A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMHM/eda/ffa/ps
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos adotados da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Na hipótese dos autos, denota-se que o recurso ordinário interposto pelo réu teve o seguimento obstado pelo Regional em razão da sua deserção. Entretanto, nas razões de agravo de instrumento, a parte cinge-se a fazer ilações sobre matéria de mérito (aplicabilidade da Súmula nº 51 do TST e art. 468 da CLT). Dessa forma, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. Precedentes da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento em recurso ordinário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n° TST-AIRO-10115-80.2014.5.14.0000 , em que é Recorrente FRANCISCO CARLOS SANTOS DE FREITAS e Recorrido SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO BRANCO - SAERB .
O juízo de admissibilidade do Regional da 14ª Região negou seguimento ao recurso ordinário do réu, FRANCISCO CARLOS SANTOS DE FREITAS, por não comprovado o recolhimento do depósito recursal.
Irresignado, o réu interpõe agravo de instrumento, em que pretende o processamento do recurso ordinário obstado.
Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário.
Processo foi remetido ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula nº 422 do TST (fls. 334 e 335) .
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região indeferiu o processamento do recurso ordinário interposto pelo réu da ação rescisória, por deserto:
"[...]
No que diz respeito às custas processuais, o acórdão guerreado concedeu ao recorrente o benefício da gratuidade judicial.
Por outro norte, precitado benefício nesta Justiça Especializada atinge somente as custas processuais, não incluindo aí, por exemplo, o depósito recursal, que no caso em apreço deveria ter sido recolhido, haja vista o julgamento procedente do pedido objeto da presente ação rescisória, com imposição de condenação em pecúnia, o que atrai a incidência da Súmula n. 99 do c. TST.
Contudo, inexiste comprovação do recolhimento do depósito recursal nestes autos digitais, nem mesmo por ocasião da interposição do recurso ordinário, restando, pois, deserto o apelo.
À vista do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário interposto por FRANCISCO CARLOS SANTOS DE FREITAS, em decorrência de sua deserção." (fl. 302)
Na minuta de agravo de instrumento, FRANCISCO CARLOS SANTOS DE FREITAS alega que não houve respeito ao tempo de serviço do reclamante "curva de maturidade", para o enquadramento na nova tabela de salários do novo PCS. Afirma a aplicabilidade da Súmula nº 51 do TST e do art. 468 da CLT, além de indicar ofensa a preceitos constitucionais.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não se verifica na espécie.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (Súmula nº 422 do TST) .
Sobre o tema, cito os seguintes julgados desta SBDI-2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES. APELO DESFUNDAMENTADO. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante (CPC, art. 515). Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não se animou a recorrente a combater o descabimento da ação mandamental, ante a existência de remédio jurídico próprio apto a atacar o ato pelo qual foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao acordo homologado, o eventual bloqueio de valores e a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, lastro da Corte de origem. Inteligência da Súmula 422 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (RO - 276-67.2012.5.08.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA Nº 422 DO TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravo regimental do impetrante não foi conhecido por incabível. Nas razões do recurso ordinário, os quais se apresentam de forma confusa e ininteligível, o impetrante sustenta a não incidência de preclusão ou intempestividade e tece considerações acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, pugnando, ainda, pela exclusão da multa por litigância de má-fé e pela extinção da execução que tramita contra si nos autos da reclamatória trabalhista principal. Como se vê, as razões de recurso ordinário não tocam os fundamentos proferidos no acórdão regional. Dessa forma, não se conhece do recurso quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRO - 390-97.2012.5.19.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 03/03/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)
Dessa forma, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514, II, do CPC , e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 05 de maio de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora