A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/ln
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL .
1. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não obstante reconhecer que o acidente ocorreu enquanto o autor desenvolvia sua atividade profissional em benefício do clube réu, bem como que, em virtude do infortúnio, o atleta não teve condições de voltar a jogar futebol profissionalmente, concluiu que a entidade desportiva não teve culpa no acidente de trabalho, além de haver adotado todas as medidas possíveis para tentar devolver ao autor a capacidade para o desenvolvimento de suas atividades como atleta profissional, não sendo possível a sua recuperação porque a medicina ainda não tinha evoluído ao ponto de permitir a cura total. Razões pelas quais a Corte "a quo" rejeitou o pedido de indenização por dano material e dano moral .
2. Ocorre, todavia, que, conforme o disposto nos arts. 34, III , e 45 , da Lei nº 9.615/98, são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos .
3. Em tal contexto, incide, à espécie, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
4. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-393600-47.2007.5.12.0050 , em que é Recorrente THIAGO DUTRA REGIS e Recorrido JOINVILLE ESPORTE CLUBE .
Inconformado com o acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região no julgamento do recurso ordinário, o reclamante interpõe recurso de revista, arguindo nulidade por cerceamento do direito de defesa e insurgindo-se quanto aos temas relativos ao reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem e respectivos reflexos nas demais parcelas; à indenização decorrente do seguro de acidente; à caracterização de acidente de trabalho, além de postular as respectivas indenizações por danos material e morais e os honorários advocatícios.
Admitido o recurso, mediante decisão às fls. 1090-1092, o reclamado apresentou contrarrazões, às fls. 1096-1146.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 936 e 938), à regularidade de representação (fl. 60), e sendo dispensado o preparo. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
O TRT da 12ª Região rejeitou a preliminar de nulidade do processo arguida pelo reclamante, nos seguintes termos, verbis :
[...] Nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho a produção de prova pericial, em regra, visa comprovar dois dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o labor desenvolvido, o que, no presente caso, seria inócuo, já que tanto um quanto outro são incontroversos.
In casu , a controvérsia concernente à responsabilidade civil postulada paira sobre a existência ou não de culpa do réu pelo evento danoso, ou seja, trata de constatar se ele tomou todas as providências possíveis e razoavelmente exigíveis para a recuperação do atleta após o acidente de trabalho em comento (lesão no calcanhar esquerdo quando da prática desportiva), considerando que, ante as peculiaridades do labor exercido, os atletas profissionais de futebol estão diuturnamente sujeitos a lesões, tanto é que os clubes desportivos, como é o caso do réu, são obrigados a contratar seguro contra acidente de trabalho previsto em legislação específica (Lei nº 9.615/98).
Diante do caso concreto, consoante ressaltou o Juízo a quo e conforme será exposto quando da análise do mérito, os elementos de prova constantes dos autos, em especial a prova testemunhal, são suficientes para esclarecer o ponto sobre o qual paira a controvérsia – ou seja, a existência ou não de culpa do réu pelo dano sofrido – sendo, portanto, dispensável a produção de prova complementar.
Ademais, na análise específica da prova oral deve ser considerado o princípio da imediatidade para buscar a justiça na avaliação das provas, pois é o Juiz de primeiro grau, coletor dos depoimentos, que tem o contato direto com as fontes (partes e testemunhas), numa relação pessoal imediata. É sensato, portanto, diante do caso posto para acertamento, convalidar a valoração feita pelo Juízo a quo no que diz respeito à desnecessidade de produção de prova pericial tendo em vista o conjunto probatório existente nos autos.
Rejeito a prefacial.
No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o Colegiado Regional decidiu nos seguintes termos, verbis :
Conforme constou do acórdão embargado, o indeferimento do pedido de produção de prova complementar foi mantido porque, conforme o entendimento exposto na sentença revisanda, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para esclarecer o ponto sobre o qual paira a controvérsia, qual seja, a existência ou não de culpa do réu pelo dano sofrido pelo autor .
Inexiste a contradição apontada pelo embargante. Se por um lado o autor não produziu prova substancial capaz de demonstrar a culpa do réu pelo infortúnio noticiado na exordial, por outro lado a prova testemunhal produzida pela ré somada à prova documental é suficiente para comprovar a inexistência da referida culpa.
Logo, não há contradição entre a conclusão de que a prova constante dos autos é bastante para formar o convencimento do Juízo e a constatação de que não restou demonstrada a culpa do demandado, pois esta constatação se fundamenta justamente na análise das provas produzidas.
Assim, o acórdão embargado expôs de modo claro e detalhado as razões pelas quais negou provimento ao recurso do autor, consoante determinado no artigo 131 do CPC. Não há, portanto, vício a ser sanado.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, sob a tese de que a Corte Regional manteve a decisão que indeferiu a produção da prova pericial e, no entanto, concluiu que o autor não se desincumbira do seu ônus de comprovar a culpa do reclamado nas consequências do acidente de trabalho, com as progressões da lesão sofrida em razão do tratamento de saúde ofertado pelo reclamado. Demonstra a importância da prova pericial e postula a decretação de nulidade do processo em razão do prejuízo sofrido, que culminou no indeferimento das indenizações postuladas. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT, além de transcrever arestos para cotejo de teses.
Razão não lhe assiste, contudo.
Como visto, o Tribunal Regional assinalou não ser necessária a produção de prova pericial, em face de ter firmado seu convencimento a partir das demais provas produzidas pelas partes, para concluir no sentido da ausência de culpa do clube reclamado pelas lesões sofridas pelo autor.
Assim, não se visualiza cerceamento do direito de defesa e consequente violação inequívoca dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT, por inserir-se no poder de comando do magistrado, ao firmar sua convicção nas demais provas, indeferir as diligências que entende serem inúteis ou desnecessárias ao desate da lide (CPC, arts. 130 e 420, II).
No mesmo diapasão a jurisprudência desta egrégia 1ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Formada a convicção do julgador com base em elementos de prova já existentes nos autos e a observância do princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o indeferimento de prova pericial desnecessária não cerceia o direito de defesa. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 165840-76.2005.5.04.0252 Data de Julgamento: 27/11/2013, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONSTATADA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere pedido de produção de nova prova pericial, por reputá-la desnecessária, eis que considerou suficiente a prova já carreada aos autos, além de não vislumbrar contradição entre os laudos produzidos. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 9700-23.2011.5.13.0003, Data de Julgamento: 11/09/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013.
NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Cabe ao juiz a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. O indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, em vista de a matéria já estar suficientemente esclarecida pelo laudo elaborado, não vulnera os referido preceitos, tampouco o art. 435 do CPC, mormente quando registrado, pelo TRT, que as manifestações anteriores da reclamada, que culminaram com o protesto antipreclusivo, -não diziam respeito à ausência de resposta ou resposta incompleta de quesitos, mas à inconformidade com as respostas da expert- - a denotar que, a par de inócua, a complementação da perícia não foi postulada no momento oportuno. Processo: AIRR - 1340-08.2008.5.04.0601, Data de Julgamento: 21/08/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. Não se dá provimento ao agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não observa pressuposto intrínseco estabelecido no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de realização de perícia médica, por entender que a prova requerida em nada elucidava a existência ou não de estabilidade provisória do reclamante, por acidente de trabalho, e concluiu que as provas já produzidas foram suficientes para demonstrar a existência de doença do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, sendo o autor detentor de estabilidade provisória. Assim, não há falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que o procedimento adotado nas Instâncias ordinárias não afrontou o direito de defesa da agravante. A teor dos arts. 125, II, 131 e 420, parágrafo único, II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária, velando pela rápida solução do litígio. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 142640-90.2006.5.04.0030, Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012.
Por derradeiro, tem-se que o paradigma indicado para cotejo de teses resulta inservível porque oriundo de Turma do TST, em desacordo com o art. 896, "a", da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.
1.2. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA
No tema, o Tribunal Regional de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo clube reclamado, nos seguintes termos, verbis :
Primeiramente, cumpre destacar que o direito de imagem aqui tratado não se confunde com o direito de arena, previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 (mais conhecida como Lei Pelé). Nesse sentido, me reporto, com a devida vênia, aos fundamentos constantes do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, da lavra do Exmo. Juiz Hugo Carlos Scheuermann, nos autos do processo , in verbis :
Este Relator filia-se à corrente jurisprudencial que distingue o direito de imagem do direito de arena do atleta profissional. (...) Para tanto, impende esclarecer, de início, que o direito de imagem assegurado pelo art. 5º, XXVIII, "a", da Constituição Federal (a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas) não se confunde com o chamado direito de arena, disciplinado pelo art. 42 da Lei 9.615/9 (...) O direito de arena, previsto no art. 42, §1º da Lei 9.615/98, integra o próprio contrato de trabalho do atleta profissional porque constitui a retribuição pela sua participação nos eventos desportivos, ou seja, o direito à participação do atleta nos lucros obtidos pela entidade de prática desportiva com a fixação, transmissão ou retransmissão de espetáculo esportivo público, tem forma de remuneração fixada na lei e, a rigor, prescinde de contratação específica, porque a própria lei já confere ao clube o direito de dispor da imagem dos atletas por ele contratados. É, pois, parcela de nítido caráter salarial porquanto remunera a atividade do atleta profissional propriamente dita, ou seja, a prestação de seu trabalho, e sendo paga por terceiros, assume a natureza de gorjeta, fazendo incidir a norma do art. 457, § 1º, da CLT. O direito de imagem, de outro lado, é inerente ao indivíduo, personalíssimo e indisponível, sendo indispensável, para a sua cessão, que seja pactuado em contrato particular de natureza civil, individualmente ou por pessoa jurídica por ele constituída, envolvendo sempre situação diversa daquela prevista no art. 42 da Lei 9.615/98 (...) (grifo acrescido)
Isto posto, passo à análise do caso concreto.
Ao autor incumbia comprovar a veracidade das suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ou seja, a ele competia comprovar a natureza salarial dos valores pagos em razão dos contratos de "licença para uso da imagem, voz, nome e/ou apelido, marketing esportivo e outras avenças" firmados com o réu (fls.159-164) – ônus do qual não se desincumbiu.
A contratação em comento não pode ser presumida fraudulenta simplesmente em razão das alegações fáticas constantes da exordial, que, pelo consta dos autos, não restaram comprovadas, na medida em que não há elemento capaz de demonstrar a efetiva existência de pagamento de salário extrafolha.
Tais contratos de licença para uso da imagem firmados entre o autor e o clube demandado, Joinville Esporte Clube (durante os períodos de 02/01/06 a 15/04/06 e de 16/12/06 a 10/05/07), pelo que consta dos autos, tinham efetivamente natureza civil e vigiam de forma paralela aos contratos de trabalho firmados entre o autor e a Confederação Brasileira de Futebol (pelos períodos de 1º/ 05/05 a 31/12/05; 1º/02/06 a 15/12/06; e 16/12/06 a 10/05/07), de maneira que os valores percebidos em razão da licença concedida ao réu não integravam o salário do autor, na qualidade de jogador de futebol.
Prova disso é a cláusula contratual nº 4 (constante de ambos os contrato de licença para uso da imagem) que prevê expressamente na sua parte final que os valores pactuados seriam pagos pelo contratante ao contratado "independentemente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes" (fls. 159 e 162).
Ora, se o contrato de licença para uso da imagem realmente tivesse o intuito de camuflar o pagamento de parcela de natureza salarial, não seria razoável que o réu se comprometesse a pagar o valor contratado independentemente da existência ou não do liame empregatício.
Os contratos de trabalho (fls.149-151) remuneravam o labor prestado pelo autor ao réu, ou seja, o exercício da atividade de jogador de futebol, ao passo que os contratos de natureza civil em comento (juntados às fls.159-164) indenizavam o uso da imagem, voz, nome e/ou apelido e marketing esportivo "independentemente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes".
Assim, denota-se que os contratos de trabalho e os contratos de permissão de uso de imagem tinham objetos distintos e efetivamente vigiam de forma paralela, de modo a não se confundirem um com o outro.
Ademais, não se sustenta a argumentação do autor de que o contrato de licença de uso de imagem se justifica apenas no caso de jogadores de futebol já renomados (como é o caso dos jogadores da seleção brasileira), na medida em que há a possibilidade de qualquer atleta profissional, mesmo aquele ainda desconhecido, ser abordado e ter a sua imagem e/ou voz veiculada nos meios de comunicação, em razão da atividade por ele desenvolvida ou simplesmente por ter sido recém contratado por determinado clube ou, ainda, em virtude de uma eventual atuação de destaque ocorrida em alguma partida que o torne repentinamente famoso.
Logo, é impossível o clube empregador antever quando especificamente este ou aquele jogador por ele contratado, por menos conhecido que seja, pode vir a se tonar famoso, passando a ser entrevistado, fotografado ou filmado, tanto para fins jornalísticos quanto para fins de propaganda e marketing esportivo, em especial durante os períodos em que ocorrem os campeonatos de futebol, nos quais os jogadores estão mais expostos ao público. Registre-se, outrossim, que até mesmo os atletas contundidos e afastados das partidas de futebol, não raras vezes, são abordados por jornalistas e vistos na mídia.
No caso concreto, os documentos das fls. 165-167 comprovam a exposição de fotografias do autor na imprensa local, jornal "A Notícia", na qualidade de atleta profissional de futebol, vestindo a camiseta do clube demandado, com o logotipo dos seus patrocinadores.
Além disso, os documentos das fls.168-172 demonstram a existência de contrato firmado entre Wilson Martins Modas ME. (contratante) - detentora dos direitos de exploração da marca SPIELER -, e Joinville Esporte Clube (contratado), por meio do qual a contratante obteve o direito de "usufruir e explorar comercialmente, individualmente, a imagem, nome/apelido e marketing esportivo de atletas e membros das comissões técnicas integrantes das equipes da contratada, que tenham licenciado formalmente o direito ao uso dos direitos personalíssimos em questão em favor da contratada" ( sic )– como é o caso do autor, conforme comprovam os contratos de licença para uso da imagem das fls.159-164.
Dessa forma, não prospera a argumentação do demandante de que os contratos de natureza civil in studio são fraudulentos, pois há prova robusta da exposição da imagem do autor na imprensa local como atleta profissional do clube demandado, bem como prova de contrato de promoção publicitária para divulgação da marca de patrocinador, através dos uniformes utilizados pelos jogadores do time, o que justifica a cessão de imagem como fato de natureza civil, como sustentado pela defesa.
Os contratos de natureza civil em comento, cujos períodos de vigência, ressalte-se, coincidem com os meses durante os quais ocorre o campeonato catarinense de futebol, são justamente a maneira pela qual o clube demandado tem de se precaver de eventual condenação pelo uso da imagem do atleta profissional.
Portanto, inexistindo prova em contrário, há de prevalecer a contratação de natureza civil havida entre as partes, comprovada por meio dos documentos juntados com a defesa.
Corroborando o posicionamento aqui exposto, colho jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
[...]
Diante de todo o exposto, por não comprovada a existência de salário extrafolha, dou provimento ao recurso para excluir a condenação do réu ao pagamento de "diferenças de 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%)" constante do item a da parte dispositiva da sentença (fl. 286).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem, com a repercussão no cálculo das demais verbas. Sustenta que, embora tenha celebrado contrato de natureza civil, em verdade, houve fraude à legislação trabalhista, uma vez que os valores ajustados a título de direito de imagem são, em muito, superiores ao salário anotado na Carteira de Trabalho, requerendo a aplicação do princípio da primazia da realidade. Aponta violação dos arts. 5º, V, X e XXVIII, da Constituição Federal, e 9º da CLT e transcreve arestos para cotejo de teses.
O segundo paradigma transcrito à fl. 958, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, demonstra a divergência jurisprudencial necessária, ao reconhecer a natureza remuneratória do direito de imagem pago por meio de empresa interposta, assinalando que essa prática constitui desvirtuamento dos preceitos tuitivos do Direito do Trabalho.
Assim, configurada a hipótese prevista no art. 896, "a", da CLT, CONHEÇO do recurso de revista.
1.3. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, a Corte de origem deu-lhe provimento, concluindo ser indevida a indenização decorrente do seguro de acidente de trabalho, sob a seguinte fundamentação, verbis :
O autor, sob a alegação de que o réu não contratou o seguro de acidente de trabalho previsto no artigo 45 da Lei nº 9.615/98, postulou o pagamento de indenização equivalente ao valor do referido seguro ("13 meses + 1/3").
O Juízo a quo , com fundamento no artigo 45 da Lei nº 9.615/98, deferiu o pagamento de R$ 41.142,84, a título de indenização do seguro de acidente de trabalho, nos seguintes termos:
O reclamado juntou documentos relativos à apólice de seguro de vida em grupo (fls. 180/186). No entanto, não há comprovação de que tenha realizado qualquer ato para ver garantido o direito do reclamante.
Neste passo, deverá o réu suportar com o montante mínimo devido – R$ 41.142,84 - a título de indenização, ou seja, doze meses da remuneração/mês reconhecida em Juízo (oficial e extra-oficial).
A reclamada poderá se ressarcir do valor a que foi condenada quando da cobertura do prêmio da apólice que ajustou com a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S. A.
Irresignado o réu pretende ser absolvido da condenação, sob a assertiva de que cumpriu a determinação legal de contratar o seguro de acidente de trabalho reclamado pelo autor. Aduz que o seguro não foi acionado apenas em razão de o demandante não ter manifestado interesse em fazê-lo.
Cabe a reforma do julgado.
O referido dispositivo legal assim determina:
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Parágrafo Único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. (grifos acrescidos).
Os documentos juntados com a defesa (fls. 180-186) infirmam a alegação do autor com base na qual ele postulou a indenização em tela – ou seja, a alegação de que o réu não contratou o seguro de acidente de trabalho previsto no artigo 45 da Lei nº 9.615/98. Tais documentos comprovam que o réu firmou, em benefício do demandante, seguro contra "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (doc. da fl.180 - campo "garantias e capitais segurados individuais – titular").
Desse modo, pelo que consta dos autos, o réu cumpriu a obrigação legal de "contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ele vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos", conforme exige a regra prevista no caput do artigo 45 da Lei nº da Lei nº 9.615/98.
No que se refere à importância segurada (R$ 50.000,00 - fl.180) também está de acordo com o valor mínimo previsto no parágrafo único do artigo 45 acima transcrito – "valor total anual da remuneração ajustada".
A questão relativa à não-comprovação do salário extrafolha reconhecido pelo Juízo a quo já restou superada pela fundamentação exposta no item nº 1 do presente recurso.
Assim, considerado o salário contratado e percebido pelo autor de R$ 1.000,00 (mil reais) - conforme costa dos contratos de trabalho e dos recibos de pagamento de salário (fls.149-154) –, denota-se que a importância segurada pelo réu (R$ 50.000,00 - fl.180) supera em muito o valor mínimo estipulado em lei para a indenização do seguro "valor total anual da remuneração ajustada", pois, ainda que considerada as "13 remunerações + 1/3" referidas pelo autor, tal montante não ultrapassaria o valor do seguro contratado em seu benefício.
Por todo o exposto, dou provimento para absolver o réu da condenação ao pagamento de "R$ 41.142,84 a título de indenização pelo valor mínimo do seguro de acidentes de trabalho previsto no art. 45 da Lei 9.615/98" constante do item b da parte dispositiva da sentença (fls. 286-287).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que, tendo se verificado o acidente de trabalho, o clube reclamado tinha o dever de acionar o seguro, pagando a indenização equivalente a, no mínimo, o valor total da remuneração anual ajustada. Aduz, ainda, que não bastava ser firmado o contrato de seguro, sendo necessário o repasse dos valores devidos, o que sustenta ser obrigação do reclamado. Aponta violação do art. 45, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98.
O recurso não alcança conhecimento.
O Tribunal Regional registra que o clube reclamado cumpriu o dever legal de contratar, em benefício do autor, seguro contra "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente". Assinalou, ainda, que o valor segurado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estava além do montante mínimo estipulado em lei para esse fim.
Assim, não se divisa a violação inequívoca do art. 45, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98, porquanto o pagamento da indenização é da seguradora, e não da entidade desportiva, nos moldes do § 2º do citado dispositivo, verbis :
A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.
1.4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Colegiado de origem adotou as seguintes razões de decidir:
2. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trabalho
Pretende o autor a reforma do julgado para que lhe seja deferido o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de uma lesão sofrida no calcanhar esquerdo, quando da prática desportiva desenvolvida como atleta profissional de futebol contratado pelo réu, o que acabou por incapacitá-lo para o exercício do seu labor.
Sustenta que o tratamento médico não foi corretamente aplicado e que isso se deu em virtude da intervenção do empregador.
Razão não lhe assiste.
À luz do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, a responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada está assentada nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ......................................
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (grifei)
O dispositivo constitucional consubstancia, pois, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, cujos pressupostos são: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade.
Logo, em se tratando de pleito indenizatório fundado na existência de acidente de trabalho, mister se faz a inconcussa demonstração de todos os pressupostos antes mencionados para a caracterização da responsabilidade civil do empregador.
No caso sub judice , é incontroverso que o acidente ocorreu enquanto o autor desenvolvia sua atividade profissional em benefício do réu (em 06/07/2005, fl.42), bem como que, em virtude do infortúnio, o demandante não teve condições de voltar a jogar futebol profissionalmente.
Entretanto, as provas existentes nos autos infirmam as alegações do autor no que se refere à existência de culpa do empregador - ônus probatório que incumbia ao demandante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT).
Conforme ressaltado alhures, diante das peculiaridades do labor exercido, os atletas profissionais de futebol estão diuturnamente sujeitos a lesões, tanto é que os clubes desportivos são obrigados a contratar seguro contra acidente de trabalho previsto em legislação específica (Lei nº 9.615/98), o que se verificou na presente hipótese, consoante exposto no item nº 2 do recurso do réu.
Quando da ocorrência do infortúnio o demandado tomou as devidas providências, tendo preenchido a Comunicação de Acidente de Trabalho, o que possibilitou ao autor exercer o direito à percepção do benefício previdenciário auxílio-doença, conforme comprovam os documentos das fls. 208-217.
In casu , não ficou demonstrado nenhum comportamento desidioso por parte do réu, tampouco que ele tenha agido de modo descuidado em relação ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, de maneira a possibilitar, em razão de suposta incúria, desídia ou negligência, a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Do mesmo modo, não restou comprovada a alegação de que o tratamento médico foi aplicado de modo incorreto e que isto se deu em virtude da intervenção do clube demandado.
Muito pelo contrário, conforme ressaltou o Juízo de primeiro grau, a prova existente nos autos, em especial a prova testemunhal, demonstra que o réu adotou todas as medidas possíveis e existentes para tentar devolver ao autor a capacidade para o desenvolvimento de suas atividades como atleta profissional, contudo, lamentavelmente, os procedimentos que estavam ao alcance da medicina e da fisioterapia se mostraram insuficientes.
A prova testemunhal produzida pelo autor não traz elementos substanciais com base nos quais se possa concluir pela veracidade das alegações fáticas constantes da exordial, relativas à existência de culpa do empregador.
Por outro lado, a primeira testemunha trazida a Juízo pelo réu, Sr. André Barros Vilela de Farias, médico que atuou e acompanhou o tratamento do autor, foi claro ao relatar os fatos que se sucederam o acidente, tendo exposto de maneira detalhada o modo como o réu se preocupou em viabilizar todos os meios existentes para a recuperação do autor, afirmando, inclusive, que, a pedido do presidente do clube demandado, acompanhou a cirurgia que foi feita em São Paulo por médico especialista.
Foram realizados tratamentos fisioterápicos, com o acompanhamento do referido médico, além de duas intervenções cirúrgicas, que foram procedidas com o consentimento e a ciência do autor quanto aos possíveis riscos, o qual, inclusive, antes de decidir pela realização das cirurgias, colheu a opinião de diversos médicos consultados em São Paulo e em Curitiba.
Todavia, a recuperação não foi possível, não em razão de suposta conduta desidiosa do demandado, mas, sim, porque a medicina ainda não tinha evoluído a tal ponto de permitir a cura total da lesão no nível necessário para a prática do esporte profissional, conforme esclareceu o médico ouvido pelo Juízo de primeiro grau.
Para melhor elucidação do ocorrido, cabe transcrever o depoimento da referida testemunha (fls.271-272):
01 - o depoente não era funcionário mas chegou a prestar serviços para Jec de 2004 até 2007 aproximadamente através do Instituto Niso Balsini; 02 – que o instituto foi contratado para prestação de serviço na área de ortopedia; 03 – que as lesões apresentadas pelo autor lhe permite apenas a levar uma vida normal mas não à prática de esportes a nível profissional; 04 – o autor sofreu uma lesão rara a nível de futebol considerada grave e de prognóstico reservada para um atleta profissional; 05 – que o autor foi alertado na ocasião que a única forma de tratamento seria cirúrgica e mesmo assim sem promessa de que fosse 100% de bons resultados; 06 – lhe foi explicado que a cirurgia implicaria em enxerto de cartilagem pelo que haveria necessidade de aceitação do organismo para este enxerto para o sucesso da recuperação; 07 – o reclamante como é obvio para quem exerce a sua profissão se mostrou bastante ansioso quando soube da notícia, tendo dito inclusive que iria buscar outras soluções para sua recuperação; 08 – como conduta de praxe do depoente, foi dito que não haveria nenhum problema dele consultar outros profissionais pois apesar do instituto ter sido contratado pelo clube ninguém é obrigado a se submeter ao tratamento que a clínica submete; 09 – antes de fazer a cirurgia inclusive o autor fez consulta em São Paulo e Curitiba PR, tendo retornado com diversas opiniões; 10 – ciente de todos os riscos e condições do tratamento o autor resolveu fazer a cirurgia e o tratamento sugerido pelo Instituto Balsini; 11 – durante a fisioterapia o reclamante já passou a acusar dor não tendo evolução esperada pelos médicos; 12 – posteriormente foi feita uma ressonância magnética em data que o depoente não se recorda quando se chegou à conclusão da inviabilidade do enxerto; 13 – em decorrência da lesão de cartilagem o autor também passou a apresentar uma fragilidade na zona próxima ao enxerto, sendo também recomendado ao autor que se submetesse à nova cirurgia para tentar novo enxerto; 14 – como conseqüência de uma primeira tentativa sem êxito é normal que possa haver entre o paciente e o médico um certo grau de desconfiança para realização de uma nova cirurgia razão porque o próprio depoente indicou ao autor médico especialista em lesões semelhantes que atua em São Paulo para que ele tivesse uma outra opinião; 15 - o médico indicado Dr. Caio Neri confirmou o mesmo diagnóstico do depoente quanto à necessidade de uma nova cirurgia; 16 - que o Presidente do clube na época pediu ao depoente que acompanhasse a cirurgia que foi feita em São Paulo com aquele especialista, não sabendo contudo se o clube suportou com os custos daquela cirurgia; 17 - que o reclamante então retornou para fazer o tratamento fisioterápico com o clube, parte na clínica, parte nas dependências do próprio JEC, com o acompanhamento do depoente, que periodicamente informava a evolução mas ao final do período previsto para a recuperação o reclamante continuou a acusar dores que o impediam do exercício de sua profissão; 18 - posteriormente o depoente conversou com o autor demonstrando que a medicina ainda não tinha evoluído a tal ponto de permitir a cura total de sua lesão no nível necessário à prática do esporte profissional, dizendo-lhe contudo que teria condições de levar uma vida normal, razão porque teria que comunicar ao clube sua conclusão clínica de incapacidade para continuar a exercer a profissão de atleta profissional, devendo em conseqüência o autor se dirigir ao clube para saber dos direitos que teria em razão desta situação (grifos acrescidos).
Reitero, por oportuno, que na análise da prova oral deve ser considerado o princípio da imediatidade para buscar a justiça na avaliação das provas, pois é o Juiz de primeiro grau, coletor das provas, que tem o contato direto com as fontes (partes e testemunhas), numa relação pessoal imediata. Assim, é prudente convalidar a valoração feita pelo Juízo a quo, pois inexistem elementos nos autos capazes de infirmarem as declarações prestadas pela referida testemunha.
Assim, diante da prova oral produzida, corroborada pelos documentos juntados com a defesa (fls. 188-199), que comprovam que o demandado arcou com todas as despesas decorrentes do tratamento do autor, conclui-se que, ao contrário do que afirma o demandante, o réu agiu com zelo, buscando viabilizar todos os meios para a sua recuperação, o que, aliás, é razoável que ocorra, já que não é interessante para um clube desportivo ter um atleta que, embora remunerado, não possa jogar.
Logo, não restando comprovada a culpa do empregador pelo evento danoso, incabível o deferimento dos pleitos indenizatórios.
Mantenho a sentença, neste particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir.
Interpostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte de origem negou-lhes provimento, sob a seguinte fundamentação, verbis :
Conforme constou do acórdão embargado, o indeferimento do pedido de produção de prova complementar foi mantido porque, conforme o entendimento exposto na sentença revisanda, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para esclarecer o ponto sobre o qual paira a controvérsia, qual seja, a existência ou não de culpa do réu pelo dano sofrido pelo autor.
Inexiste a contradição apontada pelo embargante. Se por um lado o autor não produziu prova substancial capaz de demonstrar a culpa do réu pelo infortúnio noticiado na exordial, por outro lado a prova testemunhal produzida pela ré somada à prova documental é suficiente para comprovar a inexistência da referida culpa.
Logo, não há contradição entre a conclusão de que a prova constante dos autos é bastante para formar o convencimento do Juízo e a constatação de que não restou demonstrada a culpa do demandado, pois esta constatação se fundamenta justamente na análise das provas produzidas.
Assim, o acórdão embargado expôs de modo claro e detalhado as razões pelas quais negou provimento ao recurso do autor, consoante determinado no artigo 131 do CPC. Não há, portanto, vício a ser sanado.
O recorrente afirma ser incontroverso que, no exercício do seu trabalho sofreu um acidente de trabalho consistente em uma lesão no calcanhar esquerdo; que o reclamado o encaminhou a tratamento médico, tendo sido submetido a três procedimentos cirúrgicos, sem que fossem obtidos os resultados esperados, culminado na incapacidade para retornar às atividades esportivas profissionais, antes desempenhadas. Assevera, ainda, que independentemente da comprovação de culpa do reclamado, tem direito às indenizações por dano material e moral, sob a alegação de que se trata de obrigação do empregador a manutenção de condições adequadas de segurança e medicina do trabalho, bem como o zelo pela integridade física e psíquica do empregado. Requer, ainda, caso seja reformado o acórdão recorrido , e invertido o ônus da sucumbência, sejam deferidos os honorários advocatícios. Indica a violação dos arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Ao exame.
Como se observa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não obstante reconhecer que o acidente ocorreu enquanto o autor desenvolvia sua atividade profissional em benefício do clube réu, bem como que, em virtude do infortúnio, o atleta não teve condições de voltar a jogar futebol profissionalmente, concluiu que a entidade desportiva não teve culpa no acidente de trabalho, além de haver adotado todas as medidas possíveis para tentar devolver ao autor a capacidade para o desenvolvimento de suas atividades como atleta profissional, não sendo possível a sua recuperação porque a medicina ainda não tinha evoluído ao ponto de permitir a cura total. Razões pelas quais rejeitou o pedido de indenização por danos moral e material.
Ocorre, todavia, que, conforme o disposto nos arts. 34, III , e 45 , da Lei nº 9.615/98, são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos .
Em tal contexto, incide, à espécie, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nem poderia ser de outro modo, dado que, na prática desportiva, o risco de lesões a que submetido o atleta profissional é tão expressivo que o legislador ordinário passou a exigir que o respectivo clube empregador contrate seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo, expresso, de "cobrir os riscos a que eles estão sujeitos".
Nesse sentido o magistério de CAVALIERI FILHO, na obra "Programa de Responsabilidade Civil – Malheiros Editores, 2006", verbis:
O dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi ela desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele, independentemente de culpa do empregador.
Por conseguinte, não há campo propício para incidência do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, como entendeu a Corte de origem, mas, sim, o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que afasta o elemento da culpa do ofensor, na medida em que a própria legislação especial estabeleceu que a atividade do atleta profissional, por sua natureza, implica riscos à sua integridade física e gera danos psicológicos.
A propósito, é fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva, constituem fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas de futebol, decorrendo, daí, o correspondente dever de o clube empregador indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta.
De sorte que, fixadas no acórdão recorrido as premissas quanto à configuração dos elementos da responsabilidade civil objetiva, não há falar em falta de prova do dano moral. A dor, o sofrimento e consequente ofensa aos atributos da personalidade do empregado são consequências da doença profissional, e não causa. Em outras palavras, o dano moral, de acordo com a teoria do dannum in re ipsa , é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como no caso em exame foram demonstradas as lesões sofridas em face do acidente de trabalho, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral ensejando o cabimento de indenização.
Acerca da desnecessidade de prova do dano moral, já decidiu esta eg. 1ª Turma nos seguintes precedentes:
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA LESÃO OU DOR. DESNECESSIDADE. 1. A responsabilidade civil está regulada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que, para sua configuração, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do dano, nexo causal, prática do ato ilícito, necessidade de reparação e culpa - exceto na hipótese de atividade de risco, em que a responsabilidade do empregador é objetiva, independente da caracterização de culpa. 2. Nos termos do entendimento reiterado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizadora, a caracterização do dano moral prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. 3. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 64000-64.2006.5.05.0024, Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do empregado, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que restou -evidenciada a conduta culposa da empresa, ao exigir que o autor carregasse peso em quantidade que ocasionou a lombalgia constatada, é forçoso o dever de indenizar os danos de ordem extrapatrimonial oriundos de sua conduta-. 2. Diante das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, no sentido de que comprovado o ato lesivo praticado contra o empregado, é devido o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral é um dano in re ipsa , ou seja, é dano que prescinde de comprovação. 3. Ilesos, assim, sob o viés trazido no recurso de revista, de que não há prova contumaz da existência de dano moral, os arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 616-96.2011.5.09.0653, Data de Julgamento: 06/11/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONSTRANGIDO A ACEITAR ACORDO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fixadas no acórdão recorrido as premissas quanto à configuração dos elementos da responsabilidade civil, não há falar em falta de prova do dano moral. A dor, o sofrimento e consequente ofensa aos atributos da personalidade do empregado são consequências da doença profissional, e não causa. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrada a lesão moral à guia de presunção normal que decorre das regras de experiência. Nesse contexto, constata-se que a agravante não pretende obter nova qualificação jurídica dos fatos da causa, mas sim reabrir o debate em torno da valoração das provas pela Instância ordinária, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 252640-09.2002.5.02.0078, Data de Julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. (...) 2. Em matéria de prova, o dano moral, em si, não é suscetível de comprovação, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da vítima ou seus familiares. 3. Evidenciados o fato ofensivo e o nexo causal, como no caso vertente, o dano moral ocorre –in re ipsa-, ou seja, é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo prejuízo de cunho imaterial causado, o que não viola o art. 186 do Código Civil, mas sim o prestigia. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 188900-81.2006.5.15.0076, Data de Julgamento: 03/04/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013.
Com apoio em tais fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
2. MÉRITO
2.1. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, por concluir que a natureza jurídica do direito de imagem não seria salarial.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer que a natureza jurídica salarial da verba intitulada direito de imagem, sendo uma das formas de remunerar as atividades do atleta profissional, uma vez que decorre do próprio contrato de trabalho, razão pela qual, o pagamento dos serviços por terceiros, que exploram a imagem do jogador, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos.
Nesse sentido, indicam-se os seguintes precedentes, verbis :
RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-60800-81.2007.5.04.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 13/05/2011).
DIREITO DE IMAGEM E ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Registrado no acórdão regional que "[O]s autos evidenciaram tratar-se de verbas pagas ao trabalhador em decorrência do contrato de trabalho em foco, com o fito de remunerar as atividades laborais do atleta, inclusive sua atuação em eventos esportivos", a decisão recorrida segundo a qual "acertada a decisão de origem ao proclamar a natureza salarial das referidas parcelas", encontra-se em consonância com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista, integralmente, não conhecido. (ARR-175-13.2010.5.05.0023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2013, 1ª Turma);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIREITO DE IMAGEM . NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Nos termos do atual entendimento jurisprudencial desta Corte superior, é salarial a renda auferida pelo atleta profissional de futebol a título de direito de imagem , por tratar-se de verba paga por força do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 8800-58.2004.5.04.0028, Data de Julgamento: 06/11/2013, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM - INTEGRAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. É de se consignar, inicialmente, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho de atleta profissional do reclamante com Sertãozinho Futebol Clube foi firmado em 11/03/2003 com data de término em 31/12/2008; e, o de cessão temporária de direitos sobre o vínculo desportivo com o Coritiba Foot Ball Club foi firmado com período de vigência de 02/01/2007 a 10/05/2007, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.395/2011 na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Neste contexto, a presente controvérsia será analisada em face da antiga redação da Lei nº 9.615/98, vigente à época em que firmado os contratos de trabalho de atleta profissional do autor. O direito à imagem, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular, de não tê-la exposta em público, ou comercializada, sem seu consenso e ainda, de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de imagem , de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da remuneração - artigo 457 da CLT. Nesta hipótese, é de se considerar a incidência, de forma analógica, da Súmula nº 354 do TST. A jurisprudência desta Corte, de igual sorte, vem se formando no sentido de que o - direito de imagem - reveste-se, nitidamente, de natureza salarial, reconhecendo, ainda, a fraude perpetrada pelos clubes. Neste sentido, precedentes desta Colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 1377400-92.2007.5.09.0029, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 11/10/2013).
DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE ARENA. NATUREZA . Divergência jurisprudencial ocorrente. O direito de arena e o de imagem possuem natureza remuneratória, pois não têm por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-88240-93.2005.5.04.0020, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 26/06/2009).
ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOL. LEI PELÉ. DIREITO DE ARENA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de atribuir natureza de remuneração às parcelas em discussão qual seja direito de imagem e direito de arena, de forma semelhante às gorjetas, que também são pagas por terceiros. Nos termos do art. 42 § 1º da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), pertence à entidade desportiva empregadora, o direito de autorizar a transmissão de imagem de eventos desportivos, de cuja arrecadação é destinado 20% a ser distribuído entre os atletas que participarem dos eventos. Por essas razões a parcela recebida pelo atleta e esse título tem natureza salarial. Todavia, adotando-se por analogia a diretriz da Súmula 354 deste Tribunal, os valores correspondentes aos direitos de imagem e de arena compõem o salário apenas para fins de cálculo do FGTS, do 13º salário e das férias. BICHOS. NATUREZA JURÍDICA. Não demonstrada divergência jurisprudencial. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-16300-65.2004.5.03.0106, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 25/09/2009).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DO CONTRATO DE IMAGEM. A jurisprudência não tem acatado o pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de exploração do direito à imagem , quando evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Isso porque ocorria como praxe o pagamento do valor por meio de constituição de pessoa jurídica. A parcela tem natureza jurídica idêntica à gorjeta, na medida em que retrata pagamento dos serviços por terceiros que exploram a imagem do jogador. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 76700-19.2007.5.01.0034, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/11/2011).
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. ATLETA PROFISSIONAL. FRAUDE. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que a verba paga ao atleta profissional a título de cessão do uso do direito de imagem possui natureza remuneratória, porque decorre diretamente do desempenho de suas atividades na entidade desportiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR- 290-37.2012.5.09.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2013).
Como se observa, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença, em que se reconheceu a natureza salarial do direito de imagem, determinando a incidência dos reflexos nas demais parcelas postuladas.
2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL
No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar o reclamado a pagar ao reclamante a indenização pelos danos material e moral sofridos em decorrência da lesão que o incapacitou para o exercício de sua profissão.
Considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano, a teor do art. 944 do Código Civil, e tendo em conta que o valor atribuído à causa na petição inicial foi meramente estimativo e apenas para efeitos fiscais, requerendo o arbitramento judicial, passo a fixar o quantum da condenação a esse título.
Na linha dos precedentes desta Corte Superior em que houve arbitramento do valor da compensação por dano moral decorrente de acidente de trabalho sem vítima fatal, em situações análogas às do caso concreto (perda de membro ou da visão, lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral, acidente em maquinário, tendinite, deformidade no pé esquerdo, perda auditiva total), os valores indenizatórios têm variado entre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em conta as singularidades da espécie, como também a extensão, a gravidade e a potencialidade da lesão, a situação econômica do ofensor e, finalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que a indenização, de um lado, seja arbitrada em valor irrisório, perdendo sua função punitivo-pedagógica, ou em valor exorbitante , que cause enriquecimento indevido da vítima e insolvência do devedor.
Diante de tais premissas, entendo ser justo e razoável arbitrar o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a indenização por dano material no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando em conta que o pedido foi formulado de forma englobada.
Sinalo que a sentença, nessa parte imutável, já deferiu "indenização correspondente às diferenças entre os valores que seriam devidos a título de benefício previdenciário e aqueles que foram pagos, considerando como parte integrante da remuneração do autor a média mensal de salário extrafolha que foi reconhecida (R$2.428,57/mês), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença", nada mais devendo a esse título.
Os juros de mora serão apurados a contar da data do ajuizamento da reclamação (CLT, art. 883) e a correção monetária a partir da data da publicação deste acórdão.
Em face de o reclamante não estar assistido por sindicato da categoria profissional, não são devidos os honorários advocatícios, com base na Súmula nº 219, I, do TST.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o montante da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas em relação aos temas "Natureza jurídica do direito de imagem", por divergência jurisprudencial, e "Indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho", por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil , e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a natureza salarial do direito de imagem e determinou a incidência dos reflexos nas demais parcelas; bem como, para condenar o reclamado ao pagamento da indenização por dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por dano material no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os juros de mora serão apurados a contar da data do ajuizamento da reclamação e a correção monetária a partir da data da publicação do acórdão. Descontos legais autorizados, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o montante da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator