A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMEV/rcp/csn

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Destacado, pela Corte Regional, que o contrato celebrado entre as partes reclamadas tem por objeto " a elaboração de refeições nas dependências das contratantes ", supera-se o vício processual identificado (aplicação da diretriz contida na Súmula nº 333 do TST), para se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo interno para viabilizar um melhor exame acerca das alegações apresentadas pela parte recorrente, em especial de violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Contata-se do quadro fático delineado no acórdão que a hipótese dos autos não se refere à terceirização de mão-de-obra, mas sim a contrato de natureza civil (preparo e fornecimento de alimentação).

II. Ausente no acórdão recorrido registro de ingerência da cedente na organização do trabalho desenvolvido pela empresa contratada, não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, porquanto o caso em apreço não se refere à hipótese de terceirização de serviços a que alude o referido enunciado. Identifica-se, assim, a transcendência política da causa.

III. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República possibilita o conhecimento do recurso de revista.

IV. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21652-60.2016.5.04.0201 , em que é Recorrente TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA e é Recorrido DASA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA, MARIA ZORAIDA MACHADO e REFEICOES HFP EIRELI - EPP .

Trata-se de agravo interno, interposto pela parte reclamada TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.

Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

I. AGRAVO INTERNO

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:

Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas DASA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA e TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.

A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.

Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.

As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.

O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos.

As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.

Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:

(...)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.

Não admito o recurso de revista no item .

A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.

De todo modo, não verifico violação direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A Turma decidiu:

"Quanto às alegações da segunda reclamada de que a inspeção pericial não foi realizada na sede da empresa e que o laudo pericial não apontou o método depesquisa utilizado, em afronta ao artigo 473 do CPC, observo que a reclamada apresentou impugnação ao lado (id. 8565dcc), sem nada alegar sobre tais questões. Ainda, sobre a alegação de que a de que a limpeza de banheiros não foi relatada na peça inicial, verifico que de consta de tal peça, de forma genérica, as atividades que a autora realizava, incluindo aí tarefas de limpeza e recolhimento de lixo, o que não prejudica o pedido de adicional de insalubridade, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 293 do TST:

"Súmula 293 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade."

Quanto à caracterização de adicional de insalubridade, diante do pedido da inicial, foi determinada pelo perito a realização de perícia, a ser realizada na sala de perícias do Foro Trabalhista, no dia 28-02-2020 (id. bd0c0e8). Intimadas as partes, restou consignado no laudo pericial que somente a reclamante acompanhou a inspeção que constou de entrevista (id. fa12a38 - Pág. 2). (...)

Diante da conclusão, a perita enquadrou as atividades realizadas pela autora como insalubres em grau máximo, com enquadramento de acordo com o anexo 14 da NR 15 - agentes biológicos, e com a classificação de risco da classificação de risco da NR32 - Portaria 3214/78. O laudo traz ainda considerações sobre as atividades realizadas (id. fa12a38 - Pág. 5): (...)

As reclamadas impugnaram o laudo (ids. e388747 e 8565dcc) e apresentaram quesitos complementares, sendo realizada a complementação do laudo (id. 12897e5).

Embora as reclamadas afirmem que a reclamante não realizava serviços de limpeza de banheiros, ou que ainda que realizasse era de forma eventual, pois possuíam funcionários para a realização de limpeza, não apresentaram qualquer prova em tal sentido. Ressalto, ainda, que regularmente intimadas para a realização da perícia, sequer compareceram para apresentar a sua versão acerca das atividades realizadas pela autora".

Não admito o recurso de revista no item .

A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.

Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INSALUBRIDADE".

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE TRANSPORTE.

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

"Era da primeira reclamada, empregadora da autora, o ônus de comprovar o fornecimento do vale-transporte ou a sua desnecessidade, cuja obrigatoriedade no fornecimento decorre de lei. Assim, como bem referido na sentença, diante da revelia da primeira reclamada, impõe-se acolher a alegação da inicial".

Não admito o recurso de revista no item .

Tendo em vista os fundamentos do acórdão, não constato violação literal ao dispositivo legal mencionado.

Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DO VALE-TRANSPORTE".

CONCLUSÃO

Nego seguimento. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).

Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).

À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.

Consta do acórdão regional, que a " autora, empregado da primeira ré, foi contratado para prestar serviços de cozinheira, tendo prestado serviços nas sedes da primeira e da segunda reclamada ". Acrescenta, a Corte Regional, que " vieram aos autos os contratos de prestação de serviços mantidos entre a primeira e a segunda reclamada (id. ca1957f) e a primeira e a terceira reclamada (id. bd670ee), ambos tendo por objeto a elaboração de refeições nas dependências das contratantes ".

O fundamento para o Tribunal Regional responsabilizar subsidiariamente as reclamadas TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA. e DASA VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA. é o seguinte:

Emerge a modalidade de terceirização de serviços, sendo a reclamante seu beneficiário. Em razão disso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, que foi declarada revel no caso dos autos, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, em decorrência da má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada ao verbete IV da Súmula 331 do TST:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Infere-se, portanto, que a responsabilidade do tomador dos serviços independe de eventual culpa in ou culpa , atraindo a responsabilidade subsidiária na demanda pelo eligendo in vigilando simples fato de se beneficiar do trabalho prestado pelo empregado. Tal entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador do serviço, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta.

Destaco, por oportuno, que não prospera a alegação da terceira reclamada com relação à aplicabilidade do disposto no item III da Súmula 331 do TST, uma vez que a postulação não foi de reconhecimento de vínculo com a segunda e a terceira reclamada, mas sim de responsabilidade subsidiária.

Nesse contexto, nego provimento aos recursos.

Assim, supera-se o vício processual detectado (aplicação da diretriz contida na Súmula nº 333 do TST), reconhece-se a transcendência politica da causa e dá-se provimento ao agravo interno para viabilizar um melhor exame acerca das alegações apresentadas pela parte recorrente, em especial de violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

Dou provimento ao agravo interno, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

No caso vertente, houve, no acórdão regional, a descrição no sentido de se tratar de contrato para a preparação e fornecimento de alimentação.

Dessa forma, supera-se o óbice mencionado na Súmula nº 333 do TST e dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame acerca das alegações apresentadas pela parte recorrente, especialmente de violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

Desse modo, em razão de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

III- RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise, dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A parte recorrente pretende o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

A Corte Regional entendeu ser a contratante responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos em favor da parte reclamante, por ter se beneficiado do trabalho prestado, sob o fundamento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, que foi declarada revel no caso dos autos, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, em decorrência da má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância".

Consta do acórdão regional:

1. RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADA. Matérias comuns e afins

1.1 ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A segunda reclamada, Transportes Silveira Gomes Ltda., recorre da decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, condenando-a ao pagamento das verbas atinentes ao período de 09/11/2014 a 09/01/2015. Afirma que não há qualquer base legal para que seja considerada subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada, uma vez que terceirização havida entre elas ocorreu de forma lícita, sendo válido o contrato firmado entre ambas, pessoas jurídicas idôneas e independentes entre si, possuindo administração e patrimônio próprios, inexistindo qualquer espécie de grupo econômico. Sustenta que inexiste qualquer determinação legal que a obrigue a responder pelas verbas pleiteadas, e que o entendimento sumulado do Enunciado 331 do TST, apesar de nortear os entendimentos jurisprudenciais, não tem força de lei e não pode prevalecer se inexiste fundamento legal para responsabilidade nele prevista. Aduz que não houve de sua parte qualquer contratação, direção ou sequer supervisão da alegada prestação de serviços da reclamante. Assevera que sempre arcou e adimpliu corretamente qualquer tipo de serviço prestado pela primeira reclamada em prol desta, e que a primeira reclamada é perfeitamente capaz de arcar com qualquer tipo de condenação que possa vir a sofrer, sendo desnecessário e descabida a subsidiariedade, sobretudo pela inexistência de qualquer vínculo entre as empresas. Salienta que o contrato firmado com a primeira reclamada não prevê qualquer responsabilidade sua frente a eventuais débitos trabalhistas, o que demonstra que inexiste vontade das partes nesse sentido, conforme consta da cláusula terceira e parágrafo quarto da referida cláusula do contrato. Repisa que a primeira reclamada é empresa de porte, tendo total possibilidade e autonomia de arcar com todo e qualquer tipo de condenação que possa vir a sofrer, sendo irrazoável que se responsabilize o tomador de serviços, que nada tem a ver com a relação de emprego mantida entre empregador e empregado. Diz que a subsidiariedade não pode ser presumida, pois decorre de lei ou da vontade das partes. Requer a reforma da sentença com a exclusão da responsabilidade subsidiária.

A terceira reclamada, Dasa Veículos e Implementos Ltda. alega que manteve com a primeira reclamada um contrato de prestação de serviços lícito e sem qualquer objetivo fraudulento, cujo objeto era a prestação de serviços referente ao fornecimento de refeições aos seus empregados. Afirma que não há evidências de que tenha ocorrido qualquer ato de sua parte no sentido de prejudicar algum direito que porventura tivesse a reclamante. Salienta que sendo a prestadora de serviços idônea e não havendo fraude na contratação desta por parte da tomadora de serviços, não há como imputar à segunda reclamada qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de créditos trabalhistas existentes em favor da reclamante. Invoca a Súmula 331 do TST, destacando o item III da mesma. Repisa que a responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas decorrentes dos créditos reconhecidos em favor da reclamante é de total responsabilidade da primeira reclamada, conforme dispõe o contrato de prestação de serviços havido entre as partes. Por cautela, em caso de entendimento diverso, requer que seja respeitado o período em que a reclamante efetivamente prestou serviços em seu favor, por meio da primeira reclamada.

Examino.

Inicialmente esclareço que embora a segunda reclamada tenha intitulado o tópico como "ilegitimidade de parte", as razões expendidas são no sentido de reforma da sentença em relação à responsabilidade subsidiária, e portanto serão examinadas sob tal aspecto.

A autora, empregado da primeira ré, foi contratado para prestar serviços de cozinheira, tendo prestado serviços nas sedes da primeira e da segunda reclamada. Vieram aos autos os contratos de prestação de serviços mantidos entre a primeira e a segunda reclamada (id. ca1957f) e a primeira e a terceira reclamada (id. bd670ee), ambos tendo por objeto a elaboração de refeições nas dependências das contratantes.

Emerge a modalidade de terceirização de serviços, sendo a reclamante seu beneficiário. Em razão disso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, que foi declarada revel no caso dos autos, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, em decorrência da má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada ao verbete IV da Súmula 331 do TST:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Infere-se, portanto, que a responsabilidade do tomador dos serviços independe de eventual culpa in ou culpa , atraindo a responsabilidade subsidiária na demanda pelo eligendo in vigilando simples fato de se beneficiar do trabalho prestado pelo empregado. Tal entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador do serviço, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta.

Destaco, por oportuno, que não prospera a alegação da terceira reclamada com relação à aplicabilidade do disposto no item III da Súmula 331 do TST, uma vez que a postulação não foi de reconhecimento de vínculo com a segunda e a terceira reclamada, mas sim de responsabilidade subsidiária.

Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador restringe-se ao período em que efetivamente se beneficiou do trabalho do obreiro, no caso, de 09.11.2014 a 09.01.2015 (segunda reclamada) e de10.01.2015 a 27.02.2015 (terceira reclamada) e envolve todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do verbete VI da mesma súmula:

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

No mesmo sentido, a OJ nº 09 da SEEx deste Tribunal:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

(Resolução nº 09/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012)

Assim, permanece a condenação de todas as parcelas decorrentes do vínculo de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada, assim como do ajuizamento da presente ação.

Nesse contexto, nego provimento aos recursos.

Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/14).

Contata-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à terceirização de mão-de-obra, mas sim a contrato de natureza civil.

Ressalta-se que houve a má-aplicação da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST, pela Corte Regional, e, assim, resulta reconhecida a transcendência política da causa.

Tratando-se de hipótese de celebração de contrato de natureza civil (preparo e fornecimento de alimentação) e ausente no acórdão recorrido registro de ingerência da cedente na organização do trabalho desenvolvido pela empresa contratada, não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, porquanto o caso em apreço não se refere à hipótese de terceirização de serviços a que alude o referido enunciado.

Nesse sentido, é o entendimento que esta Corte Superior tem adotado em casos semelhantes, conforme demonstram os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Discute-se se o contrato firmado entre as reclamadas, para fornecimento de alimentação aos empregados da segunda reclamada, caracteriza terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento do crédito devido ao reclamante pela sua empregadora. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a contratação de empresa para fornecimento de refeições aos empregados da segunda reclamada, não configura intermediação de mão-de-obra, sendo inaplicável a compreensão então sedimentada na Súmula 331, IV, do TST. 3. Caracterizada a incorreta aplicação da Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. Diante do provimento do recurso de revista da parte, com a exclusão da responsabilidade pelo adimplemento dos créditos do reclamante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Análise do agravo de instrumento prejudicada (ARR-10822-28.2015.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/03/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Verifica-se que a primeira reclamada, Alinutri Refeições Industriais Ltda., foi contratada pelas demais reclamadas para fornecimento de refeições. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim nem atividade-meio da empresa contratante, não se aplica a Súmula nº 331 do TST, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora de serviços. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11770-05.2015.5.15.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA (ATIVIDADE-MEIO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à responsabilidade subsidiária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST . Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sob o tema invocado no recurso – horas extras -, bem como não foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, I/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA (ATIVIDADE-MEIO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, uma vez não configurada a contratação de empregado por pessoa interposta, tampouco constatado que essa atividade constitui atividade-fim ou atividade-meio da empresa contratante, não se aplica a Súmula nº 331 do TST. Contudo, no caso em análise, o contorno fático delineado no acórdão recorrido revela peculiaridades que autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras do serviço. Frise-se que a natureza civil dos contratos de fornecimento de alimentação não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço. Na hipótese dos autos, ficou consignada no acórdão recorrido a contratação da primeira Reclamada para prestar serviços em benefício exclusivo da segunda Reclamada e que aquela produzia as refeições em parte do imóvel desta. Constata-se, portanto, que se trata de terceirização lícita e regular de serviço ligado à atividade-meio da segunda Reclamada, o que atrai o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço em situações como a ora analisada. Extrai-se da decisão recorrida que as refeições eram produzidas e disponibilizadas dentro das dependências da tomadora de serviço, para atender tão somente à demanda dos empregados da segunda Reclamada. Verifica-se, assim, que a Recorrida (Vale Cubatão Fertilizantes LTDA.) era beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante, competindo-lhe, nesta situação, fiscalizar o cumprimento, pela prestadora de serviços, dos encargos trabalhistas assumidos (culpa in vigilando) ou escolher melhor a intermediária (culpa in eligendo). Recurso de revista conhecido e provido, no tema (RR-154-42.2012.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/10/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NATUREZA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA Constatada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NATUREZA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A terceirização de serviços, descrita na Súmula n.º 331 do TST, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora por intermédio de outra empresa, a prestadora de serviços. Na hipótese dos autos, a segunda Reclamada firmou contrato de natureza civil com a primeira, tendo por objeto o fornecimento de refeições aos empregados daquela. Não houve contratação específica de mão de obra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10470-71.2013.5.03.0149, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/03/2015)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. Não se aplica na hipótese dos autos o teor do item IV da Súmula 331 do TST, pois não se trata de contratação de pessoal por empresa interposta, mas de fornecimento de alimentação para o Estado de Minas Gerais. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-99300-72.2008.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/02/2010).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. 1 - A terceirização de serviços, tratada na Súmula nº 331, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora por meio de empresa interposta. É necessário, portanto, que o contrato firmado entre tomador e empresa interposta seja atinente à prestação de serviços, com o escopo de fornecer mão de obra. 2 - No caso, contudo, conforme consignado pelo TRT, a segunda reclamada firmou contrato com a primeira, cujo objeto era o fornecimento de refeições aos empregados daquela. Não se trata, pois, de contratação específica para fornecimento de mão de obra, mas de contrato de natureza civil. Assim, não há que se falar em terceirização, e consequentemente, em responsabilização subsidiária. Julgados. 3 - Ainda, a reclamante sequer laborava diretamente no objeto contratado entre as reclamadas (fornecimento de refeições), mas em atividade administrativa interna da primeira reclamada (NINTAI ALIMENTOS LTDA - ME), com as atribuições de "fiscalizar as folhas dos funcionários, realizar todas as compras com os fornecedores, no relacionamento com a 2ª Ré, que era a única cliente da 1ª Ré, fiscalizando o ambiente de trabalho dos funcionários no Porto do Açu, realizando todos os pagamentos", laborando parte do período no escritório de sua empregadora. Inaplicável à espécie a Súmula nº 331, IV, desta Corte. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes (RR-101004-25.2018.5.01.0284, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021).

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A análise do acórdão recorrido revela que foi celebrado contrato de prestação de serviços, de natureza civil, para o fornecimento de alimentação para os empregados da segunda reclamada. Ficou consignado, ainda, que o objeto social da primeira reclamada é a prestação de serviços no ramo de alimentação, processamento e distribuição de hortifrutigranjeiros, preparo e fornecimento de alimentação, refeição e outras preparações, através da exploração de cozinhas industriais, próprias ou de terceiros. Nesse contexto, não se verifica a contratação específica para realização de atividade-fim, nem a intermediação de mão de obra (tomadora de serviços), mas, sim, contrato comercial entre as empresas para o fornecimento de alimentação. A atividade desenvolvida pela autora na primeira ré não foi destinada ao proveito direto daqueloutra; razão pela qual é inaplicável o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1194-84.2011.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/02/2016).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO (SPORT CLUB INTERNACIONAL). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (SPORT CLUB INTERNACIONAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, em se tratando de hipótese de contrato comercial para o fornecimento de alimentação, não está vinculado a atividade-fim ou a intermediação de mão-de-obra da contratante. Assim sendo, prospera a pretensão recursal no sentido de ser indevida a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, uma vez que não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20759-80.2015.5.04.0241, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021).

Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente , TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA., e excluí-la do polo passivo da lide.

Nesse sentido, resulta prejudicado o exame dos demais temas versados no recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento , para o melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista em que se abordou o tema " responsabilidade subsidiária - contrato de natureza civil - preparação e fornecimento de alimentação - inaplicabilidade do item IV da súmula nº 331 desta Corte Superior ", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA, e excluí-la do polo passivo da lide; (d) julgar prejudicado o exame dos demais temas versados no recurso de revista.

Custas processuais inalteradas, à exceção da parte recorrente, TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA, que resulta isenta do seu recolhimento, conforme o agora decidido.

Brasília, 7 de dezembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator