A C Ó R D Ã O

7.ª Turma

GMDMA/LPS/eo

RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 440 do TST, segundo a qual " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1797-14.2011.5.03.0035 , em que é Recorrente BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. e Recorrida FLÁVIA OLIVEIRA MOYSÉS .

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes anteriormente à aposentadoria da obreira.

A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

Admitido o recurso .

Contrarrazões foram apresentadas .

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST .

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 - ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Ao analisar o pedido de manutenção da assistência médica durante a aposentadoria por invalidez, a Corte de origem assim se manifestou:

"Infere-se dos autos que o juízo a quo , por meio da decisão de fls. 179/180, deferiu a antecipação de tutela, requerida na inicial, determinando o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à aposentadoria da autora, ‘notadamente quanto ao custeio a cargo do empregador, observada a co-participação’.

No entanto, a sentença recorrida, o juízo de primeira instância modificou seu entendimento, retificando parcialmente a decisão/de antecipação de tutela, deferindo o restabelecimento do benefício nas mesmas condições anteriores, com exceção apenas da forma de custeio, pois determinou que a autora deve arcar com a integralidade do custeio ,do plano de saúde, a teor do disposto no art. 31, caput, da Lei 9.656/98, o qual prevê que è assegurada ao aposentado a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições, de cobertura assistencial de que gozava quando da,vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Restou incontroverso, nos autos, que a, reclamante, aposentada por invalidez em 31/08/2011 (cf. doc. fl. 60), teve suprimido o plano de saúde até então oferecido pela reclamada.

Não foi carreado aos autos o regulamento do plano de saúde. No entanto, restou incontroverso que o benefício era mantido pelo sistema de co-participação, o que, também se infere dos descontos realizados nos contracheques de fls. 19/27, efetuados inclusive no período em que a autora se encontrava afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença, anterior à aposentadoria por invalidez.

Destarte, a supressão dó-plano de saúde é fato incontroverso, pois a reclamada não o nega, tendo, pelo contrário invocado, em sua defesa, a ausência de obrigação legal relativa à manutenção do benefício durante a, suspensão do contrato de trabalho decorrente, da aposentadoria por invalidez da autora (cf: fl. 124).

No entanto, impende esclarecer que a suspensão do contrato de trabalho atinge, apenas os efeitos principais do vínculo laboral, ou seja, a prestação de trabalho, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. As cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego.

Ademais, o artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dispondo no sentido de que apenas são admitidas alterações contratuais benéficas ao empregado.

Não importa aqui o fato de o fornecimento do plano tratar de mera liberalidade da empresa, pois as cláusulas que instituem condição mais benéfica podem ser tácitas e incorporam-se ao conteúdo do contrato de trabalho, mormente quando houve a concessão do benefício após a suspensão do contrato de trabalho, quando a reclamante encontrava-se em gozo do auxílio-doença.

Além disso, a suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez não afasta o direito, adquirido do trabalhador, mesmo porque a manutenção do plano de saúde é plenamente compatível com a atual situação da autora.

Destarte, faz jus a reclamante à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições ajustadas anteriormente à sua aposentadoria por invalidez, inclusive com a co-participação da reclamada, não havendo assim que se cogitar de custeio integral do benefício pela obreira.

Nesse sentido, tem se posicionado esta Turma Recursal, como, por exemplo, nos julgados proferidos nos autos dos processos n.º 00601-2010-037-03-00-2 RO, publicado em 03/03/2011; 00590-2009-035-03-00-4 RO, , publicado em 25/11/2009; 01310-2007-143-03-00-6 RO, publicado em 19/11/2008, e 01193-2011-035-03-00-4-RO, publicado em 03/05/2012, todos sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Heriberto de Castro, e também o Colendo TST, como se infere dos julgados a seguir:

‘RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTEÀ EDIÇÃO DA LEI N.s 11.496/2007. EMBARGOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. (...) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS. DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Se durante todo o curso do pacto laborai houve a contribuição recíproca, patronal e obreira, para que pudesse o empregado usufruir de plano de saúde, não pode ser a vantagem suprimida com a suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez, pois é justamente nesse momento que o empregado, mais necessita- do benefício. Entendimento diverso seria uma afronta à própria finalidade do plano de saúde, além de contrariar o valor supremo constitucional da dignidade humana (artigo 1.º, III, da Constituição da República). Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 123000-52.2002.5.03.0036 , Relator Juiz Convocado: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: 03/02/2012)’.

‘SUSPENSÃO DO CONTRATO DE„ TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Na ocorrência da aposentadoria por invalidez, ainda que ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, o contrato de trabalho permanece íntegro. Dessa forma, o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos quando o empregado estava na ativa, tal como o plano de saúde. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- RR - 1220/2005-011-05-00, 5.º Turma, Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA, DJ 19/09/2008)’.

Quanto ao disposto no art. 31, caput, da Lei 9.656/98, de fato, prevê que é assegurada ao aposentado a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

No entanto, tal preceito se aplica apenas aos casos de aposentadoria por tempo de serviço e/ou de contribuição, nos quais se opera a extinção,definitiva do contrato de trabalho, não mais subsistindo, portanto, qualquer obrigação contratual, nem mesmo o custeio do plano de saúde pelo antigo empregador, de forma que, se o empregado aposentado desejar a manutenção do plano de saúde, deverá arcar com a quitação integral deste.

A aludida previsão legal não se aplica em se tratando de aposentadoria por invalidez, na qual não há a ruptura do pacto laboral, tampouco cessação de todas as obrigações contratuais, pois se encontram suspensos apenas o contrato e as obrigações contratuais incompatíveis com o benefício, como a prestação de serviços e o pagamento de salários. Lado outro, as que sejam compatíveis com a aposentadoria por invalidez permanecem incólumes, como é o caso da manutenção do plano de saúde, de forma que o benefício deve ser mantido em todas as suas condições, inclusive no aspecto relativo à co-participação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamada e provejo o apelo da autora, determinando o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes anteriormente à aposentadoria da obreira, inclusive no que diz respeito à co-participação da reclamada no custeio do benefício, restabelecendo assim, em sua integralidade, os termos da decisão antecipatória de tutela de fls. 179/180."

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em face da aposentadoria por invalidez da reclamante e que ante a suspensão do contrato inexiste obrigação da reclamada em manter a assistência médica. Sustenta que se a condenação for mantida que haja compensação de eventual débito da reclamante com a reclamada, haja vista que o plano é co-participativo. Aponta violação dos arts. 457, caput , § 1.º, da CLT e 31, parágrafo único, da Lei 9.656/98. Transcreve arestos à divergência.

Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado possui direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa mesmo nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido dispõe a Súmula 440, in verbis :

"AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez."

Nesse contexto, estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais ou de divergência jurisprudencial, uma vez já atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Hipótese de incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT .

À derradeira, anoto que o Tribunal Regional consignou que restou incontroverso que o plano de saúde era mantido pelo sistema de co-participação e que esta co-participação deve ser mantida. Assim, não há falar em débito da reclamante com a reclamada, já que será observada a co-participação da reclamante.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 8 de Maio de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora