A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/pre

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 desta Corte, alterada em decorrência do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), não se admite o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo que se falar, no presente caso, em concessão de prazo para que seja sanado o vício, uma vez que não se trata da hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos " . No caso, ausente a outorga de poderes em nome do subscritor do presente agravo e, em consequência, a capacidade postulatória do advogado, todos os atos praticados por ele são considerados ineficazes, no CPC/2015. Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do referido Diploma Legal, pressupõe a possibilidade de sanar defeito em procuração existente nos autos, não se aplicando às hipóteses de ausência de procuração. Inadmissível o agravo, na forma da Súmula nº 383 do TST. Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-719-62.2013.5.04.0010 , em que é Agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e Agravado LEIA TEREZINHA CAMPOS PADILHA .

A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 558/566, interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O

Apelo submetido ao CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

CONHECIMENTO

O presente agravo não ultrapassa a esfera do conhecimento, por irregularidade de representação.

Isso porque, conforme se verifica do Comprovante Interno de Recebimento de Petição Eletrônica à fl. 579, o subscritor deste apelo, Dr. Eiji Jhoannes Yamasaki, CPF 710.176.581-53, não possui procuração ou substabelecimento válidos nos autos.

Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória do advogado, todos os atos praticados por ele são considerados inexistentes.

Importante destacar que, nos termos da nova redação da Súmula nº 383 desta Corte, alterada em decorrência do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), não se admite o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos , não havendo falar, no presente caso, em concessão de prazo para que seja sanado o vício, uma vez que não se trata da hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos " .

Eis o teor do referido verbete:

"Súmula nº 383 do TST

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (destaquei)

Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração subscritos por advogado sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383desta Corte, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Embargos de declaração não conhecidos." (Processo: TST-ED-ARR - 122400-40.2002.5.01.0051 Data de Julgamento: 5/10/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016);

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA N° 383 DO TST. Na hipótese, o Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que a advogada subscritora do recurso não detinha, à época, poderes para atuar no feito, conforme exigido no artigo 104 do CPC/2015, uma vez que não possuía procuração nos autos. Com efeito, o entendimento consagrado nesta Corte, por meio da nova redação da Súmula n° 383, é o de que é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1366-91.2015.5.09.0028 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADO ANTES DO NOVO CPC. O caso dos autos não atrai a aplicação do item II da Súmula n.º 383 do TST, que trata de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. No caso em debate, o próprio Reclamante reconhece, em suas razões de Agravo, que não foi juntada aos autos petição com procuração/ substabelecimento. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR - 584-74.2014.5.01.0341 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017);

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. I - Verifica-se do acórdão recorrido que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha procuração nos autos, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito, uma vez que o signatário do apelo não consta nas atas de audiências dos autos eletrônicos. II - Constata-se, ainda, que não restou evidenciada qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC de 2015, tampouco a existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art. 76 do CPC de 2015. III - Dessa forma, avulta a convicção de que o recurso ordinário, efetivamente, não alcançava conhecimento, por irregularidade de representação processual, encontrando-se a decisão regional em consonância com os termos da Súmula 383 desta Corte, em sua nova redação. IV - Assim, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a tese de violação aos artigos 5º, II e LV da Constituição Federal e 76 e 104 do CPC de 2015. V - Recurso não conhecido." (RR - 24169-97.2013.5.24.0003 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017);

"RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de regularização de representação em sendo ausente o instrumento de mandato se dá apenas, excepcionalmente, quando identificada alguma das situações do artigo 104 do CPC (Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.), consoante os termos da Súmula nº 383, I, do c. TST. O artigo 76, § 2º, do CPC/15, que inspirou tanto a alteração do item II da Súmula nº 383 do c. TST quanto a do item III da Súmula nº 456 do c. TST pressupõe defeito em procuração existente nos autos e não se aplica, assim, às hipóteses de ausência de procuração, como o caso em exame. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 114-56.2015.5.10.0018 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do referido Diploma Legal, pressupõe a possibilidade de sanar defeito em procuração existente nos autos, não se aplicando às hipóteses de ausência de procuração.

Ante o exposto, não conheço agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.

Brasília, 2 de maio de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator