A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
IGM/slr/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição total, extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados, base de cálculo da PLR e justiça gratuita , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9°, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 30.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10762-43.2022.5.15.0008 , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado CLAUDIO DARIO SCATAMBURLO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamado , insistindo na transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão . Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos , fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos , fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 13/08/10).
De início, insta salientar que, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo , a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal , não sendo cabível, portanto, alegação de violação legal.
No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista ( negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição total, extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados, base de cálculo da PLR e justiça gratuita ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00 (pág. 2.010), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 9°, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês (cfr. TST-AgR-E-ED-ARR-1640-44.2012.5.09.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , SDI-1, DEJT de 08/03/19; TST-E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa , SDI-1, DEJT de 08/06/18; TST-Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa , 1ª Turma, DEJT de 02/10/2020; TST-Ag-AIRR-10658-62.2019.5.15.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , 2ª Turma, DEJT de 18/02/22; TST-Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , 3ª Turma DEJT de 07/05/21; TST-RR-1582-21.2013.5.03.0018, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , 4ª Turma, DEJT de 10/05/19; TST-AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda , 6ª Turma, DEJT de 21/05/21; TST-Ag-AIRR-11129-38.2019.5.15.0084, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão , 7ª Turma, DEJT de 18/02/22; Ag-AIRR-11274-35.2019.5.15.0136, Rel. Min. Emmanoel Pereira , 8ª Turma, DEJT de 11/02/22).
Ademais, relativamente à extensão aos aposentados da PLR, a pretensão recursal de elidir o pagamento ao empregado aposentado de tal parcela, por decorrer de previsão em norma coletiva e por ser limitada aos empregados ativos, bem como por possuir natureza distinta da gratificação semestral que lhe era garantida por regulamento interno, está superada pela jurisprudência pacificada deste Tribunal (cfr. TST-Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa , 1ª Turma, DEJT de 02/02/21;TST-AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , 2ª Turma, DEJT de 03/05/19; TST-Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 07/05/21; TST-RR-11406-77.2017.5.03.0013, Rel. Min . Alexandre Luiz Ramos , 4ª Turma, DEJT de 07/05/21; TST-Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, Rel. Min. Emmanoel Pereira , 5ª Turma, DEJT de 06/09/19; TST-AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda , 6ª Turma, DEJT de 21/05/21; TST-Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão , 7ª Turma, DEJT de 21/06/19; TST-AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Rel. Min. Dora Maria da Costa , 8ª Turma, DEJT de 03/11/2020).
Registre-se, por fim, que em face da índole infraconstitucional das matérias , eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Recorrente como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa , o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do art. 896, § 9º, da CLT , segundo o qual, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo , somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal .
Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente , com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT , tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, esclareça-se que a presente demanda não se insere em nenhum dos precedentes obrigatórios citados pelo Recorrente.
Em relação ao RE 586.453 ( Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF ), declarou-se a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria quando o benefício é pago por entidade de previdência privada , consoante análise do art. 202, § 2º, da CF (" As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei "), situação que não se confunde com a dos presentes autos , em que a controvérsia diz respeito à extensão da parcela PLR aos aposentados prevista em norma interna e a cargo do Empregador , sem incluir entidade de previdência complementar privada, situação em que esta Justiça Especializada continua competente para apreciação, nos termos do art. 114, I, da CF , pois abrange questão oriunda da relação de trabalho.
Da mesma forma, o caso dos autos não está encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , julgamento em 02/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando cláusula de norma coletiva , não havendo tese expressa no acórdão nesse sentido, sequer tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento da referida controvérsia ( Súmula 297, I, do TST ).
Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório , impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente.
Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses . Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa , não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional , garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.644,20 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.644,20 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Brasília, 28 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator