A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/gfn/ct
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Impende ressaltar que esta Corte Uniformizadora entende que as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho estão taxativamente inseridas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não comtemplando desse modo interpretação extensiva ou analógica. Nessa linha, firmou-se a OJ/SBDI-1/TST 375, segundo a qual a suspensão do contrato de trabalho pelo recebimento de auxílio-doença ou por aposentadoria por invalidez não interrompe a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. A Súmula nº 294 do c. TST, por sua vez, estabelece a espécie de prescrição incidente em relação às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. O presente caso versa acerca de pedido de restabelecimento de Plano de Saúde, suprimido em decorrência de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, a prescrição aplicável é a quinquenal total. Considerando-se, portanto, a aposentadoria por invalidez em 27/5/2009 e o ajuizamento da reclamação trabalhista em 5/9/2014, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal total. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1363-09.2014.5.10.0008 , em que é Agravante LÁZARO JOSÉ FELIPE e Agravada UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
A agravada não apresentou contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do autor, que, inconformado, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, in verbis :
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 160 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 96456/1998, artigo 31.
- divergência jurisprudencial: .
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º, XXIX, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A egr. 2ª Turma, por meio do acórdão a fls. 222/224, manteve a sentença que declarou a prescrição quinquenal total. A decisão foi assim ementada:
"EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. A suspensão do contrato de trabalho decorrente do gozo de aposentadoria por invalidez não suspende o prazo prescricional quinquenal, que continua a fluir normalmente, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judicioário, o que não se verificou no caso dos autos (OJ 375 da SDI-1 do TST). São inexigíveis as parcelas asseguradas por contrato e suprimidas em razão de ato único do empregador que alterou o pactuado há mais de cinco anos. Quanto a essas parcelas, já ocorreu a pescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST".
Recorre de revista o autor, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado.
Todavia, inexistem as violações apontadas e os arestos colacionados se mostram inespecíficos para o fim de demonstrar a divergência de teses, nos moldes do art. 896, §7º da CLT.
A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a OJSBDI-1 nº 375 do colendo TST.
Em tal cenário, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do acórdão regional extraem-se os seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O reclamante requereu o restabelecimento do plano de saúde para si e seus dependentes e a restituição dos valores gastos com plano de saúde desde a sua aposentadoria por invalidez em 27/05/2009, bem como que a reclamada apresente a apólice do seguro de vida em grupo com pagamento da indenização pelo prêmio devido para os casos de invalidez (fls. 02/12).
A magistrada sentenciante declarou a prescrição quinquenal como consumada em 27/05/2014, observada a Súmula/TST 294 e a natureza contratual das parcelas postuladas na inicial, bem como a lesão ocorrida quando da aposentadoria do reclamante (27/05/2009) e a data do ajuizamento da ação em 05/09/2014 (fls. 179/180).
Desta decisão recorre o reclamante. Afirma que os benefícios concedidos pelo empregador por mera liberalidade, tais como o plano de saúde e o seguro de vida, aderem ao contrato de trabalho e, por isso, não podem ser suprimidos unilateralmente, em especial por serem parcelas de trato sucessivo. Alega que a concessão de benefício previdenciário não suspende as obrigações suplementares instituídas pelo empregador, sendo condição suspensiva para a fluência do prazo prescricional (art. 199, inciso I do CC). Reporta-se, ainda, ao art. 468 da CLT e 31 da Lei nº 9.656/98 como óbice à fluência do prazo prescricional. Reitera os pedidos da inicial.
Sem razão o reclamante.
O autor questiona o descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais - manutenção de plano de saúde, entrega de apólice de seguro de vida e indenização de prêmio estipulado para os casos de invalidez - a partir da sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 27/05/2009.
Nesse caso, a lesão decorre de ato único do empregador e que não está amparada por preceito de lei, tanto que o autor, no recurso, alega que os benefícios postulados eram concedidos por mera liberalidade do empregador (fls. 194).
O direito de ação surge no instante da lesão. A suspensão de plano é ato único de efeitos permanentes. Decorridos mais de cinco anos entre a data da lesão - suspensão do plano de saúde e descumprimento de obrigações contratuais (27/05/2009) - e o ajuizamento da ação (05/09/2014), a nova situação fática se consolidou. A prescrição é total por inércia do credor.
São, portanto, inexigíveis as parcelas asseguradas por contrato e suprimidas em razão de ato único do empregador que alterou o pactuado há mais de cinco anos.
Nesse sentido é o entendimento consolidado da Súmula/TST 294:
(...)
Ressalto, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do gozo de aposentadoria por invalidez não suspende o prazo prescricional quinquenal, que continua a fluir normalmente, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, conforme dispõe a OJ 375 da SDI-1 do TST de seguinte teor:
"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. " (destaquei)
Considero, portanto, correta a magistrada sentenciante ao declarar de ofício a prescrição quinquenal total e extinguir o feito com resolução do mérito.
Nego provimento ao recurso do reclamante.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. (fls. 253/255)
Em sua minuta de agravo de instrumento o reclamente, reiterando suas razões de recurso de revista, postula a reforma do julgado.
Afirma que os benefícios concedidos pelo empregador por mera liberalidade, tais como o plano de saúde e o seguro de vida, aderem ao contrato de trabalho e, por isso, não podem ser suprimidos unilateralmente, em especial por serem parcelas de trato sucessivo. Alega que a concessão de benefício previdenciário não suspende as obrigações suplementares instituídas pelo empregador, sendo condição suspensiva para a fluência do prazo prescricional (art. 199, inciso I do CC). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 468 da CLT e 31 da Lei nº 9.656/98, contrariedade à Súmula nº 160 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Impende ressaltar que esta Corte Uniformizadora entende que as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho estão taxativamente inseridas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não comtemplando desse modo interpretação extensiva ou analógica. Nessa linha, firmou-se a OJ/SBDI-1/TST 375, segundo a qual a suspensão do contrato de trabalho pelo recebimento de auxílio-doença ou por aposentadoria por invalidez não interrompe a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Por outro lado, a Súmula nº 294 do c. TST estabelece a espécie de prescrição incidente em relação às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito.
O presente caso versa acerca de pedido de restabelecimento de Plano de saúde, suprimido em decorrência de aposentadoria por invalidez, garantido por norma coletiva. Nesse sentido, a prescrição aplicável é a quinquenal total. Considerando-se, portanto, a aposentadoria por invalidez em 27/5/2009 e o ajuizamento da reclamação trabalhista em 5/9/2014, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal total.
A corroborar esse entendimento, colham-se os seguintes precedentes emanados desta eg. Corte Uniformizadora:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada - Telefônica Brasil S.A. - , por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual pronunciada a prescrição total da pretensão dos reclamantes. Registrou que a suposta lesão ocorreu em 2003 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 26.02.2010 2. Consignado, no acórdão turmário, que em 2003 foi instituído um novo plano de assistência médica, "supostamente sem isenção de custos ou garantia de utilização da rede médico-hospitalar de atendimento aos empregados da ativa", e que os reclamantes postulam o "retorno ao plano médico original PAMA-PLAMTEL, com custos e despesas suportadas exclusivamente pela TELESP, a repetição de indébito dos valores pagos de forma supostamente indevida e a autorização para uso da rede médico-hospitalar dos ativos, conforme o plano original", não há contrariedade à Súmula 294/TST, mas, sim, consonância com o entendimento nela consubstanciado, uma vez que, a teor da decisão recorrida, trata-se de ação que envolve pedido decorrente de alteração do pactuado, ocorrida mediante ato único, envolvendo direito não assegurado por preceito de lei (plano particular de assistência médico-hospitalar). 3. Quanto à apontada contrariedade à Súmula 327/TST, não se concretiza, pois, conforme consignado na decisão recorrida, "a controvérsia não envolve diferenças de complementação de aposentadoria". 4. Não socorre aos embargantes a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST. Com efeito, a teor do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei 11.496/2007, é inviável, em regra, o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, excepcionada a hipótese em que a decisão embargada contém afirmação contrária ao teor do verbete sumular, o que não é a hipótese dos autos. 5. Os paradigmas trazidos a cotejo são inespecíficos, porquanto abarcam premissas fáticas não retratadas na decisão recorrida. Aplicação da Súmula 296/TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (TST-AgR-E-ED-RR - 420-72.2010.5.02.0034 Data de Julgamento: 30/04/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/5/2015)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TOTAL. Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST: "AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CON-TAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário." Verifica-se que o referido verbete não impede a fluência da prescrição quinquenal em razão da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, assim dispõe a Súmula nº 294 do TST: " PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Portanto, extrai-se dos termos da referida Súmula que, na ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, o direito perseguido pela autora refere-se a prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei – restabelecimento do plano de saúde - cuja supressão se deu por ato único do empregador - suspensão do plano de saúde em decorrência da aposentadoria por invalidez - em 29/12/2001. Ajuizada a demanda somente em 13/12/2012, incide a prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Prejudicada a análise destes temas, ante o provimento do recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema ‘Aposentadoria por Invalidez’. Restabelecimento de Plano de Saúde. Prescrição Total. (TST-RR-1611-57.2012.5.04.0025, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 4/12/2015)
RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO TOTAL – PLANO DE SAÚDE - AFASTAMENTO DO EMPREGADO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. Em se tratando de pedido de restabelecimento do plano de saúde decorrente da sua supressão por ato único e positivo do empregador no momento da aposentadoria por invalidez do autor, além de se cuidar de benefício não assegurado por preceito de lei, a prescrição da pretensão do reclamante é total e alcança o fundo de direito. Além disso, em regra, o afastamento do empregado em decorrência da aposentadoria por invalidez não causa o efeito jurídico da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, apenas suspende o contrato de trabalho. Incidem a Súmula nº 294 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 1379-85.2011.5.04.0023 Data de Julgamento: 14/10/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 16/10/2015)
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Demonstrada a ocorrência de dissídio jurisprudencial, entre o v. acórdão recorrido e aresto emanado do TRT/4ª Região, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 E DA OJ 375, DA SDI-1, AMBAS DO C. TST. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RESOLVIDA EM FAVOR DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. O entendimento firmado pela Corte Regional conta com o endosso da sólida jurisprudência deste C. TST, segundo a qual a supressão do plano de saúde configura alteração do pactuado, supressiva de parcela não assegurada pela lei, e a pretensão de seu restabelecimento submete-se à prescrição total, não suspensa por força da concessão de aposentadoria por invalidez, à luz da Súmula 294 e da OJ 375, da SDI-1, ambas do C. TST. Precedentes. Destarte, o conflito jurisprudencial instaurado resolve-se em favor do v. acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-1419-07.2011.5.05.0131, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, DEJT 13/11/2015)
Intactos, portanto, os dispositivos de leis e da CF invocados.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 7 de Dezembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator