A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade? .
Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000877-13.2023.5.02.0461 , em que é RECORRENTE CANAA NEW SERVICE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA e é RECORRIDO GISELE LOPES SILVA .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito à possibilidade de enquadramento da atividade de coleta de lixo em condomínio residencial de casas ou apartamentos como atividade insalubre, independentemente do volume recolhido, com direito ao pagamento do adicional de insalubridade.
Remanesce, contudo, jurisprudência divergente entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, razão pela qual se faz necessário definir se o recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “adicional de insalubridade" e “condomínio residencial” revelou, para os últimos 12 meses, 113 acórdãos e 1.375 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à possibilidade de enquadramento da atividade de coleta de lixo em condomínio residencial de casas ou apartamentos como atividade insalubre prevista no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, independentemente do volume recolhido, ensejando o direito ao pagamento do respectivo adicional, matéria bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior.
Há entendimentos divergentes entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que algumas Turmas têm decidido no sentido de que a coleta de lixo em condomínio residencial de casas ou apartamentos, independentemente do volume recolhido, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não estar enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM 20 MORADORES. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional de origem no acórdão recorrido, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, extrai-se que o autor, na função de auxiliar de serviços gerais, higienizava 4 banheiros e recolhia “o lixo da área comum e o depositava no contentor, conduzindo o carrinho de lixo da garagem até a calçada, na área externa do edifício” em condomínio residencial composto por “um edifício com 9 apartamentos e cerca de 20 moradores, o qual possui acesso restrito aos moradores e eventuais visitantes”. 3. A instância da prova firmou convicção de que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, por entender que “o trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros, nos moldes informados no laudo pericial, não importa em considerável potencialização do contato com agente insalubre, não fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, vez que o autor não realizava a limpeza de banheiros coletivos ou de grande circulação de pessoas”. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a coleta de lixo em condomínio residencial não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não estar enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 . 5. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional proferiu acórdão consonante com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, de forma que a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-238-56.2022.5.17.0161, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO – RECOLHIMENTO DE LIXO NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As atividades de recolhimento de lixo nas dependências do condomínio não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não se encontram relacionadas na Portaria do Ministério do Trabalho, norma regulamentar que trata da insalubridade . Nos termos do item I da Súmula/TST nº 448, “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Recurso de revista não conhecido." (RR-1928-57.2011.5.15.0066, 2ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/10/2014).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ADICIONAL INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, TST. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Na hipótese , a Corte de origem, em seu voto majoritário, assentou que : Na inspeção pericial, foi constatado que o reclamante recolhia, em sacos plásticos, o lixo seco e o orgânico dos condôminos e levava para rua. Trata-se, conforme conclui o perito, da hipótese de contato com lixo urbano, a autorizar o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 ", concluindo que " Assim, a teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, enquadram-se como insalubres em grau máximo as atividades exercidas pelo reclamante. Aplica-se à espécie o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a atividade desempenhada pelo Autor - recolhimento de lixo em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido -, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho - Anexo 14 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo inaplicável o item II da Súmula 448 do TST . Logo, faz-se cabível excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pela consideração do grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21751-57.2017.5.04.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78) . II. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11187-93.2021.5.18.0017, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme entendimento consagrado no item II da Súmula 448 do TST, a coleta de lixo doméstico não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não estar enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10205-50.2019.5.15.0044, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O item I da Súmula nº 448 do TST preconiza que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que o lixo produzido em apartamentos de condomínio residencial, independente do volume, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de instalações sanitárias utilizadas por inúmeras e indeterminadas pessoas, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, do TST . Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a Súmula nº 448, I do TST e jurisprudência prevalente desta Corte, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20201-92.2019.5.04.0007, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A decisão do Regional, com base em laudo pericial, consignou como insalubres as atividades de limpeza e recolhimento de lixo em condomínio residencial desempenhadas pelo reclamante. Tais atividades não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001070-85.2018.5.02.0046, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2023).
De outro lado, constata-se que a 7ª Turma, embora já tenha se manifestado no sentido de que a atividade de recolhimento de lixo em condomínio residencial, independentemente do volume, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade (ARR-1001722-16.2014.5.02.0605, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023), em julgamento recente, da Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no processo Ag-RR-1001519-73.2022.5.02.0702, decidiu pela manutenção do pagamento do adicional de insalubridade a empregado que laborava na atividade de recolhimento de lixo em condomínio residencial, em decorrência da conclusão do laudo pericial que atestou a exposição do trabalhador a agentes biológicos em grau máximo.
Eis a ementa do julgado mencionado:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DA RECEPÇÃO, SEGURANÇA E GALERIA, HALLS DE ENTRADA E ACESSOS DE DUAS TORRES. ALTA ROTATIVIDADE DE PESSOAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÁXIMO . EQUIPARAÇÃO AO TRABALHO COM LIXO URBANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1001519-73.2022.5.02.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024).
A ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA 448, TST. Em condomínios residenciais há recolhimento de lixo em grande volume, razão pela qual o labor dos serventes em tais locais não pode ser considerado como meramente residencial, a afastar o pagamento do adicional de insalubridade previsto no anexo XIV da NR 15 do MTE . Provimento do recurso do Autor para deferir-lhe o adicional.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0101846-22.2016.5.01.0010. Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5YGK3L)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O recolhimento de lixo produzido em condomínio residencial, considerado doméstico, não gera o direito ao adicional de insalubridade, porque não se equipara ao lixo urbano .” Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1001424-06.2022.5.02.0003. Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZStHl5)
Não bastasse isso, destaco que quatro entre os oito precedentes das Turmas desta Corte citados acima deram provimento aos recursos de revista respectivos para afastar o direito ao adicional de insalubridade pelo recolhimento de lixo em condomínio residencial, o que deixa evidente que, nesses processos, os respectivos TRTs decidiram em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST.
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RR - 1000877-13.2023.5.02.0461 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade? . Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST