A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMBM/DHL/PHB/ld
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência jurídica da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de restabelecer a sentença quanto ao intervalo intrajornada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-21199-24.2019.5.04.0019 , em que é Agravante ARI PEREIRA DE OLIVEIRA e é Agravado TERMOLAR S.A. .
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, convertendo-o em recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 – MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que "Ao contrário do decidido, a redução do intervalo interjornada não se configura em direito indisponível. Pelo contrário. A legislação infranconstitucional sempre autorizou essa redução intervalar (§ 3º do art. 71 da CLT), o que comprova a disponibilidade do direito".
Sustentando, ainda, que "Ao contrário do decidido, a redução do intervalo interjornada não se configura em direito indisponível. Pelo contrário. A legislação infranconstitucional sempre autorizou essa redução intervalar (§ 3º do art. 71 da CLT), o que comprova a disponibilidade do direito.
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que restou incontroverso que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Frisou que "O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu".
Afirmou que "a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme preceitua a Súmula 437 do TST".
Sustentou, ainda, que "A redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação do empregado só pode ser feita por ato da autoridade competente e, ainda assim, se observadas as estritas condições estabelecidas no art. 71, § 3º, da CLT, as quais não podem se presumir cumpridas".
Por fim, alegou, que "o disposto no art. 71 da CLT (redação anterior à reforma) trata de questão relativa a direito mínimo do emprego à saúde e segurança no trabalho, não se admitindo redução de direito fundamental".
Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo.
Nesse sentido, julgado desta 5ª Turma:
(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11009-24.2017.5.15.0097 , Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 02/06/2023)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1000704-18.2016.5.02.0466, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI da CF, estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000494-77.2019.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Tratando-se de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabem às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é o recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-10478-71.2017.5.15.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
"(...) III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada . Recurso de revista provido, no tópico" (RR-1421-66.2013.5.01.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000220-30.2019.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023).
Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
In casu, verifico que a decisão regional está em discordância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo qual, constata-se ofensa aos dispositivos apontados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença ."
Na minuta de agravo interno, a parte agravante afirma que o agravo de instrumento e o recurso de revista do ora agravado não ostentavam condições de provimento, alegando a prestação habitual de horas extras, e ainda que, houve clara contrariedade a Súmula n° 437, item I, do TST.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. TEMA 1046 .
O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Destaca que a autorização coletiva para redução do intervalo é de 24.11.1982, não se revestindo de validade, seja porque anterior à Constituição Federal, seja porque superior a 24 meses, seja, por fim, porque não faz referência a quem trabalha em ambiente insalubre, como é o caso. Diz que não há falar em aplicação do disposto no art. 611-A da CLT, uma vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17. Acerca da autorização do MP estabelecida na portaria 42 do MTE, de 28/3/2007, menciona que a jurisprudência do TST já reconheceu sua invalidade, especialmente porque o MTE não teria competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT. Pontua, de toda forma, que não seria cabível a redução do intervalo em atividade insalubre. Pede a reforma da sentença, no particular.
Vejamos.
Decidiu o juízo a quo:
"Foram juntadas normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, citando-se, por exemplo, a cláusula quarta do ACT ID 68eb976, verbis:
'Nos termos da faculdade prevista na cláusula Trigésima Segunda da convenção Coletiva da Categoria, as partes convencionam a redução do intervalo destinado ao repouso e alimentação de UMA hora para TRINTA minutos , registrando que a empresa mantém refeitório com fornecimento de refeições aos seus empregados e que também observa os parágrafos primeiro e segundo da citada cláusula contida em Convenção, ou seja, disponibiliza lanches aos trabalhadores no inicio dos turnos da manhã e da noite e limita o desconto do vale- transporte à um teto de TRÊS três por cento'.
Assim, com base no princípio da autonomia privada coletiva e depreendendo que a entidade sindical representativa dos trabalhadores jamais iria aprovar norma que os prejudicasse, acolho a autorização como válida e reputo eficaz a redução dos intervalos, sendo improcedente o pedido. Rejeito." (ID. cec9442 - Pág. 2).
Não cabe reforma.
Trata-se de contrato de trabalho mantido de 16.06.1986 a 08.04.2019, na função de Auxiliar de Fábrica (ID. 796b084 - Pág. 2).
É incontroverso que no período imprescrito, embora cumpridas jornadas superiores a 6 horas, o autor fruía apenas 30 minutos de intervalo.
Conforme referido na origem, a redução do intervalo intrajornada está pactuada em norma coletiva, inclusive antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cita-se como exemplo a cláusula quarta do ACT 2016/2017, com a seguinte redação (ID. 68eb976 - Pág. 2):
"Nos termos da faculdade prevista na clausula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva da Categoria, as partes convencionam a redução do intervalo destinado ao repouso e alimentação de UMA hora para TRINTA minutos , registrando que a empresa mantém refeitório com fornecimento de refeições aos seus empregados e que também observa os parágrafos primeiro e segundo da citada clausula contida em Convenção, ou seja, disponibiliza lanches aos trabalhadores no inicio dos turnos da manhã e da noite e limita o desconto do vale- transporte à um teto de TRÊS três por cento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Registrado o presente Acordo , caberá a empresa signatária as diligências de que tratam o parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT ."
No recente julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral (RE nº 1121633), o STF firmou a tese jurídica, de observância obrigatória, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". - grifei.
A questão referente à redução do intervalo intrajornada, inclusive, era especificamente afetada pelo tema.
Registro, ainda, que a existência de refeitório na empresa, conforme disposto no acordo coletivo de trabalho, não é impugnada pelo reclamante.
Assim, é válida a redução do intervalo intrajornada pactuada em norma coletiva, não havendo falar em pagamento de hora extra ficta decorrente dessa premissa.
No mesmo sentido, cito precedentes deste Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA. [...] Assim, diante do decidido pela Suprema Corte, não há como negar a prevalência do negociado sobre o legislado, seja antes, seja após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impondo-se declarar a validade da redução dos intervalos intrajornada para 30 minutos, durante todo o contrato de trabalho. [...]." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020709-90.2020.5.04.0334 ROT, em 24/08/2022, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator)
"INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do Tema 1046, atinente ao ARE 1121633, consagrando o chamado negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tendo em vista a força vinculante e o efeito erga omnes da referida decisão, válida é a norma coletiva que reduz o tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020238-49.2021.5.04.0331 ROT, em 10/08/2022, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa - Relator)
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA QUE LIMITE OU RESTRINJA DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046. Nos estritos limites impostos pelo Tema 1046, não há fundamento para a condenação da reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada concedidos em tempo inferior ao mínimo legal de uma hora, ante a expressa previsão normativa para tanto. Recurso provido." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020278-40.2021.5.04.0231 ROT, em 28/07/2022, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco)
O fato de a atividade ser prestada em ambiente insalubre não modifica esse entendimento, pois nem a norma coletiva nem o art. 71, §3º, da CLT ressalvam essa situação.
Apelo negado.
(...)
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:
Peço vênia à nobre Relatora, para apresentar divergência. Trata-se de relação de emprego mantido entre as partes no período de 16.06.1986 a 08.04.2019, na função de Auxiliar de Fábrica (ID. 796b084 - Pág. 2), restando incontroverso que, no período imprescrito, embora cumpridas jornadas superiores a 6 horas, o autor fruía apenas 30 minutos de intervalo, sendo que a redução do intervalo intrajornada foi pactuada em norma coletiva, inclusive antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu.
Conforme o disposto no art. 71 da CLT, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."
Ademais, a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme preceitua a Súmula 437 do TST. O "período correspondente" de que trata o art. 71, §4º, da CLT, portanto, refere-se ao período mínimo de intervalo previsto na CLT (art. 71, caput).
A matéria restou pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Súmula 63, que assim dispõe:
"INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT."
As horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, é devido o pagamento da hora mais adicional, por dia em que se verificar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação.
A parcela possui caráter salarial, conforme preceitua de forma explícita o art. 71, §4º, da CLT, o qual determina ao empregador remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, são devidos reflexos. A questão também está pacificada na jurisprudência, conforme item III da Súmula 437 do TST.
Desta forma, devido o pagamento da hora mais adicional, por dia em que se verificar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação.
Quanto à previsão em norma coletiva de redução do tempo de intervalo (antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017), a Portaria Ministerial 1.095/2010 (que revogou a Portaria 42/2007 do MTE) dispõe que "o limite de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71, caput, da CLT, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde se verifique que o estabelecimento atende integralmente os padrões fixados quanto à organização dos refeitórios", circunstância não comprovada pela ré.
A redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação do empregado só pode ser feita por ato da autoridade competente e, ainda assim, se observadas as estritas condições estabelecidas no art. 71, § 3º, da CLT, as quais não podem se presumir cumpridas.
Não prevalece a autonomia negocial coletiva quando contrariado direito garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), constituindo o intervalo intrajornada medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador.
Neste sentido, a Súm. 437, II, do TST, que adoto:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Incide, igualmente, o entendimento consubstanciado na Súm. 38 deste Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3º do art. 71 da CLT."
Por fim, destaque-se que a Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, deve também ser harmonizada com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais.
Importante destacar que, em 2018, após a aprovação da Lei n. 13.467/17, o Comitê de Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que é órgão independente e composto por peritos jurídicos de diversos países, decidiu incluir o Brasil na "short list", ou seja, na lista oficial dos vinte e quatro mais graves casos selecionados para discussão na Conferência da OIT. De fato, como já frisado, os representantes do povo brasileiro não levaram em conta os aspectos constitucionais e internacionais quando da aprovação da reforma, fazendo-o a "toque de caixa", sem submetê-la ao crivo da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Não encontro outra interpretação possível da reforma trabalhista que não seja a dimanada dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, já mencionados, cujo conteúdo não pode ser desvirtuado por atecnias, defeito legislativo ou edição de normas inferiores manifestamente contrárias à ordem jurídica.
Não bastasse isso, os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, que não podem ser revertidos, sob pena de afronta ao princípio da vedação do retrocesso social (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da ONU), o qual obsta a atuação legislativa voltada a suprimir ou reduzir referido direito constitucional conquistado historicamente pelos trabalhadores. Assim, a maioria das alterações legislativas trazidas pela reforma não podem ser aplicadas, na medida em que reduzem direitos legais mínimos indisponíveis do trabalhador.
De se enfatizar, ainda, que a proibição do retrocesso social impõe uma obrigação negativa ao legislador de não promover alterações legislativas que reduzam direitos sociais fundamentais do trabalhador assegurados pela Constituição.
De outra parte, a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República, que, como dito, não admite retrocesso social, tal qual expressa o in fine do caput do art. 7º que relaciona os direitos mínimos do trabalho, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos mínimos.
Além disso, o disposto no art. 71 da CLT (redação anterior à reforma) trata de questão relativa a direito mínimo do emprego à saúde e segurança no trabalho, não se admitindo redução de direito fundamental.
Dessa forma, entendo que o autor faz jus ao pagamento integral da pausa para descanso e alimentação, ainda que concedidos e fruídos parcialmente, em todo o período imprescrito, consoante já exposto anteriormente, acerca da não incidência da alteração contida na Lei 13.467/17, quanto ao tema.
Logo, é devido o pagamento da totalidade do período de intervalo (Súm. 63 deste Tribunal), excluída a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, no tocante ao tema .
Recurso provido.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Acompanho o voto do Desembargador Marcelo Ferlin DAmbroso. (...)" (destacou-se)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046.
A reclamada sustenta que o Colegiado, por maioria, reformou a decisão que havia considerado legal a redução do intervalo prevista em Acordo Coletivo. Argumenta, no entanto, que o acórdão omitiu-se em analisar a questão com base no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1121633). Salienta que a decisão do E. STF em nada alterou a legislação vigente, tendo apenas e tão somente pacificado a interpretação dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, de modo que se estende a casos ocorridos antes de sua publicação. Assim, entende imperioso que o Colegiado explique, de forma fundamentada, o motivo pelo qual afastou o entendimento vinculante do STF, possibilitando que a parte recorre às instâncias superiores.
Ao exame.
Em que pese esta Relatora tenha manifestado entendimento diverso, os motivos do convencimento do Colegiado, em sua maioria, quanto à ilegalidade da redução do tempo de intervalo, no caso concreto, constam expressamente no voto divergente lançado pelo Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, in verbis:
"Quanto à previsão em norma coletiva de redução do tempo de intervalo (antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017), a Portaria Ministerial 1.095/2010 (que revogou a Portaria 42/2007 do MTE) dispõe que
'o limite de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71, caput, da CLT, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde se verifique que o estabelecimento atende integralmente os padrões fixados quanto à organização dos refeitórios', circunstância não comprovada pela ré.
A redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação do empregado só pode ser feita por ato da autoridade competente e, ainda assim, se observadas as estritas condições estabelecidas no art. 71, § 3º, da CLT, as quais não podem se presumir cumpridas.
Não prevalece a autonomia negocial coletiva quando contrariado direito garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), constituindo o intervalo intrajornada medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador.
Neste sentido, a Súm. 437, II, do TST, que adoto:
'INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.'
Incide, igualmente, o entendimento consubstanciado na Súm. 38 deste Regional:
'INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3º do art. 71 da CLT.'
Por fim, destaque-se que a Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, deve também ser harmonizada com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais.
Importante destacar que, em 2018, após a aprovação da Lei n. 13.467/17, o Comitê de Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que é órgão independente e composto por peritos jurídicos de diversos países, decidiu incluir o Brasil na "short list", ou seja, na lista oficial dos vinte e quatro mais graves casos selecionados para discussão na Conferência da OIT. De fato, como já frisado, os representantes do povo brasileiro não levaram em conta os aspectos constitucionais e internacionais quando da aprovação da reforma, fazendo-o a "toque de caixa", sem submetê-la ao crivo da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Não encontro outra interpretação possível da reforma trabalhista que não seja a dimanada dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, já mencionados, cujo conteúdo não pode ser desvirtuado por atecnias, defeito legislativo ou edição de normas inferiores manifestamente contrárias à ordem jurídica.
Não bastasse isso, os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, que não podem ser revertidos, sob pena de afronta ao princípio da vedação do retrocesso social (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da ONU), o qual obsta a atuação legislativa voltada a suprimir ou reduzir referido direito constitucional conquistado historicamente pelos trabalhadores. Assim, a maioria das alterações legislativas trazidas pela reforma não podem ser aplicadas, na medida em que reduzem direitos legais mínimos indisponíveis do trabalhador.
De se enfatizar, ainda, que a proibição do retrocesso social impõe uma obrigação negativa ao legislador de não promover alterações legislativas que reduzam direitos sociais fundamentais do trabalhador assegurados pela Constituição.
De outra parte, a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República, que, como dito, não admite retrocesso social, tal qual expressa o in fine do caput do art. 7º que relaciona os direitos mínimos do trabalho, 'além de outros que visem à melhoria de sua condição social'. Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos mínimos.
Além disso, o disposto no art. 71 da CLT (redação anterior à reforma) trata de questão relativa a direito mínimo do emprego à saúde e segurança no trabalho, não se admitindo redução de direito fundamental.
Dessa forma, entendo que o autor faz jus ao pagamento integral da pausa para descanso e alimentação, ainda que concedidos e fruídos parcialmente, em todo o período imprescrito, consoante já exposto anteriormente, acerca da não incidência da alteração contida na Lei 13.467/17, quanto ao tema.
Logo, é devido o pagamento da totalidade do período de intervalo (Súm. 63 deste Tribunal), excluída a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, no tocante ao tema.
Recurso provido." (ID. dea0d25 - Págs. 6-8).
De acordo com o voto prevalecente, portanto, as normas relativas ao intervalo intrajornada (notadamente o art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), por constituírem medidas de higiene, segurança e saúde do trabalhador, constituem direito indisponível, não se amoldando à hipótese retratada no Tema 1046, invocado pela embargante.
Ficam esses fundamentos acrescidos ao acórdão embargado, para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo.
(...)". (destacou-se)
O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo.
Nesse sentido, precedente desta 5ª Turma de minha relatoria:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, concluiu pela impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada do motorista que presta horas extras habituais. Na oportunidade, a Corte de origem consignou comungar do entendimento esposado pela reclamada no sentido de ser válida a norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada, no entanto, limitou a referida validade à ausência de labor extraordinário habitual. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-100220-24.2021.5.01.0452, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023).
Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência jurídica da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de restabelecer a sentença quanto ao intervalo intrajornada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator