A C Ó R D Ã O
2ª Turma
JSF/HC/AB
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. OJ 113 DA SBDI-1/TST. PRÊMIO-BÔNUS. SÚMULA 126/TST. Não merece reforma o r. despacho regional, uma vez que, analisando de forma pormenorizada todas as questões articuladas no Recurso de Revista denegado, acabou por refletir de forma irretocável as diretrizes jurisprudenciais que têm prevalecido no âmbito desta Corte em relação ao tema ali abordado. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1010/2005-002-10-40.8 , em que é Agravante COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e Agravado KLEYBER OLIVEIRA SILVA .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho, mediante o qual se denegou seguimento ao processamento do Recurso de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Contraminuta e contra-razões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e 212), está subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 20/21), apresenta regularidade de traslado e as peças trasladadas foram declaradas autênticas por seu subscritor, nos termos do disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
2 – MÉRITO
O eg. TRT da 10ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 182/189, conheceu parcialmente do Recurso Ordinário da Reclamada.
Embargos Declaratórios às fls. 191/193, aos quais deu-se parcial provimento, conforme acórdão de fls. 194/198.
Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Revista às fls. 200/207, no qual persegue a reforma do julgado quanto aos temas adicional de transferência (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC e contrariedade à OJ 113 da SDI-1/TST) e pagamento de prêmio-bônus referente ao ano base 2002 (arts. 5º, LIV e LV da CF/88; 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC).
O Apelo não foi admitido, sob os seguintes fundamentos:
“TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
Alega a parte recorrente:
- contrariedade à OJ 113 da SBDI-I do TST;
- violação dos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC.
A Egr. 1ª Turma desta Corte, por meio do acórdão às fls. 407/414, manteve a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento relativo ao adicional de transferência.
Recorre de Revista a Demandada, às fls. 429/436, assente na tese de que a transferência do Obreiro de Manaus para Brasília foi definitiva, o que afastaria a sua condenação.
Respeitante ao ônus probandi, o v. acórdão consignou que a Reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do Autor, caráter definitivo da transferência, atraiu para si o encargo de demonstrar sua assertiva. Tal entendimento não fere a literalidade dos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC, haja vista a razoabilidade hermenêutica impressa ao ditame. Incidência da Súmula nº 221 do Col. TST.
Tendo em vista que o Egr. Colegiado concluiu que a mudança do Laborista deu-se de modo provisório, verifica-se, ao contrário do que aduz a Recorrente, que tal decisão está em sintonia com a OJ 113/SDI-I/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso no particular (Súmula nº 333/TST).
PRÊMIO-BÔNUS
Alega a parte recorrente:
- ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF;
- afronta aos arts. 818 da CLT; 131 e 333, inc. I, do CPC.
O Egr. Regional manteve a condenação patronal a título de prêmio-bônus ao fundamento de que a Empregadora deixou de se manifestar precisamente sobre o valor atribuído pelo autor a esse benefício.
Requer a Reclamada a exclusão da condenação na verba em epígrafe porque, segundo menciona, seu pagamento ficava condicionamento ao atingimento de metas que não foram alcançadas.
Depreende-se do arrazoado que a pretensão da Recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Desta forma, intocáveis os preceitos legais e constitucionais invocados.” (fls. 210/211)
Daí a interposição do presente Agravo de Instrumento às fls. 02/06.
A Agravante, em suas razões recursais, repisa a tese encampada no Recurso de Revista denegado, contudo não apresenta fundamentos bastantes a infirmar a decisão recorrida.
Com efeito, não merece reformas o r. despacho regional, uma vez que, analisando de forma pormenorizada todas as questões articuladas no Recurso de Revista denegado, acabou por refletir de forma irretocável as diretrizes jurisprudenciais que têm prevalecido no âmbito desta Corte em relação ao tema ali abordado.
Mantenho o despacho agravado por seus próprios e jurídicos fundamentos, acima transcritos.
Portanto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 14 de novembro de 2007.
JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro-Relator