A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/vc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ . Diante da manifestação de todas as Turmas e da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho e, caso acolhida a proposta de instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, propõe-se a seguinte tese vinculante: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 , em que é AGRAVANTE THAMIRES DA SILVA SOUZA e é AGRAVADO MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. e é RECORRENTE THAMIRES DA SILVA SOUZA , é RECORRIDO MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

O presente recurso é representativo da controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais do Trabalho, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST- RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A ausência de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT?

No caso em exame , se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da Reclamante, THAMIRES DA SILVA SOUZA, em que consta a matéria acima delimitada: RESCISÃO INDIRETA – INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS e, ainda: adicional de insalubridade. Consta, também, agravo de instrumento igualmente interposto pela Reclamante, em que se busca o exame do tema adicional de insalubridade .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, que vem recepcionando um número maior de processos em seu acervo em comparação com o número de processos julgados. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir da temática ora em debate revelou 607 acórdãos e 552 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 25/02/2025 no sítio www.tst.jus.br), sobre o tema jurídico em exame.

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de horas extraordinárias constituem falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.

Elencam-se os seguintes exemplos de todas as Turmas desta Corte Superior:

“[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido”. ( Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma) . Acórdão: 0001948-65.2010.5.02.0027. Relator(a): Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/11/2016. Juntado aos autos em 11/11/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kcUa82) (Destaquei)

“[...] RESCISÃO INDIRETA . DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA . ART. 483, "d", DA CLT. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregador descumpriu, reiteradamente, suas obrigações contratuais ao longo do contrato de trabalho, deixando de remunerar as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras implicam o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar de violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido”. ( Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma) . Acórdão: RR-0000944-63.2011.5.01.0066. Relator(a): Ministra MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/OuTUTi). (Destaquei)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] RESCISÃO INDIRETA . JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu a rescisão indireta com fulcro no artigo 483, c, da CLT, uma vez que "restou comprovado nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas não quitaram, durante praticamente todo o contrato de trabalho, as horas extras laboradas, bem como concedeu apenas parcialmente a pausa para descanso e refeição". Assim, diante dos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, correta a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000416-75.2021.5.02.0052, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (Destaquei)

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA . NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS . FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada descumpriu obrigações atinentes ao contrato de trabalho, como a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento de todas as horas extras laboradas. Consta do acórdão regional: "Restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de todas as horas extras trabalhadas”. II. No aspecto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais como as delimitadas no presente caso configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT . III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-10543-32.2020.5.18.0003, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). (Destaquei)

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA . DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 483, D, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no artigo 483, d, da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho . Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. [...]" (Ag-ED-ARR-10759-40.2015.5.03.0179, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). (Destaquei)

“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA . INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d , da CLT . Precedentes desta Corte superior. 2. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento das horas extras não constituem causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido”. ( Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001279-92.2015.5.09.0010. Relator(a): Ministro LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VTb3K5) (Destaquei)

"AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA . CARACTERIZAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que, além da inobservância do intervalo intrajornada, as horas extras não eram pagas pela ré. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1001348-40.2020.5.02.0071, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). (Destaquei)

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." [...]. (RR-1000772-03.2018.5.02.0076, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023). (Destaquei)

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto à rescisão indireta, reputando ileso o art. 483, "d", da CLT e inespecíficos os arestos colacionados, com amparo nas Súmulas nº 126 e 296 do TST, sob o fundamento de que a análise do cometimento de falta grave pelo empregador dependeria de reexame do conjunto probatório dos autos. 2. Ocorre, todavia, que, na hipótese, é incontroverso que "restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro", sendo que "tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001" . 3. Estabelecida nesses termos a controvérsia pelo Tribunal Regional, como tal reproduzida no acórdão embargado, abre-se a possibilidade para a subsunção do caso concreto à norma legal (art. 483, "d", da CLT), mediante operação tipicamente de direito, própria de recurso de revista ou de embargos, sem sofrer o óbice da Súmula nº 126 do TST, mal aplicada, na espécie. 4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017) (Destaquei)

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

“[...] MATÉRIA COMUM AOS APELOS. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela prática, por parte do empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave previstas no artigo 483 da CLT, sendo indispensável o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo empregador e o efeito danoso suportado pelo empregado. No caso em comento, o pagamento a menor de horas extras e de comissões, embora ensejador de inegável prejuízo, não traduz motivação suficiente para que seja enquadrada como falta grave nos moldes da alínea "d" do artigo 483 da CLT . Além disso, incontroverso que ambos os autores enviaram e-mail ao empregador afirmando sua decisão de não mais retornar ao trabalho. Nego provimento aos apelos”. ( Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100018-93.2019.5.01.0039. Relator(a): EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/0jTjlu) (Destaquei)

RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA . A rescisão indireta deve ser reconhecida quando o comportamento do empregador tornar inviável a continuidade do vínculo. Assim, não é qualquer violação do contrato que vai permitir o reconhecimento da justa causa do empregador. O critério da proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada, comumente mencionado nas hipóteses de rescisão contratual por justa causa do empregado, deve ser observado também quanto às irregularidades cometidas pelo empregador. Mesmo nos casos em que parte dos pedidos iniciais é julgada procedente (o que representa, em alguma medida, o descumprimento das obrigações contratuais da empresa), não decorre como consequência necessária o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa do empregador. É o caso das questões referentes ao prejuízo de ordem material (diferenças de adicional de horas extras e intervalo intrajornada), que foram recompostas pelo provimento jurisdiciona l. Recurso ordinário que se nega provimento”. ( Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1001106-07.2023.5.02.0385. Relator(a): Desembargadora IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 28/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/avYuCU) (Destaquei)

“[...] RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa que autoriza a rescisão indireta é aquela que torna impossível ou intolerável a manutenção do vínculo empregatício, exigindo, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado. O não pagamento de horas e a não concessão do intervalo intrajornada de modo integral não são circunstâncias suficientemente graves para ensejar a pretendida rescisão indireta, já que existe meio adequado para a reparação do dano decorrente (o qual foi utilizado pela reclamante). Recurso da reclamada ao qual se dá provimento parcial” . ( Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000640-17.2021.5.05.0191. Relator(a): VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZpIAnY) (Destaquei)

“RUPTURA CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado (Súmula Regional 87). Descumprimentos contratuais por parte do Empregador, como o incorreto pagamento de horas extras ou ausência do intervalo intrajornada, por exemplo, não são suficientes para o acolhimento da pretensão. Recurso ordinário da parte Autora não provido” . ( Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000177-71.2023.5.09.0651. Relator(a): RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Data de julgamento: 09/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cxJoBB) (Destaquei)

“RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta só tem lugar quando demonstrado que o ato faltoso cometido pelo empregador é capaz de tornar insuportável a relação existente entre as partes. O reconhecimento, em Juízo, da prestação de horas extras e da redução do intervalo intrajornada, por si só, não é suficiente para se admitir a impossibilidade de continuidade da relação empregatícia. Considerando que a entidade patronal foi condenada ao pagamento das suplementares, o empregado já obteve a recomposição do seu patrimônio mediante o comando condenatório da presente ação” . ( Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000716-82.2023.5.12.0027. Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zVVOJE) (Destaquei)

"RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. Não obstante o reconhecimento em juízo do direito às diferenças de adicional de insalubridade (meramente decorrentes da inobservância do grau correto), o direito a 30 minutos diários relativos às horas extras e 30 minutos, por fruição parcial do intervalo, tais circunstâncias não se revestem de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, pois não inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício, possuindo medidas e sanções próprias para o respectivo inadimplemento [...]”. ( Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0010443-39.2023.5.18.0111. Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LvDdSq)

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, a fim de afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida na origem, excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa do FGTS, bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS. Para tanto, concluiu que “ a ausência de pagamento das horas extras ou labor em jornada extraordinária, por si só, não inviabilizam a continuidade da relação de emprego, na medida em que a verba pode ser perseguida ainda com o contrato de trabalho vigente. A questão se resolve na esfera patrimonial ”.

Eis o que consta do acórdão regional:

b) Rescisão indireta

“A reclamante fundamenta seu pedido de declaração de rescisão indireta na alegada jornada exaustiva e pela supressão do intervalo intrajornada .

A rescisão indireta deve ser reconhecida quando o comportamento do empregador torna inviável a continuidade do vínculo. Assim, não é qualquer violação do contrato que vai permitir o reconhecimento da justa causa do empregador, sendo necessária prova contundente sobre o tema. Também é necessário que a lesão seja grave e atual.

No presente caso, a ausência do pagamento das horas extras ou labor em jornada extraordinária, por si só, não inviabilizam a continuidade da relação de emprego, na medida em que a verba pode ser perseguida ainda com o contrato de trabalho vigente. A questão se resolve na esfera patrimonial.

Destarte, a rescisão indireta merece ser afastada na espécie.

A intenção da reclamante de descontinuar a relação empregatícia está clara na argumentação da exordial. Forçoso, portanto, o reconhecimento da rescisão contratual por pedido de demissão.

Reconhecido o término do contrato de trabalho por pedido de demissão, indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como indevida a liberação de guia para soerguimento do FGTS e fruição do seguro-desemprego. Por fim, resta mantida a obrigação de fazer da reclamada quanto à baixa do contrato em CTPS.

Reformo, nos termos acima”.

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno desta c. Corte:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de horas extraordinárias constituem falta grave do empregador ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.

Com efeito, o artigo 483, "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ao fazer referência às "obrigações do contrato", o mencionado dispositivo evidencia que as obrigações de empregador alcançam tanto aquelas previstas na legislação trabalhista, como na Constituição Federal. Dentre elas encontra-se a contraprestação pelo trabalho realizado, o que vai além do salário ordinário, pois, igualmente, abarca as horas extraordinárias, sejam decorrentes da prorrogação da jornada normal de trabalho, sejam oriundas do descumprimento do intervalo intrajornada.

Assim, uma vez que tal parcela integra a remuneração, a contumaz supressão do seu pagamento compromete a subsistência do empregado, configurando, pois, falta grave do empregador.

Por esse motivo, a mora do empregador em relação à quitação das horas extras, inclusive decorrentes da supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No caso em exame , o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido , por violação do artigo 483, “d”, da CLT , já que a parte logrou demonstrar que, a despeito da comprovação da falta grave praticada pela reclamada, o TRT de origem afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restabelecer a r. sentença, no particular.

Para análise do tema recursal remanescente listado no relatório, determina-se a redistribuição do processo a uma das Turmas da Corte, na forma regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do artigo 483, “d”, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, aplicando a tese ora reafirmada, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restabelecer a r. sentença, no particular. III – Determinar a redistribuição do processo a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do agravo de instrumento.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST