A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/mnr/PHC

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

I – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. QUESTÃO DE ORDEM . EXAME DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). Não há falar em prescrição bienal quando o contrato de trabalho está em pleno vigor. Frise-se que a alteração contratual que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em novembro 2007 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2012, portanto, tampouco cabe falar em prescrição quinquenal. Destarte, estando em curso o contrato de trabalho, e tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquídio legal, não se constata afronta ao artigo 7º, XXIX da CF, bem como em contrariedade à Súmula n.º 294 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DA RECLAMANTE .

DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pela Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3195-67.2012.5.12.0016 , em que é Recorrente JUCIMERI DE FATIMA MALTACA e Recorrido SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 640/653, deu provimento ao recurso do reclamado e negou provimento ao recurso da autora.

O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 656/674, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 834/835, com contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 838/852 e recurso de revista adesivo às fls . 862/863.

A reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso de revista adesivo, conforme certidão às fl. 865.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.

1.1) Conhecimento

Eis a fundamentação do acórdão recorrido:

"(...)

3.2 . Natureza jurídica da gratificação FCA, Salário-condição:

As partes têm defendido posicionamentos extremos sobre a natureza da gratificação, pois a autora sustenta ser a gratificação uma parte do salário em sentido estrito, enquanto o réu rejeita totalmente a característica salarial. No entanto, nenhum dos dois entendimentos merece prevalecer.

De plano, descarta-se a hipótese de classificação da verba como indenizatória, porquanto ela não visa compensar nenhum gasto do empregado, para a realização do trabalho. Assim, não resta dúvida de que a parcela compõe a remuneração.

Analisando mais especificamente a natureza da parcela, nota-se que a interinidade e a responsabilidade diferenciada permitem o enquadramento da gratificação comissionada no conceito de salário-condição.

Conforme a doutrina e a jurisprudência, o salário-condição é a parte da remuneração, agregada ao salário básico, que depende de circunstâncias especiais objetivas (insalubridade, dentre outras) e/ou subjetivas (confiança, por exemplo) para sua existência.

Para que não restem dúvidas sobre a interinidade e sobre a responsabilidade diferenciada, destaco os termos do item 4.1.1. da Norma Interna n° GP/053, que diz:

4.1.1 - A gratificação atribuída ao empregado tem caráter provisório, não incorporável ao salário, e corresponde ã complexidade, ao impacto no trabalho e ã abrangência dos conhecimentos necessários ao desempenho das atividades que envolvem o desenvolvimento de uma atribuição. (marcador 03, p. 91)

O texto normativo era praticamente idêntico na época em que a FCA era regulada pela Norma GP/030.

4.1. - A gratificação atribuída ao empregado designado tem caráter provisório, não incorporável ao salário, e correspondente à complexidade e responsabilidade -' das tarefas a ele atribuídas. (marcador 13, p. 09) No que tange à situação específica da autora*, ela tem sido ^designada para exercer diferentes atribuições no decorrer da contratualidade (dar suporte técnico à DRF de Joinville, auxiliar na operação da rede local, remanejar estações de trabalho, dentre outras) e o .s valor da gratificação tem variado conforme as particularidades de cada atribuição (marcador 14, pp. 12 e-14, e marcador 15, p. 07).

Embora a demandante alegue que suas atividades eram normais para . o cargo ocupado e que, portanto, a função de confiança estaria descaracterizada, nenhum depoimento foi colhido e, por conseguinte, tal alegação está desprovida de suporte probatório.

Além disso, o réu é uma empresa pública federal sujeita aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, de modo que a atribuição da gratificação ao desempenho de uma tarefa ordinária não desconstituiria o caráter da função comissionada, mas sim caracterizaria uma conduta ilícita do administrador e do empregado (que percebeu dinheiro público indevidamente) '.

3.3. Integração da gratificação FCA ao salário básico:

Conforme o item 4.1 da Norma Interna GP/030 e o item 4.1.1 da Norma Interna n° GP/053 (citados anteriormente), a gratificação não é incorporável ao salário. Logo, o pedido ofende a norma interna do empregador e, indiretamente, o princípio constitucional da legalidade que norteia a Administração Pública (art. 37 da CRFB).

Outrossim, a petição inicial não menciona o percebimento da gratificação por mais de dez anos. Dessa maneira, é desnecessário tratar o assunto sob o escopo do item I da Súmula nº. 372 do Egrégio TST, uma vez que a causa de pedir, contida na Súmula, se encontra fora dos limites da lide.

3.4. Conclusão :

Dou provimento ao recurso para declarar a natureza de "salário-condição" , da gratificação FCA (alterando o efeito declaratório da sentença), para suprimir a ordem de incorporação definitiva da gratificação ao salário, para suprimir o arbitramento da gratificação incorporada em 20% sobre o salário básico, bem como para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais - entre o arbitramento de 1° Grau (gratificação incorporada de 20% do salário) e o efetivamente pago (os percentuais de 15%, 17% e 18%, por exemplo, sobre o salário, que variavam conforme as designações) - e dos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

(...)

DO RECURSO DA AUTORA

1. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. PERCENTUAL.

REFLEXOS. NULIDADE DA FORMA DE PAGAMENTO DA FUNÇÃO COMISSIONADA

A autora requer (a) a declaração da nulidade da alteração que desvinculou o valor da gratificação de. Função Comissionada para Auxiliar - FCA - a um percentual salarial para atribuir um valor fixo, (b) a declaração da natureza salarial da FCA e (c) a incorporação definitiva da gratificação ao salário, com o maior percentual previsto, correspondente a 60% (sessenta por cento), e o pagamento das diferenças salariais decorrentes em parcelas vencidas e vincendas e dós reflexos em 13° salário, férias com 1/3, adicional de férias, horas extras, FGTS, gratificações especiais/adicionais, anuênios, triênios, quinquênios, promoções, aviso prévio e multa de 4 0% sobre o FGTS, sendo, que as integrações serão devidas nestas duas últimas parcelas no caso de extinção do contrato de trabalho no curso deste processo.

Argumenta que: (a) ela (autora) foi admitida em 05-03-1987 e percebe ininterruptamente desde julho de 2005 a parcela designada Função Comissionada para Auxiliar, instituída por norma interna da empresa, (b) o pagamento da parcela não, estava atrelado ao desenvolvimento de nenhuma atividade específica, até mesmo porque recebe a parcela mesmo quando está em férias, inclusive com alteração de percentual, (c) a verba em análise tem por escopo remunerar a força de trabalho a natureza eminentemente salarial da parcela, (d) a gratificação não pode ser reduzida sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, (e) a alteração contratual unilateral realizada pelo empregador em novembro de 2007, atinente aos percentuais da FCT, foi lesiva a ela (obreira), pois estabeleceu valores fixos à parcela de FCT, a qual era percebida em até 60% da remuneração antes de novembro de 2007.

Para facilitar o entendimento da matéria, este item recursal será subdividido em tópicos.

Vejamos.

Nulidade da alteração que alterou a forma de cálculo da FCA: Sobre esse ponto, vale lembrar a amostragem da sentença: Quando mudou -o regramento, embora o salário da autora permanecesse o mesmo, houve pequeno aumento da gratificação, passando de R$ 227,95 para R$ 237,02 (marcador 15, págs. 11-13). Este último valor foi mantido até março de 2008. Em abril houve novo aumento nominal, passando para R$ 354,76 (marcador 15, pág. 14). (marcador . 26, p. 04) Embora seja incontroverso que, a partir de novembro de 2007, a FCA deixou de estar vinculada a um percentual e passou a ser paga por "nível", a lesividade da alteração não foi demonstrada, uma vez que o valor absoluto da gratificação não foi reduzido.

Por consequência, não há falar em nulidade.

Declaração da natureza salarial da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA:

A análise deste tópico específico está prejudicada em razão da declaração da natureza de "saláriocondição" da gratificação FCA, contida no tópico 3.4 deste acórdão.

1.3. Arbitramento da gratificação incorporada no importe de 60% do salário básico, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos correspondentes :

A apreciação desta matéria está prejudicada em decorrência do provimento do recurso do réu.

1.4. Conclusão:

Nego provimento."

Em razões de revista, o reclamante alega que é incontroverso nos Autos o fato de que a Recorrente, admitida pelo Recorrido em 05/03/1987 para o exercício das funções de auxiliar de informática, percebe desde julho de 2005 a parcela designada Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, instituída por norma interna da empresa, alega ainda que desde julho de 2005, a Recorrente vem obtendo o pagamento da verba em testilha ininterruptamente, o que contraria a interinidade suscitada pelo Recorrido e afasta, de per si, a sua natureza indenizatória .

Aponta violação do artigo 7º, VI da CF; 457, §1º, 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51/TST. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Analiso.

O aresto transcrito à fl. 668, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado no DJE de 15/06/2011, caracteriza divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pois consigna posicionamento diverso, no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica salarial da referida parcela, instituída pelo SERPRO, autoriza o deferimento das diferenças salariais decorrentes da sua integração, mais reflexos.

Conheço por divergência jurisprudencial.

QUESTÃO DE ORDEM. EXAME DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

Conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamante, antes da conclusão do seu julgamento, há necessidade de exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, a qual pretende questionar a prescrição total da pretensão.

Destarte, passa-se ao exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada.

II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA.

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT).

1.1 - Conhecimento

Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"O prazo prescricional de 02 (dois) anos começa a fluir a partir do rompimento contratual, que, no caso, não houve (art. 7°, inc. XXIX, da CRFB).

Nego provimento."

Em razões de revista, a reclamada requer que seja declarada a prescrição bienal e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito.

Assevera que a autora se insurge contra alteração unilateral do contrato de trabalho ocorrida em novembro de 2007, que modificou vantagem não amparada em lei.

Aponta violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula n.º 294 do TST. Transcreve, ainda, arestos ao confronto de teses.

Analiso.

Com efeito, não há falar em prescrição bienal quando o contrato de trabalho está em pleno vigor.

Frise-se que alteração contratual que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em novembro 2007, e a presente ação foi ajuizada em maio de 2012, portanto, tampouco cabe falar em prescrição quinquenal.

Destarte, estando em curso o contrato de trabalho, e tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquídio legal, não se constata afronta ao artigo 7º, XXIX e contrariedade à Súmula 294 do TST.

Ante o exposto , não conheço do recurso de revista adesivo .

Por conseguinte, prossigo no exame do recurso de revista interposto pela reclamante.

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (CONTINUAÇÃO)

1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.

1.2) Mérito

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pela Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, do TST.

Nesse sentido:

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Reconhecida a natureza salarial da gratificação "FCT/FCA", instituída por norma interna do SERPRO, cujo pagamento habitual, em valores pré-definidos, demonstra a desvinculação das atividades efetivamente executadas pela autora, tem-se por devidas as diferenças salariais decorrentes de sua integração ao salário, mais reflexos, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes desta Corte. Incabível, contudo, a pretensão à percepção da parcela em percentual equivalente a 60% do salário, uma vez que a premissa fática fixada no acórdão regional é a de que o maior percentual percebido foi correspondente a 15% do salário e não há outros elementos de que se possa extrair eventual desacerto no percentual aplicado pelo reclamado, segundo as normas internas pertinentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ( RR - 1528-91.2012.5.09.0028 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INCORPORAÇÃO. Conforme registrado pelo acórdão recorrido, a "função comissionada técnica" consistia em contraprestação decorrente do contrato de trabalho, desvinculada do exercício de uma atividade especial e diferenciada, evidenciando seu caráter salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, sendo irrelevante a nomenclatura que lhe era destinada. As gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. Dessa maneira, em face da inegável natureza salarial da parcela, é inválida a alteração contratual lesiva posterior (no presente caso, a alteração promovida pela norma CP30 - 2ª versão - em relação à forma de pagamento da FCT, que era paga com base em percentual sobre o salário e passou a ser paga em valor fixo), nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51/I/TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1725-72.2012.5.07.0005 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)

"FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da referida verba, considerando que era paga à empregada mensalmente, "desde janeiro/2006, três meses após a sua admissão (03/10/2005) em percentuais diversos e sobre o seu salário base, como retratado nas fichas financeiras de fls. 35/47v". Com efeito, a Corte a quo consignou que "é inegável a ocorrência de alteração contratual ilícita em novembro/2007, consistente na mudança do cálculo da 'Função Comissionada Técnica', que era realizado mediante a aplicação de percentuais diversos sobre o salário base e, após aquela data, passou a ser um valor fixo predeterminado, provocando prejuízos financeiros à reclamante", bem como assentou que o reclamado "não comprovou que tenha efetivamente atribuído ao autor atividades diversas daquelas para qual admitido, como preconizado na norma instituidora. Pelo contrário, infere-se pelas provas trazidas aos autos que o pagamento da FCT não estava vinculado a atividades de maior complexidade. Rejeita-se a tese da reclamada de que a FCT se trata de parcela cujo pagamento é devido aos empregados designados para a execução de atribuições extraordinárias. Tampouco se justifica a designação sob o argumento de realização de serviços adicionais de natureza técnica, a teor do que conceitua a Norma Funcional GP 30 versão 01". Nesse contexto, verifica-se que a Função Comissionada Técnica - FCT possui inequívoco caráter salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo ser incorporada à remuneração do reclamante e refletir nas demais verbas. Por outro lado, verifica-se da transcrição do acórdão regional que houve, unilateralmente, redução do percentual da FCT, o que revela flagrante alteração contatual lesiva, em contraponto ao que resguarda o artigo 468 da CLT. Logo, são devidas as diferenças salarias daí oriundas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1443-22.2012.5.07.0009, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. -FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA- (FCT). INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL (GEA), LICENÇA PRÊMIO E PLR. PAGAMENTO NO MAIOR PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA INTERNA. DESPROVIMENTO. Ante a incidência das Súmulas 126 e 296, ambas do col. TST, e da ausência de violação dos dispositivos indicados, não há como se admitir o Recurso de Revista. Agravo de instrumento desprovido. (...). - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - (FCT). NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O art. 457, § 1.º, da CLT dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário para todos os efeitos legais. A tese regional deu-se no sentido de que a verba FCT ostenta natureza salarial, porque, além de ter sido quitada habitualmente, a partir de junho/2006, estava desvinculada de qualquer atribuição extraordinária, independente de preenchimento de qualquer requisito da norma interna da ré. Nesse contexto, em que reconhecida a natureza salarial da gratificação FCT, é inválida a sua alteração lesiva, sendo devida a sua incorporação ao salário e demais consectários. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista conhecido e provido." (AIRR-2248-18.2011.5.03.0139, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT: 6/12/2013);

"RECURSO DE REVISTA DO SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Estabelecendo o Juízo regional que restou demonstrada nos autos a natureza salarial da parcela denominada de Função Comissionada Técnica (FCT), uma vez que percebida em caráter habitual, descaracterizando o seu caráter provisório e condicional, tem-se que, para concluir conforme pretendido pelo agravante, no sentido de que a gratificação somente é devida para empregado que exerce atividades de caráter adicional e extraordinário, se faria necessário o reexame do contexto fático-probatório deduzido na Instância ordinária, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - OSCILAÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO DA PARCELA FCF/FCA. Não há interesse recursal do reclamante quanto à discussão sobre a natureza salarial da parcela, sua incorporação ao salário e a nulidade da alteração contratual que a suprima ou reduza. Isso porque a parte autora logrou-se vencedora nesse aspecto, tendo suas pretensões acolhidas pela Corte regional. Com relação às diferenças salariais supostamente oriundas das oscilações do percentual de pagamento da parcela, a Corte regional limitou-se a consignar que a reclamada, ao variar os percentuais de pagamento, procedeu em consonância com os critérios previstos na norma que instituiu a parcela e que, principalmente, não houve diminuição da remuneração percebida pelo reclamante a esse título. Impossível, em sede de recurso de revista, revolver tal premissa fática para levar adiante a discussão trazida pelo autor em seu recurso. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1270-42.2012.5.12.0014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses do Reclamado. Nesse sentido, incólume a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional consignou que a hipótese dos autos é de modificação lesiva das condições de trabalho, pois a circunstância ensejadora do pagamento da FCT permaneceram as mesmas, não se justificando a redução perpetrada pelo reclamado. Diante desse contexto, incólumes os dispositivos indicados como violados pelo reclamado e inespecífica a jurisprudência transcrita. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1772-66.2011.5.10.0015, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 21/2/2014).

Com efeito, reconhecida a natureza salarial da gratificação "FCT/FCA", instituída por norma interna do SERPRO, cujo pagamento habitual, em valores pré-definidos, demonstra a desvinculação das atividades efetivamente executadas pela autora, tem-se por devida as diferenças salariais decorrentes de sua integração ao salário, mais reflexos.

Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT, que dispõe:

"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas , diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

(...)"

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença quanto ao deferimento de diferenças salariais e reflexos, resultantes da integração ao salário da gratificação "FCT/FCA", bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine os demais temas do Recurso Ordinário da Autora que foram julgados prejudicados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,

I - conhecer do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença quanto ao deferimento de diferenças salariais e reflexos, resultantes da integração ao salário da gratificação "FCT/FCA", bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine os demais temas do Recurso Ordinário da Autora que foram julgados prejudicados;

II – não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada.

Brasília, 10 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora