A C Ó R D Ã O

SBDI-2

GMEMP/syi

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO ATO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA POSTERIOR JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-2 desta Corte, o recolhimento do depósito prévio de que tratam o art. 836 da CLT e a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST deverá ser demonstrado no ato do ajuizamento da ação rescisória, não se admitindo a concessão de prazo para ulterior emenda à inicial, por se tratar o aludido depósito de pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória. No caso em exame, o Autor somente demonstrou o recolhimento do depósito prévio após o ajuizamento da ação. Assim, não demonstrado o preenchimento do pressuposto processual no momento oportuno, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Ação Rescisória n° TST-AgR-AR-1201-51.2013.5.00.0000 , em que é Agravante IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO .

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Autor (sequencial nº 10) contra decisão monocrática proferida por este Relator, em que a ação rescisória foi extinta sem a resolução do mérito, por ausência de comprovação do recolhimento do depósito prévio no ato do ajuizamento da ação (sequencial nº 8).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (sequenciais nº 9 e 25) e regular a representação processual (fl. 41 do sequencial nº 1).

Conheço do agravo regimental.

II – MÉRITO.

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO ATO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA POSTERIOR JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE.

Por meio da decisão monocrática de sequencial nº 8, extingui o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"A Autora ajuizou a ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão da C. 6ª Turma do TST, proferida nos autos do processo nº TST-RR-1127-12.2010.5.14.0000.

Não demonstrou o recolhimento do depósito prévio no ato do ajuizamento da ação, requerendo a concessão de prazo.

Em 22.02.2013, junta o comprovante de recolhimento do aludido depósito (sequencial nº 6).

É o relatório.

DECIDO:

A presente ação rescisória foi ajuizada em 15.02.2013 (fl. 1 do sequencial nº 1), portanto, na vigência do artigo 836 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.495/2007, segundo a qual "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capitulo IV do Titulo IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor".

Infere-se do dispositivo legal supracitado e da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST que o depósito prévio deve ser realizado de forma correta no ato do ajuizamento da ação rescisória , por se tratar de pressuposto de constituição e validade do processo, não sendo permitida, portanto, a sua comprovação posterior, nem mesmo a complementação quando recolhido a menor.

Nessa esteira, a SBDI-2 desta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de prazo para emendar a inicial, a fim de efetivar o depósito não comprovado no momento do ajuizamento da ação.

A propósito, transcrevo trecho da decisão proferida pela SBDI-2, no julgamento do processo nº TST-ROAG-125100-58.2007.5.05.0000 — redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 11.11.2011 — oportunidade em que fiquei vencido, sendo rejeitada a possibilidade de concessão de prazo para a parte providenciar o depósito, conforme fundamentos que incorporo como razões de decidir, verbis :

‘Da exegese do art. 836 da CLT tem-se que o referido depósito constitui pressuposto legal de constituição da ação, que não admite a concessão de prazo hábil para sanar a ausência de sua realização, ainda que postulada o deferimento do benefício da justiça gratuita, pois, se assim não fosse, não haveria razão para tratá-lo de prévio. A referida orientação se corrobora em face do teor do art. 490 do CPC, que dispõe que a petição inicial da ação rescisória será indeferida nos casos previstos no seu art. 295 e quando não efetuado o depósito prévio exigido no art. 488 do CPC.

Portanto, é certo que a exigência do depósito estatuída no art. 836 da CLT é pressuposto de constituição do processo e está respaldada por dispositivo de lei, pelo que, incumbe à parte proceder ao recolhimento do valor correto e a tempo, sob pena de ser indeferida a inicial.

Assim, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o recolhimento insuficiente do depósito, exigido pelo art. 836 da CLT, não admite emenda à inicial e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme determinou a Corte Regional’.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: RO-174400-39.2009.5.15.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 25.05.2012; RO-1267900-08.2009.5.02.0000, Rel. Ministro Caputo Bastos, DEJT 16.12.2011.

Assim, como a Autora não demonstrou o recolhimento do depósito prévio no momento do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo irrelevante a emenda à inicial posterior, pois, conforme diuturna jurisprudência da SBDI-2, não se admite emenda para a regularização do depósito prévio.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 31 do TST, "o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível".

Considerando que, no caso, a extinção do processo ocorreu pelo não atendimento ao pressuposto processual da efetivação prévia do depósito, não se há falar em inadmissibilidade do pedido, de modo que o valor depositado deve ser integralmente restituído à parte Autora, inclusive porque sequer se formou a triangularização da relação processual.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267, IV, e 490, II, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Restitua-se o valor do depósito prévio à Autora. Custas pela Autora fixadas no importe de R$26,00".

O Autor interpõe agravo regimental. Alega que buscou informações junto ao TST sobre como recolher o depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, que não foram satisfeitas.

Diz que a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST faz expressa referência à IN nº 21 do TST, que está revogada, de modo que os formulários necessários não estavam disponíveis, o que trouxe insegurança para o recolhimento do depósito.

Afirma que não conseguiu realizar o depósito junto aos bancos oficiais por ausência do número do processo e que, mesmo após obter o número da ação rescisória, não conseguia realizar o depósito, que exigia a informação do "ID", razão pela qual se valeu da guia GPS.

Segue enfatizando que o depósito foi feito dentro do prazo requerido na petição inicial e antes da consolidação da decadência.

Argumenta que haverá prejuízo se mantida a decisão agravada em razão do decurso do prazo do art. 495 do CPC.

Evoca o princípio da instrumentalidade das formas, valendo-se dos artigos 154 e 244 do CPC e 5º, XXV e LV da Constituição Federal.

À análise.

Consoante jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-2 desta Corte, o recolhimento do depósito prévio de que tratam o art. 836 da CLT e a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST deverá ser demonstrado no ato do ajuizamento da ação rescisória, não se admitindo a concessão de prazo para ulterior emenda à inicial, por se tratar o aludido depósito de pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória.

No caso em exame, o Autor somente demonstrou o recolhimento do depósito prévio após o ajuizamento da ação.

Assim, não demonstrado o preenchimento do pressuposto processual no momento oportuno, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Consoante jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-2 desta Corte, o recolhimento do depósito prévio de que tratam o art. 836 da CLT e a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST deverá ser demonstrado no ato do ajuizamento da ação rescisória, não se admitindo a concessão de prazo para ulterior emenda à inicial, por se tratar o aludido depósito de pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória. No caso em exame, a Autora somente demonstrou o recolhimento do depósito prévio após o despacho saneador do Relator no TRT. Assim, não demonstrado o preenchimento do pressuposto processual no momento oportuno, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes. Processo extinto sem a resolução do mérito." (RO - 174400-39.2009.5.15.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2012)

"I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, o valor da causa da ação rescisória deverá ser atualizado até a data do ajuizamento da ação, de modo que o depósito prévio deve corresponder a 20% deste valor atualizado, sendo defesa a complementação posterior, conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Eg. SBDI-2. No caso em exame, a autora não observou o referido pressuposto processual, pois somente recolheu o depósito prévio após determinação do Desembargador Relator da ação rescisória e, ainda, sobre o valor não atualizado da condenação da decisão que pretende desconstituir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes. Processo extinto, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido". (ROAR - 254300-14.2008.5.04.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, DEJT 09/03/2012)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A leitura conjugada dos artigos 836 da CLT e 490 do CPC induz à tese ora consagrada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista de que o depósito prévio deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação rescisória, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial, já que incabível a concessão de prazo à parte autora para a correção de eventual vício. 2. Irrelevante, portanto, na hipótese, o fato de a Exm.ª Desembargadora relatora da rescisória ter oportunizado ao autor prazo para a comprovação da alegada miserabilidade jurídica, aceitando, para fins de depósito prévio, o recolhimento feito nos autos a posteriori. Por tratar-se de pressuposto processual, o depósito prévio deve ser efetivamente comprovado por ocasião do ajuizamento da ação rescisória. Precedentes da SBDI-2 nesse sentido. 3. Ademais, o artigo 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte estabelece que o valor da causa da ação rescisória deverá ser atualizado até a data do seu ajuizamento. 4. No caso dos autos, a pretensão rescindente do autor dirige-se contra o acórdão regional proferido nos autos do Processo nº 01849-2005-008-01-00-9, que ratificou a improcedência declarada na sentença, quedando-se, contudo, silente quanto ao valor então atribuído à causa, no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). 5. É certo que, em situação como a dos autos, ainda se discute no âmbito desta Corte Superior se, para efeito de correção do valor da causa da ação rescisória, deve-se adotar a data em que proferida a sentença ou aquela em que prolatado o acórdão regional. Tal controvérsia se justifica em função de a pretensão rescindente voltar-se contra o acórdão regional e o valor da causa encontrar-se fixado na sentença. 6. Tomando-se, contudo, no presente caso, a melhor situação possível ao autor, que seria a adoção, para tal fim, da data de prolação do acórdão regional, ainda assim o valor atribuído à ação rescisória mostra-se bastante aquém do devido. Isso porque o acórdão regional foi proferido em 04/05/2006, de sorte que, procedendo à correção do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) - atribuído na inicial pelo então reclamante e mantido pelas instâncias ordinárias - pela variação cumulada do INPC, o valor atualizado obtido é de R$ 15.335,20 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), e não de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), que foi equivocadamente atribuído à rescisória pelo autor. 7. Tal circunstância leva à inexorável conclusão de que o valor recolhido pelo autor a título de depósito prévio, no montante de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), mostra-se insuficiente, já que calculado sobre quantia errônea. 8. Assim, por qualquer ângulo que se examine, constata-se que a ação rescisória não comporta prosseguimento, porquanto, além de realizado a destempo, o depósito prévio ainda foi efetuado em montante aquém do devido. Processo que se extingue, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC". (RO - 5741-23.2010.5.01.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/04/2012);

"AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - PATRIMÔNIO DOS AUTORES INCOMPATÍVEL COM O PLEITO - NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA SANAR O VÍCIO DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. Não merece reparo o despacho agravado que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), uma vez que: a) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica foi elidida pela Escritura Pública do Inventário e Partilha do Espólio do Reclamante nos autos originais, juntada pelos próprios Autores, onde constam bens que totalizaram valores vultosos, não sendo crível, portanto, admitir que na data do ajuizamento da ação rescisória não dispunham de R$ 4.164,17 para efetuar o depósito prévio exigido pelo art. 836 da CLT; b) em tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, não é o caso de se conceder prazo para os Autores emendarem a petição inicial para sanar o vício de ausência do depósito prévio, porquanto a SBDI-2 desta Corte estabeleceu a tese de que não é possível conceder prazo para o recolhimento do depósito prévio após o indeferimento da justiça gratuita, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo regimental desprovido". (AgR-AR - 6694-77.2011.5.00.0000 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 16/12/2011);

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSTULAÇÃO INDEFERIDA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVA INEQUÍVOCA - NÃO COMPROVAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM - DECISÃO QUE SE MANTÉM. O depósito prévio, por força de determinação legal, deve ser recolhido a tempo e modo. Portanto, em se tratando de pressuposto de validade da relação jurídica processual, não se admite emenda à inicial, pelo que o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem importa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 836 da CLT, 267, inciso IV, e 490, inciso II, do CPC. Destaque-se que a postulação concernente ao gozo dos benefícios da justiça gratuita não se compatibiliza com a pretensão subsidiária de concessão de prazo para que a parte cumpra a exigência do art. 836 da CLT. Isso porque, o benefício pretendido inicialmente visa assegurar aos necessitados o acesso à justiça, por não ter condições de arcar com as despesas do processo. A parte que postula, em caráter subsidiário, o deferimento de prazo para, em caso de indeferimento do benefício legal pelo juízo, poder suprir o pressuposto do depósito, acaba por reconhecer que tem condição de arcar com as despesas processuais, mas não quer fazê-lo de imediato. O acolhimento dessa pretensão subsidiária, além de não se compatibilizar com o pressuposto do depósito, implicaria no total esvaziamento do comando legal do art. 836 da CLT, pois a mera formulação do pedido na petição inicial da ação rescisória já contornaria a exigência de que o depósito seja prévio, na medida em que o juiz teria que conceder prazo para o cumprimento da obrigação legal, ao arrepio do aludido preceito legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (ROAG - 125100-58.2007.5.05.0000, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/11/2011).

A narrativa do Agravante no sentido de que não recebeu o devido apoio do TST para a concretização do depósito prévio não se sustenta, pois está devidamente representado por profissional inscrito nos quadros da OAB, o que faz pressupor o devido conhecimento acerca dos pressupostos processuais e da normatização desta Corte sobre o procedimento do depósito prévio.

Não rechaça a tese da decisão agravada as alegações de que a IN nº 21 do TST está revogada e de que havia dificuldade em obter guia e o "ID" para a realização do depósito.

A Instrução Normativa nº 36/2012 do TST regulamenta, na Justiça do Trabalho, o recolhimento e o levantamento dos depósitos judicias. Em seu art. 5º é claro ao dispor que "o depositante que optar pelo recolhimento via transferência eletrônica disponível – TED deverá obter o código "ID" (identificação de depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico ou boleto bancário nos portais dos Tribunais, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal".

Portanto, o Autor optou pelo recolhimento por meio da TED, deixando de utilizar as alternativas ofertadas no art. 1º da Instrução Normativa nº 36/2012 do TST, que prescindem da indicação do ID, sendo certo, ainda, que, embora conste o campo "número do processo" na guia, eventual indicação do número do processo em que proferida a decisão rescindendo seria bastante para o recolhimento do depósito prévio.

Eventual prejuízo experimentado pelo Agravante ou o princípio da instrumentalidade das formas não fundamentam a reforma da decisão agravada, pois a extinção do processo sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto processual, constitui imperativo legal estampado no art. 267, IV, do CPC, de modo que não se há falar em afronta aos artigos 154 e 244 do CPC e 5º, XXV e LV da Constituição Federal.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 14 de maio de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator