A C Ó R D Ã O
(PLENO)
ACV/bep/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471 , em que é Recorrente ABIUDES MELHOR DE SOUZA e Recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte autora em que consta a matéria adicional de periculosidade – tempo de exposição. Consta, também, agravo de instrumento da parte autora em que se busca exame do tema nulidade processual – minutos residuais anotados.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ periculosidade ”, “ empilhadeira ” e “ gás GLP ” revelou 343 acórdãos e 1.631 decisões monocráticas , sendo, nos últimos 12 meses (10/3/2024 a 10/3/2025), 49 acórdãos e 270 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame (pesquisa feita em 10/3/2025).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento da empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, não podendo o tempo de exposição ser considerado extremamente reduzido com o intuito de afastar o pagamento do referido adicional, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Em tal sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
[...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. De acordo com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, o trabalhador que efetua o abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de GLP, mesmo que por três vezes na semana, faz jus à percepção do adicional de periculosidade, visto que configurado o contato com agente inflamável de forma intermitente e habitual. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, o reclamante realizava diariamente a troca do cilindro de gás na empilhadeira, por 6 a 7 minutos. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal contato gera o direito à percepção do adicional de periculosidade. Incidência da Súmula n.º 364, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-21026-72.2020.5.04.0404, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024.)
[...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade , sob o fundamento de que o autor não comprovou o trabalho em área de risco, uma vez que não demonstrou o armazenamento de pelo menos sete cilindros no local em que adentrava, quantidade mínima necessária para a caracterização da periculosidade. Todavia, a delimitação fática do acórdão recorrido evidencia que o reclamante realizava o reabastecimento da empilhadeira, sendo que o tempo de reabastecimento era de 5 a 10 minutos, fato que foi reconhecido pela reclamada, conforme atesta o laudo pericial. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tem-se que o reclamante laborava em condição de exposição à periculosidade, pois abastecia a empilhadeira de forma habitual, ainda que por poucos minutos por dia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa em redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-584-65.2016.5.09.0411, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023.)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 364, I, PRIMEIRA PARTE, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em se tratando de abastecimento de empilhadeiras com GLP, esta Corte tem o posicionamento de que é devido o adicional de periculosidade quando há exposição ao agente nocivo na área de risco, mesmo que por poucos minutos, for habitual. Assim, o contato intermitente do reclamante com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP não pode ser considerado eventual, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000088-04.2022.5.02.0314, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. HABITUALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Extrai-se do acórdão regional que quando o Reclamante operava empilhadeiras, também era responsável pela troca de cilindros de gás e que tal fato ocorria pelo menos uma vez na semana. II. No julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, a SBDI-1 desta Corte Superior trouxe o entendimento de que " A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco ". III. Dessa forma, a exposição do trabalhador a gás inflamável, em decorrência da troca de cilindros de gás GLP, de forma habitual, ainda que por tempo reduzido, o expõe a potencial risco e, por isso, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001100-56.2020.5.02.0271, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023.)
[...] III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. Hipótese em que, muito embora incontroverso que o Reclamante abastecia a empilhadeira com gás GLP, o Tribunal Regional concluiu que o procedimento diário de reabastecimento realizado em poucos minutos (3 a 5 minutos), evidenciava que a permanência na área de risco era eventual, capaz de afastar o direito do obreiro ao adicional de periculosidade e reflexos. 2. Dispõe a Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão "tempo extremamente reduzido" refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 4. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao não deferir o pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o disposto na Súmula 364 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002049-32.2015.5.02.0473, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024.)
[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) diariamente, durante poucos minutos, não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000608-54.2021.5.02.0263, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023.)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que o contato com agente perigoso se deu de forma eventual, uma vez que “o abastecimento realizado pelo reclamante durava cerca de 1 minuto e 45 segundos, uma vez ao dia (no máximo 2 vezes) o que caracteriza, em uma jornada de oito horas, tempo extremamente reduzido ”, assim não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Salientou, na oportunidade, que possui precedente jurisprudencial no sentido de que a exposição diária ao risco, por até quinze minutos diários, não enseja pagamento de adicional de periculosidade. O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos autos, não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorria todos os dias, por até duas vezes e em decorrência de sua rotina normal de trabalho. Assim, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. A Súmula nº 364, I, do TST orienta no sentido de que: “ Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. No caso concreto, o empregado atuava como operador de empilhadeira e o seu contato com o agente de risco se dava e uma a duas vezes ao dia, não sendo considerado eventual e nem extremamente reduzido, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, conforme a jurisprudência desta c. Superior é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira, que diariamente atuam em área de risco, no abastecimento de gás GLP, embora a exposição diária ao risco ocorrer por poucos minutos. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e provido. (RR-11801-07.2015.5.15.0013, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024.)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE. A jurisprudência deste Tribunal Superior, acerca da matéria, adota entendimento de que, em interpretação à disposição do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Ainda, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Nesse contexto, conclui-se que são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que se expõe ao agente inflamável por diversas vezes, mas também aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (RR-1001528-49.2022.5.02.0471, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/11/2024.)
A c. SBDI-1 se manifestou no mesmo sentido:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL - GLP. HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ART. 894, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. Assim, tem-se que a Terceira Turma - ao concluir que o abastecimento de empilhadeiras pelo período de tempo consignado no acórdão regional (cerca de 3 minutos, uma ou duas vezes por turno de trabalho) configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional -, aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 364 do TST. Nesse contexto, proferido o acórdão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, inviável o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019.)
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o " tempo extremamente reduzido " , mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. Discute-se, neste caso, se a exposição do empregado a condições de risco por cinco minutos diários autoriza o pagamento do adicional de periculosidade ou configura tempo extremamente reduzido. Partindo-se da exegese da norma inserta no artigo 193 da CLT e do disposto na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo. No caso, inconteste o fato de que o reclamante, estava diariamente em contato com inflamáveis pelo período médio de cinco minutos, procedendo à troca do gás (GLP) durante o abastecimento de empilhadeira, o que demonstra a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito e casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ademais, os cinco minutos durante os quais o reclamante ficava exposto ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual esses cinco minutos não configuram tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento das empilhadeiras. Correto, por conseguinte, o deferimento do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos em que preconiza a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017.)
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE TROCA DE CILINDROS GLP. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO DE EXPOSIÇÃO. Art. 193 da CLT; item 3, "Q", do Anexo 2 da NR-16, e Súmula nº 364 do C. TST. Embora o trabalho em condições de risco se dê de forma habitual, o tempo extremamente reduzido de exposição às condições de risco não se caracteriza nem como permanente, nem como intermitente, motivo pelo qual não gera direito ao adicional de periculosidade. No caso, a prova testemunhal comprovou que a troca do cilindro de gás da empilhadeira ocorria de três a quatro vezes por semana e durava no máximo cinco minutos, enquadrando-se na hipótese de trabalho habitual com tempo de exposição ao risco extremamente reduzido. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a conclusão do laudo pericial e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. ( TRT da 2ª Região - RORSum 1001012-37.2023.5.02.0263, 3ª Turma, Relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, publicado no DEJT em 13/12/2024.)
Adicional de Periculosidade. Contato Intermitente Com Inflamáveis. Abastecimento de Empilhadeira. Súmula nº 364 do TST. Indevido. O abastecimento de empilhadeira com gás GLP, de baixo risco, não encontra enquadramento como atividade de risco, por sua exposição eventual. Inteligência da Súmula n° 364, segunda parte, do C. TST. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. ( TRT da 2ª Região - ROT 1000138-15.2022.5.02.0707, 13ª Turma, Relator Paulo José Ribeiro Mota, publicado no DEJT em 15/06/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. TROCA DE CILINDRO. CONTATO HABITUAL. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Constatada a exposição do trabalhador a condições de risco de modo habitual, mas por tempo extremamente reduzido quando da realização da troca do cilindro de gás que abastece a máquina empilhadeira, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (Súmula 364, I, do TST). O autor realizava o abastecimento a cada 4 dias, atividade que durava de 2 a 3 minutos, ou seja, em tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. Recurso ordinário do autor conhecido e não provido. ( TRT da 9ª Região - RORSum 128-58.2023.5.09.0092, 4ª Turma, Relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, publicado no DEJT em 18/04/2024.)
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. ADICIONAL INDEVIDO. A operação de troca do cilindro de GLP da empilhadeira, realizada apenas uma vez por dia, em no máximo cinco minutos, ainda que na área considerada de risco, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, haja vista a exposição ao risco por tempo extremamente reduzido, conforme já pacificado no trecho final da Súmula 364 do TST. ( TRT da 12ª Região – ROT 807-90.2020.5.12.0056, 1ª Câmara, Relator Hélio Bastida Lopes, publicado no DEJT em 15/07/2022.)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que concluiu que, embora a atividade de abastecimento ocorresse três vezes por semana, com duração entre 8 a 10 minutos, o tempo caracterizado seria extremamente reduzido, não ensejando o pagamento de adicional de periculosidade.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, e indevido, se eventual, ou, se habitual, ocorrer em tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, é a Súmula nº 364, I, do c. TST, que dispõe:
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 - inseri-da em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
No tocante ao abastecimento de empilhadeira, como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
Verifica-se, portanto, que o recurso de revista merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, “a”), ante a comprovação, pela parte recorrente, do dissenso jurisprudencial mediante colação de arestos específicos oriundos da SDI-1 do TST e dos TRTs da 4ª e 12ª Regiões.
Conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, necessário, no mérito, reafirmar a jurisprudência pacificada do TST, com fixação da seguinte tese jurídica:
O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para reformar a decisão regional, de modo a condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade:
I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. II – Conhecer do recurso de revista do autor no RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para reformar a decisão regional, de modo a condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. III – Devolvam-se os autos para redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins de julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST