A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/sk/acnv

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000227-46.2016.5.02.0061 , tendo por Agravantes SHOPCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRO e Agravada ANA BATISTA DOS SANTOS .

As reclamadas interpõem agravo de instrumento (fls. 1085/1090) contra a decisão de fls. 1075/1079, do TRT da 2ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 1105/1107 .

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 567), a tempestividade (decisão denegatória publicada em 27/03/2018 e apelo protocolado em 10/04/2018) e o preparo (fls. 975, 977 e 1072).

2 – MÉRITO

ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST .

As reclamadas impugnam a decisão denegatória e reiteram suas alegações de contrariedade à Súmula 55 do TST e violação dos artigos 511 e 581, § 2º, CLT e 17 da Lei nº 4.595/64. Sustentam não serem empresas financeiras, o que demonstra que houve o indevido enquadramento da reclamante como financiaria. Afirmam serem apenas empresas de cadastro e cobrança, não concedendo empréstimos e não aplicando e emprestando recursos. Argumentam que não se considerou a atividade preponderante da empregadora e que o contrato social desta não prevê atividade financeira, inexistindo autorização do BACEN.

Sem razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

" Vínculo empregatício com a primeira reclamada. Condição de financiaria. Grupo econômico

Insurgem-se as reclamadas contra o julgado de origem que reconheceu a responsabilidade solidária das corrés pelos haveres trabalhistas decorrentes desta reclamação e o vínculo empregatício com a 1ª ré (financeira), afirmando que a recorrida nunca foi financiária, prestando atividades como cadastro de documentos, cobrança e renegociações de dívidas.

Suscitam que a prova oral produzida pela parte contrária foi contraditória, ao mesmo tempo em que admite que a autora realiza atividades de cadastro e cobrança, reconhece que a 1ª ré- Santana Financeira é quem libera os créditos, atribuindo atividade financiaria à autora, apenas por renegociar dívidas que é atividade típica de cobrança.

Afirmam que havia uma divisão e delimitação operacional entre as empresas e que a empregadora da recorrida apenas cadastrava e analisava documentos e que a autora não realizava a liberação e pagamento dos créditos, atividades estas de financiários.

Mantenho o julgado.

Alega a autora em prefacial que foi contratada pela 2ª ré em 26.10.2010, embora sempre e exclusivamente tenha laborado para a 1ª ré, que sustenta pertenceram ao mesmo grupo econômico.

Aduz que a contratação pela 2ª ré teve como escopo burlar os direitos da categoria do financiários, afirmando que realizava concessão e cobrança de financiamentos/crédito pessoal a clientes da 1ª ré (veículos, CDC), com acesso ao sistema da financeira 1ª ré e subordinada a chefes da 1ª ré (analista de crédito).

Como bem ressalvado no julgado de primeiro grau, restou comprovado nos autos que as reclamadas (Santana S/A. Crédito, Financiamento e Investimento e Shopcred Promotora de Vendas Ltda.) pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que a sócia que compareceu a audiência de instrução confirmou ser sócia das duas empresas estabelecidas no mesmo prédio, atuando de forma conjunta, aduzindo que a segunda ré analisa créditos concedidos pela 2ª reclamada. Portanto, comprovada a unidade de coordenação entre as empresas, o que caracteriza um grupo econômico horizontal.

Ademais, restou comprovado nos autos que os empregados da segunda ré utilizavam o sistema da 1ª ré, conforme depoimento da testemunha da autora.

A testemunha da autora afirmou em seu depoimento que laborou com a demandante e que ambos exerciam a função de analista de crédito, efetuando análise do cadastro dos clientes, consulta do SPC e Serasa, liberavam o crédito ao cliente dentro da alçada que possuíam de R$ 3.000,00, superior a este valor somente com autorização . Declarou, ainda, que trabalhavam com o sistema da 1ª ré (financeira)- id 52371ef - Pág. 3- PDF fl. 903.

Entendo que os elementos constantes nos autos, afastam os termos do depoimento da testemunha das recorrentes, no sentido de que a autora laborava somente na cobrança de financiamentos concedidos pela 1ª ré .

Evidente, pois, que a autora trabalhava na atividade fim da 1ª ré (financeira) envolvida na função de analista de crédito, na intermediação de negócios, coleta, preenchimento e análise de documentos .

Portanto, conclui-se que suas atividades equiparam-se àquelas desempenhadas pelos financiários.

Desprovejo." (fls. 998/999 – g. n.)

E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, acrescentou:

"Do acórdão embargado que, nesse particular, manteve a sentença de origem, restou expressamente consignados os elementos de prova que fundamentaram o entendimento esposado para reconhecer a formação do grupo econômico entre as 1ª e 2ª rés, ora embargantes, bem como para reconhecer que as atividades desempenhadas pela reclamante equiparam-se àquelas dos financiários, com o respectivo enquadramento sindical, não havendo que se falar em ofensa ao art. 17, da Lei nº 4.595/1964, nem aos artigos 511 e 581, § 2º, da CLT.

Pretendem as corrés a reforma do julgado, mediante revaloração das provas coligidas, o que não se admite pela via declaratória." (fls. 1029).

Em face das provas documental e testemunhal, o Regional concluiu que as atividades da reclamante equiparam-se às dos financiários, tendo consignado, ainda, que a atividade preponderante da reclamada é a intermediação de recursos financeiros de terceiros, equiparando-se, assim, às instituições financeiras, de modo que são devidas à reclamante todas as vantagens da categoria dos financiários.

Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), tem-se por incólumes a Súmula 55 do TST e os artigos 17 da Lei nº 4.595/1964 e 511 e 581, § 2º, da CLT, pois demonstrado, efetivamente, o enquadramento da reclamante como financiária.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento .

Brasília, 20 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator