A C Ó R D Ã O

4ª Turma

VMF/mahe

RECURSO DE REVISTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - FERIADOS TRABALHADOS – REMUNERAÇÃO - JORNADA 12X36. O regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados e domingos com a concessão de repousos semanais superiores ao previsto em lei. Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-113-80.2011.5.03.0091 , em que é Recorrente BIOCOR HOSPITAL DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA. e Recorrida GRACILENE MARTINS JESUS SILVA.

O 3º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 362-364, complementado a fls. 373, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença de origem quanto a sua condenação ao pagamento dobrado dos feriados trabalhados e seus reflexos, ao fundamento de que o sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso permite o labor aos domingos, mas não em feriados, sem compensação ou remuneração, sob pena de se subtrair do empregado o descanso que nesse dia lhe é assegurado por lei.

Inconformado, o reclamado interpõe o presente recurso de revista a fls. 375-382, com base no art. 896, da CLT, apontando a divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 408, merecendo contrariedade a fls. 409-411.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 374 e 375), ao preparo (fls. 317, 345, 346, 360, 383 e 384) e à representação processual (fls. 61), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - FERIADOS TRABALHADOS – REMUNERAÇÃO - JORNADA 12X36

A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença de origem quanto a sua condenação ao pagamento dobrado dos feriados trabalhados e seus reflexos, ao fundamento de que o sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso permite o labor aos domingos, mas não em feriados, sem compensação ou remuneração, sob pena de se subtrair do empregado o descanso que nesse dia lhe é assegurado por lei, assim consagrando seu entendimento, fls. 363:

RECURSO DO RECLAMADO

FERIADOS LABORADOS

Insurge-se a reclamada contra o pagamento dobrado dos feriados laborados e seus reflexos no FGTS (+ 40%). Afirma que há previsão de banco de horas, salientando que os feriados, na jornada de 12x36 já se encontram compensados, conforme jurisprudência transcrita.

Comungo do entendimento adotado à fl. 316 da r. sentença para a sua manutenção, sendo certo que laborando a autora no sistema de 12x36 apenas os domingos trabalhados já se encontravam compensados, o mesmo não ocorrendo em relação aos feriados.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Regional:

"EMENTA: TRABALHO EM FERIADOS. SISTEMA DE 12 X 36 HORAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso permite o labor aos domingos, mas não em feriados, sem compensação ou remuneração, sob pena de se subtrair do empregado o descanso que nesse dia lhe é assegurado por lei. Assim, comprovado o labor em feriados sem posterior compensação ou quitação, devem eles ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso hebdomadário, como assente na nova redação do Enunciado 146 do TST. ( RO 01410-2003-106-03-00-9 . Rel. Juiz José Murilo de Morais. DJMG 17/04/2004)."

Corroborando o já exposto está a OJ. 14 das Turmas deste Regional:

"JORNADA DE 12 X 36 HORAS - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados."

Desprovejo.

O recorrente, em suas razões recursais, sustenta que é incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em escala de 12x36, de modo que fruía de três folgas semanais, que compensavam os domingos e os feriados trabalhados, conforme disposto nas normas coletivas. Aponta a divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona.

A tese da Corte regional é a de que, embora válido o regime de compensação de 12 por 36 horas previsto na norma coletiva, o reclamante faz jus ao pagamento correspondente aos dias de feriado em que, por força da escala, teve que trabalhar.

O recurso se apresenta apto ao conhecimento diante da transcrição do aresto a fls. 380, oriundo do 7º Tribunal Regional do Trabalho, o qual consigna tese no sentido de que, como o sistema de compensação de 12 por 36 horas implica a concessão de repousos semanais superiores ao previsto em lei, eventual feriado trabalhado, à mercê do sistema de compensação, deve ser reputado quitado pela própria sistemática compensatória.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - FERIADOS TRABALHADOS – REMUNERAÇÃO - JORNADA 12X36

Esta Corte já pacificou entendimento a respeito do tema, no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, pelo referido sistema de compensação de horário, estariam incluídos nas 36 horas de descanso, desobrigando o empregador do pagamento.

Assim nos noticiam os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO - FERIADOS LABORADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. Se o trabalhador se ativa em jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a ele não é devido o pagamento dobrado dos feriados eventualmente trabalhados, em face de o descanso já se encontrar no intervalo de 36 horas. Precedentes da Corte. (...) Recurso de revista conhecido e provido. (Processo TST-RR-65700-41.2007.5.17.0013, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT de 20/4/2012)

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. DOBRA INDEVIDA. É entendimento dominante, no âmbito desta Corte, que o trabalho realizado em sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso desobriga o Empregador de remunerar o trabalho eventualmente realizado em domingos e feriados, pois sua fruição já está embutida no descanso regularmente concedido. Assim, a decisão recorrida esta adequada ao entendimento dominante nesta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido (Processo TST-RR-76900-19.2009.5.09.0653, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 7/10/2011)

RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Casa no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não tem direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, pois já compreendida, a compensação destes, no intervalo entre uma jornada e outra. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não-conhecido (Processo TST-RR-164800-64.2007.5.02.0472, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT de 19/3/2010).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROSEGUR. ESCALA 12X36. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A jurisprudência desta c. Corte tem entendido que o trabalho realizado em jornada especial de doze horas por trinta e seis de descanso desobriga o empregador do pagamento da dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, pois já usufruídos nas 36 horas de descanso. Precedentes da SBDI-1. (Processo TST-RR-147400-22.2000.5.17.0001, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 19/2/2010).

EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12X36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. 1. O labor em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados (precedentes da C. SBDI-1). 2. Assim, não há falar em pagamento em dobro dos feriados trabalhados, sobretudo na hipótese vertente, em que o Reclamante não trabalhava propriamente no sistema de 12X36 horas, mas, sim, em regime de dois plantões semanais de 12 horas cada. [...] Embargos conhecidos parcialmente e providos. (Processo TST-E-RR-176200-71.2005.5.03.0002; Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/6/2009).

RECURSO DE EMBARGOS. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A iterativa notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado em norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluídos nas 36 horas de descanso. Embargos não conhecidos. (Processo TST-E-RR-830/2000-006-17-00.0; SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJ de 23/11/2007)

Em face do acima considerado, dou provimento ao recurso de revista para isentar o reclamado do pagamento em dobro dos feriados laborados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da dobra decorrente dos feriados trabalhados.

Brasília, 27 de junho de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator