A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rsb/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TEMA OBJETO DE IRDR DO TRT DA 12ª REGIÃO E DE IAC DO TRT DA 24ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É necessária a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000949-06.2019.5.05.0192 , em que são RECORRENTES CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL e FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA e é RECORRIDO JOSE DIAS GOMES .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a notificação pessoal do contribuinte seria necessária para a regular constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural.

A contribuição sindical encontra-se disciplinada nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao procedimento a ser adotado pelas entidades sindicais, estabelece a CLT que:

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Especificamente quanto à contribuição sindical rural, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de aplicação do CTN por se tratar de espécie tributária recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ARE 907065 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015).

Dessa forma, surgiram duas principais correntes acerca do procedimento adequado à regular constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural: a primeira, no sentido de que seria imprescindível a notificação pessoal do contribuinte da contribuição sindical rural em razão de interpretação dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional e da peculiar situação dos contribuintes residentes em áreas rurais, que ordinariamente não possuem acesso a jornais de circulação urbana; e a segunda, no sentido de que bastaria a notificação do contribuinte pela via postal, ainda que recebida por terceiro, para a regular constituição do referido crédito tributário.

No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região registrou a premissa fática de que os editais publicados se dirigem genericamente a todos os produtores rurais. Entendeu pela necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo da contribuição sindical rural e que “os procedimentos adotados pelos autores com vistas a cobrar as citadas contribuições sindicais não são aptos a constituir o crédito tributário pretendido”. Por fim, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

No recurso de revista, as autoras sustentam que cumpriram os requisitos exigidos pelo art. 605 da CLT; que referido dispositivo exige apenas que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical; que a publicação de editais já daria a publicidade adequada aos contribuintes; que não seria possível a individualização de cada contribuinte e de cada débito; e que não haveria a obrigatoriedade de notificação pessoal dos contribuintes, pois o art. 145 CTN não seria aplicável à contribuição sindical rural. As recorrentes ainda defendem que, a despeito da compreensão adotada na origem e das premissas fáticas registradas, enviaram “notificação pessoal, via AR (doc. anexado à inicial)”. Fundamentam o recurso de revista na alegação de ofensa ao artigo 605 da CLT e em divergência jurisprudencial.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 18/07/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “contribuição”, “sindical”, “rural”, “notificação” e “pessoal” , foram localizados, nos últimos 24 meses, 152 acórdãos e 209 decisões monocráticas .

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito ao procedimento correto a ser adotado para a regular da constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural cuja relevância decorre da necessidade de sanear a insegurança quanto às diferentes interpretações existentes acerca do tema.

A controvérsia é bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho.

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O MM juízo de origem restringiu-se ao enquadramento do réu às hipóteses do Decreto-Lei 1.166/71. Todavia, deixou de apontar a ausência de requisito de constituição do próprio crédito tributário, cujo exame precede à discussão acerca da existência ou não do seu fato gerador, qual seja, a notificação pessoal do demandado, requisito essencial para a efetiva constituição do débito, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN. Tal formalidade decorre dos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, pois somente com tal procedimento se concede oportunidade para que o suposto devedor tenha conhecimento da dívida que lhe é imputada, e possa se fazer valer dos remédios jurídicos adequados para se insurgir quanto à cobrança. Assim, as publicações de editais, ainda que em jornais de grande circulação, porque realizadas de forma genérica e impessoal, não permitindo que o réu - proprietário rural - tenha efetivo conhecimento acerca de eventuais cobranças que lhe são impostas, não atinge a finalidade da intimação pessoal. Ademais, conforme se infere dos autos, o aviso de recebimento da notificação via postal encontra-se assinado por pessoa diversa do contribuinte, não se prestando ao fim colimado . Por todo o exposto, julga-se a presente cobrança extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV do novo CPC). ( TRT da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001518-68.2021.5.02.0720. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de julgamento: 29/06/2023).

“AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ressalvo entendimento anteriormente exposto para considerar que a notificação pessoal do contribuinte não é requisito de validade do lançamento tributário, mas apenas de sua exigibilidade. É válida a notificação postal do contribuinte da guia emitida com a identificação do débito, do sujeito passivo, do fato gerador, da base de cálculo e do valor do imposto enviada a seu domicílio fiscal . Feito o lançamento, é viável a ação de cobrança da contribuição sindical rural do exercício, já que com base nos dados cadastrais fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, houve o enquadramento do réu nas hipóteses previstas nos artigos 1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e 4º, §1º, do Decreto-lei 1.166/71, conforme guia de cobrança trazida aos autos. Recurso parcialmente provido”. ( TRT da 24ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0025126-85.2019.5.24.0004. Relator(a): NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA. Data de julgamento: 29/06/2021).

Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 7 Turmas decidindo no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do contribuinte para a regular constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . No que tange à norma de regência da contribuição sindical rural, o STF e a SDI-1 já se manifestaram quanto à aplicação do CTN, o qual exige a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Ademais, sobre a forma que deve ocorrer a notificação do sujeito passivo para que haja a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural, a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior é no sentido de que esta deve ser personalíssima , de forma que a notificação do devedor pela via postal com aviso de recebimento assinado por terceiro, é inválida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24557-02.2021.5.24.0041, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/06/2025).

"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. O Tribunal Regional manteve a sentença registrando que não houve a notificação pessoal do devedor. Assim, entendeu que o crédito não foi regulamente constituído. A decisão está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a notificação pessoal do devedor é indispensável para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1070-82.2019.5.05.0661, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. [...]. III. Sobre o tema "Contribuição Sindical Rural. Necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo" , discute-se a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da contribuição sindical rural. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que, a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN. Assim sendo, não é suficiente a mera publicação de editais em jornais, sendo necessária a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária . Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional no sentido de que "uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT e no art. 142 do CTN, bem como notificação prévia e pessoal do devedor" está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. [...]." (Ag-AIRR-25008-66.2020.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025).

"[...]. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional condenou o Réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais referentes ao ano de 2015. Destacou que " a Autora confirmou a notificação postal do réu das guias emitidas pelo Ministério da Economia relativa ao ano de 2015, informando o débito, com a identificação do sujeito passivo, o fato gerador, a base de cálculo e o valor do imposto." Registrou que há nos autos comprovação do recebimento de intimação por via postal no domicílio tributário indicado pelo Réu na declaração anual do ITR, circunstância que motivou o TRT a reputar notificado o sujeito passivo da obrigação tributária. Entendeu, por fim, pela regularidade da intimação do Réu para fins de constituição do crédito tributário, ainda que a notificação tenha sido recebida por pessoa diversa. 2. A União instituiu a contribuição e, por lei, permitiu que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, com amparo no artigo 7º, caput e § 3º, do Código Tributário Nacional, o poder para arrecadar e aplicar os recursos provenientes da cobrança da citada exação. Indubitavelmente, o lançamento da contribuição em questão ocorre na forma do artigo 149, I, do CTN, uma vez que concerne à CNA a atividade de averiguar a ocorrência do fato gerador, do cálculo do valor devido e de identificar o sujeito passivo, com os dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal, através da guia de cobrança. Portanto , após o lançamento do tributo, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente através da guia de pagamento do tributo, visto que tal ciência constitui requisito de exigibilidade do crédito. Pela notificação o contribuinte é cientificado do lançamento e do prazo para apresentação da defesa, como também é instado a pagar o débito, conforme prediz o artigo 145 do CTN . 3. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender pela regularidade da notificação postal do Réu para fins de constituição do crédito tributário, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Violação do artigo 67 da Lei 9.532/97 (alterou o art. 23, I, do Decreto 70.235/72). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-25126-85.2019.5.24.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. INVALIDADE. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo para a constituição do crédito tributário , sendo inválida a notificação recebida por terceiro, casos dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0024279-50.2020.5.24.0036, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Em relação ao tema "contribuição sindical rural", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança da contribuição sindical rural pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, sendo, pois, imprescindível a notificação pessoal do devedor, em atenção ao disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000184-17.2017.5.02.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL . SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que, para a propositura de ação de cobrança de contribuição sindical, apesar de não possuir caráter executivo, é imprescindível a notificação prévia e pessoal do devedor, visando a constituição efetiva do crédito tributário. Tal exigência se fundamenta no art. 145 do CTN, considerando a peculiar situação dos contribuintes residentes em áreas rurais, que não têm acesso a jornais de circulação urbana . Precedentes. No caso dos autos, o Regional concluiu não houve a regular notificação pessoal e prévia do sujeito passivo. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela confederação reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1204-96.2018.5.09.0673, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte superior, em atenção ao disposto no artigo 145 do Código Tributário Nacional , vem-se firmando no sentido de que é imperativa a notificação pessoal do sujeito passivo para legitimar a cobrança da contribuição sindical rural. Assim, a falta do pressuposto necessário ao ajuizamento da ação eleita acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. Nesse sentido, destacam-se precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento " (E-ED-RR-2263-42.2012.5.03.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/05/2015).

De outro lado, verifica-se que 1 Turma posicionou-se em sentido diverso , entendendo que, para a regular constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana, seria suficiente a notificação do contribuinte pela via postal, ainda que recebida por terceiro. Nesse sentido o seguinte julgado:

"I - AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FORMA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria que está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à constituição do tributo, quando deverá ser observado o procedimento previsto no art. 605 da CLT, enquanto o caso em análise trata da forma de intimação do contribuinte, questão jurídica que ainda carece de maior debate nesta Corte Superior, pelo que o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. [...]. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O art. 23 do Decreto n° 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação do contribuinte e o seu inciso II (com redação dada pela Lei n° 9.532/1997) prevê a intimação pela via postal do sujeito tributário "com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo”, considerando este “o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária" (art. 23, § 4º, com redação dada pela Lei n° 11.196/2005), sem prejuízo de outras formas de intimação : pessoal ( rectius : presencial - na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo – inciso I do art. 23 do Decreto n° 70.235/1972), eletrônica - (inciso III do art. 23 do Decreto n° 70.235/1972). 2. O § 1º do já mencionado art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009) evidencia que os meios de intimação previstos são alternativos, não havendo entre eles ordem de preferência, pois consigna: “Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no ‘caput’ deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado”. 3. Assim, é de se reconhecer como alternativa válida a citação do contribuinte pela via postal, ainda que recebida por terceiro . 4. Precedentes do STJ. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0025206-40.2019.5.24.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024).

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Importante registrar a relevância da pacificação da matéria por este Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o tema já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal Regional da 12ª Região (Tese Jurídica nº 4) e de Incidente de Assunção de Competência no Tribunal Regional da 24ª Região (IAC nº 1):

Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas nº 7 do TRT12

TESE JURÍDICA Nº 4 EM IRDR: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. São pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT, respectivamente: a notificação pessoal do sujeito passivo; e a publicação concernente ao recolhimento da contribuição sindical rural, durante 3 (três) dias, de editais em jornais de grande circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." ( TRT da 12ª Região . INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 7. Processo: 0000801-38.2018.5.12.0029. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 21/09/2020. Publicado em 06/10/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KYLaWB)

Incidente de Assunção de Competência nº 1 do TRT24

Tese: “1. É imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título; 2. São validos, embora não dispensem a notificação do lançamento, os editais de cobrança da contribuição sindical rural publicados pela CNA, durante 3 (três) dias, em jornais de grande circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de pagamento, constando, no mínimo, os seguintes registros: i) tratar-se de cobrança da contribuição sindical rural do referido ano; ii) direcionamento aos empresários ou empregadores rurais; iii) data de vencimento da obrigação; iv) forma de pagamento e, v) consequências do inadimplemento”. ( TRT da 24ª Região . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tema nº 1. Processo: 0024187-49.2021.5.24.0000. Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. Data de julgamento: 09/06/2022. Publicado em 15/06/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PrazA8)

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000949-06.2019.5.05.0192 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

É necessária a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É necessária a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST