A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMBM/ASM/STF
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional e os verbetes de súmula invocados no recurso de revista e todos os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação adotada pela decisão que denegou seguimento ao recurso. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir pela infringência da cláusula 31ª da CCT 2017/2019 pela parte reclamada, condenou-a ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 129ª da referida CCT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de não ter havido infringência de cláusula da CCT. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à obrigação de fornecimento de vale-refeição em substituição ao fornecimento de alimentação aos empregados, em hipótese na qual a cláusula normativa do instrumento coletivo concessivo da vantagem prevê a discricionariedade pelo empregador no modo de adimplemento da obrigação, não foi enfrentada de modo exaustivo pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, ao fundamento de que: "Ao estabelecer a obrigação de fornecimento de refeições aos empregados, as normas coletivas buscam a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, razão pela qual somente a disponibilização de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo é apta a satisfazer o seu escopo". Consignou, ainda, ser "incontroverso que a refeição fornecida pela ré consistia nos lanches e outros gêneros alimentícios constantes no cardápio das lojas da rede Burguer King" , razão pela qual concluiu que houve o descumprimento da norma coletiva concessiva da vantagem, por se tratar de "refeições com alto teor calórico, ricas em gorduras saturadas e trans e com baixo valor nutricional" . O caput da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019, transcrita no acórdão recorrido, dispõe que: "As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho." O § 4º da referida cláusula, igualmente transcrito no acórdão recorrido, dispõe que: "A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra." O contexto acima descrito dá conta de que o Regional impôs à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional, na medida em que a obrigação contida no instrumento coletivo referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição é claro ao disciplinar a obrigação do fornecimento da alimentação, ao passo que a concessão de vale-refeição, em substituição a essa obrigação original, era uma faculdade da empresa, "sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador" , nos termos do referido § 4º da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019. Ou seja, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Ali, não há menção a quaisquer critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido, sendo certo, também, que não havia nenhuma obrigação imediata de fornecimento do vale-refeição, já que sua previsão no instrumento coletivo era suplementar, em caráter substitutivo à obrigação principal de fornecimento da alimentação, o que não pode ser legitimamente acionado pelo juízo da causa a partir de um critério de censura à alimentação fornecida pelo empregador, porquanto não prevista tal dimensão de restrição pela norma negociada. Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/1976). Assim, não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição. Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei, o que demonstra que, em verdade, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, traduzindo-se tal iniciativa em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista merece ser conhecido e provido, a fim de excluir a condenação em epígrafe. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006 , em que é Agravante e Recorrente BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e é Agravado e Recorrido LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO MACHADO .
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 – MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso foi admitido quanto ao tema "taxa assistencial" e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2020 - id. 28a5362).
Regular a representação processual, id. 3a73b2b e f69eae4.
Satisfeito o preparo (id(s). 029cd34, 21f7bc5 e 1ee28c8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ ADICIONAL/ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO COLETIVO/ ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALH/ MULTA CONVENCIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ AJUDA/ TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
De início, é relevante destacar que, tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, nos estreitos termos do art. 896, § 9°, da CLT, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações constitucionais apontadas.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ RESTITUIÇÃO/ INDENIZAÇÃO DE DESPESA/ UNIFORME.
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo e, como tal, somente se viabiliza com a alegação e demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Nesse contexto, fundamentado apenas nas alegações de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado por falta de enquadramento no permissivo legal.
DENEGO seguimento.
(...)
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade às Súmulas 80 e 364 do TST.
No referido recurso, aduziu, em síntese, que " muito embora a Recorrente tenha exposto em suas razões recursais que ( i ) a utilização dos EPIs definidos em Lei elimina o caráter insalubre da prestação de serviços; ( ii ) o tempo de permanência do Recorrido no ambiente frio era extremamente reduzido, conforme por ele mesmo confessado; o v. Acórdão ouve por bem manter os termos da r. Sentença de piso."
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Efetivamente, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional e os verbetes de súmula invocados no recurso de revista e todos os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nego provimento.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST.
Com efeito, a r. decisão proferida por este relator considerou o agravo de instrumento desfundamentado, uma vez que o apelo, que tramita sob procedimento sumaríssimo, indicou apenas de violação de norma infraconstitucional.
Na minuta de agravo, a parte agravante reitera, de modo genérico, as teses recursais apresentadas na revisa, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Logo, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido, e, por consectário, enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso .
Nego provimento.
MULTA NORMATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte, apontando ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, alega não ter infringido nenhuma cláusula da CCT, motivo pelo qual pugna que a condenação ao pagamento de multa convencional seja afastada.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O Regional assentou:
"2.2.5. Multas normativas.
Mantida a condenação da ré ao pagamento da ajuda de custo para manutenção do uniforme (clausula 31ª da CCT 2017/2019), incide a multa normativa prevista na cláusula 129ª (fl. 66), tal qual reconhecido em sentença.
Desprovejo."
Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir pela infringência da cláusula 31ª da CCT 2017/2019 pela parte reclamada, condenou-a ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 129ª da referida CCT.
As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de não ter havido infringência de cláusula da CCT.
Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Nego provimento .
VALE-REFEIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte apontou ofensa aos arts. 5°, II, 7°, XXVI, da Constituição Federal.
No referido recurso, argumentou inexistir obrigatoriedade de fornecimento de refeição diversa da concedida, especialmente pelo fato de que a alimentação fornecida é considerada similar ao "prato comercial".
Ponderou que o acórdão regional incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não considerou os termos da cláusula normativa, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de fornecimento de alimentação gratuita, sem nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimentos.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"2.1.2. Indenização equivalente ao vale-refeição.
Insiste o reclamante no descumprimento da cláusula 26ª da CCT 2017/2019, afirmando que os lanches fornecidos pela reclamada não poderiam ser considerados como alimentação saudável, de modo que faria jus à indenização equivalente ao vale-refeição.
Pois bem.
A cláusula na qual baseia o reclamante seu pedido enuncia que:
"Cláusula 26ª - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho.
(...)
§4º A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra.
(...)" (fl. 41).
Ao estabelecer a obrigação de fornecimento de refeições aos empregados, as normas coletivas buscam a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, razão pela qual somente a disponibilização de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo é apta a satisfazer o seu escopo.
Na hipótese, incontroverso que a refeição fornecida pela ré consistia nos lanches e outros gêneros alimentícios constantes no cardápio das lojas da rede Burguer King.
O menu franqueado aos empregados (fl. 160) é restrito, contando primordialmente com sanduíches - hambúrgueres de carne, frango ou peixe, e saladas pouco ou nada variadas. Notoriamente, trata-se de refeições com alto teor calórico, ricas em gorduras saturadas e trans e com baixo valor nutricional.
Acresça-se a isso que o equilíbrio de uma refeição está diretamente relacionado à variedade e alternância dos alimentos consumidos, o que, à evidência, não é ocorria com os alimentos disponibilizados pela ré ao reclamante.
Diante desse quadro, condeno a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao vale-refeição, no período de 01/11/2017 até a ruptura contratual, nos valores estabelecidos na cláusula 26ª, §2º, da CCT 2017/2019.
É inviável a condenação em relação ao período anterior, visto que o reclamante não trouxe aos autos o instrumento normativo correspondente.
Provejo parcialmente."
A questão relativa à obrigação de fornecimento de vale-refeição em substituição ao fornecimento de alimentação aos empregados, em hipótese na qual a cláusula normativa do instrumento coletivo concessivo da vantagem prevê a discricionariedade do empregador no modo de adimplemento da obrigação, não foi enfrentada de modo exaustivo pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria.
Na questão de fundo, percebe-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, ao fundamento de que: "Ao estabelecer a obrigação de fornecimento de refeições aos empregados, as normas coletivas buscam a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, razão pela qual somente a disponibilização de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo é apta a satisfazer o seu escopo".
Consignou, ainda, ser "incontroverso que a refeição fornecida pela ré consistia nos lanches e outros gêneros alimentícios constantes no cardápio das lojas da rede Burguer King" , razão pela qual concluiu que houve o descumprimento da norma coletiva concessiva da vantagem, por se tratar de "refeições com alto teor calórico, ricas em gorduras saturadas e trans e com baixo valor nutricional" .
O caput da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019, transcrita no acórdão recorrido, dispõe que: "As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho."
O § 4º da referida cláusula, igualmente transcrito no acórdão recorrido, dispõe que: "A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra."
O contexto acima descrito dá conta de que o Regional impôs à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional, na medida em que a obrigação contida no instrumento coletivo referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição é claro ao disciplinar a obrigação do fornecimento da alimentação, ao passo que a concessão de vale-refeição, em substituição a essa obrigação original, era uma faculdade da empresa, "sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador" , nos termos do referido § 4º da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019.
Ou seja, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação.
Ali, não há menção a quaisquer critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido, sendo certo, também, que não havia nenhuma obrigação imediata de fornecimento do vale-refeição, já que sua previsão no instrumento coletivo era suplementar, em caráter substitutivo à obrigação principal de fornecimento da alimentação, o que não pode ser legitimamente acionado pelo juízo da causa a partir de um critério de censura à alimentação fornecida pelo empregador, porquanto não prevista tal dimensão de restrição pela norma negociada.
Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/1976).
Assim, não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição.
Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei, o que demonstra que, em verdade, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, incorrendo em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Desse modo, demonstrada a viabilidade da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento, para adentrar no exame do recurso de revista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista a fundamentação lançada por ocasião do provimento do agravo e do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento , a fim de excluir a condenação fixada a título de indenização do vale-refeição.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, apenas quanto ao tema " vale-refeição ", dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento , para excluir a condenação fixada a título de indenização do vale-refeição.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator