A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/prg/cer

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.

Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que improcedente o pedido de horas extras, pois " a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida ". Aparente violação do art. 73, §1.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3 . º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000381-02.2021.5.02.0316 , em que é Recorrente WARLEN SILVA DE MORAIS e Recorrido PRIVILHER - PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP , ACP MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA e ITEFAL INDUSTRIA TECNICA DE ESQUADRIAS DE FERRO E ALUMINIO LTDA.

Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, mantida a decisã o de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos .

Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno .

Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.

Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.

A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:

"Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Com relação à inobservância da hora noturno reduzida, constou do acórdão que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não considera o gozo do intervalo intrajornada de uma hora - e o efetivo labor por 11 horas, por consequência -, além de que referida apuração se refere ao cumprimento do regime compensatório 12x36, o que foi observado pela sentença, gerando a respectiva condenação. 

Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST .

DENEGA-SE seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista". (sublinhei)

Passo à análise da matéria que consta do presente apelo:

1. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Em seu agravo interno, a parte sustenta que " não pretende revolver o conjunto fático-probatório apresentado nos autos ". Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, alegando que " reclamante foi contratado para trabalhar 12 horas na escala 4x2 ou 12x36, porém trabalhava 13 horas se considerada a hora noturna reduzida, fazendo jus a 1 hora extra diária, a qual não foi quitada pela reclamada " . Aponta violação do art. 73, §1.º, da CLT.

Vejamos.

Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).

Quanto ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que restou demonstrada a transcendência, tendo em vista a singularidade da matéria, a respeito da qual ainda não se consolidou jurisprudência uniforme .

No caso, o Regional, ao julgar improcedente o pedido de horas extras , consignou que " a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida ". (destaquei)

Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017.

Assim, para melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO

HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento.

Na minuta, a parte agravante alega que " não pretende revolver o conjunto fático-probatório apresentado nos autos " e repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Vejamos.

No caso, o Regional, ao julgar improcedente o pedido de horas extras , consignou que " a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida ".

Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017.

Assim, ante possível violação do artigo 73, §1.º, da CLT, para melhor exame da matéria, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.

C) RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:

" Inobservância da hora noturna reduzida - Adicional noturno

Postula a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna, além de diferenças de adicional noturno quando do cumprimento da escala 4x2.

Defende que laborava por 12 horas tanto na escala 4x2 quando no regime 12x36, o que representava a prestação de uma hora extra diária, e que demonstrou o incorreto pagamento do adicional noturno em sua réplica.

Pois bem.

Conforme bem exposto na sentença, a redução ficta da hora noturna, por si só, não resulta em prorrogação de jornada e consequente exigibilidade da remuneração de horas extras, dependendo do seu cômputo caracterizar excesso da jornada ordinária (fls. 431).

Nesse sentido, observo que a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida .

Quanto ao demonstrativo de diferenças de adicional noturno apresentado pelo autor (fls. 422/423), verifico que ele se refere ao cumprimento do regime compensatório 12x36 e foi devidamente observado na decisão proferida, gerando a respectiva condenação pretendida (fls. 431/432).

Em outra esfera, não se verifica a comprovação da existência de diferenças de adicional noturno por ocasião do cumprimento da escala 4x2.

Portanto, mantenho." ( destaquei )

No recurso de revista, a parte sustentou que " o reclamante foi contratado para trabalhar 12 horas na escala 4x2 ou 12x36, porém trabalhava 13 horas se considerada a hora noturna reduzida, fazendo jus a 1 hora extra diária, a qual não foi quitada pela reclamada ". Acrescentou que " o gozo do intervalo para refeição e descanso de uma hora não afasta o direito a horas extras pela inobservância da hora noturna reduzida do empregado que trabalha na escala 4x2 e 12x36 " . Apontou violação do art. 73, §1.º, da CLT. (destaquei)

Vejamos.

O Regional, ao julgar improcedente o pedido de horas extras , consignou que " a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida " .

Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017.

A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno.

Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa .

Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada .

Nesse sentido, destaco julgados de Turmas desta Corte:

"REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o cômputo da hora noturna reduzida em jornada 12x36. No aspecto, a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal Superior , no sentido de que a não observância da hora noturna ficta em regime de jornada 12x36 acarreta o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-2043-72.2011.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022).

"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A redução ficta dahoranoturnapara 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por dispositivo de lei (art. 73, § 1º, da CLT) e tutelada pela Constituição da República (art. 7º, XXII). 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o " trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal " (Orientação Jurisprudencial 395 da SBDI-1 do TST). 3. Portanto, mesmo que seja estabelecido regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, o empregado faz jus à redução da hora noturna e, quando extrapolada, enseja o direito ao pagamento de horas extras, pois se trata de norma de ordem pública. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1254-65.2020.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença sob o fundamento de que "A jornada contratual do reclamante, em escala 12x36, se caracteriza como típica jornada mista, motivo pelo qual a eventual prorrogação de jornada não deve ser remunerada com o adicional noturno" (pág. 279). O art.73, §1º, da CLT estabelece que a hora noturna reduzida é composta de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica, com intuito de compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, proveniente da prestação de serviços no horário noturno. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nos casos de jornada mista, perante o desgaste físico a que exposto o empregado em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã, conforme prevê o item II da Súmula nº 60. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da hora ficta reduzida em relação as horas prorrogadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido." (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023).

Nessa medida, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT.

Conheço , pois, do recurso, por violação do artigo 73, §1.º, da CLT.

II – MÉRITO

HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA

A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 73, §1.º, da CLT, é o provimento da revista para condenar a reclamada ao pagamento diferenças de horas extras pelo cômputo da hora noturna reduzida no regime 12x36, com os reflexos pertinentes postulados, a se apurar em liquidação de sentença .

Recurso de revista provido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA", por violação do artigo 73, §1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento diferenças de horas extras pelo cômputo da hora noturna reduzida, com os reflexos pertinentes postulados, a se apurar em liquidação de sentença.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator