147, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA. AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO TENDO A VIÚVA COMO INVENTARIANTE - APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 -. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-2/TST. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELATIVOS A INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PELA VIÚVA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO EX-EMPREGADO . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. À luz da OJ 132 da SBDI-2 do TST, o acordo celebrado - homologado judicialmente - em que se dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida a existência de um acordo homologado judicialmente no bojo do processo nº 000682/2005-022-24-00-0. Depreende-se ainda, que a presente ação foi proposta no ano de 2006, sendo posterior ao referido acordo. O Tribunal Regional, ao conferir efeito modificativo aos embargos de declaração da Reclamada, reconheceu a existência da coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Se por um lado, não se desconhece que a Autora da presente ação postula em nome próprio direito próprio - indenização por danos morais e materiais, em decorrência do falecimento de ex-empregado por fatores da infortunística do trabalho; por outro lado, há que se ter em mente que a reclamação anterior foi ajuizada pelo espólio, tendo a ora Autora na condição de inventariante . Naqueles autos, a inventariante firmou o acordo - que foi homologado - e conferiu a quitação total do contrato de trabalho, o que abarca, também, as pretensões relativas às indenizações decorrentes de doença ocupacional. Nesse cenário, ainda que se considere a i legitimidade do espólio para pleitear indenização por danos morais e materiais em nome da viúva, há de se nortear pelo princípio da segurança jurídica, pois, repise-se, a viúva, na condição de inventariante, firmou o acordo homologado nos autos de reclamação anterior. Como a presente ação foi proposta após a EC 45/2004, bem como posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado, aplica-se, por analogia, a OJ 132/SBDI-2/TST à hipótese. Configurou-se, tal como reconhecido pelo TRT, a existência de coisa julgada, a obstaculizar o prosseguimento da presente ação. Agravo de instrumento desprovido’ (AIRR-24472-57.2013.5.24.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - ELEVADO VALOR DA CAUSA - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/04 - QUITAÇÃO PLENA - COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 132 DA SBDI-2 DO TST - ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. Em que pese o elevado valor da causa, no montante de R$ 668.289,04, apontando para a transcendência econômica da causa, o recurso de revista obreiro, no qual se aponta divergência jurisprudencial quanto à discussão da coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, face à quitação plena homologada em acordo judicial, não reúne condições de admissibilidade, na medida em que tropeça nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 e da Súmula 333, ambas do TST. De fato, esta Corte Superior tem entendimento pacificado de que, nos casos em que homologado após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (hipótese dos autos), o acordo judicial com quitação plena do contrato de trabalho faz coisa julgada em relação à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, sendo aplicável, nesses casos, a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento desprovido’ (AIRR-10662-86.2017.5.15.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/10/2020).
‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. AÇÃO POSTERIOR. A existência de acordo judicial homologado no qual há quitação total do contrato de trabalho, obsta a propositura de nova reclamação trabalhista, ainda que a pretensão seja relativa à reparação pelos danos moral e material sofridos em razão de doença do trabalho, em face da ocorrência de coisa julgada, sendo aplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2: ‘Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.’ Quanto à existência de ressalva no acordo homologado judicialmente, ainda que se considere incontroverso o referido fato, a alegação de que a quitação abrangeu apenas as postulações da inicial e do contrato de trabalho até a data da audiência, com ressalva de que se encontrava (e se encontra) em benefício previdenciário , não é capaz de infirmar a formação da coisa julgada. É que os pedidos formulados nesta reclamação não se referem a fatos novos, ocorridos após a audiência na qual o reclamante deu quitação plena e ampla do contrato de trabalho, mas aos mesmos fatos narrados naquela ação, apenas com pedidos diferentes, encontrando-se sob a coisa julgada. APLICAÇÃO DE MULTA. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa’ (Ag-ARR-20533-08.2016.5.04.0252, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2019).
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.008-1.018 - grifos no original).
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Afirma, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT. Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. Aponta violação dos artigos 337, VII e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, 103, III, e 104 do CDC. Colaciona arestos.
À análise.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, pois concluiu que o recurso de revista não logra condições de processamento. Ficou consignado que " não restou configurada qualquer violação direta e literal a texto legal ou constitucional (artigos 337, VII e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, 103, III, e 104 do CDC), contrariedade a Súmula ou OJ da SBDI-1 do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco ficou demonstrada qualquer divergência de julgados na forma exigida no artigo 896 da CLT " (fl. 1.013). Registrou-se, demais, que " a decisão regional está em perfeita sintonia com a OJ nº 132 da SBDI-II do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT " (fls. 1.013-1.014). No mesmo sentido, foram citados vários precedentes desta Corte Superior.
Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo.
Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à multa do § 4° do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária.
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fl. 608 dos autos eletrônicos).
Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual.
Por todo o exposto, não reconhecida a transcendência, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Brasília, 29 de março de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator