A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rdc/bms/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, ainda que realizada de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, configura ato ilícito a ensejar, por si só, a compensação por dano moral? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811 , em que são AGRAVANTES GILMAR MADEIRA GARCIA e PAMPEANO ALIMENTOS S/A e são AGRAVADOS GILMAR MADEIRA GARCIA e PAMPEANO ALIMENTOS S/A e é RECORRENTE PAMPEANO ALIMENTOS S/A , é RECORRIDO GILMAR MADEIRA GARCIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, proposta p ela afetação do processo RRAg – 20444-44.2022.5.04.0811 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, ainda que realizada de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, configura ato ilícito a ensejar, por si só, a compensação por dano moral?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...) , inclusive mediante reafirmação de jurisprudência ” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir das expressões “ dano moral ”, “ revista ” e “ pertences ” revelou, para os últimos 12 meses, 38 acórdãos e 387 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame.

No tocante à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

Quanto ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho , este pode ser sintetizado no sentido de que a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. REVISTA PESSOAL DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TST pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Na hipótese, restou consignado que a revista era realizada sem nenhum contato físico com os empregados, consistindo apenas em revista visual, com a utilização de detector de metais e verificação das bolsas e mochilas, não havendo relato de abuso por parte do empregador. Acordão regional proferido em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100894-28.2018.5.01.0057, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).

“...INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA IMPESSOAL EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. REGULAR PODER DE FISCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . O Tribunal Regional, conclui que as revistas eram realizadas de forma impessoal (nos objetos pessoais) e que não houve qualquer tipo de constrangimento ou invasão de privacidade e intimidade. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT a inviabilizar a cognição intentada. Recurso de revista não conhecido " (ARR-164-51.2015.5.09.0005, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).

"...B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Verifica-se, do quadro fático delineado nos autos, que não houve qualquer contato físico com a Autora, de forma a caracterizar ilicitude configuradora de dano moral e geradora do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema "valor da indenização"" (RRAg-1564-52.2017.5.05.0196, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/11/2022).

"...II) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVISTA PESSOAL – PROCEDIMENTO APLICADO A QUALQUER FUNCIONÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC - PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral causado contra a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X, da CF). A legislação infraconstitucional, por sua vez, trata sobre a reponsabilidade e seus parâmetros de aplicação (arts. 927 e 944, do CC e 223-G, da CLT). 2. Todavia, a simples revista pessoal em bolsas e sacolas (que não se confunde com revista íntima), à luz do entendimento consolidado desta Corte Superior, não enseja a pleiteada reparação. 3. In casu, o Regional reputou caracterizado dano moral pela simples revista pessoal em pertences do Reclamante, sem registro de contato físico ou de qualquer abuso por parte do Empregador, em contrariedade à jurisprudência uniforme e pacificada do TST, segundo a qual a revista em pertences pessoais do empregado, sem contato físico e de forma indiscriminada, não enseja reparação civil, uma vez que não afronta os direitos da personalidade do trabalhador. 4. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional violou os arts. 186 e 927 do CC, razão pela qual o apelo merece ser acolhido para excluir a condenação imposta pelo Regional. Recurso de revista provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Diante da reforma do acórdão quanto à indenização por dano moral, em razão do provimento do apelo patronal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto, que versava sobre o valor da indenização. Agravo de instrumento prejudicado" (RRAg-0000338-11.2019.5.05.0012, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2023).

“III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a revista a pertences do empregado é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima. 2. No presente caso, consignou o TRT que "não restou evidenciado qualquer procedimento exorbitante da reclamada, não tendo a autora provado que a revista era invasiva ou que extrapolava os limites do poder diretivo da reclamada" (Súmula 126 do TST). 3. A despeito disso, a condenação da ré fundamentou-se na Súmula TRT5 nº 22, cujo item II dispõe que "a prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral", tese que destoa da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual merece reforma o acórdão regional, quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1316-44.2017.5.05.0016, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se configura dano moral a revista realizada em bolsas e pertences dos empregados, de forma generalizada e impessoal. 2. A SBDI-I desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que a revista em bolsas e pertences dos obreiros, quando ocorre de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador a situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional no sentido de reconhecer o direito a indenização por danos morais, ainda que na hipótese as revistas nas bolsas e pertences fossem realizadas sem contato físico e de forma impessoal, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator. (...) (RR-20741-36.2016.5.04.0302, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO E DE FORMA INDISCRIMINADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior não cabe indenização por danos morais em decorrência de revistas realizadas em bolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam realizadas sem contato físico e indiscriminadamente. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que as revistas eram realizadas em bolsas e mochilas dos empregados, de forma indistinta. III. Assim, tratando-se de revista realizada, somente nos pertences dos empregados, sem contato físico ou exposição a situações constrangedoras, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-45-75.2021.5.05.0463, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024).

"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É entendimento desta c. Corte que a revista em bolsas e sacolas, de modo indiscriminado e sem contato físico, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade do empregado, sendo necessário, para configuração de ato ilícito do empregador, a delimitação quanto a constrangimento ou à prática vexatória na sua realização. No caso em exame, o acórdão regional, ao concluir pela configuração de dano moral, o fez por mera presunção, sem qualquer delimitação quanto a abuso de direito por parte das reclamadas. Nesse sentido, constatando-se que a revista, na forma em que realizada, encontra-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, é impositiva a exclusão da indenização por dano moral da condenação. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-509-39.2013.5.05.0024, 8ª Turma , Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/08/2022).

A c. SDI1, em decisão unânime, se manifestou no mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DA RECLAMANTE - DANO MORAL - REVISTA VISUAL DE PERTENCES REALIZADA PELO EMPREGADOR EM SACOLAS E BOLSAS, SEM CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão agravada denegou seguimento aos embargos da Reclamante, que visava ao reconhecimento do dano moral decorrente de revista visual de pertences em sacolas e bolsas de empregado, sem contato físico, por reputar não configurado o dano moral, conforme jurisprudência pacificada da SBDI-1 desta Corte, de modo a incidir sobre a hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. 2 . O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual merece ser mantido. Agravo regimental desprovido " (AgR-E-ARR-10595-35.2013.5.05.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 08/06/2018).

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao dar provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o procedimento de revistas realizado diariamente ao fim da jornada de trabalho nos pertences pessoais de todos os empregados, sem contato físico e indiscriminadamente, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não caracterizando afronta às garantias asseguradas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, apta a gerar dano moral indenizável . 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-244200-45.2013.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/10/2017).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM ROUPAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas roupas e nos pertences do empregado. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi deferida com base tão somente no entendimento uniformizado do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, resultado do julgamento da IUJ 00461.2012.008.13.00-7, em que se decidiu que a revista íntima realizada pela empresa Tess Indústria e Comércio Ltda., ora reclamada, consistente no exame das roupas e dos demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito. No entanto, não há, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, nenhum registro fático que demonstre a exposição da intimidade do reclamante, não se cogitando de que houve, de fato, revista íntima, mas, apenas, revista de roupas e demais pertences, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, está inserido nos limites do poder diretivo do empregador e, consequentemente, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, razão pela qual não merece reparos. Embargos não conhecidos" (E-RR-130170-26.2015.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/11/2016).

No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

DANO MORAL. REVISTA DE BOLSA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A revista de bolsa e dos pertences da pessoa trabalhadora é ato do empregador e prepostos revelador de perpetuada desconfiança na pessoa trabalhadora com viés discriminatório, sendo presumível o abalo moral sofrido pela vítima, que se projeta na esfera laboral e íntima, causando-lhe, sem dúvida, efetivo prejuízo por ser obrigada a trabalhar sob permanente suspeita. A empresa deve respeito aos direitos humanos das pessoas que lhe prestam serviços, conforme Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos (Decreto 9571/18). A conduta de imposição de revista de bolsa e pertences, portanto, fere a dignidade humana e causa dano moral in re ipsa. ( TRT da 4ª Região, 8ª Turma , 0020868-80.2021.5.04.0016 ROT, em 24/10/2024, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)

DANO MORAL. REVISTA. DIGNIDADE DO SER HUMANO. A revista efetivada, pessoal, íntima ou não, quer seja em pertences ou no próprio empregado, já caracteriza violação da intimidade, configurando o dano de ordem moral, sendo a indenização seu corolário, na responsabilidade civil afeita ao empregador, ante a ilicitude do ato perpetrado, preservando-se o princípio constitucional da dignidade do ser humano, que não se admite colida com o direito de preservação da propriedade. Nesse passo, "a pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. E que se tenha um direito à liberdade ninguém o pode contestar, como contestar não se pode, ainda, que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que, sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir um bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana" (Rudolf Von Ihering). Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região . Acórdão: 0000411-36.2021.5.05.0101. Relator(a): SEBASTIAO MARTINS LOPES. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.

DANO MORAL. REVISTA PESSOAL E DE PERTENCES. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito do empregador de proteger o patrimônio próprio e/ou que lhe tiver sido confiado por terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A privacidade e intimidade foram alçadas ao texto constitucional como bens a serem tutelados (art. 5º, X - "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação"), não se admitindo a renúncia a estas garantias constitucionais e tampouco a invasão dessas esferas reservadas da personalidade humana com a imposição, mediante cláusula contratual ou não, de condições vexaminosas que extrapolem os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. Como a Ré defendeu-se negando os fatos narrados na inicial, competia à autora a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (ou seja, de que era submetida a revista vexatória, pessoal e bem assim, de seus pertences), a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. E desse encargo processual tenho que se desincumbiu. Com efeito, pode-se extrair da prova oral a confirmação da existência de revistas abusivas no âmbito da ré, sendo categórica a testemunha da autora ao afirmar que "(..) 19) a revista era feita na frente de caixa (que ficava na saída) e nos armários; 20) que nos armários a revista era feita quando estavam na loja, na presença do funcionário, e também quando não estavam na loja (abriam o armário do funcionário e faziam a revista).(..)" Ora, ainda que a empresa tenha o direito de proteger seu patrimônio de eventuais furtos, o procedimento ostensivo adotado pela reclamada como meio de segurança não deve ser convalidado, posto que agride a dignidade humana, que é fundamento da República (art. 1º, III, CF). Ademais, a revista sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso, e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita. Não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre potencial suspeito de furto ou apropriação indébita, devendo assim sujeitar-se a humilhante revista pessoal e de pertences. A se considerar dessa forma, valeria a recíproca de que superiores e titulares da empresa fossem igualmente suspeitos de furtar bens dos empregados ou colocar objetos em seus armários ou pertences para desonerar-se dos encargos trabalhistas. Aqui ganha vulto o direito inquestionável à preservação da dignidade da mulher trabalhadora, que se sobreleva ao argumento patronal de que a atividade da empresa tornaria exigível, a priori, a revista pessoal e dos pertences. A medida bem que poderia ser substituída por outros procedimentos, eis que a moderna tecnologia permite a adoção de sistemas de vigilância sem imprimir qualquer constrangimento a empregados ou terceiros, como a adoção de câmeras, sensores, alarmes nas embalagens, dentre outros, não se justificando a imposição de revista íntima, corporal ou dos pertences, constrangendo os trabalhadores, e sobretudo, as trabalhadoras. Sob qualquer óptica a situação em exame é típica de dano moral, por notória a abusividade e humilhação, que atinge a trabalhadora em sua dignidade e agride seus valores mais íntimos. Indubitavelmente a prática imposta pelo empregador constrangeu, revoltou e abalou a autoestima da empregada, mormente considerado o fato humilhante de estar sob permanente suspeição pelo empregador da prática de crime de furto. Incompatível tal procedimento com a dignidade da pessoa da trabalhadora, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III) e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X). Evidente o impacto moral e psicológico sofrido pela empregada, pela injustificável invasão da intimidade, privacidade e honra, que o legislador constitucional fez proteger inserindo tais salvaguardas como verdadeira cláusula pétrea, via artigo 5º, inciso X da Carta Magna de 1988. O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem o direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. E a subordinação no contrato de trabalho não autoriza automaticamente a revista corporal e de pertences. Tal invasão da intimidade é injustificável a pretexto de proteger o patrimônio do empregador ou de terceiros. Caracterizada à luz da prova a situação vexatória praticada, a reclamada deve responder pela obrigação de indenizar os danos morais resultantes dos atos praticados, em valor moderado estipulado na origem. Sentença mantida, no tocante. ( TRT da 2ª Região ; Processo: 1000207-30.2022.5.02.0066; Data de assinatura: 23-10-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4 - 4ª Turma; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS)

Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, sendo que a questão trazida encontra-se definida de modo diverso deste c. TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O eg TRT da 4ª Região, por maioria, vencido o Exmo. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal, consignou que o procedimento de revista realizado pelo empregador constitui ato ilícito a configurar assédio moral ao empregado, com danos aos direitos da personalidade.

Além disso, o Tribunal Regional de origem, com fundamento em decisão proferida em outro processo por uma das desembargadoras que compunha a aludida Turma, concluiu que a sujeição do trabalhador a revistas diárias de seus pertences causa constrangimento e humilhação diante do prejulgamento de que este possa vir a furtar bens do empregador ou de terceiros em seu local de trabalho.

O recurso de revista ora afetado, no tema, deve ser conhecido por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a realização de revista visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

Com efeito, a submissão de empregados a revistas com excesso, configura prática vexatória e constrangedora, que fere a dignidade dos seus empregados, direito fundamental, irrenunciável, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Entretanto, o ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, além de encontrar fundamento e permissão no poder diretivo e fiscalizador do empregador.

Assim, a revista meramente visual nos pertences dos empregados, nas condições acima referidas, não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, não se configurando em ato ilícito capaz de gerar dano moral.

Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a necessidade de reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos julgamentos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST transcritos acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista ora afetado para aplicar a tese ora reafirmada, reformando o v. acórdão recorrido e restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST