A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/mdf

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA TURMA DO TST NÃO ANALISOU OS DEMAIS TEMAS APRESENTADOS NAQUELE RECURSO E NÃO RECEBIDOS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

1 – A Instrução Normativa nº 40 do TST, em seu art. 1º estabelece: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão." Já o art. 3º da mesma norma determina que: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016."

2 – Na hipótese, o recurso de revista foi admitido parcialmente. O despacho denegatório foi publicado em 25/07/2019, ou seja, mais de três anos depois de vigente o art. 1º da mencionada Instrução Normativa. Assim, caberia ao Banco do Brasil, como já dito no acórdão dos primeiros embargos de declaração, interpor agravo de instrumento em face das matérias não admitidas pelo juízo primeiro de admissibilidade, providência que, contudo, não tomou.

3 - Quanto à alegação de que quando interpôs recurso de revista não vigorava ainda a IN nº 40 deste Tribunal, registre-se que esta norma dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo TRT. Portanto, a data a ser considerada para observância desta IN é a da publicação do despacho denegatório e, não, como quer fazer crer o Banco do Brasil, a data da interposição do recurso de revista.

4 - A título de informação, ressalte-se que a Súmula nº 285 do TST (que aceitava o exame das demais matérias do recurso de revista quando apenas um dos temas havia sido admitido), foi cancelada em 15/04/2016, ou seja, no mesmo dia em que passou a vigorar o art. 1º da IN nº 40 desta Corte.

5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-RR-1999-95.2013.5.03.0107 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargado ALESSANDRO CALDEIRA DA COSTA.

Em face dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamado, a Sexta Turma do TST, às fls. 1.517/1.534, prestou apenas esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.

Dessa decisão, às fls. 1.536/1.540, o reclamado opõe novamente embargos de declaração com fulcro nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

Certidão de intimação da parte contrária à fl. 1.546.

Manifestação da parte contrária às fls. 1.547/1.548.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

2.1. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA TURMA DO TST NÃO ANALISOU OS DEMAIS TEMAS APRESENTADOS NAQUELE RECURSO E NÃO RECEBIDOS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST

Em face dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamado, a Sexta Turma do TST, às fls. 1.517/1.534, prestou apenas esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. Foram expendidos os seguintes fundamentos:

"O reclamado sustenta, nas razões dos embargos de declaração, que a Sexta Turma foi omissa na analise dos seguintes temas apresentados em seu recurso de revista: "Do protesto interruptivo e da prescrição"; "Do cargo de confiança"; "Do pedido de retorno à jornada de seis horas diárias sem prejuízo da remuneração"; "Da inexistência de estabilidade financeira"; "Da não inclusão da comissão na base de cálculo de eventual deferimento da 7ª e 8ª hora como extraordinária"; "Da compensação da gratificação de função de valor superior a 1/3"; "Da proporcionalidade do valor da gratificação de função na base de cálculo das horas extras"; "Da orientação jurisprudencial transitória 70"; "Da Gratificação Semestral"; "Da Multa Diária"; "Da Justiça Gratuita e Honorários".

Alega violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

À análise.

No caso, o juízo primeiro de admissibilidade deu seguimento parcial ao recurso de revista do reclamado somente quanto ao tema "Gratificação Semestral", denegando seguimento quanto aos demais temas (despacho de fls. 1.488/1.456). O despacho de admissibilidade do recurso de revista foi publicado no DEJT em 25/07/2019, conforme certidão de fl. 1.457, logo, na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.

Nesse aspecto, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. Caso a parte pretendesse que esta Corte examinasse os demais temas não admitidos do seu recurso de revista deveria ter interposto agravo de instrumento, o que não ocorreu.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimento, nos termos da fundamentação."

Nas razões de embargos de declaração, o reclamado argui novamente omissão no acórdão embargado relativo aos primeiros embargos de declaração opostos por ele. Sustenta que o seu recurso de revista foi interposto no ano de 2015 e, portanto, foi admitido quando ainda estava vigente a Súmula nº 285 do TST. Dessa forma, afirma que não era necessária a interposição de agravo de instrumento em face dos temas não admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Por fim, requer o exame de todas as demais matérias do seu recurso de revista. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal.

À análise.

Na hipótese, o primeiro juízo de admissibilidade (1.341/1.345) recebeu parcialmente os recursos de revista do reclamante e do reclamado e aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 285 desta Corte (que reconhecia a apreciação integral do recurso de revista quando apenas um dos temas era admitido).

Os autos dos recursos de revista das partes subiram a esta Corte Superior, sendo distribuídos à esta Relatora que, por meio de despacho (fls. 1.401/1.402), decidiu pela devolução dos autos ao Tribunal Regional da 3ª Região, uma vez que havia sido suscitada IUJ pela 7ª Turma do TST quanto ao tema do recurso de revista do reclamante concernente à "base de cálculo dos honorários advocatícios e contribuição previdenciária – cota parte do empregador", com determinação de sobrestamento do feito.

Baixados os autos à origem, o TRT, por determinação da Vice-Presidência Judicial, os devolveu à Turma para que se manifestasse sobre a decisão em IRR, proferida por esta Corte Superior, quanto ao tema do recurso de revista do reclamado "bancário – horas extras – divisor". Assim, a decisão anterior, no que concerne à está matéria, foi reformada pelo novo acórdão proferido pela Turma, com o intuito de se adequar ao novo posicionamento do TST (fls. 1.420/1.424).

Os recursos de revista do Banco do Brasil e do reclamante foram ratificados, respectivamente, à fls. 1.431 e 1.435. Por meio de despacho foi emitido novo juízo de admissibilidade quanto aos recursos das partes (fls. 1.448/1.456), sendo ambos os recursos de revista recebidos parcialmente.

A Instrução Normativa nº 40 do TST, em seu art. 1º estabelece: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão." Já o art. 3º da mesma norma determina que: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016."

Como já mencionado, o recurso de revista foi admitido parcialmente. O despacho denegatório foi publicado em 25/07/2019, ou seja, mais de três anos depois de vigente o art. 1º da mencionada Instrução Normativa. Assim, caberia ao Banco do Brasil, como já dito no acórdão dos primeiros embargos de declaração, interpor agravo de instrumento em face das matérias não admitidas pelo juízo primeiro de admissibilidade, providência que, contudo, não tomou.

Quanto à alegação de que quando interpôs recurso de revista não vigorava ainda a IN nº 40 deste Tribunal, registre-se que esta norma dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo TRT. Portanto, a data a ser considerada para observância desta IN é a da publicação do despacho denegatório e, não, como quer fazer crer o Banco do Brasil, a data da interposição do recurso de revista.

Por fim, a título de informação, ressalte-se que a Súmula nº 285 do TST (que aceitava o exame das demais matérias do recurso de revista quando apenas um dos temas havia sido admitido), foi cancelada em 15/04/2016, ou seja, no mesmo dia em que passou a vigorar o art. 1º da IN nº 40 desta Corte.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.

Brasília, 26 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora