A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/tv/mas

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CESTA BÁSICA. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO – JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS – COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão Regional, ao qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. A prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação ao assédio moral , esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Sabe-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese dos autos , o direito à indenização pretendida pela Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva da chefia imediata. Dos elementos transcritos no acórdão ficou evidenciada a discriminação, inclusive de gênero, perpetrada pela chefia da Reclamante, que desqualificava o ambiente de trabalho porque composto majoritariamente por pessoas do sexo feminino. Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual e/ou moral, por exemplo. Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do patriarcalismo, do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando a esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . No caso concreto , observa-se que o Tribunal Regional, ainda que tenha reconhecido a culpa da empresa, entendeu por bem minorar o quantitativo da indenização fixado na sentença. Entretanto o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, inclusive em face da condição de ser mulher, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável da chefia. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927,  caput , do CCB/2002. Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Agregue-se que, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses. No caso em exame , considerando alguns elementos dos autos, tais como a diversidade de condutas imputadas à chefia imediata, o dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das Partes, além do não enriquecimento indevido da Obreira e do caráter pedagógico da medida, entende-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se em desconformidade com o padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, razão pela qual se impõe a sua modificação, devendo ser restabelecida a sentença no particular. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-971-39.2015.5.09.0242 , em que é Agravada e Recorrente MARCIA REGINA SILVESTRE e Agravante e Recorrido PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA .

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento aos recursos de revista das Partes Recorrentes.

Inconformadas, as interessadas interpuseram os respectivos agravos de instrumento, sustentando que os seus apelos reuniam condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. CESTA BÁSICA. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO – JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS – COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST

Eis o acórdão Regional na parte que interessa:

DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES

Decidiu na r. sentença o juízo de primeira instância (fls. 266):

"A parte autora alega que houve alteração prejudicial dos critérios de cálculo de comissões nos dois últimos anos de trabalho, o que causou redução salarias de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 mensais.

A testemunha Cláudia Angelita Fávaro (fl. 261), disse que a partir de abril de 2013 as comissões sobre as vendas passaram a ser pagas condicionadas ao atingimento de metas de vendas de todos os produtos individualmente e meta geral, sendo que, antes, as comissões eram pagas independentemente de atingimento de metas, sistemática também aplicada à autora.

A testemunha Alexandra Dutra (fls. 261-262), por sua vez, disse que trabalha na ré desde 2009 e que sempre houve estipulação de metas de vendas. Contudo, não trabalhava na mesma função da autora e recebia apenas salário fixo. Disse também que ¿não se recorda se era necessário atingir a meta geral para receber a comissão de determinada venda de produto mesmo que em relação a esse produto fosse atingida a submeta;¿ e que ¿sabe que as informações relativamente às metas são consignadas por escrito e passadas às assistentes de vendas mas não se recorda por qual meio se por e-mail ou de alguma outra forma;¿.

Como a testemunha Cláudia Angelita Fávaro trabalhava na mesma função da autora e também recebia salário variável, as informações por ela prestadas possuem maior credibilidade, pois a testemunha Alexandra Dutra apenas tirava os relatórios de vendas e não se lembrou de forma precisa do critério de atingimento de metas, dizendo apenas de forma genérica que tal exigência sempre existiu.

Além disso, como a testemunha mencionou que as metas eram passadas por escrito às assistentes, cumpria à ré juntar tais documentos, pelo princípio da aptidão da prova, mas não o fez, o que também fragiliza tal depoimento.

Os documentos de fls. 150/165, por sua vez, estabelecem o procedimento para prêmios sobre as vendas, que, por sinal, referem-se a período a partir do ano de 2013, reforçando-se, assim, que a instituição de tal critério ocorreu a partir de abril de 2013, como afirmado pela testemunha Cláudia Angelita Fávaro.

Tratando-se, pois, de alteração contratual lesiva ao trabalhador, a mesma é nula de pleno direito nos termos do art. 468 da CLT, sendo devidas as diferenças de comissões posteriores a abril der 2013, utilizando-se como parâmetro as médias dos valores recebidos no período anterior.

Em razão da natureza salarial são devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%."

Requer a reclamada seja afastado da condenação o pagamento de diferenças de comissões, alegando não terem sido demonstradas. Aduz também que não houve alteração contratual lesiva e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Por fim, argumenta que os recibos de pagamento por ela trazidos não foram impugnados pela autora, gerando a presunção de veracidade desses documentos. (fls. 272/273)

Analisa-se.

Disse a autora na inicial que a ré, inicialmente, pagava comissões puramente baseadas nas vendas, mas que dois anos antes do fim do contrato alterou a sistemática, atrelando o pagamento ao atingimento de metas, o que ocasionou uma redução de R$1.000,00 a R$ 1.500,00 na remuneração mensal. (fl. 6)

A ré defendeu-se alegando que "O prêmio sobre vendas somente é pago quando atendidos os requisitos para tanto, quais sejam: atingimento das metas mensais estabelecidas pela empresa e frequência ao trabalho". Acrescenta que os relatórios de premiação demonstram "que o parâmetro para pagamento do prêmio sobre venda era o de Meta Atingida, o qual serve de base para cálculo do valor da premiação". (fls. 58/59)

O contrato da reclamante perdurou entre 01/08/2011 e 03/12/2013 (TRCT - fls. 13/14 e 201/202).

Já a prova oral trouxe o seguinte teor (fls. 260/262):

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: 1) realizava apenas venda de produtos, bem como fazia cotação de produtos durante o atendimento; 2) visualizava no sistema se o produtos já havia sido embarcado para entrega; 3) fazia cadastro dos clientes no sistema; 4) alimentava a própria planilha de comissões; 5) recebia ligações diretamente de clientes bem como repassadas de outro setor; 6) havia um número de telefone específico direto no setor de vendas, sendo que esse número era de conhecimento de um cliente que já havia sido atendido; 7) o primeiro contato de determinado cliente com a empresa era através do número do SAC, sendo que a depoente não atendia os telefonemas dirigidos ao SAC; 8) havia uma telefonista e quando a ligação não era por ela atendida era automaticamente direcionada ao setor da depoente; 9) não havia script a ser seguido para cada atendimento; 10) poderia apenas trocar o "head set" de lado; 11) tirava o aparelho apenas para ir ao banheiro e fazer ginástica labora; 12) fazia ginástica laboral duas vezes por dia durante 10min cada vez; 13) a alteração de critérios para pagamento de comissões ocorreu em abril de 2013; 14) quando houve a alteração do critério de pagamento de comissões houve uma diminuição de clientes de sua carteira; 15) não se recorda se em relação à alguma outra funcionária houve aumento do número de clientes; 16) a gerente Érica dizia que a opinião das demais funcionárias não importava; 17) gostava de trabalhar na empresa. Nada mais.

DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA PARTE RECLAMADA: 1) a autora ligava para clientes, fazia cotação de produto, bem como cadastro de clientes; 2) também acompanhava o embarque de produtos e abria assistência técnica pelo sistema; 3) a autora também alimentava planilhas com as vendas realizadas; 4) a cotação de produtos ocorria após o atendimento por telefone, sendo que enviava a cotação ao clientes em momento posterior por e-mail; 5) Érica trabalhava no mesmo setor da autora; 6) passava os orçamentos por e-mail ou por FAX aos clientes. Novamente indagada respondeu que 90% das cotações eram passadas por telefone e 10% por e-mail.

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Claudia Angelita Favaro: 1) trabalhou na Reclamada de outubro de 2011 a dezembro de 2013 na função de "call center"; 2) trabalhava no mesmo setor da autora; 3) geralmente a depoente passava a cotação do pedido para o cliente por e-mail, sendo que o mesmo ocorria com a autora pois era o mesmo sistema para todos funcionários; 4) até abril de 2013 a depoente recebia comissão de 0,05% sobre o valor das vendas por ela realizadas, independentemente do atingimento de metas; 5) após essa data foram estabelecidas metas sendo que o pagamento das comissões ficou condicionado ao atingimento de 85% da meta total, bem como 85% da meta de cada produto individualmente, ou seja, se não atingisse a meta de um só produto não recebia comissões independentemente de ter atingido as metas dos outros produtos ou a meta geral; 6) ao que se recorda a depoente era responsável pela venda de sete produtos; 7) tanto o número de produtos quanto a sistemática de pagamento de comissões eram iguais para a autora mas havia apenas variação da meta estabelecida pois a depoente e a autora tendiam regiões diferentes; 8) a gerente Érica dizia vários palavrões a todos os funcionários do setor, como por exemplo, "tomar no cu", "vocês ficam com a bunda na janela", bem como falava que era um setor complicado pois trabalhavam muitas mulheres e que era "um setor bucetário"; 9) não sabe por qual motivo mas percebia que a gerente Érica implicava mais com a autora chegando até a isolá-la das outras funcionárias por um período; 10) não houve nenhum outro problema de relacionamento com algum outro funcionário; 11) enquanto fazia as cotações e enviava por e-mail permanecia utilizando o "head set"; 12) poderia tirar o aparelho apenas no horário de almoço; 13) entre uma ligação e outra havia um lapso de cinco a dez minutos no qual fazia cotações e outras atividades; 14) todos os dias havia desentendimento entre a gerente e a autora nos quais mencionava as expressões acima mencionadas; 15) as expressões eram utilizadas até em problemas pequenos; 16) as expressões eram utilizadas tanto no geral quanto direcionadas para a autora; 17) não tratava a autora com seu nome mas utilizava a expressão "aquela uma lá"; 18) como o local era pequeno era possível presenciar tais discussões mesmo com o "head set"; 19) trabalhava com a autora na mesma sala; 20) na época trabalhavam 38 pessoas na mesma sala, sendo que cada uma atendia uma regional diferente; 21) após abril de 2013 as funcionárias recebiam brindes eventualmente. Nada mais.

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: Alexandra Dutra: trabalha na Reclamada desde dezembro de 2009, sempre na função de assistente comercial; 2) a autora era assistente de vendas; 3) a depoente era responsável por realizar relatório de vendas e alteração de pedidos e outras atividades; 4) percebia que em algumas oportunidades a autor tirava o "head set" para fazer outras atividades mas não sabe informar com que freqüência; 5)a autora recebia salário variável e comissão de 0,01% sobre o valor das vendas; 6) a autora recebia comissões condicionado ao atingimento de metas; 7) a depoente nunca recebeu comissões, mas apenas salário fixo; 8) era parte da função da depoente tirar o relatório de vendas do sistema; 9) em cada mês era fixada uma meta para o recebimento de comissões; 10) não se recorda se era necessário atingir a meta geral para receber a comissão de determinada venda de produto mesmo que em relação a esse produto fosse atingida a submeta; 11) afirma que o sistema de atingimento de metas sempre existiu; 12) sabe que as informações relativamente às metas são consignadas por escrito e passadas às assistentes de vendas mas não se recorda por qual meio se por e-mail ou de alguma outra forma; 13) após a gerente Érica assumir houve uma "equiparação de carteira de clientes" entre as vendedoras; 14) nunca presenciou a gerente Érica pronuncia alguma espécie de xingamento no local de trabalho; 15) nunca presenciou a Srª Érica discutir com a autora mas abe que isso ocorreu por comentário no local de trabalho pois Érica era "um pouco enérgica" e havia funcionário que não aceitava; 16) se batesse o mínimo da meta, por exemplo, na venda de fechaduras, mas não atingisse a meta de outro produto não se recorda se a autora recebia a comissão da fechadura; 17) nunca viu Érica desrespeitar funcionário. Nada mais.

Pois bem.

Como já observou a sentença, o depoimento da testemunha Claudia reforça a tese da autora de que houve alteração na forma de se auferir as comissões . A testemunha, que trabalhou na ré na mesma função e no mesmo período, afirmou que "até abril de 2013 a depoente recebia comissão de 0,05% sobre o valor das vendas por ela realizadas, independentemente do atingimento de metas; após essa data foram estabelecidas metas sendo que o pagamento das comissões ficou condicionado ao atingimento de 85% da meta total, bem como 85% da meta de cada produto individualmente, ou seja, se não atingisse a meta de um só produto não recebia comissões independentemente de ter atingido as metas dos outros produtos ou a meta geral. Constou ainda do depoimento que "tanto o número de produtos quanto a sistemática de pagamento de comissões eram iguais para a autora mas havia apenas variação da meta estabelecida pois a depoente e a autora tendiam regiões diferentes".

Por outro lado, o depoimento da testemunha Alexandra, indicada pela ré, foi vago, até porque testemunha e autora exerciam funções diferentes . Embora a testemunha tenha afirmado que "a autora recebia comissões condicionado ao atingimento de metas" e que "o sistema de atingimento de metas sempre existiu", não soube dizer se "era necessário atingir a meta geral para receber a comissão de determinada venda de produto mesmo que em relação a esse produto fosse atingida a submeta", demonstrando pouco conhecimento do sistema na prática. Ainda, constou do depoimento que "as informações relativamente às metas são consignadas por escrito e passadas às assistentes de vendas mas não se recorda por qual meio se por e-mail ou de alguma outra forma". Tais documentos deveriam ter sido trazidos pela reclamada, ante o princípio da aptidão da prova, e sua ausência fragiliza ainda mais a tese da ré .

Ademais, os documentos trazidos pela ré às fls. 150/154 - política de metas da empresa - referem-se apenas aos meses de maio e junho de 2013, não havendo planilhas anteriores a essa data, o que reforça a versão obreira de que a alteração ocorreu em abril de 2013 .

Cabia a reclamada fazer prova de que o sistema de metas para pagamento das comissões foi originalmente pactuado, tanto em razão do princípio da aptidão para a prova, quanto por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pela reclamante (artigos 818, CLT; 333, II, CPC/73; 373, II, CPC/15).

Demonstrada a alteração da forma de pagamento, interpreta-se que essa é, de fato, lesiva ao trabalhador (e, portanto, em violação ao disposto no art. 468, CLT), eis que a vinculação do pagamento de comissões ao atingimento de metas tornou mais restrito e difícil o recebimento dessa verba .

A alteração, portanto, revelou-se lesiva e, uma vez que essa condição não havia sido pactuada originariamente, deve ser considerada nula.

Assim, irretocável a sentença.

(...)

RECURSO ORDINÁRIO DE MARCIA REGINA SILVESTRE

HORAS EXTRAS

Extrai-se da sentença (fls. 264/265):

"A autora alega que trabalhava das 08h00 às 18h30 com 1h/1h12 de intervalo, de segunda à sexta-feira na função de assistente de venda, aduzindo que atuava como operadora de telemarketing e frequentemente ultrapassava o limite da jornada de trabalho. Requer o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, bem como dos intervalos constantes no art. 72 da CLT.

A ré, na contestação, aduz que a autora exercia a função de assistente de vendas e não de operadora de telemarketing, não se aplicando a jornada especial prevista no art. 227 da CLT.

Ainda, aduz que a jornada da autora era das 8h00 às 18h00, com 1h12min de intervalo, de segunda a sexta-feira, e que havia acordo de compensação para extinção do trabalho aos sábados.

No que tange aos controles de ponto juntados pela ré, tais documentos foram acolhidos como prova da jornada, pois não produzida prova em sentido contrário.

Além disso, a prova oral demonstrou que a parte autora, além de atendimento pelo telefone, fazia cotações no sistema, acompanhava embarque de produtos pelo sistema e enviava cotações a clientes por e-mail, o que caracteriza a função de assistente de vendas e não de operadora de telemarketing, não fazendo jus, portanto, à jornada especial de 6 horas diárias, prevista no art. 227 da CLT e 72 da CLT.

Posto isso, há que se analisar se o sistema de compensação de horas adotado pela ré respeita os limites e preenche os requisitos impostos pela legislação vigente.

Nos termos do artigo 59, § 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias¿.

No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora em sua cláusula 3ª prevê a jornada semanal de 44 horas (fls. 84) e o acordo individual de fls.85 estabelece o regime de compensação semanal da jornada com a extinção do trabalho aos sábados.

Em análise aos cartões ponto (fls. 86-114), verifica-se o cumprimento do ajuste, com a supressão do labor aos sábados, sendo, portanto, válido nos termos da súmula 85 do C. TST.

Por outro lado, considerando os recibos de pagamento juntados pela ré, observa-se que havia o eventual pagamento de horas extras.

Os exemplos mencionados na impugnação de fls. 257-259 não são suficientes à comprovação da tese obreira pois variações de jornada de dez minutos não são consideradas para fins de horas extras, nos termos do art. 58, § 1º da CLT.

Sendo assim, como a autora não demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras a seu favor, ônus que gravava sua atuação processual (CLT, artigo 818), não faz jus ao direito postulado. Nesse sentido:

HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS IMPAGAS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - In casu, os cartões de ponto foram acolhidos como registros fiéis da jornada cumprida pelo autor, e em todos os meses que houve labor extraordinário constam pagamentos a esse título nos contracheques do demandante. Desta forma, incumbia ao autor o "onus probandi" de demonstrar, ainda que em alguns meses do período laboral, a existência de diferenças de horas extras impagas, mas não se desincumbiu desse ônus. Cumpre ressaltar que o Juízo não tem competência, tampouco obrigação, para atuar como contador da parte. Recurso do autor ao qual se nega provimento¿. (TRT 9ª R. - ACO 01204-2006-654-09-00-3 - Rel. Edmilson Antonio de Lima - J. 02.09.2008).

Rejeito o pedido de horas extras."

Requer a autora seja reconhecido o enquadramento da atividade de telemarketing, "tendo direito à jornada reduzida de seis horas diárias, 36 semanais" e o consequente pagamento de horas extras. Alega ter sido demonstrado pela prova oral que as atividades exercidas pela reclamante eram de operador de telemarketing, o que dá direito à jornada especial, nos termos do Anexo II da NR 17. (fls. 282/284)

Analisa-se.

Cumpre analisar, no caso concreto, se a atividade da autora enquadra-se na descrição da NR 17, anexo II, item 1.1.2, para atividade de telemarketing ou teleatendimento, ou a esta se equipara, considerando instrumentos utilizados para comunicação com cliente e demais condições de trabalho (tais como intensidade e nível de desgaste físico e mental).

Na inicial a autora alegou que trabalhava como operadora de telemarketing, fazendo atendimento, suporte e venda por telefone (fl. 3)

A ré defendeu-se alegando que a autora ocupava o cargo de assistente de vendas, sendo "responsável pela realização de serviços administrativos e de vendas, controle das especialidades das mercadorias, triagem dos pedidos, atendimento aos representantes comerciais e clientes, cadastramento de transportadoras, vendas dos produtos fabricados pela reclamada, emissão de pedidos, solução de problemas relacionados às vendas, interagindo com os outros setores da empresa, dentre outras atividades relacionados ao cargo de Assistente de Vendas". Disse também que "fazia pedidos de peças e produtos para o estoque, realizava vendas por meio de programas internos dentre outros expedientes realizados que não dependiam do uso de telefone. (...) montava orçamento, passava por e-mail, por fax, deslocava-se até o setor de cobrança realizar consultas ao cadastro do Cliente, acompanhava o embarque dos produtos através da análise do sistema, bem como o envio de boletos aos clientes, alimentando, ainda, planilha de vendas para conferência da sua própria premiação, dentre outras atividades que não exigiam o uso de telefone e nem mesmo ininterrupto de digitação". (fl. 49)

Da prova oral constou o seguinte (fls. 260/262):

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: 1) realizava apenas venda de produtos, bem como fazia cotação de produtos durante o atendimento; 2) visualizava no sistema se o produtos já havia sido embarcado para entrega; 3) fazia cadastro dos clientes no sistema; 4) alimentava a própria planilha de comissões; 5) recebia ligações diretamente de clientes bem como repassadas de outro setor; 6) havia um número de telefone específico direto no setor de vendas, sendo que esse número era de conhecimento de um cliente que já havia sido atendido; 7) o primeiro contato de determinado cliente com a empresa era através do número do SAC, sendo que a depoente não atendia os telefonemas dirigidos ao SAC; 8) havia uma telefonista e quando a ligação não era por ela atendida era automaticamente direcionada ao setor da depoente; 9) não havia script a ser seguido para cada atendimento; 10) poderia apenas trocar o "head set" de lado; 11) tirava o aparelho apenas para ir ao banheiro e fazer ginástica labora; 12) fazia ginástica laboral duas vezes por dia durante 10min cada vez; 13) a alteração de critérios para pagamento de comissões ocorreu em abril de 2013; 14) quando houve a alteração do critério de pagamento de comissões houve uma diminuição de clientes de sua carteira; 15) não se recorda se em relação à alguma outra funcionária houve aumento do número de clientes; 16) a gerente Érica dizia que a opinião das demais funcionárias não importava; 17) gostava de trabalhar na empresa. Nada mais.

DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA PARTE RECLAMADA: 1) a autora ligava para clientes, fazia cotação de produto, bem como cadastro de clientes; 2) também acompanhava o embarque de produtos e abria assistência técnica pelo sistema; 3) a autora também alimentava planilhas com as vendas realizadas; 4) a cotação de produtos ocorria após o atendimento por telefone, sendo que enviava a cotação ao clientes em momento posterior por e-mail; 5) Érica trabalhava no mesmo setor da autora; 6) passava os orçamentos por e-mail ou por FAX aos clientes. Novamente indagada respondeu que 90% das cotações eram passadas por telefone e 10% por e-mail.

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Claudia Angelita Favaro: 1) trabalhou na Reclamada de outubro de 2011 a dezembro de 2013 na função de "call center"; 2) trabalhava no mesmo setor da autora; 3) geralmente a depoente passava a cotação do pedido para o cliente por e-mail, sendo que o mesmo ocorria com a autora pois era o mesmo sistema para todos funcionários; 4) até abril de 2013 a depoente recebia comissão de 0,05% sobre o valor das vendas por ela realizadas, independentemente do atingimento de metas; 5) após essa data foram estabelecidas metas sendo que o pagamento das comissões ficou condicionado ao atingimento de 85% da meta total, bem como 85% da meta de cada produto individualmente, ou seja, se não atingisse a meta de um só produto não recebia comissões independentemente de ter atingido as metas dos outros produtos ou a meta geral; 6) ao que se recorda a depoente era responsável pela venda de sete produtos; 7) tanto o número de produtos quanto a sistemática de pagamento de comissões eram iguais para a autora mas havia apenas variação da meta estabelecida pois a depoente e a autora tendiam regiões diferentes; 8) a gerente Érica dizia vários palavrões a todos os funcionários do setor, como por exemplo, "tomar no cu", "vocês ficam com a bunda na janela", bem como falava que era um setor complicado pois trabalhavam muitas mulheres e que era "um setor bucetário"; 9) não sabe por qual motivo mas percebia que a gerente Érica implicava mais com a autora chegando até a isolá-la das outras funcionárias por um período; 10) não houve nenhum outro problema de relacionamento com algum outro funcionário; 11) enquanto fazia as cotações e enviava por e-mail permanecia utilizando o "head set"; 12) poderia tirar o aparelho apenas no horário de almoço; 13) entre uma ligação e outra havia um lapso de cinco a dez minutos no qual fazia cotações e outras atividades; 14) todos os dias havia desentendimento entre a gerente e a autora nos quais mencionava as expressões acima mencionadas; 15) as expressões eram utilizadas até em problemas pequenos; 16) as expressões eram utilizadas tanto no geral quanto direcionadas para a autora; 17) não tratava a autora com seu nome mas utilizava a expressão "aquela uma lá"; 18) como o local era pequeno era possível presenciar tais discussões mesmo com o "head set"; 19) trabalhava com a autora na mesma sala; 20) na época trabalhavam 38 pessoas na mesma sala, sendo que cada uma atendia uma regional diferente; 21) após abril de 2013 as funcionárias recebiam brindes eventualmente. Nada mais.

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: Alexandra Dutra: trabalha na Reclamada desde dezembro de 2009, sempre na função de assistente comercial; 2) a autora era assistente de vendas; 3) a depoente era responsável por realizar relatório de vendas e alteração de pedidos e outras atividades; 4) percebia que em algumas oportunidades a autor tirava o "head set" para fazer outras atividades mas não sabe informar com que freqüência; 5)a autora recebia salário variável e comissão de 0,01% sobre o valor das vendas; 6) a autora recebia comissões condicionado ao atingimento de metas; 7) a depoente nunca recebeu comissões, mas apenas salário fixo; 8) era parte da função da depoente tirar o relatório de vendas do sistema; 9) em cada mês era fixada uma meta para o recebimento de comissões; 10) não se recorda se era necessário atingir a meta geral para receber a comissão de determinada venda de produto mesmo que em relação a esse produto fosse atingida a submeta; 11) afirma que o sistema de atingimento de metas sempre existiu; 12) sabe que as informações relativamente às metas são consignadas por escrito e passadas às assistentes de vendas mas não se recorda por qual meio se por e-mail ou de alguma outra forma; 13) após a gerente Érica assumir houve uma "equiparação de carteira de clientes" entre as vendedoras; 14) nunca presenciou a gerente Érica pronuncia alguma espécie de xingamento no local de trabalho; 15) nunca presenciou a Srª Érica discutir com a autora mas abe que isso ocorreu por comentário no local de trabalho pois Érica era "um pouco enérgica" e havia funcionário que não aceitava; 16) se batesse o mínimo da meta, por exemplo, na venda de fechaduras, mas não atingisse a meta de outro produto não se recorda se a autora recebia a comissão da fechadura; 17) nunca viu Érica desrespeitar funcionário. Nada mais.

Pois bem.

Ficou evidenciado que a principal atividade da reclamante era a realização de vendas e atendimento a clientes, por meio de ligações telefônicas. Incontroverso que a autora trabalhava com "head set", o que demonstra ser contínuo o uso do aparelho telefônico .

Outras atividades realizadas pela autora voltadas ao aperfeiçoamento das vendas e desenvolvidas no computador não obstam o reconhecimento do direito à jornada reduzida prevista no art. 227, da CLT, por equiparação à atividade de call center, considerando-se que de acordo com o item 5.3.2, do anexo II, da NR 17 , antes transcrito: "Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho".

Portanto, é irrelevante se o orçamento era enviado por e-mail ou por telefone aos clientes.

De todo o exposto, conclui-se, pois, que a atividade da autora era essencialmente realizada à distância, por intermédio de telefone, "com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados", situação que se enquadra na descrição da atividade de teleatendimento/telemarketing dada pelo item 1.1.2, do anexo II, da NR 17 .

Dispõe o art. 227, da CLT:

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Conforme o entendimento contido na Súmula 178, do Tribunal Superior do Trabalho, seguido por este Colegiado, o direito à jornada reduzida de seis horas, previsto na norma em referência, estende-se "à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia".

Entendimento anterior, consubstanciado na OJ 273, da SDI-1, do TST, excluía do âmbito de aplicação da norma o "operador de televendas que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função".

Com o cancelamento da OJ 273, da SDI-1, do TST (Res. 175, 24.05.2011, DJe 27.5.2011), prevalece atualmente o entendimento de que o operador de telemarketing/televendas faz jus à jornada de trabalho reduzida do artigo 227, da CLT.

Conforme voto do Ministro Maurício Godinho Delgado "A recente modificação no entendimento firmado por esta Corte, no sentido de proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços (art. 7º, XXII). (RR - 761-35.2010.5.03.0143, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 25/04/2014).

No mesmo sentido:

RECURSO DE REVISTA - RECUPERADORA DE CRÉDITO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT - CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA E ÀS DE OPERADORA DE TELEMARKETING. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST, que obstava a aplicação analógica do art. 227 da CLT aos operadores de telemarketing, o entendimento desta Corte evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o atendente de telemarketing, que labora utilizando como instrumento a comunicação telefônica, também tenha reduzida a duração da sua jornada, como forma de minorar a sua exposição a atividade reconhecidamente desgastante. A atividade de recuperadora de crédito, que se traduz numa atuação especializada de determinados operadores de telemarketing, voltada à comunicação telefônica com clientes tendo por objetivo a cobrança de dívidas, não se diferencia, em termos de exposição da saúde e do stress, da atividade do teleatendente. Razão por que o reconhecimento da jornada reduzida para o atendente de telemarketing abrange a extensão dessa condição mais benéfica à recuperadora de crédito, eis que identificada a mesma ratio da aplicação analógica do art. 227 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 399-34.2012.5.03.0023, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).

Desse modo, a reclamante tem direito a uma jornada de trabalho reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais .

Do exposto, REFORMO a r. sentença recorrida para determinar o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com os adicionais legais e demais parâmetros e reflexos fixados na sentença.

Quanto à aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, interpreta este Relator que as horas extras geram reflexos em DSR e juntamente com este em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O valor da hora extra seria considerado com base no valor da hora normal, não remunerando o RSR, sendo devidos reflexos sobre o mesmo quando existente labor extraordinário, conforme determinado pela Lei 605/49. Quanto às demais verbas, as mesmas deveriam ser calculadas pelo salário mensal recebido, o que incluiria os pertinentes repousos, estes com as devidas integrações, como visto.

No entender deste Relator, o que a OJ 394, da SDI-1, do TST, busca impedir é o "bis in idem", no lógico contexto de que representaria enriquecimento sem causa. O que se deveria atentar, assim, em relação a essa orientação, seria a forma de cálculo, de modo a não se verificar materialmente tal duplicidade.

Assim, apurada a repercussão de horas extras no RSR, esse resultado, em conjunto com a média dos dias úteis (portanto, a somatória total do mês), seria base para apuração de férias, aviso prévio, gratificação natalina, porquanto essas verbas, como dito antes, têm por base de apuração a remuneração mensal. O que se encontraria obstado seria apuração do salário mensal, já incluído nesse, portanto, os repousos remunerados por esse (Lei 605/49), acrescendo-se repousos integrados de horas extras, de modo a duplicar incidência do repouso.

Contudo, a interpretação anteriormente descrita não prevalece ante o posicionamento majoritário desta e. Turma, no sentido de que a OJ em referência não autoriza a repercussão na forma preconizada antes por este Relator.

Nesse sentido o entendimento consolidado na Súmula 20, deste E. Tribunal Regional "A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS".

Assim, os reflexos de horas extras em DSR não geram reflexos nas demais verbas.

Reformo nos termos acima.

(...)

CESTA BÁSICA

Consignou-se (fl. 268):

"O autor alega que a reclamada, durante alguns meses, inclusive aqueles de afastamento por doença do trabalho, suprimiu o fornecimento de cestas básicas, pelo que requer o pagamento de indenização pelo valor equivalente às cestas básicas, no importe médio de R$150,00.

A ré diz que o pedido do autor carece de amparo legal, normativo ou convencional e que as cestas básicas eram fornecidas conforme critérios previstos em regulamento interno da empresa.

A Circular DIR/GRH 001/2007 da empresa (fls. 120/122) com vigência a partir de 18 de junho de 2007, prevê que a cesta básica é fornecida por liberalidade da empresa como forma de premiação aos colaboradores assíduos, estabelecendo ainda os critérios para aquisição do direito à cesta básica, e também as hipóteses em que o empregador perderá o direito ao benefício como: 1) Faltar ao trabalho por motivo de doença ou acompanhamento de familiares ao médico ou hospitais; 2) Faltar ao trabalho por motivo de acidente do trabalho; 3)Faltar ao trabalho por licença maternidade; 4) Licenças particulares; 5) Por licença paternidade; 6) Para prestação do serviço militar;

Já o documento de fls. 136-137 aponta os meses nos quais a parte autora recebeu a cesta básica fornecida pela empresa, sendo que o documento de fls. 145-149 refere-se ao manual de integração que menciona tais regras.

Diversamente do que foi alegado pela autora na petição inicial, não se evidencia a supressão do benefício pela reclamada, mas apenas o não fornecimento da cesta básica nos meses em que a parte autora não implementou as condições para fazer jus ao benefício.

Rejeito o pedido de pagamento de indenização equivalente."

Aduz a reclamante que a cesta básica não poderia deixar de ser concedida se o empregado faltou de forma justificada, pois seria ato arbitrário e discriminatório, pois perante a lei, as faltas justificadas não ensejam nem mesmo o desconto salarial, quanto mais a cesta básica. (fl. 286)

Analisa-se.

Narra a autora, na petição inicial, que recebia mensalmente cesta básica no valor de R$ 150,00, cujo pagamento era suspenso por ocasião de faltas, mesmo justificadas (fl. 4).

Em contestação, a reclamada afirma que se trata de "prêmio por assiduidade, se não há trabalho, seja por motivo de atrasos, faltas injustificadas ou justificadas, advertências, etc., não há entrega de cestas básicas, nos termos do regulamento interno da empresa", impugnando o valor alegado, pois "o valor da cesta básica fornecida variava de R$ 39,00 em 2012 a R$ 59,00 no final do contrato, conforme orçamentos e notas fiscais de compra anexas contendo o valor unitário, sendo certo que os itens que compõe a cesta básica constam dos documentos anexos" (fl. 55).

A Circular DIR/GRH 001/2007 da empresa (fls. 120/122) assim estabelece:

"FALTAS QUE IMPEDIRÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO À CESTA BÁSICA

A cesta básica é fornecida por liberalidade da empresa como forma de premiação aos colaboradores assíduos que cumpriram regularmente sua jornada de trabalho, portanto para que se adquira o direito à mesma o requisito é único, A ASSIDUIDADE NO TRABALHO. Qualquer colaborador que não jus a cesta básica no mês/período em que estiver sendo analisado para sua concessão, CONSIDERA-SE QUE ESTE NÃO PERDEU A CESTA BÁSICA, mas, sim, DEIXOU DE TER DIREITO À MESMA POR DEIXAR DE CUMPRIR O REQUISITO MÍNIMO PARA SUA CONQUISTA.

PORTANTO, DEIXARÁ DE ADQUIRIR A MESMA OS COLABORADORES QUE:

Faltar ao trabalho por motivo de doença ou acompanhamento de familiares a médico ou hospitais;

Faltar ao trabalho por motivo de acidente do trabalho;

Faltar ao trabalho por licença maternidade;

Licenças particulares;

por licença paternidade;

Para prestação do serviço militar;

Para se alistar eleitor, exceto no caso de ser apenas horas compatíveis com as horas necessárias para tal finalidade;

Faltar um dia durante o ano para doação de sangue (exceto o tempo necessário para comparecer ao local respectivo e retornar ao trabalho).

Receber advertência escrita ou suspensão por qualquer tipo de ocorrência disciplinar; (...)".

Consoante regulamento da empresa, o fornecimento da cesta básica pela reclamada estava condicionado à frequência integral do trabalhador no mês, sendo indevido inclusive na hipótese de ausências justificadas ao serviço .

Com efeito, as ausências ao serviço motivadas por doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovadas por atestado médico, devem ser considerada como de presença do trabalhador, para efeitos legais, a exemplo do que dispõe o art. 6º, § 1º, "e" e "f", da Lei 605/49 (Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1º São motivos justificados: (...) e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada).

O efeito decorrente da norma coletiva, de penalizar o empregado com supressão de benefício, quando no exercício regular de um direito (ausência ao trabalho por motivo de doença devidamente justificada por atestado médico), cria situação discriminatória, não justificável do ponto de vista legal, incorrendo em afronta ao princípio da não discriminação .

Maurício Godinho Delgado, ao tratar do sistema de garantias salariais, mais especificamente das proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego, ensina que:

"A relevância, no Direito atual, do combate antidiscriminatório erigiu ao status de princípio a ideia de não-discriminação.

O princípio da não discriminação seria, em consequência, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante.

É que, conforme visto, a discriminação define-se como a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento incompatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio rejeita validade a essa conduta discriminatória". (Curso de direito do trabalho, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 719)

Os controles de jornada de fls. 86/114, apontam que parte das faltas foram comunicadas e abonadas, com apresentação de atestado médico, como nos períodos entre 16/05/2012 e 15/06/2012 (fl. 96) e entre 16/08/2012 e 15/09/2012 (fl. 99), por exemplo.

De outro lado, a autora não justificou várias de suas faltas e atrasos, sendo inclusive punida em razão desses.

As notificações de advertência e de suspensão, trazidas pela ré às fls. 115/119, indicam que a reclamante se atrasava frequentemente ou mesmo faltava ao trabalho, de forma injustificada.

Consta da advertência disciplinar de fl. 116, por exemplo, que a autora não compareceu ao expediente no dia 08/05/2013 e compareceu com atraso de 23 minutos no dia 10 e de 10 minutos no dia 13 do mesmo mês. Já a suspensão de fl. 117 indica que houve atraso de 1 hora no dia 22/05/2013, de 1h22 no dia 23/05/2013 e de 18 minutos no dia 24/05/2013.

Vale ressaltar que os referidos documentos estão todos assinados pela reclamante .

Da análise dos cartões ponto verifica-se que a maioria das faltas e atrasos não foram justificadas, como por exemplo nos meses de abril/maio de 2012 (fl. 95), outubro/novembro de 2012 (fl. 101) e março/abril de 2013 (fl. 106).

De todo o exposto anteriormente em relação aos limites da normatização coletiva, inaplicável o regulamento empresarial em referência, no aspecto em que autoriza supressão do benefício ao empregado que se ausenta justificadamente do serviço. Assim, nos meses em que houve justificação das faltas e atrasos, conforme anotação dos controles de frequência de fls. 86/114, faz jus a autora ao recebimento do valor correspondente às cestas básicas .

Com base nas notas fiscais de fls. 123/135, arbitro em R$ 60,00 o valor médio da cesta básica fornecida pela reclamada.

Assim, REFORMO a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente às cestas básicas, quando não fornecidas sob a alegação de faltas justificadas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 605/49.

Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.

Sem razão, contudo.

Quanto aos temas "cesta básica" e "duração do trabalho - jornada reduzida de seis horas" , do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão Regional, ao qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.

Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.

Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.

Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.

Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.

Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 15/10/2021)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 26/02/2021)

(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 27/08/2021)

AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 18/06/2021)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)

A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 08/04/2016)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)

Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:

Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido . 1 . É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República . 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)

Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

No que concerne ao tema "diferenças salariais – comissões" verifica-se que o TRT, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, que reconheceu a existência de alteração contratual lesiva ante a vinculação de metas para pagamento das comissões.

Nesse contexto, imperioso reconhecer que o objeto da irresignação da Reclamada, também, está assente no conjunto fático-probatório e este se esgota nas instâncias ordinárias. Assim, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.

Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE

O Tribunal Regional, quanto ao tema, reformou parcialmente a sentença para minorar o valor da indenização por danos morais deferida à parte Reclamante.

A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte Recorrente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE

Eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:

DANOS MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA)

Assim decidiu o juízo de origem (fls. 267/268):

"O dano moral, por sua vez, consiste na violação do patrimônio ideal do trabalhador qual seja, a honra, imagem, intimidade ou vida privada, que são valores jurídicos elevado à categoria de garantias fundamentais do ser humano pela Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X.

Por outro lado, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República, nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da Carta Magna.

Por fim, frise-se que a manutenção de ambiente de trabalho saudável e a redução dos riscos inerentes ao trabalho também são valores constitucionalmente protegidos (artigo 7º, XXII da Constituição da República)

Uma vez constatada a violação aos mencionados bens jurídicos, nasce a obrigação do agente em indenizar a vítima, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No caso dos autos, a autora alega que constantemente era ofendida e humilhada pela supervisora do departamento, Sra. Érica Miranda, inclusive com a cobrança insistente pelo cumprimento de metas.

Em relação aos fatos alegados, a testemunha Cláudia Angelita Favaro (fl. 261) disse que:

"... 8) a gerente Érica dizia vários palavrões a todos os funcionários do setor, como por exemplo, "tomar no cu", "vocês ficam com a bunda na janela", bem como falava que era um setor complicado pois trabalhavam muitas mulheres e que era "um setor bucetário"; 9) não sabe por qual motivo mas percebia que a gerente Érica implicava mais com a autora chegando até a isolá-la das outras funcionárias por um período; 10) não houve nenhum outro problema de relacionamento com algum outro funcionário; (...); 15) as expressões eram utilizadas até em problemas pequenos; 16) as expressões eram utilizadas tanto no geral quanto direcionadas para a autora; 17) não tratava a autora com seu nome mas utilizava a expressão" aquela uma lá"; 18) como o local era pequeno era possível presenciar tais discussões mesmo com o "head set"; 19) trabalhava com a autora na mesma sala; 20) na época trabalhavam 38 pessoas na mesma sala, sendo que cada uma atendia uma regional diferente; (...)"

Por sua vez, não obstante a testemunha Alexandra Dutra, ouvida por indicação da ré, não tenha visto ou desconheça quaisquer desentendimentos entre a autora e a Sra. Érica, tal circunstância não invalida as declarações da testemunha da autora sobre a ocorrência das ofensas.

Assim, comprovadas as ofensas e humilhações à autora, é devida a indenização postulada, conforme os preceitos legais acima citados.

Para a fixação da indenização, deve-se levar em conta o grau de culpa da ré, como acima analisado, sua reduzida capacidade financeira, eis que se encontra insolvente, bem como o caráter pedagógico da indenização, visto que o patrimônio ideal não é passível de mensuração econômica.

Posto isso, considerando os parâmetros acima descritos, acolho o pedido da parte autora para condenar a ré a pagar-lhe o valor ora fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), como indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data, pelos índices oficiais fornecidos pela assessoria econômica deste Tribunal, bem como aplicação de juros de mora que deverão incidir sobre os valores corrigidos, a partir da data do ajuizamento, conforme Súmula 439 do C. TST.

Acolho nestes termos."

Recorrem as partes.

A reclamada pleiteia seja afastado da condenação o pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer redução do valor arbitrado. Alega que a autora não comprovou suas alegações e que a testemunha indicada pela autora não só tentou favorecê-la como incorreu em diversas contradições. (fls. 273/278)

Já a autora requer a majoração do valor fixado, alegando ter sido constantemente ofendida e humilhada, passando por situação vexatória. (fls. 284/286)

Analisa-se.

O fundamento legal da indenização por dano moral está no instituto da responsabilidade civil, combinado com o art. 5º, X, da Carta Magna de 1988.

Infraconstitucionalmente, encontra supedâneo no Código Civil Brasileiro, que dispõe em seu artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do mesmo Código, por sua vez, prevê que "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Em conceituação específica do que seja dano moral, pode ele ser entendido como um "sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que perturba bens imateriais e ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada", segundo nos ensina Helio Antônio Bittencourt Santos. (In: O Dano Moral e o Direito do Trabalho. Revista Juris Síntese nº 25. set/out 2000).

Considerando-se a definição acima, para configuração da responsabilidade civil decorrente de dano moral, se faz necessária a demonstração de ato ilícito do empregador (omissivo ou comissivo) que ocasione lesão aos direitos da personalidade juridicamente tutelados (intimidade, vida privada, honra, imagem, etc.).

Sustentou a reclamante na inicial ter sido destratada pela supervisora Érika, a qual "xingava a autora, chamando-a de "incompetente", "vai tomar no c...", "o que você fala não me interessa e é assim que vai ter que ser", você é uma "burra", que não era para se expor demais, "colocando a bunda para fora da janela para todo mundo passar a mão...", sendo certo que, ao indagar sobre premiações (que estavam sendo reduzidas), mandava "calar a sua boca"." (fl. 5)

A ré negou as alegações e acrescentou que "A Sra. Érika jamais atentou contra a honra, moral e dignidade da autora, muito menos com ofensas. Ao contrário, sempre a tratou com respeito, tanto que a autora jamais se queixou ao setor de RH ou à diretoria da empresa sobre qualquer conduta não condizente da Sra. Érika." (fl. 56)

A respeito, constou da prova oral:

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: (...) 16) a gerente Érica dizia que a opinião das demais funcionárias não importava; 17) gostava de trabalhar na empresa. Nada mais.

DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA PARTE RECLAMADA: (...) 5) Érica trabalhava no mesmo setor da autora; (...)

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Claudia Angelita Favaro: 1) trabalhou na Reclamada de outubro de 2011 a dezembro de 2013 na função de "call center"; 2) trabalhava no mesmo setor da autora; 3) geralmente a depoente passava a cotação do pedido para o cliente por e-mail, sendo que o mesmo ocorria com a autora pois era o mesmo sistema para todos funcionários; 4) até abril de 2013 a depoente recebia comissão de 0,05% sobre o valor das vendas por ela realizadas, independentemente do atingimento de metas; 5) após essa data foram estabelecidas metas sendo que o pagamento das comissões ficou condicionado ao atingimento de 85% da meta total, bem como 85% da meta de cada produto individualmente, ou seja, se não atingisse a meta de um só produto não recebia comissões independentemente de ter atingido as metas dos outros produtos ou a meta geral; 6) ao que se recorda a depoente era responsável pela venda de sete produtos; 7) tanto o número de produtos quanto a sistemática de pagamento de comissões eram iguais para a autora mas havia apenas variação da meta estabelecida pois a depoente e a autora tendiam regiões diferentes; 8) a gerente Érica dizia vários palavrões a todos os funcionários do setor, como por exemplo, "tomar no cu", "vocês ficam com a bunda na janela", bem como falava que era um setor complicado pois trabalhavam muitas mulheres e que era "um setor bucetário" ; 9) não sabe por qual motivo mas percebia que a gerente Érica implicava mais com a autora chegando até a isolá-la das outras funcionárias por um período ; 10) não houve nenhum outro problema de relacionamento com algum outro funcionário; 11) enquanto fazia as cotações e enviava por e-mail permanecia utilizando o "head set"; 12) poderia tirar o aparelho apenas no horário de almoço; 13) entre uma ligação e outra havia um lapso de cinco a dez minutos no qual fazia cotações e outras atividades; 14) todos os dias havia desentendimento entre a gerente e a autora nos quais mencionava as expressões acima mencionadas ; 15) as expressões eram utilizadas até em problemas pequenos ; 16) as expressões eram utilizadas tanto no geral quanto direcionadas para a autora ; 17) não tratava a autora com seu nome mas utilizava a expressão "aquela uma lá" ; 18) como o local era pequeno era possível presenciar tais discussões mesmo com o "head set"; 19) trabalhava com a autora na mesma sala; 20) na época trabalhavam 38 pessoas na mesma sala, sendo que cada uma atendia uma regional diferente; 21) após abril de 2013 as funcionárias recebiam brindes eventualmente. Nada mais.

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: Alexandra Dutra: trabalha na Reclamada desde dezembro de 2009, sempre na função de assistente comercial; 2) a autora era assistente de vendas; 3) a depoente era responsável por realizar relatório de vendas e alteração de pedidos e outras atividades; 4) percebia que em algumas oportunidades a autor tirava o "head set" para fazer outras atividades mas não sabe informar com que freqüência; 5)a autora recebia salário variável e comissão de 0,01% sobre o valor das vendas; 6) a autora recebia comissões condicionado ao atingimento de metas; 7) a depoente nunca recebeu comissões, mas apenas salário fixo; 8) era parte da função da depoente tirar o relatório de vendas do sistema; 9) em cada mês era fixada uma meta para o recebimento de comissões; 10) não se recorda se era necessário atingir a meta geral para receber a comissão de determinada venda de produto mesmo que em relação a esse produto fosse atingida a submeta; 11) afirma que o sistema de atingimento de metas sempre existiu; 12) sabe que as informações relativamente às metas são consignadas por escrito e passadas às assistentes de vendas mas não se recorda por qual meio se por e-mail ou de alguma outra forma; 13) após a gerente Érica assumir houve uma "equiparação de carteira de clientes" entre as vendedoras; 14) nunca presenciou a gerente Érica pronuncia alguma espécie de xingamento no local de trabalho; 15) nunca presenciou a Srª Érica discutir com a autora mas abe que isso ocorreu por comentário no local de trabalho pois Érica era "um pouco enérgica" e havia funcionário que não aceitava; 16) se batesse o mínimo da meta, por exemplo, na venda de fechaduras, mas não atingisse a meta de outro produto não se recorda se a autora recebia a comissão da fechadura; 17) nunca viu Érica desrespeitar funcionário. Nada mais.

Da análise da prova oral conclui-se que a lesão aos direitos da personalidade da autora restou demonstrada .

Narrou a testemunha Claudia, indicada pela autora, que "a gerente Érica dizia vários palavrões a todos os funcionários do setor, como por exemplo, "tomar no cu", "vocês ficam com a bunda na janela", bem como falava que era um setor complicado pois trabalhavam muitas mulheres e que era 'um setor bucetário'.", confirmando, assim, os relatos da autora. Disse ainda a testemunha: "não sabe por qual motivo mas percebia que a gerente Érica implicava mais com a autora chegando até a isolá-la das outras funcionárias por um período, (...) todos os dias havia desentendimento entre a gerente e a autora nos quais mencionava as expressões acima mencionadas; as expressões eram utilizadas até em problemas pequenos; as expressões eram utilizadas tanto no geral quanto direcionadas para a autora".

Vale ressaltar que a testemunha trabalhava no mesma sala que a autora e afirmou que "como o local era pequeno era possível presenciar tais discussões mesmo com o 'head set'."

Já testemunha ouvida a convite da ré (Alexandra) sempre trabalhou em função distinta da autora e não consta do depoimento que ambas trabalhavam no mesmo espaço físico. Disse a testemunha que "nunca presenciou a gerente Érica pronunciar alguma espécie de xingamento no local de trabalho" e que "nunca viu Érica desrespeitar funcionário". Por outro lado, relatou que nunca presenciou a Srª Érica discutir com a autora mas "sabe que isso ocorreu por comentário no local de trabalho pois Érica era 'um pouco enérgica' e havia funcionário que não aceitava".

Assim, tem-se que a conduta de superior hierárquico da autora ocasionou o dano moral alegado, ensejando a indenização pleiteada .

Quanto ao valor a ser arbitrado, entendo que o dano moral deve ser avaliado com relação à pessoa que causou o dano, ou seja, não se trata de compensação financeira por absoluta impossibilidade de mensurar o dano moral, e sim pena ao agente causador.

A indenização em referência não repara concretamente o dano em discussão, haja vista natureza imaterial do mesmo, bem como não objetiva o enriquecimento do ofendido . A função pedagógica da condenação dessa espécie, é que melhor atua na satisfação do direito do ofendido, ou seja, mais pela sanção imposta ao ofensor, que pelo valor fixado, é que o ofendido tem seus valores morais recompensados .

É certo, por outro lado, que o valor em discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor, e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve ser excessivo, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor.

A fixação de R$ 7.000,00, atende aos fins preconizados .

Assim, dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 7.000,00 .

Nego provimento ao recurso da autora.

A Parte pugna pela reforma do v. acórdão regional.

O recurso de revista merece conhecimento.

A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.

O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.

O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988.

Especificamente em relação ao assédio moral , esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual.

Sabe-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor.

Note-se que, no âmbito empregatício, o assédio moral tende a ocorrer de maneira vertical, no sentido descendente – das chefias em direção ao chefiado -, mas também pode ocorrer de modo horizontal - praticadas por colegas contra alguém. Ainda que não haja participação direta das chefias empresariais no assédio moral, preservando-se o assédio como tipicamente horizontal (colegas versus colegas), não desaparece a responsabilidade do empregador pela lesão causada, por ser inerente ao poder empregatício dirigir, fiscalizar e punir os participantes da organização empresarial dentro do estabelecimento.

Cumpre observar que, se as agressões morais causadas eram corriqueiras, repetidas e generalizadas no estabelecimento de trabalho, sem censura e punição pelas chefias do empregador, este se torna responsável pela indenização correspondente, ainda que não tenha participado, em face de caber a ele a atribuição do exercício do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar na relação de emprego.

Atente-se que os efeitos indenizatórios do assédio moral derivam diretamente da Constituição da República, que firma como seus princípios cardeais o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à vida e à segurança (art. 5º, caput, CF), ao bem-estar e à justiça (Preâmbulo da Constituição), estabelecendo ainda como objetivos fundamentais do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), promovendo o bem de todos (art.3º, IV, ab initio, CF) e proibindo quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, in fine, CF). A conduta, além de ser passível de responsabilização do assediador por danos materiais e morais dela resultantes (art. 927 do CCB/02), também constitui infração grave que pode se enquadrar como hipótese de resolução contratual culposa do empregador (art. 483 da CLT).

Na hipótese dos autos , o direito à indenização pretendida pela Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva da chefia imediata. Sobre o assunto ficou consignado no acórdão regional:

Narrou a testemunha Claudia, indicada pela autora, que "a gerente Érica dizia vários palavrões a todos os funcionários do setor, como por exemplo, "tomar no cu", "vocês ficam com a bunda na janela", bem como falava que era um setor complicado pois trabalhavam muitas mulheres e que era 'um setor bucetário'.", confirmando, assim, os relatos da autora. Disse ainda a testemunha: "não sabe por qual motivo mas percebia que a gerente Érica implicava mais com a autora chegando até a isolá-la das outras funcionárias por um período, (...) todos os dias havia desentendimento entre a gerente e a autora nos quais mencionava as expressões acima mencionadas; as expressões eram utilizadas até em problemas pequenos; as expressões eram utilizadas tanto no geral quanto direcionadas para a autora ".

Dos elementos transcritos no acórdão, fica evidenciada a discriminação, inclusive de gênero, perpetrada pela chefia da Reclamante, que desqualificava o ambiente de trabalho porque composto majoritariamente por pessoas do sexo feminino.

Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual, exemplificamente.

Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher.

Visando a esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual.

Eis o teor da referida norma:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que as Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes sobre, respectivamente, o acesso das mulheres à justiça e a violência contra as mulheres com base no gênero;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, determina aos Estados Partes que ajam com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, bem como incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (art. 7º, "b" e "c");

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ nº 364/2021;

CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil;

CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ nº 254/2018 e 255/2018 instituem, respectivamente, a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 27/2021, do texto do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", editado e lançado na sessão plenária de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0000574-81.2022.00.0000, na 344ª Sessão, realizada em 9 de fevereiro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 27/2021, para colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.

Parágrafo único. O referido Protocolo encontra-se anexo a este ato normativo.

Art. 2º O Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

(Destacamos)

Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), ambos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres .

Por oportuno, cita-se a seguinte diretriz constante em seu anexo, que bem ilustra essa direção:

(...)

Conforme referido nas seções anteriores, importante salientar que a sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades que impõem desvantagens sistemáticas e estruturais a determinados segmentos sociais, assim como sofre grande influência do patriarcado, que atribui às mulheres ideias, imagens sociais, preconceitos, estereótipos, posições e papéis sociais.

A criação, a interpretação e a aplicação do direito não fogem a essa influência, que atravessa toda a sociedade . Nesse contexto, em termos históricos, o direito parte de uma visão de mundo androcêntrica. Sob o argumento de que a universalidade seria suficiente para gerar normas neutras, o direito foi forjado a partir da perspectiva de um "sujeito jurídico universal e abstrato", que tem como padrão o "homem médio", ou seja, homem branco, heterossexual, adulto e de posses.

Essa visão desconsidera, no entanto, as diferenças de gênero, raça e classe, que marcam o cotidiano das pessoas e que devem influenciar as bases sobre as quais o direito é criado, interpretado e aplicado.

É dizer, a desconsideração das diferenças econômicas, culturais, sociais e de gênero das partes na relação jurídica processual reforça uma postura formalista e uma compreensão limitada e distante da realidade social, privilegiando o exercício do poder dominante em detrimento da justiça substantiva.

Nesse contexto, o patriarcado e o racismo influenciam a atuação jurisdicional. Como foi dito, magistradas e magistrados estão sujeitos, mesmo que involuntária e inconscientemente, a reproduzir os estereótipos de gênero e raça presentes na sociedade.

A partir dessas premissas, a neutralidade do direito passa a ser compreendida como um mito, porque quem opera o direito atua necessariamente sob a influência do patriarcado e do racismo; ou ainda, passa a ser reconhecida como indiferença e insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.

Agir de forma supostamente neutra, nesse caso, acaba por desafiar o comando da imparcialidade. A aplicação de normas que perpetuam estereótipos e preconceitos, assim como a interpretação enviesada de normas supostamente neutras ou que geram impactos diferenciados entre os diversos segmentos da sociedade, acabam por reproduzir discriminação e violência, contrariando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação.

A ideia de que há neutralidade nos julgamentos informados pela universalidade dos sujeitos é suficiente para gerar parcialidade.

Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher .

Considerar que os estereótipos estão presentes na cultura, na sociedade, nas instituições e no próprio direito, buscando identificá-los para não se submeter à influência de vieses inconscientes no exercício da jurisdição é uma forma de se aprimorar a objetividade e, portanto, a imparcialidade no processo de tomada de decisão. Além disso, a compreensão crítica de que a pessoa julgadora ocupa uma posição social, que informa a sua visão de mundo, muitas vezes bem diversa das partes, reduz a possibilidade de se tomar uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação.

O enfrentamento das várias verdades em jogo na relação processual, a identificação de estereótipos e o esforço para afastar eventuais prejulgamentos decorrentes de vieses inconscientes auxiliam, portanto, na percepção de uma realidade mais complexa e na construção da racionalidade jurídica mais próxima do ideal de justiça.

No caso concreto , observa-se que o Tribunal Regional ainda que tenha reconhecido a culpa da empresa, entendeu por bem minorar o quantitativo fixado na sentença.

Entretanto o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, inclusive em face da condição de ser mulher, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável da chefia. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido.

Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927,  caput , do CCB/2002.

Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental.

Agregue-se que, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses.

Citam-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz ora traçada:

"(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho , retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Especificamente em relação ao assédio moral , tem-se que esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata, portanto, de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Sabe-se, ainda, que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ratificou a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, por assentar que, diante da existência de prova dividida (as provas testemunhais apresentadas por ambas as partes eram diametralmente), cabia ao Reclamante comprovar os fatos atribuídos ao preposto da Reclamada. Assim, a base fática da pretensão obreira não pode ser revolvida por este Tribunal Superior (Súmula 126/TST). Cabe tão somente a esta Corte a conclusão jurídica dela resultante, ou seja, examinar se os fatos lançados no acórdão impugnado tiveram o correto enquadramento jurídico, qual seja, a existência de "prova dividida" e o critério utilizado para o julgamento de distribuição do ônus da prova. Persiste, portanto, a conclusão regional de que caberia ao Obreiro o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, que foi submetido à situação de constrangimento em razão assédio moral e sexual que teria sofrido, em face da contradição da prova testemunhal e da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme destacado pelo TRT . Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-1668-59.2011.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022).

"(...). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Pelo que consta no acórdão objurgado, havia cobrança de metas de forma excessiva pelo superior hierárquico do Reclamante, inclusive com ameaças e exposições na presença de outros integrantes da equipe. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que a prova testemunhal assentou que: "(…) "Testemunha do reclamante: trabalha para a reclamada desde agosto de 2013, como técnico bancário, na agência Pari desde o inicio; Viviane foi transferida em junho de 2016; o problema com a Sra. Viviane era a forma como ela tratava as pessoas e com relação ao reclamante, ela cobrava metas que ele não conseguiria alcançar, expunha na frente de todos e ameaçava da perda da função; (...); a gerente dizia na frente de todos que se não atingisse a meta, ia cortar cabeças, nunca chamava de lado; (...) a gerente exigia o comparecimento em confraternizações sob pena do empregado ter que realizar atividades na regional depois; numa oportunidade, parece que faleceu um parente do reclamante e na segunda-feira ele foi chamado a atenção; muitas vezes o reclamante nem almoçava, porque quando o depoente ia embora, ele não havia parado para almoçar; reperguntas da reclamada(...) Testemunha da reclamada: (...); Viviane era uma gerente exigente, sempre foi muito exigente na cobrança para resultado da agência, nas reuniões semanais que eram gerenciais ela cobrava resultados e questionava a todos sobre os resultados, ela expunha as situações atingindo ou não o resultado do combinado na semana anterior; na opinião do depoente, não havia cobrança além do razoável; cobrava igual de todos; o que percebiam é que o reclamante estava com sobrecarga de trabalho e por isso não conseguia entregar os resultados esperados, e por isso, a gerente passava mais tempo com ele do que com os demais, nas reuniões individuais; (...) o reclamante respondia a objetivo de três agências que se submetia ao comando de três gerentes gerais; a gerente geral não era grosseira, mas rude; não havia ameaça; (...); não fazem mais horas extras e as metas aumentaram; reperguntas da reclamada: a sobrecarga de trabalho refere-se ao excesso de trabalho e à organização de cada um; o reclamante não conseguia se organizar; nos últimos meses do reclamante, houve uma redução no rendimento do trabalho; o reclamante trabalhava, como todos os outros gestores, das 9h00 as 18h00; (...) o reclamante não conseguia se organizar porque ele tinha que atender 4 agências, cada uma com uma demanda especifica; não conseguia trabalhar sem estar logado se dependesse do sistema; se precisasse fazer um arquivo, por exemplo, se não quisesse estender a jornada, poderia trabalhar sem estar logado". Logo, os elementos de prova descritos no acórdão recorrido, notadamente a prova testemunhal transcrita, permitem concluir que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Agregue-se que, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses, devendo haver o restabelecimento da sentença que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1000152-83.2017.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. IN 40/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a matéria, inclusive com relação à divergência das datas para fins de equiparação, vem sendo exaustivamente debatida desde a sentença e foram oportunizados à parte todos os meios de manifestação permitidos pela legislação. A questão acerca das datas, em especial as alegações do reclamado sobre a data de início do exercício dos cargos, para fins de equiparação, foi explicitamente abordada na sentença (fls. 774-774), bem como constou do recurso da parte, tendo o juízo da origem e o Tribunal Regional entendido de modo contrário ao alegado em defesa, de modo que não se observa julgamento fora dos limites da lide pelo Tribunal Regional. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF e 141 e 492 do NCPC. Consignado pelos juízos da origem que a prova dos autos evidenciou o preenchimento dos requisitos alusivos à equiparação salarial (identidade de função, contemporaneidade, qualidade), conclui-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, consignou que havia a cobrança de forma abusiva de metas pelo gerente do reclamado, constando dos autos o teor da prova oral no sentido de que "o superintendente regional fazia as cobranças de metas de forma dura, grosseira, usando palavras de baixo calão e chegava a diversas a humilhar o gerente e algumas vezes por áudio presenciou isso ocorrer em relação à Autora". A delimitação do acórdão regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, decorrente dos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 475-31.2015.5.12.0014 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020)

Logo, deve ser assegurado o direito da trabalhadora a receber indenização pelo dano moral sofrido em decorrência do assédio moral.

Ultrapassada a questão da configuração do dano moral, quanto ao valor arbitrado , registre-se que cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

De todo modo, é oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.

No caso em exame , considerando alguns elementos dos autos, tais como a diversidade e a natureza das condutas imputadas à chefia imediata, o dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das Partes, além do não enriquecimento indevido da Obreira e do caráter pedagógico da medida, entende-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra em desconformidade com o padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, razão pela qual se impõe a sua modificação para que seja majorado, devendo ser restabelecida a sentença no particular.

Agregue-se ainda que a minoração de montantes indenizatórios para valores ínfimos, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito vigorantes há séculos no País, contribui para a "naturalização" da conduta ilícita, com o esvaziamento dos comandos e princípios constitucionais e internacionais ratificados sobre tal assunto na ordem jurídica do Brasil.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema, por violação do art. 5º, V, da CF.

II) MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, V, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para restabelecer a sentença quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, em decorrência da constatação de assédio moral sofrido pela Obreira, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da Reclamante, por violação do art. 5º, V, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para restabelecer a sentença quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, em decorrência da constatação de assédio moral sofrido pela Obreira, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Mantido o valor da condenação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator