A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/rjr/r/h

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. COMPETÊNCIA . Recentemente, na sessão do dia 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453, adotou nova posição, reconhecendo a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria. Em ato contínuo, aquela Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)" (Ata n.º 2, de 20/2/2013. DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013). Logo, compete à Justiça do Trabalho o julgamento desta Reclamação Trabalhista. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula n.º 327 desta Corte, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial ou quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". "In casu", verifica-se que a Reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria; todavia, postula diferenças que entende devidas, decorrente do plano de classificação e avaliação de cargos. Dessarte, sendo incontestável a percepção da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDOS COLETIVOS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento predominante no âmbito desta Corte, atualmente expressado nos termos da OJT n.º 62 da SBDI-1, é no sentido de que: "A nte a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – ‘avanço de nível’ – a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros." Portanto, estando a decisão regional em consonância com tal entendimento, não há como se conhecer das Revistas. Pertinência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1147-92.2010.5.01.0055 , em que são Agravantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e é Agravada SÔNIA MARIA DE BRITES ULIANA .

R E L A T Ó R I O

Inconformadas com a decisão a fls. 660/663-e, a qual negou seguimento aos Recursos de Revista, interpõem as Reclamadas os presentes Agravos de Instrumento pretendendo a reforma da decisão , a fim de verem processadas as Revistas.

Sem contraminutas e contrarrazões (certidão a fls. 730-e).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Instrumento. Em razão da identidade de matérias, a sua apreciação será feita conjuntamente.

MÉRITO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O Regional manteve a sentença de primeira instância que havia afastado a preliminar de incompetência da Justiça Laboral para julgar o feito, ao fundamento de que a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A decisão foi assim fundamentada:

"O entendimento jurisprudencial predominante se direciona no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídio que tenha por objeto a obtenção de suplementação de aposentadoria a ser paga por entidade de previdência privada instituída pelo empregador, ainda que tenha sustentação em norma inserta em regulamento desta entidade, regulada pela legislação civil.

E esse entendimento persiste, a despeito da alteração havida no art. 202 da CRFB, que não concerne a norma de caráter processual, mas estabelece regras para a concessão e a manutenção de benefícios que independam das condições de trabalho ajustadas.

Ademais, a competência material instituída no ad. 114 da CRFB está ligada às lides decorrentes de relações de trabalho (EC n.º 4512004), e não somente àquelas ligadas ao Direito do Trabalho."

As Agravantes, em suas razões recursais, sustentam que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar o feito, na medida em que a presente demanda envolve entidade fechada de previdência privada e seus participantes, matéria esta que seria relativa à legislação civil. Afirmam não haver vínculo decorrente da relação de emprego. O Recurso de Revista denegado lastreia-se em violação dos arts. 5.º, LIV, 114 e 202, § 2.º, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial.

Não lhes assiste razão.

O art. 114, I, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04, atribuiu à Justiça Trabalhista a competência para julgar as demandas oriundas da relação de trabalho.

In casu , ficou assente pela Corte de origem que a complementação de aposentadoria era decorrente do contrato de trabalho, razão pela qual não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada.

Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: TST-RR-689.459/2000.8, Relatora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 1.ª Turma, "in" DJ de 10/12/2004, TST-AIRR-55.935/2002-900-04-00.5, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, "in" DJ de 30/4/2004; TST-AIRR-548/2002-113-03-41.5, Relator Juiz Convocado José Ronald C. Soares, 3.ª Turma, "in" DJ de 15/4/2005; TST-AIRR-815.606/2001.2, Relator Ministro Antônio de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, "in" DJ de 4/6/2004; TST-AIRR-83.820/2003-900-04-00.1, Relator Ministro Rider de Brito, 5.ª Turma, "in" Dj de 6/2/2004; TST-E-RR-474.477/1998.0, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, "in" DJ de 27/2/2004.

Registre-se que o art. 202, § 2.º, da Constituição Federal apenas disciplina que as contribuições do empregador e as parcelas previdenciárias não integram o contrato de trabalho do participante, nem a sua remuneração. Não trata, pois, da competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígio que envolva entidade de previdência privada, razão pela qual não se constata a sua alegada violação literal e direta.

Por fim, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, reconhecido a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria, sua decisão não tem o condão de, na hipótese dos autos, afastar a competência desta Justiça Especializada.

De fato, ao proceder ao exame dos Recursos Extraordinários anteriormente referidos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, " para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)". A mencionada modulação consta na Ata n.º 2, de 20/2/2013, e foi publicada no DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013.

Dessarte, tendo havido, no caso dos autos, sentença proferida, deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, nos moldes do julgamento proferido pelo STF.

Assim, mostra-se acertada a decisão da Corte de origem, que declarou a competência da Justiça do Trabalho.

Nego provimento.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRAS

Quanto ao tema em epígrafe, o Regional assim se manifestou:

"Uma das condições da ação, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, devendo haver correlação entre os sujeitos da lide e da relação jurídica processual, ressalvadas as legitimações extraordinárias expressamente previstas em lei.

Não há falar, pois, em ausência de legitimação para agir da parte autora, que se afirma titular do direito material postulado, ou seja, das diferenças de suplementação de aposentadoria, e, bem assim, das reclamadas, uma vez que elas são apontadas pela reclamante como responsáveis pela quitação dessa obrigação.

Se existentes, ou não, as diferenças requeridas e, ainda, a responsabilidade imputada às rés, tais questões concernem ao mérito da causa."

A Petrobras acena com a preliminar em destaque, ao fundamento de que a obrigação de pagar o benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria ao Reclamante é da Fundação Petros. Invocando os termos dos arts. 896 do antigo Código Civil, 264 e 265 do NCC, pretende ver-se eximida de qualquer condenação.

Sem razão a Reclamada.

A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo Autor na inicial. In casu , tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria formulado perante a Petros e a Petrobras, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as Reclamadas.

Frise-se, ainda, que esta Corte já firmou entendimento de que as Reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de complementação de benefícios previdenciários, in verbis:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1.º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1.º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios." (E-ED-RR-1178/2005-005-20-00.3. Relatora: Ministra Rosa Maria Weber, in DJ de 19/10/2007.)

"ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELAS RECLAMADAS. A Petrobras foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Ao passo que a PETROS é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobras . Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobras . Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobras , que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros." (TST-RR-1416/2006-001-20-00.6, 3.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DJ 22/2/2008.)

"RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Sendo questionada a responsabilidade do empregador e da entidade de previdência privada por ele instituída, patrocinada e mantida, tornam-se estes partes legítimas para figurar no polo passivo da ação em que se busca a complementação da aposentadoria garantida aos ex-empregados. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-505/2005-002-20-00.0, 6.ª Turma, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DJ - 4/5/2007.)

"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobras, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros. Recurso conhecido e provido." (TST-RR-1.234/2002-203-04-00.8, 3.ª Turma, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 20/4/2006.)

Assim sendo, emergem como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 4.º, da CLT.

PRESCRIÇÃO

O Regional rejeitou as prejudiciais de mérito arguidas pelas Reclamadas, mantendo a decisão que reconheceu a incidência da prescrição parcial, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Estes os fundamentos ali consignados:

"Não há falar em prescrição total, uma vez que são pleiteadas meras diferenças de suplementação de aposentadoria, enquadrando-se o caso, portanto, no disposto na Súmula n.º 327 do col. TST."

As Agravantes sustentam a incidência da prescrição total da pretensão do Reclamante. Dizem que a Autora pretende a inclusão, em sua suplementação de aposentadoria, de parcela que jamais recebeu. Apontam violação do art. 7.º, XXIX, da CF e contrariedade às Súmulas n.os 294 e 326 do TST. Trazem arestos para confronto de teses.

À análise.

Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria.

Inicialmente, cumpre registrar que se mostra inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 desta Corte, porquanto trata de hipótese fática diversa, na medida em que a questão relacionada à prescrição relativa à complementação de aposentadoria se encontra regulada pelos Verbetes Sumulares n.os 326 e 327 do TST.

Esta Corte Trabalhista, por meio da atual redação conferida às Súmulas n.os 326 e 327, cristalizou entendimento a respeito das prescrições parcial e total, da complementação de aposentadoria.

A Súmula n.º 326 reza:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho."

Por sua vez, a Súmula n.º 327 dispõe:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação."

Consoante o entendimento agora sedimentado nesta Corte, a Súmula n.º 326 do TST, que autoriza a aplicação da prescrição total, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado.

De outro lado, a diretriz inserta na Súmula n.º 327 desta Corte, que preconiza a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, aplica-se a todos os demais casos em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria que já venha sendo regularmente paga ao empregado.

No caso dos autos, verifica-se que a Reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria; todavia, postula diferenças decorrente do novo plano de classificação e avaliação de cargos.

Ora, sendo incontestável a percepção da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe, ante a nova redação conferida às Súmulas n.ºs 326 e 327 deste Tribunal Superior.

Dessarte, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 4.º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais e a divergência jurisprudencial trazida a cotejo.

Nego provimento.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AUMENTO - EXTENSÃO AOS INATIVOS

A Corte de origem, com lastro na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, manteve a sentença que havia deferido à Reclamante o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria. Eis o teor do seu pronunciamento :

"É certo que os ACT 2004/2005, 2005/2007 e 2006 (Termo aditivo ao ACT 2005) contêm cláusula que estabelece a progressão de um nível salarial para, tão somente, os empregados da ativa da Petrobras.

Sucede que tal progressão foi concedida de forma indiscriminada, beneficiando todos os empregados admitidos até a data da assinatura daqueles instrumentos, sem observar critérios de merecimento ou antiguidade, sendo criado, inclusive, mais um nível salarial para os empregados que estivessem no topo do Plano de Cargos, os quais não mais poderiam ter progressão.

Desse modo, a progressão não configurou uma verdadeira ‘promoção’, como alegam as rés, impondo-se a conclusão, em face da ausência de critérios para sua concessão, de que se trata, em verdade, de um aumento geral de salários.

E, sendo assim, há de ser considerado que o disposto na cláusula questionada está a consubstanciar mero artifício para manter inalterados os valores da tabela salarial da Petrobras, isso com o claro objetivo de impedir o reajustamento dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, o que configura inadmissível tratamento discriminatório em relação aos inativos.

Portanto, nada obstante o teor do art. 7.º, XXVI, da CRFB, o certo é que, em face da natureza de aumento salarial geral que deve ser atribuída ao disposto na cláusula que estabeleceu o avanço de um nível salarial para os empregados da ativa, o benefício ali previsto não, estende à suplementação de aposentadoria dos inativos, em respeito à paridade que é assegurada no regulamento da Petros.

Matéria que tal, de resto, está a dispensar maiores digressões, haja vista o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nó 62 da SDI-1 do col. TST, a saber:

................................................................................................

Dou parcial provimento."

As Agravantes, em seus Apelos denegados, sustentam, em síntese, que os ACTs não configuraram um reajuste salarial disfarçado, pois decorreram de negociação coletiva e basearam-se em estudos e avaliações técnicas específicas das necessidades dos empregados, devendo ser a tabela salarial aplicada somente aos empregados da ativa, uma vez que regula condições de trabalho, circunstância que não diz respeito aos inativos. Defendem a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 ao presente feito, porquanto a reestruturação do Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS traz as regras para o (re)enquadramento, não tratando de reajuste linear. Apontam violação do art. 5.º, caput , 7.º, XXIX e XXVI, 195, §5.º, 202, caput e §2.º,  da Constituição federal; 3.º da LC n.º 108/2001; 267, VI, do CPC, indicando arestos ao confronto de teses.

À análise.

O Regional deixou claro que a nova tabela salarial, implementada pelo ACT, contemplou todos os empregados em atividade, configurando verdadeiro reajuste geral aos empregados.

Assim, o enfoque dado à causa pela Corte de origem é que, ao contrário do alegado pela PETROS, o ACT 2004/2005, 2005/2007 e 2006 implicou verdadeiro reajuste salarial não estendido aos inativos, o que encontra óbice no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS.

Desse modo, a situação fática revelada pela Corte de origem permite concluir pela invalidade da norma que excluiu os aposentados do aumento concedido, porque caracterizado tratamento discriminatório, com violação do art. 7.º, XXX, da Carta Magna, viabilizando-se, assim, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada nos seguintes termos:

"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – ‘avanço de nível’ -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."

No mesmo sentido e envolvendo as mesmas Reclamadas, cito jurisprudência desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS. [...] DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PCAC/2007. PARIDADE ENTRE OS APOSENTADOS E OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 TRANSITÓRIA DA C. SDI. ANALOGIA. SITUAÇÃO IDÊNTICA. A estipulação de cláusula coletiva PCAC/2007, em que se consagrou reajuste salarial, não extensível a empregados inativos, possibilita a incidência da OJ 62 transitória da c. SDI, visto que decorre da mesma interpretação, de que garantida a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros, não há como afastar o pagamento do reajuste aos empregados aposentados, nos mesmos moldes. Embargos não conhecidos. [...]." (E-ED-RR-388900-09.2008.5.09.0654, Ac. SBDI-1, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 3/6/2011.)

Ademais, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência atual e notória deste TST, conforme os julgados abaixo:

"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROS E PELA PETROBRAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EXAME CONJUNTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CLÁUSULA N.º 35 DO ACT 2007/2009. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. A concessão, mesmo por força de negociação coletiva, de remuneração mínima por nível e regime para todos os empregados da PETROBRAS, sem estabelecer qualquer critério a ser preenchido pelo empregado beneficiário, seja quanto à antiguidade ou quanto ao mérito, configura-se autêntico aumento de salário a todos os empregados sem atingir os inativos, gerando discriminação salarial à margem da previsão regulamentar interna. Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, tendo em vista a similitude das situações. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece." (Processo: RR-313300-65.2008.5.09.0594, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, in DEJT 9/9/2011.)

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃOAOS INATIVOS- PCAC/2007- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 desta Corte, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de -avanço de nível- salarial, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.

2. Assim, merece reforma a decisão regional que entendeu incabível o reajuste salarial pretendido pelos Reclamantes com fundamento no acordo coletivo de 2007 que implantou o PCAC (plano de classificação e avaliação de cargos), a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista provido." (Processo: RR-61200-50.2008.5.05.0038, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7.ª Turma, in DEJT 2/9/2011.)

"RECURSO DE REVISTA. [...] DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC/2007. EXTENSÃOPARA OS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 DO C. TST. Diante da natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - -avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS (OJ Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-129500-66.2008.5.05.0005, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DEJT 29/4/2011.)

"PETROBRAS. PCAS DE 2007. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS prevê a repercussão de todos os reajustes nos valores das suplementações de aposentadoria, nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora - Petrobras. A previsão indiscriminada, de uma concessão de nível no ‘Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC’ de 2007, para todos os empregados da Petrobras, sem o estabelecimento de qualquer critério subjetivo ou objetivo a ser preenchido pelos empregados, sejam mais ou menos antigos, mais ou menos merecedores, revela-se em verdadeiro aumento salarial, independe do nomen iuris que lhe tenham atribuído. Portanto, deve ter repercussão para os aposentados e pensionistas, na forma do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-103600-81.2008.5.05.0005, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, in DEJT 19/2/2010.)

Nesse contexto, não há de se falar em violação dos preceitos legais e constitucionais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do Apelo. Aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT.

Em síntese e pelo exposto, conheço dos Agravos de Instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer de ambos os Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 12 de Fevereiro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora